Boiteux & Almeida Advogados Associados

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GRATUIDADE DE JUSTIÇA: STF define critérios para concessão do benefício

Em setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou critério objetivo de renda para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas físicas (ADC 80). Pelo entendimento firmado, pessoas naturais que recebem renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) passam a contar com a presunção de insuficiência de recursos financeiros, cujo valor foi estabelecido com base na faixa de isenção do Imposto de Renda. Quem ganha acima desse valor precisará comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Apesar de o parâmetro fixado pela Suprema Corte ser voltado exclusivamente às pessoas físicas, a decisão gera reflexos no ambiente de negócios e na gestão de contencioso das empresas. O Custo de Litigar  No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é que o ingresso e o prosseguimento de uma ação judicial exigem o recolhimento prévio de custas processuais. Esses valores costumam ser vinculados ao valor econômico da causa. Como cada tribunal e ramo da Justiça possui regramento próprio, havendo diferenças relevantes no país. A título de exemplo, na Justiça Estadual de São Paulo, o valor máximo das custas processuais é R$ 115.260,00 (teto fixado em UFESPs) e na Justiça Federal de São Paulo é de R$ 1.915,38, ou seja, há uma diferença de mais de 60 (sessenta vezes). Em disputas comerciais de expressivo valor patrimonial, o montante exigido a título de custas iniciais ou de preparo recursal pode ser muito elevado. Se o litigante não dispuser de liquidez imediata, o custo prévio do processo pode inviabilizar o próprio exercício do direito constitucional de ação. A Gratuidade de Justiça Para resguardar o acesso à Justiça, a legislação prevê o benefício da gratuidade de justiça, aplicável tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas. O Código de Processo Civil admite também medidas atenuantes, como a isenção parcial ou o parcelamento das custas processuais. Na prática, não há padronização quanto aos critérios para conceder o benefício. Na prática, juízes e tribunais exigem a apresentação de documentos para apurar capacidade econômico-financeira (extratos bancários, declarações de IR, holerites). Na prática, a mesma faixa de renda poderia resultar no deferimento do benefício em uma comarca e no seu indeferimento em outra, gerando insegurança jurídica e estimulando litígios sem critério. A Decisão do STF  Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, o STF buscou uniformizar o tratamento do tema em todo o Judiciário em relação às pessoas físicas. Em síntese, prevaleceu o seguinte entendimento: Presunção até R$ 5.000,00: Quem aufere renda mensal até este limite dispõe de presunção relativa de hipossuficiência para a obtenção da justiça gratuita. Exigência de prova acima de R$ 5.000,00: Para pessoas naturais que auferem renda superior, o interessado tem o ônus de comprovar a incapacidade de custear as custas e despesas do processo. Análise do caso concreto: A verificação dos rendimentos e da real situação financeira continuará sendo feita caso a caso. O magistrado pode afastar a presunção se identificar sinais exteriores de riqueza ou incompatibilidade patrimonial. Os Impactos da Decisão do STF Por se tratar de uma tese balizada nos rendimentos do trabalhador ou do cidadão comum, a decisão do STF traz um impacto predominantemente indireto para o meio empresarial. Contenção de abusos no polo oposto: Em demandas trabalhistas ou ações de consumo/cíveis movidas por pessoas físicas contra empresas, o estabelecimento de critérios mais objetivos tende a desencorajar “aventuras processuais”. A exigência de comprovação documental para quem ganha acima de 5 (cinco) mil reais reduz a banalização do benefício e resgata a responsabilidade pelas sucumbências e custas em caso de improcedência. Manutenção da rigidez para Pessoas Jurídicas: O julgado do STF não altera a situação da pessoa jurídica. As empresas continuam sem presunção de hipossuficiência, precisando comprovar seu estado de crise ou incapacidade de caixa quando requererem o benefício ou o parcelamento. Embora represente um avanço relevante na busca por previsibilidade, a decisão do STF não resolve integralmente as distorções que cercam a gratuidade de justiça no Brasil, tendo em vista que a falta de padronização de critérios para pessoas jurídicas implicam em disparidades regionais para concessão do benefício.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ANPD IMPÕE MULTA DE R$ 153,7 MILHÕES AO TIKTOK: um sinal de alerta para adequação à LGPD

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou multa simples no valor total de R$ 153.769.671,33  à ByteDance Brasil (responsável pelo TikTok), conforme publicado no Diário Oficial da União (Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI). Além do montante financeiro expressivo, a agência impôs a obrigação de eliminar dados pessoais de adolescentes mantidos de forma irregular e fixou multa diária de R$ 137 mil em caso de descumprimento. Na sequência da restrição imposta ao Discord, essa é a maior multa aplicada pela ANPD até o momento. Ambas as sanções representam um alerta claro para outras organizações: a fiscalização da LGPD no Brasil atingiu um nível de maturidade rigoroso, ativo e punitivo. A DECISÃO DA ANPD A penalidade aplicada ao TikTok decorre de falhas graves no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, pautadas principalmente pela ausência de bases legais válidas e pela ineficácia dos mecanismos de prevenção. Tratamento de Dados Sem Hipótese Legal: A ANPD identificou violações ao art. 7º da LGPD ao constatar a coleta e o tratamento de dados pessoais tanto no formato “feed sem cadastro” quanto no cadastro de menores na plataforma sem o devido respaldo legal e de representação/assistência dos pais ou responsáveis. Ausência de Prevenção e Segurança: A autoridade apontou infrações aos princípios da prevenção e da responsabilização (art. 6º, VIII e X, da LGPD) devido à ineficácia das barreiras operacionais para impedir o acesso e o cadastro de crianças e adolescentes de forma irregular. Determinação de Exclusão de Dados: A agência fixou prazo de 60 dias úteis para a regularização da representação legal dos menores ou para a efetiva eliminação dessas informações da base de dados, inclusive exigindo o envio de relatórios técnicos auditáveis e a notificação de terceiros parceiros com quem esses dados foram compartilhados. LIÇÃO APRENDIDA: O FIM DO “COMPLIANCE DE PRATELEIRA” Muitas organizações assumem, equivocadamente, que sanções desse porte afetam apenas grandes corporações de tecnologia. No entanto, o embasamento jurídico da fiscalização aplica-se rigorosamente a entes de qualquer porte ou segmento que tratam dados de clientes, colaboradores ou parceiros. Dessa forma, é essencial garantir: Governança efetiva – Um programa de privacidade efetivo não se resume à elaboração de uma Política de Privacidade publicada no site ou ao preenchimento de formulários armazenados em pastas organizacionais. A ANPD exige demonstração clara de governança viva. Não basta ter regras escritas se as rotinas operacionais e os sistemas da organização continuam operando de forma desregrada. Monitoramento Contínuo – O compliance em privacidade exige a implementação de controles internos ativos, auditorias periódicas e revisões contínuas das rotinas operacionais. Um programa de privacidade é inefetivo à medida que os processos internos e as tecnologias avançam. Dever de Prestação de Contas (Accountability) – Perante a agência reguladora, cabe ao agente de tratamento o ônus de provar que suas medidas de segurança e privacidade são aplicadas no dia a dia. Documentar os fluxos de dados, realizar Avaliações de Impacto (RIPD) e garantir o controle efetivo sobre os compartilhamentos com terceiros são premissas indispensáveis. A condenação de grandes organizações demonstra que a fiscalização regulatória exige ações concretas de adequação. Avaliar a maturidade real do programa de governança em privacidade é a medida preventiva mais eficaz para mitigar risco de penalidades e proteção da reputação. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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CONTRATO BUILT TO SUIT: A decisão do STJ e seus impactos práticos

A fixação do valor da causa em ações judiciais envolvendo contratos imobiliários corporativos foi objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou entendimento relevante para o mercado imobiliário ao decidir que, em ações de rescisão de contratos de locação na modalidade built to suit (BTS), o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 meses de aluguel — aplicando-se a regra da Lei do Inquilinato —, e não ao valor total do contrato (REsp 2.229.517/PR). A decisão afasta a aplicação da regra geral do Código de Processo Civil (CPC) para esses casos e traz maior clareza sobre os custos e riscos financeiros envolvidos no litígio dessa categoria contratual. O que é o contrato Built to Suit? O contrato built to suit (cuja tradução literal é “construído para servir” ou “construção sob encomenda”) é um modelo negocial amplamente utilizado no mercado imobiliário corporativo, que está previsto no artigo 54-A da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, incluído pela Lei nº 12.744/2012), Nessa modalidade, o locador se compromete a adquirir um terreno e realizar a construção ou uma reforma substancial no imóvel para atender às especificações e necessidades operacionais do futuro locatário. Em contrapartida, o locatário se vincula a um contrato de longa duração — em regra, entre 10 e 20 anos. O valor do aluguel mensal nesses contratos reflete duas parcelas distintas: A fruição do imóvel: o uso e gozo do espaço físico adaptado. O retorno do investimento: a amortização do capital investido pelo locador para a construção ou adequação das instalações. Por envolver investimentos vultosos e obrigações de longo prazo, a legislação confere ampla liberdade pactual às partes na estruturação das cláusulas, inclusive quanto à renúncia ao direito de revisão do aluguel durante o prazo de vigência ou ao estabelecimento de multas rescisórias diferenciadas. Impactos práticos da decisão do STJ Ao estabelecer que prevalece o valor da causa correspondente a 12 meses de aluguel previsto para os contratos de locação (art. 58, III, da Lei n° 8.245/1991), a decisão do STJ acarreta efeitos práticos diretos para as partes envolvidas em uma disputa contratual, há os seguintes impactos direitos: Custas processuais: As custas devidas para o ingresso de uma ação judicial são calculadas com base em um percentual sobre o valor da causa. Em contratos BTS, cujo valor global atinge rotineiramente dezenas ou centenas de milhões de reais devido ao prazo prolongado, a fixação do valor da causa com base no valor total do contrato geraria custas de distribuição desproporcionais, desestimulando o acesso ao Judiciário ou criando entraves operacionais desarrazoados. Previsibilidade de risco: Tanto locadores quanto locatários passam a mensurar com maior precisão a exposição financeira máxima em termos de sucumbência em caso de improcedência ou rescisão judicial. Mitigação de distorções: Mantém a proporcionalidade na fixação de honorários sucumbenciais com base na expressão econômica anual da locação. Portanto, a decisão do STJ consolida a segurança jurídica necessária para a estruturação de novos empreendimentos sob a modalidade built to suit, assegurando coerência processual e racionalidade de custos na hipótese de eventual encerramento prematuro do vínculo contratual pela via judicial. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ALERTA DE COMPLIANCE: Os impactos da designação de organizações criminosas como terroristas pelos EUA

Recentemente, o Departamento de Estado dos EUA incluiu duas organizações criminosas com base no Brasil nas categorias de Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO) e Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGT). Para as empresas que operam no país, essa mudança altera o patamar de monitoramento de riscos, compliance e governança.   Uma Lei Americana, Não um Tratado Internacional É fundamental esclarecer que essa classificação não decorre de um tratado internacional ou de uma resolução da ONU, mas sim de atos soberanos e unilaterais do governo dos Estados Unidos (com base na Executive Order 13224 e na legislação federal estadunidense). No Brasil: A Lei Antiterrorismo nacional (Lei nº 13.260/16) exige motivação xenófoba, política ou ideológica para a tipificação do crime, o que historicamente diferencia a atuação do crime organizado comum do terrorismo. Portanto, a lei brasileira não foi alterada. O Alcance Global (Extraterritorialidade): Apesar de ser uma norma interna dos EUA, seus efeitos são globais devido à centralidade do sistema financeiro americano. Qualquer transação em dólares, uso de servidores em solo americano ou existência de filial/controladora vinculada aos EUA pode atrair a jurisdição daquele país (o chamado U.S. Nexus).   Riscos Práticos para as Empresas no Brasil O principal desafio corporativo reside na sofisticação de facções criminosas, que frequentemente tentam ocultar a origem de seus recursos infiltrando-se na economia lícita (como em setores de logística, combustíveis, agronegócio e transporte). Os riscos para o setor privado dividem-se em três esferas principais: Risco Criminal e o “Apoio Material” (Material Support) – a legislação dos EUA pune criminalmente qualquer pessoa ou empresa que forneça, mesmo que indiretamente, “apoio material ou recursos” a uma FTO. Isso inclui fundos, serviços financeiros, consultoria, transporte ou infraestrutura logística. Risco Financeiro e Bloqueio de Ativos (OFAC) – os indivíduos e empresas associados a essas facções passam a integrar a Lista SDN do OFAC (órgão do Tesouro Americano). Na prática, instituições financeiras globais e bancos brasileiros com conexões internacionais tendem a restringir ou congelar fundos de contas que transacionem com CPFs ou CNPJs listados, sob o risco de perderem o acesso ao sistema de compensação de Nova York (clearing). Risco de Contágio Jurídico e Reputacional no Brasil – O “contágio” refere-se à alta probabilidade de desdobramentos locais a partir de medidas iniciadas no exterior. Parceiros comerciais internacionais, fundos de investimento e auditorias externas tendem a cortar relações com qualquer empresa brasileira que seja meramente mencionada ou investigada por suspeitas desse alinhamento, gerando um efeito dominó de desvalorização e rescisões contratuais, mesmo antes de qualquer condenação transitada em julgado.   Cautelas Adicionais Diante do novo cenário, o nível de diligência exigido pelo mercado tornou-se mais rigoroso, especialmente para empresas que estão mais expostas a riscos de sanções pelas autoridades dos Estados Unidos, como, por exemplo: Filiais ou subsidiárias de empresas americanas operando no Brasil;  Empresas brasileiras que possuem filiais, escritórios ou ativos nos EUA; Instituições Financeiras e Fintechs; Exportadores e Importadores. Cabe a essas empresas revisar e fortalecer seus programas de integridade (Know Your Partner/Customer/Supplier), o que pode incluir as seguintes medidas: Auditoria de Cadeia de Suprimentos (Due Diligence Avançada): Recomenda-se mapear os beneficiários finais (Ultimate Beneficial Owners – UBO) e subcontratados de parceiros comerciais, especialmente em setores logisticamente sensíveis ou de alta circulação de dinheiro em espécie. Triagem de Listas Internacionais (Sanctions Screening): Utilização de ferramentas de compliance digital que incluam a verificação e atualização periódica das listas do OFAC e do Departamento de Estado americano, cruzando dados de sócios, diretores e parceiros comerciais. Cláusulas Contratuais de Rescisão Protetiva: Contratos futuros devem prever a possibilidade de rescisão imediata, sem ônus, caso a contraparte ou seus sócios venham a ser incluídos em listas de sanções internacionais ou se tornem alvo de investigações correlatas. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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“MISANTROPIA”1: O alerta da Defesa Civil e o impacto real da segurança da informação nas empresas

Na madrugada do último sábado (20/06/2026), milhões de brasileiros foram despertados por um alerta sonoro de emergência em seus celulares. Em vez de instruções sobre tempestades ou alagamentos, as telas exibiam mensagens desconexas com termos como “misantropia”. O incidente, que forçou a suspensão temporária do sistema nacional de alertas, está sob investigação preliminar da Polícia Federal, com forte suspeita de um ataque cibernético decorrente do uso de credenciais vazadas ou acessos indevidos. Este episódio transcende o curioso ou o bizarro. Ele expõe uma vulnerabilidade crítica: o impacto operacional de um ataque. No momento em que o país enfrenta o monitoramento de fenômenos climáticos severos, como o El Niño, a desabilitação de um sistema essencial de comunicação compromete diretamente a capacidade de resposta do Estado e a segurança da população. Se o vazamento de credenciais de um operador pode paralisar um serviço público dessa magnitude, qual seria o tamanho do estrago se o alvo fosse a sua empresa?   O Elo Mais Fraco: Credenciais de Funcionários e o Ambiente Corporativo   Muitas organizações operam sob a falsa premissa de que ataques cibernéticos sofisticados dependem de engenharia complexa ou de ferramentas inacessíveis. Na realidade, a maioria das invasões atuais ocorre pela exploração do “elo mais fraco”: falhas de autenticação de usuários legítimos. O uso de senhas fracas, o compartilhamento de credenciais entre equipes e a ausência de duplo fator de autenticação (MFA) abrem portas para que criminosos tenham acesso legítimo a sistemas críticos. Quando uma senha corporativa é comprometida, o impacto prático desdobra-se em três frentes altamente prejudiciais: Perdas Operacionais: Assim como a Defesa Civil precisou retirar o sistema do ar para conter a ameaça, uma empresa privada pode sofrer o congelamento total de suas atividades, a interrupção de e-commerces, o sequestro de bancos de dados ou a perda de acesso a canais de atendimento ao cliente. Perdas Financeiras: O custo para remediar um incidente – que envolve horas técnicas de resposta a crises, recuperação de backups, pagamento de multas e eventuais indenizações – costuma ser muito superior ao investimento em prevenção. Danos Reputacionais: A confiança é o ativo mais difícil de recuperar. Uma empresa que se torna pública por expor dados de clientes ou por sofrer paralisações por negligência com segurança perde contratos e espaço no mercado.   A Consolidação da Segurança da Informação como Obrigação legal   A governança cibernética deixou de ser um diferencial de tecnologia para se tornar uma obrigação legal e regulatória de sobrevivência de mercado.  O artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados. Um vazamento decorrente de gerenciamento inadequado de senhas evidencia a ausência dessas salvaguardas, sujeitando a empresa a sanções administrativas que vão de advertências a multas de até 2% do faturamento, além da obrigação de dar publicidade ao fato. Regulações setoriais – como resoluções do Banco Central, da CVM, da ANS – punem severamente falhas na continuidade de negócios provocadas por incidentes cibernéticos. Sob a ótica do Direito Digital e Civil, a ocorrência de um incidente de segurança decorrente de “senhas vazadas” não exime a organização de culpa. Pelo contrário: pode configurar negligência na modalidade de culpa in vigilando (falha no dever de vigiar e fiscalizar os padrões de segurança internos). As empresas podem responder judicialmente perante clientes e fornecedores por perdas e danos resultantes da interrupção dos serviços ou do vazamento de dados. Além disso, os próprios administradores e diretores podem ser cobrados por acionistas ou sócios se for demonstrada a omissão na implementação de políticas básicas de compliance digital. O Caminho para a Mitigação: Políticas Efetivas   Mais do que realizar investimentos orçamentários, as organizações precisam focar também em cultura e processos. Uma política efetiva de segurança da informação deve prever, no mínimo: Implementação Obrigatória de MFA (Autenticação de Múltiplos Fatores): Garante que, mesmo que uma senha seja vazada, o invasor não conseguirá acessar o sistema sem o código secundário. Política de Privilégio Mínimo: Cada colaborador deve possuir acesso exclusivamente às ferramentas necessárias para a sua função, limitando o raio de destruição de uma conta invadida. Treinamento Contínuo de Equipes: Conscientizar os funcionários sobre ataques de phishing (mensagens falsas para capturar credenciais) e boas práticas na criação de senhas. Planos de Resposta a Incidentes: Saber exatamente quem acionar e quais sistemas isolar juridicamente e tecnicamente caso o pior aconteça. O caso da Defesa Civil serve como um alerta nacional não apenas para o clima, mas para a governança digital. A segurança da informação é uma responsabilidade coletiva e contínua. Negligenciá-la é apenas escolher o momento em que a sua operação será interrompida.   Nota de rodapé:  Misantropia é o ódio, a antipatia, a desconfiança ou o desprezo geral pela espécie humana, pelo comportamento humano ou pela natureza humana. Seu antônimo é a filantropia. (Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Misantropia)   Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ALUGUEL POR TEMPORADA E CONDOMÍNIOS: O que muda após a decisão do STJ?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante sobre locação de imóveis por meio de plataformas digitais, como o Airbnb, em edifícios residenciais. A Segunda Seção da Corte estabeleceu que a oferta de estadias de curta temporada exige a aprovação em convenção de condomínio. Este entendimento uniformiza o posicionamento do Tribunal e traz impactos diretos para proprietários, investidores e administradores de condomínios. Do que trata a decisão (REsp 2.121.055/MG) A controvérsia girava em torno da natureza jurídica dessa modalidade de aluguel. Enquanto proprietários defendem o direito de usar sua propriedade livremente (amparados pela Lei do Inquilinato), muitos condomínios alegam que a alta rotatividade de desconhecidos descaracteriza a finalidade estritamente residencial do prédio. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que esses contratos são “atípicos”, ou seja, não são puramente locações residenciais, nem serviços de hotelaria. O ponto central da decisão foi: Mudança de destinação: O uso do imóvel para exploração econômica intensiva (curta duração) altera a destinação residencial do edifício. Quórum de aprovação: Para que essa atividade seja permitida, a convenção do condomínio deve prever tal possibilidade ou, caso seja omissa, deve haver uma alteração aprovada em assembleia por, no mínimo, dois terços dos condôminos. Impactos para os Condôminos: Segurança e Convivência A decisão foi recebida com alívio por muitos moradores que priorizam o sossego e a segurança, já que: Segurança: A rotatividade excessiva dificulta o controle de acesso e o reconhecimento de quem circula nas áreas comuns (elevadores, piscinas e academias). Com a decisão, o condomínio ganha poder para regulamentar e fiscalizar esse fluxo. Sossego: O uso turístico ou de lazer muitas vezes colide com a rotina de quem reside no local, gerando ruídos em horários impróprios e sobrecarga das áreas de lazer. O Imóvel como Investimento em Áreas Nobres e Turísticas Por outro lado, há quem tema que restrições severas possam desvalorizar unidades em áreas turísticas, onde o potencial de rentabilidade é um atrativo de venda. Em cidades turísticas ou centros financeiros (áreas nobres), o imóvel deixou de ser apenas moradia para se tornar um ativo financeiro. A rentabilidade do aluguel de curta temporada costuma ser significativamente superior à da locação convencional de 30 meses. No entanto, o STJ sinalizou que o direito de propriedade não é absoluto e deve coexistir com o direito de vizinhança. Para o investidor, o cenário agora exige cautela jurídica: comprar um imóvel visando lucro via Airbnb sem checar a convenção do condomínio tornou-se um risco elevado. Conclusão A decisão do STJ traz segurança jurídica ao definir que o coletivo (o condomínio) tem voz sobre o uso das unidades que impactam a vida de todos. Para o mercado imobiliário, o foco agora volta-se para a gestão profissional dessas locações, garantindo que o lucro do investidor não comprometa a paz dos moradores. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STJ decide: Execução fiscal frustrada pode levar à falência

Em uma decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)   rompeu com décadas de tradição jurídica ao estabelecer que a Fazenda Pública tem legitimidade ativa para requerer a falência de empresas devedoras. O entendimento, consolidado no julgamento do REsp 2.196.073/SE, altera o cenário de riscos para sociedades empresárias que enfrentam passivos tributários vultosos e processos de execução fiscal sem êxito. Historicamente, o entendimento era de que o Fisco não poderia pedir falência, pois já dispunha de um rito privilegiado e célere: a Execução Fiscal. Ademais, entendia-se que o pedido de falência seria uma forma de coação indevida para o pagamento de tributos. Contudo, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ compreendeu que as reformas recentes na Lei de Falências (Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/20) integraram o crédito público ao microssistema de insolvência, permitindo que a União e demais entes federados utilizem a via falimentar quando os meios tradicionais de cobrança se mostrarem ineficazes. A Execução Frustrada  O ponto central da decisão reside na chamada “execução frustrada”. Para o STJ, se a Fazenda Pública já tentou penhorar bens, localizar ativos via sistemas eletrônicos e esgotou as vias da execução fiscal sem sucesso, surge o interesse processual para o pedido de falência. O tribunal afastou a ideia de que a execução fiscal seria o único caminho, argumentando que proibir o Fisco de pedir a falência acabaria por colocar o ente público em desvantagem em relação aos credores privados, que possuem tal prerrogativa. Dessa forma, o pedido de falência deixa de ser visto apenas como um “atalho de cobrança” e passa a ser interpretado como um instrumento de proteção do mercado e da concorrência. Na visão do tribunal, empresas que operam em estado de insolvência crônica, acumulando dívidas tributárias sem perspectiva de pagamento, prejudicam o ambiente de negócios e podem estar ocultando patrimônio — conduta que as ferramentas do processo falimentar, como a ação revocatória e a desconsideração da personalidade jurídica, combatem com maior rigor. O outro lado: Visão crítica Apesar da fundamentação técnica, a decisão é alvo de críticas. Uma delas seria a natureza autoritária da medida, pois a Fazenda Pública já detém privilégios, como a certidão de dívida ativa com presunção de liquidez e certeza e a possibilidade de bloqueios universais de ativos. Permitir o pedido de falência seria, sob essa ótica, dar ao Estado uma “bomba atômica” processual para forçar acordos ou liquidações sumárias. Há também uma preocupação latente sobre a preservação da empresa e sua função social. O direito falimentar brasileiro moderno prioriza, sempre que possível, a recuperação do negócio. Ao permitir que o Fisco peça a falência, abre-se um flanco para que empresas que ainda possuem viabilidade operacional, mas enfrentam gargalos tributários, sejam levadas à extinção por uma estratégia agressiva de arrecadação, o que poderia gerar desemprego e queda na atividade econômica local. Riscos e Ponderações para o Ambiente Corporativo Para o empresário, o recado é claro: o passivo fiscal não pode mais ser tratado como uma dívida “estacionada” na espera de um parcelamento futuro. O risco de uma execução fiscal frustrada agora transborda para a própria existência da pessoa jurídica. A gestão estratégica de débitos tributários passa a ser, mais do que nunca, uma questão de sobrevivência institucional.  Diante deste novo paradigma, é importante adotar a proatividade na gestão de débitos tributários, o que pode incluir mecanismos de transação tributária, revisão administrativa de débitos e a manutenção de uma defesa jurídica robusta em execuções fiscais. Assim, minimiza-se a criação de cenário de “insolvência presumida” que autoriza a intervenção do Fisco via juízo falimentar.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O impacto da reforma tributária nos aluguéis

O mercado imobiliário brasileiro está diante de uma das maiores transformações tributárias das últimas décadas. Para quem vive da renda de aluguéis, a regra do jogo mudou: se antes a preocupação inciai quase exclusivamente sobre o Imposto de Renda (IR), a partir de agora entra em cena o sistema de IVA Dual (IBS e CBS). Esta mudança altera profundamente a lógica de qual é a melhor forma de manter um imóvel, pois o que era vantajoso no modelo de Pessoa Física pode se tornar um peso insustentável, e as sociedades empresariais, como as holdings, passam a ter novas camadas de impostos que antes não existiam para essa atividade. No modelo que vigorou até aqui, a Pessoa Física tributava seus aluguéis apenas pelo Imposto de Renda, seguindo a tabela progressiva que atinge o teto de 27,5%. Com a Reforma, a partir do período de transição iniciado em 2026, além do Imposto de Renda, proprietários com maior volume de rendimentos e unidades podem ser sujeitos à incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Na prática, para grandes locadores, a carga tributária total, que antes tinha o teto de 27,5%, pode agora saltar para patamares superiores a 35% ao somar os novos impostos. Para o pequeno proprietário, criou-se um “redutor social” — uma espécie de desconto fixo na base de cálculo — para tentar mitigar o impacto da nova tributação sobre as locações mais populares. Para as Pessoas Jurídicas, a mudança é mais drástica no que diz respeito ao fluxo de caixa. Tradicionalmente, empresas que alugam imóveis próprios sob o regime de “Lucro Presumido” pagavam entre 11,33% e 14,53% de impostos totais. Com a nova legislação, embora essas empresas mantenham a tributação de IRPJ e CSLL, elas passam a recolher o IBS e a CBS sobre a receita bruta. Mesmo com as alíquotas reduzidas previstas para o setor imobiliário, a carga tributária efetiva para a empresa pode subir para algo em torno de 18% a 19%. Esse aumento de quase cinco pontos percentuais representa um impacto direto na rentabilidade líquida do investidor. É nesse contexto que as Holdings Familiares e outras estruturas societárias precisam ser repensadas. A holding sempre foi vista como o “porto seguro” para planejamento tributário e sucessório. No entanto, com a entrada dos novos impostos sobre o consumo (IBS/CBS) incidindo também sobre a locação, o custo de manter o imóvel dentro da empresa subiu. Se por um lado a pessoa jurídica ainda pode ter uma alíquota total menor que a da pessoa física no topo da tabela, por outro, o novo sistema permite o aproveitamento de “créditos tributários” — descontos no imposto a pagar baseados em gastos da empresa com manutenção e serviços. Isso significa que uma holding “passiva”, que apenas recebe aluguéis sem realizar melhorias ou gastos, pode acabar pagando mais imposto do que uma estrutura que gere créditos. Portanto, a Reforma Tributário estabeleceu cenário em que não existe mais uma resposta única para todos os casos. Antes, o cálculo era simples e comparava apenas 27,5% da pessoa física contra os ~11% a ~14% da empresa. Agora, a conta exige considerar o volume de aluguéis, o valor de cada contrato, o tipo de uso (residencial ou comercial) e a capacidade de gerar créditos tributários dentro da sociedade. A revisão da estruturação societária e patrimonial pode ser decisiva para a otimização dos rendimentos. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ECA Digital e o combate ao Vício Digital

Recentemente, o cenário jurídico global foi impactado por uma decisão histórica em um tribunal do júri de Los Angeles (EUA). Gigantes da tecnologia foram condenadas a pagar milhões de dólares em danos a uma jovem de 20 anos, em um caso que redefine o impacto das redes sociais na juventude. A decisão do júri baseou-se no entendimento de que as empresas foram negligentes ao projetar e operar suas plataformas. A autora da ação, identificada como Kaley G.M., relatou ter se tornado viciada nas redes sociais ainda na infância, o que contribuiu para quadros graves de depressão, ansiedade e pensamentos suicidas. O Paralelo com a Indústria do Tabaco A decisão marca uma mudança de paradigma: a transição do debate sobre liberdade de expressão para uma discussão profunda sobre responsabilidade civil por design viciante. Especialistas traçam um paralelo direto que fundamenta muitas dessas ações judiciais. Assim como a indústria do tabaco no século XX, as redes sociais são acusadas de: Manipulação Neuroquímica: Enquanto o tabaco usa a nicotina para liberar dopamina, as redes sociais utilizam algoritmos de “recompensa intermitente” (curtidas e notificações) para explorar o sistema de recompensa do cérebro, criando dependência psicológica similar à de jogos de azar. Supressão de Pesquisas Internas: Assim como a indústria do tabaco ocultou os riscos do fumo por décadas, vazamentos mostraram que as empresas de redes sociais sabem que suas plataformas causam danos a jovens, como piora de questões de imagem corporal, mas manteve esses dados em sigilo. Exploração de Vulnerabilidades: Ambas as indústrias focaram em demografias jovens, cujos cérebros em desenvolvimento são mais suscetíveis à formação de hábitos compulsivos. A Onda Global de Regulação Diversos países estão endurecendo as regras para mitigar o impacto das redes sociais em jovens. A Austrália tomou a medida mais incisiva até o momento, anunciando planos para proibir o acesso às redes sociais para menores de 16 anos. Outras jurisdições, como o Reino Unido, focam na proibição de algoritmos de recomendação “viciantes” para menores. O Cenário Brasileiro: O ECA Digital e a Responsabilidade das Plataformas No Brasil, o debate ganha corpo com o chamado ECA Digital, que foca na responsabilidade compartilhada e no dever de cuidado das plataformas por meio dos seguintes mecanismos: Supervisão Parental e Restrição de Excesso: O texto endereça a necessidade de ferramentas que permitam aos pais monitorar e restringir o tempo de uso. Controle de Conteúdo Inapropriado: Impõe obrigações claras às redes sociais para implementar mecanismos eficazes de controle de acesso a conteúdos prejudiciais (como promoção de transtornos alimentares ou automutilação). Transparência Algorítmica: O ECA Digital exige que as empresas expliquem como seus algoritmos priorizam conteúdos, visando reduzir a propagação de material nocivo a menores. Conclusão Diante da condenação nos EUA e da nova estrutura normativa brasileira, a pergunta que fica é: o Brasil está pronto para aplicar a teoria do risco da atividade às redes sociais? Se as plataformas operam mediante um design que sabidamente gera vício e danos à saúde mental, o ECA Digital poderá ser a base jurídica para pedidos de indenização similares aos vistos no exterior e/ou levar à imposição de multas pela autoridade competente (Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD)? O tema exige que empresas e responsáveis legais se preparem para uma era de maior vigilância sobre o impacto da tecnologia na saúde pública digital. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Do STF às Empresas: O que o acesso indevido a dados sigilosos ensina sobre a Gestão de Acesso no seu negócio?

Recentemente, o debate público foi tomado por investigações acerca do suposto acesso indevido a dados fiscais de ministros do Supremo Tribunal Federal e seus familiares por parte de servidores públicos. Embora o caso ganhe contornos políticos e criminais na mídia, ele serve como um alerta fundamental para o mundo corporativo: se nem o alto escalão do setor público está imune a acessos não autorizados, como está a proteção das informações estratégicas da sua empresa? No ambiente empresarial, a gestão de acesso não é apenas uma tarefa do departamento de TI, mas uma medida de governança jurídica essencial para proteger segredos de negócio e garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O Princípio do “Need to Know” e a Entrada do Colaborador A segurança da informação deve começar no primeiro dia de um novo colaborador. O controle rigoroso baseia-se no princípio do need to know (necessidade de saber): o acesso deve ser limitado estritamente ao que é indispensável para o exercício daquela função específica. Conceder privilégios excessivos “por conveniência” cria vulnerabilidades desnecessárias. Uma política de acesso eficiente mapeia as responsabilidades e garante que dados sensíveis ou estratégicos não fiquem expostos a quem não possui finalidade legítima para manuseá-los, mitigando o risco de vazamentos acidentais ou maliciosos. Rastreabilidade e Monitoramento: O Papel dos Logs Não basta limitar o acesso; é preciso saber quem, quando e como as informações foram visualizadas ou editadas. A utilização de registros de logs e outras tecnologias de monitoramento é o que permite a rastreabilidade total das operações. Para as empresas, essa transparência é uma ferramenta de defesa. Em caso de incidentes ou auditorias, a capacidade de identificar o caminho percorrido por um dado dentro da organização demonstra diligência e boa-fé, requisitos centrais para o cumprimento da LGPD e para a preservação da propriedade intelectual da companhia. O Desligamento e a Revogação Imediata de Acessos Um dos pontos de maior fragilidade na segurança corporativa ocorre no momento da rescisão do contrato de trabalho. A revogação dos acessos deve ser imediata e sistêmica. Contas de e-mail, pastas em nuvem, sistemas internos e acessos físicos que permanecem ativos após o desligamento são portas abertas para riscos reputacionais e financeiros. Uma política de segurança da informação robusta prevê um protocolo de offboarding alinhado entre o RH, o Jurídico e o TI. Garantir que o ex-colaborador não tenha mais alcance aos ativos da empresa é uma medida de proteção que preserva a integridade da operação e evita o uso indevido de informações privilegiadas. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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