No dia 26 de abril é celebrado o Dia Mundial da Propriedade Intelectual. A data foi instituída pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e tem por objetivo estimular e fomentar debates em torno do papel da Propriedade Intelectual, da inovação e da criatividade no desenvolvimento do corpo social. A comemoração é marcada pelos desafios impostos pelas novas tecnologias, especialmente a inteligência artificial, que pode ser uma importante aliada na aplicação da legislação e, ao mesmo tempo, um fator de profundos questionamentos dos conceitos legais que estavam sedimentados.
A propriedade intelectual abrange direitos autorais e propriedade industrial, adentrando todos os campos da nossa sociedade. Ela está nos produtos que consumimos, nos momentos de lazer – quando lemos livros, assistimos filmes ou ouvimos uma música -, e ainda em processos aplicados na indústria. Neste sentido, é possível resumir a propriedade intelectual como o conjunto de diretrizes que tem por finalidade garantir proteção legal a inventores ou responsáveis por qualquer obra resultante da capacidade intelectual e criativa, incluindo os direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, modelos industriais e às descobertas científicas. Trata-se de um dos principais instrumentos estratégicos tanto de empresas como de nações, sendo o número de patentes depositadas em um país fator importante para medir seu desenvolvimento. A proteção permite que pessoas e empresas sejam recompensadas financeiramente por suas invenções, patentes, desenhos industriais e criações artísticas.
O exponencial desenvolvimento da inteligência artificial nos últimos anos impôs novo contexto à propriedade intelectual. A pirataria e a falsificação de produtos provocam grande prejuízo, não somente para as empresas detentoras da patente, marca e/ou direito autoral, mas também para a economia global de forma geral. O crescimento do e-commerce tornou o controle e fiscalização ainda mais desafiadores em razão da multiplicação de meios para comercialização de produtos falsificados e piratas. Há programas que utilizam inteligência artificial que permitem o monitoramento de milhões de anúncios na internet para a identificação de produtos não autênticos e reportar a violação de propriedade intelectual de forma automatizada aos marketplaces.
De outro lado, o lançamento do Chat GPT trouxe à tona a discussão previamente existente sobre a possibilidade de textos, imagens, vídeos e invenções (como novos medicamentos, por exemplo) desenvolvidos por sistemas de inteligência artificial serem protegidos com base na legislação de direitos autorais e patentes. A discussão está em pauta em diferentes países e envolve os seguintes questionamentos: o inventor precisa necessariamente ser uma pessoa natural ou pode ser um software? Quem pode pleitear a patente ou autoria de uma criação de um sistema de inteligência artificial?
A título ilustrativo, citamos o caso que aguarda análise da Suprema Corte dos Estados Unidos no qual o desenvolvedor de um sistema de inteligência artificial denominado DABUS requer a concessão de patente para duas invenções do sistema, que foram desenvolvidas pela DABUS sem contribuição humana. O mesmo inventor apresentou pedido de registro de patente no Brasil em nome da DABUS. Em setembro de 2022, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI rejeitou o pedido, seguindo o parecer da Procuradoria Especializada do INPI, que foi fundamentado com base na Convenção da União de Paris (CUP) e no Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Vale ressaltar que ainda que a Constituição Federal brasileira de 1988 incluiu a proteção da propriedade intelectual no rol de direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5º, incisos XXVII a XXIX), destinando-se a todos os indivíduos, brasileiros ou estrangeiros, residentes, ou não, sem distinção de qualquer natureza e de forma inviolável.
Os debates devem ser intensos ao longo dos próximos anos na medida em que a capacidade de criação por inteligência artificial se expande e se aproxima das habilidades humanas.
Ursula Ribeiro de Almeida
Assistente de pesquisa Beatriz Rodrigues B. Reis
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Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.
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