Boiteux & Almeida Advogados Associados

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CONTRATO BUILT TO SUIT: A decisão do STJ e seus impactos práticos

A fixação do valor da causa em ações judiciais envolvendo contratos imobiliários corporativos foi objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou entendimento relevante para o mercado imobiliário ao decidir que, em ações de rescisão de contratos de locação na modalidade built to suit (BTS), o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 meses de aluguel — aplicando-se a regra da Lei do Inquilinato —, e não ao valor total do contrato (REsp 2.229.517/PR). A decisão afasta a aplicação da regra geral do Código de Processo Civil (CPC) para esses casos e traz maior clareza sobre os custos e riscos financeiros envolvidos no litígio dessa categoria contratual. O que é o contrato Built to Suit? O contrato built to suit (cuja tradução literal é “construído para servir” ou “construção sob encomenda”) é um modelo negocial amplamente utilizado no mercado imobiliário corporativo, que está previsto no artigo 54-A da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, incluído pela Lei nº 12.744/2012), Nessa modalidade, o locador se compromete a adquirir um terreno e realizar a construção ou uma reforma substancial no imóvel para atender às especificações e necessidades operacionais do futuro locatário. Em contrapartida, o locatário se vincula a um contrato de longa duração — em regra, entre 10 e 20 anos. O valor do aluguel mensal nesses contratos reflete duas parcelas distintas: A fruição do imóvel: o uso e gozo do espaço físico adaptado. O retorno do investimento: a amortização do capital investido pelo locador para a construção ou adequação das instalações. Por envolver investimentos vultosos e obrigações de longo prazo, a legislação confere ampla liberdade pactual às partes na estruturação das cláusulas, inclusive quanto à renúncia ao direito de revisão do aluguel durante o prazo de vigência ou ao estabelecimento de multas rescisórias diferenciadas. Impactos práticos da decisão do STJ Ao estabelecer que prevalece o valor da causa correspondente a 12 meses de aluguel previsto para os contratos de locação (art. 58, III, da Lei n° 8.245/1991), a decisão do STJ acarreta efeitos práticos diretos para as partes envolvidas em uma disputa contratual, há os seguintes impactos direitos: Custas processuais: As custas devidas para o ingresso de uma ação judicial são calculadas com base em um percentual sobre o valor da causa. Em contratos BTS, cujo valor global atinge rotineiramente dezenas ou centenas de milhões de reais devido ao prazo prolongado, a fixação do valor da causa com base no valor total do contrato geraria custas de distribuição desproporcionais, desestimulando o acesso ao Judiciário ou criando entraves operacionais desarrazoados. Previsibilidade de risco: Tanto locadores quanto locatários passam a mensurar com maior precisão a exposição financeira máxima em termos de sucumbência em caso de improcedência ou rescisão judicial. Mitigação de distorções: Mantém a proporcionalidade na fixação de honorários sucumbenciais com base na expressão econômica anual da locação. Portanto, a decisão do STJ consolida a segurança jurídica necessária para a estruturação de novos empreendimentos sob a modalidade built to suit, assegurando coerência processual e racionalidade de custos na hipótese de eventual encerramento prematuro do vínculo contratual pela via judicial. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ALERTA DE COMPLIANCE: Os impactos da designação de organizações criminosas como terroristas pelos EUA

Recentemente, o Departamento de Estado dos EUA incluiu duas organizações criminosas com base no Brasil nas categorias de Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO) e Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGT). Para as empresas que operam no país, essa mudança altera o patamar de monitoramento de riscos, compliance e governança.   Uma Lei Americana, Não um Tratado Internacional É fundamental esclarecer que essa classificação não decorre de um tratado internacional ou de uma resolução da ONU, mas sim de atos soberanos e unilaterais do governo dos Estados Unidos (com base na Executive Order 13224 e na legislação federal estadunidense). No Brasil: A Lei Antiterrorismo nacional (Lei nº 13.260/16) exige motivação xenófoba, política ou ideológica para a tipificação do crime, o que historicamente diferencia a atuação do crime organizado comum do terrorismo. Portanto, a lei brasileira não foi alterada. O Alcance Global (Extraterritorialidade): Apesar de ser uma norma interna dos EUA, seus efeitos são globais devido à centralidade do sistema financeiro americano. Qualquer transação em dólares, uso de servidores em solo americano ou existência de filial/controladora vinculada aos EUA pode atrair a jurisdição daquele país (o chamado U.S. Nexus).   Riscos Práticos para as Empresas no Brasil O principal desafio corporativo reside na sofisticação de facções criminosas, que frequentemente tentam ocultar a origem de seus recursos infiltrando-se na economia lícita (como em setores de logística, combustíveis, agronegócio e transporte). Os riscos para o setor privado dividem-se em três esferas principais: Risco Criminal e o “Apoio Material” (Material Support) – a legislação dos EUA pune criminalmente qualquer pessoa ou empresa que forneça, mesmo que indiretamente, “apoio material ou recursos” a uma FTO. Isso inclui fundos, serviços financeiros, consultoria, transporte ou infraestrutura logística. Risco Financeiro e Bloqueio de Ativos (OFAC) – os indivíduos e empresas associados a essas facções passam a integrar a Lista SDN do OFAC (órgão do Tesouro Americano). Na prática, instituições financeiras globais e bancos brasileiros com conexões internacionais tendem a restringir ou congelar fundos de contas que transacionem com CPFs ou CNPJs listados, sob o risco de perderem o acesso ao sistema de compensação de Nova York (clearing). Risco de Contágio Jurídico e Reputacional no Brasil – O “contágio” refere-se à alta probabilidade de desdobramentos locais a partir de medidas iniciadas no exterior. Parceiros comerciais internacionais, fundos de investimento e auditorias externas tendem a cortar relações com qualquer empresa brasileira que seja meramente mencionada ou investigada por suspeitas desse alinhamento, gerando um efeito dominó de desvalorização e rescisões contratuais, mesmo antes de qualquer condenação transitada em julgado.   Cautelas Adicionais Diante do novo cenário, o nível de diligência exigido pelo mercado tornou-se mais rigoroso, especialmente para empresas que estão mais expostas a riscos de sanções pelas autoridades dos Estados Unidos, como, por exemplo: Filiais ou subsidiárias de empresas americanas operando no Brasil;  Empresas brasileiras que possuem filiais, escritórios ou ativos nos EUA; Instituições Financeiras e Fintechs; Exportadores e Importadores. Cabe a essas empresas revisar e fortalecer seus programas de integridade (Know Your Partner/Customer/Supplier), o que pode incluir as seguintes medidas: Auditoria de Cadeia de Suprimentos (Due Diligence Avançada): Recomenda-se mapear os beneficiários finais (Ultimate Beneficial Owners – UBO) e subcontratados de parceiros comerciais, especialmente em setores logisticamente sensíveis ou de alta circulação de dinheiro em espécie. Triagem de Listas Internacionais (Sanctions Screening): Utilização de ferramentas de compliance digital que incluam a verificação e atualização periódica das listas do OFAC e do Departamento de Estado americano, cruzando dados de sócios, diretores e parceiros comerciais. Cláusulas Contratuais de Rescisão Protetiva: Contratos futuros devem prever a possibilidade de rescisão imediata, sem ônus, caso a contraparte ou seus sócios venham a ser incluídos em listas de sanções internacionais ou se tornem alvo de investigações correlatas. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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“MISANTROPIA”1: O alerta da Defesa Civil e o impacto real da segurança da informação nas empresas

Na madrugada do último sábado (20/06/2026), milhões de brasileiros foram despertados por um alerta sonoro de emergência em seus celulares. Em vez de instruções sobre tempestades ou alagamentos, as telas exibiam mensagens desconexas com termos como “misantropia”. O incidente, que forçou a suspensão temporária do sistema nacional de alertas, está sob investigação preliminar da Polícia Federal, com forte suspeita de um ataque cibernético decorrente do uso de credenciais vazadas ou acessos indevidos. Este episódio transcende o curioso ou o bizarro. Ele expõe uma vulnerabilidade crítica: o impacto operacional de um ataque. No momento em que o país enfrenta o monitoramento de fenômenos climáticos severos, como o El Niño, a desabilitação de um sistema essencial de comunicação compromete diretamente a capacidade de resposta do Estado e a segurança da população. Se o vazamento de credenciais de um operador pode paralisar um serviço público dessa magnitude, qual seria o tamanho do estrago se o alvo fosse a sua empresa?   O Elo Mais Fraco: Credenciais de Funcionários e o Ambiente Corporativo   Muitas organizações operam sob a falsa premissa de que ataques cibernéticos sofisticados dependem de engenharia complexa ou de ferramentas inacessíveis. Na realidade, a maioria das invasões atuais ocorre pela exploração do “elo mais fraco”: falhas de autenticação de usuários legítimos. O uso de senhas fracas, o compartilhamento de credenciais entre equipes e a ausência de duplo fator de autenticação (MFA) abrem portas para que criminosos tenham acesso legítimo a sistemas críticos. Quando uma senha corporativa é comprometida, o impacto prático desdobra-se em três frentes altamente prejudiciais: Perdas Operacionais: Assim como a Defesa Civil precisou retirar o sistema do ar para conter a ameaça, uma empresa privada pode sofrer o congelamento total de suas atividades, a interrupção de e-commerces, o sequestro de bancos de dados ou a perda de acesso a canais de atendimento ao cliente. Perdas Financeiras: O custo para remediar um incidente – que envolve horas técnicas de resposta a crises, recuperação de backups, pagamento de multas e eventuais indenizações – costuma ser muito superior ao investimento em prevenção. Danos Reputacionais: A confiança é o ativo mais difícil de recuperar. Uma empresa que se torna pública por expor dados de clientes ou por sofrer paralisações por negligência com segurança perde contratos e espaço no mercado.   A Consolidação da Segurança da Informação como Obrigação legal   A governança cibernética deixou de ser um diferencial de tecnologia para se tornar uma obrigação legal e regulatória de sobrevivência de mercado.  O artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados. Um vazamento decorrente de gerenciamento inadequado de senhas evidencia a ausência dessas salvaguardas, sujeitando a empresa a sanções administrativas que vão de advertências a multas de até 2% do faturamento, além da obrigação de dar publicidade ao fato. Regulações setoriais – como resoluções do Banco Central, da CVM, da ANS – punem severamente falhas na continuidade de negócios provocadas por incidentes cibernéticos. Sob a ótica do Direito Digital e Civil, a ocorrência de um incidente de segurança decorrente de “senhas vazadas” não exime a organização de culpa. Pelo contrário: pode configurar negligência na modalidade de culpa in vigilando (falha no dever de vigiar e fiscalizar os padrões de segurança internos). As empresas podem responder judicialmente perante clientes e fornecedores por perdas e danos resultantes da interrupção dos serviços ou do vazamento de dados. Além disso, os próprios administradores e diretores podem ser cobrados por acionistas ou sócios se for demonstrada a omissão na implementação de políticas básicas de compliance digital. O Caminho para a Mitigação: Políticas Efetivas   Mais do que realizar investimentos orçamentários, as organizações precisam focar também em cultura e processos. Uma política efetiva de segurança da informação deve prever, no mínimo: Implementação Obrigatória de MFA (Autenticação de Múltiplos Fatores): Garante que, mesmo que uma senha seja vazada, o invasor não conseguirá acessar o sistema sem o código secundário. Política de Privilégio Mínimo: Cada colaborador deve possuir acesso exclusivamente às ferramentas necessárias para a sua função, limitando o raio de destruição de uma conta invadida. Treinamento Contínuo de Equipes: Conscientizar os funcionários sobre ataques de phishing (mensagens falsas para capturar credenciais) e boas práticas na criação de senhas. Planos de Resposta a Incidentes: Saber exatamente quem acionar e quais sistemas isolar juridicamente e tecnicamente caso o pior aconteça. O caso da Defesa Civil serve como um alerta nacional não apenas para o clima, mas para a governança digital. A segurança da informação é uma responsabilidade coletiva e contínua. Negligenciá-la é apenas escolher o momento em que a sua operação será interrompida.   Nota de rodapé:  Misantropia é o ódio, a antipatia, a desconfiança ou o desprezo geral pela espécie humana, pelo comportamento humano ou pela natureza humana. Seu antônimo é a filantropia. (Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Misantropia)   Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ALUGUEL POR TEMPORADA E CONDOMÍNIOS: O que muda após a decisão do STJ?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante sobre locação de imóveis por meio de plataformas digitais, como o Airbnb, em edifícios residenciais. A Segunda Seção da Corte estabeleceu que a oferta de estadias de curta temporada exige a aprovação em convenção de condomínio. Este entendimento uniformiza o posicionamento do Tribunal e traz impactos diretos para proprietários, investidores e administradores de condomínios. Do que trata a decisão (REsp 2.121.055/MG) A controvérsia girava em torno da natureza jurídica dessa modalidade de aluguel. Enquanto proprietários defendem o direito de usar sua propriedade livremente (amparados pela Lei do Inquilinato), muitos condomínios alegam que a alta rotatividade de desconhecidos descaracteriza a finalidade estritamente residencial do prédio. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que esses contratos são “atípicos”, ou seja, não são puramente locações residenciais, nem serviços de hotelaria. O ponto central da decisão foi: Mudança de destinação: O uso do imóvel para exploração econômica intensiva (curta duração) altera a destinação residencial do edifício. Quórum de aprovação: Para que essa atividade seja permitida, a convenção do condomínio deve prever tal possibilidade ou, caso seja omissa, deve haver uma alteração aprovada em assembleia por, no mínimo, dois terços dos condôminos. Impactos para os Condôminos: Segurança e Convivência A decisão foi recebida com alívio por muitos moradores que priorizam o sossego e a segurança, já que: Segurança: A rotatividade excessiva dificulta o controle de acesso e o reconhecimento de quem circula nas áreas comuns (elevadores, piscinas e academias). Com a decisão, o condomínio ganha poder para regulamentar e fiscalizar esse fluxo. Sossego: O uso turístico ou de lazer muitas vezes colide com a rotina de quem reside no local, gerando ruídos em horários impróprios e sobrecarga das áreas de lazer. O Imóvel como Investimento em Áreas Nobres e Turísticas Por outro lado, há quem tema que restrições severas possam desvalorizar unidades em áreas turísticas, onde o potencial de rentabilidade é um atrativo de venda. Em cidades turísticas ou centros financeiros (áreas nobres), o imóvel deixou de ser apenas moradia para se tornar um ativo financeiro. A rentabilidade do aluguel de curta temporada costuma ser significativamente superior à da locação convencional de 30 meses. No entanto, o STJ sinalizou que o direito de propriedade não é absoluto e deve coexistir com o direito de vizinhança. Para o investidor, o cenário agora exige cautela jurídica: comprar um imóvel visando lucro via Airbnb sem checar a convenção do condomínio tornou-se um risco elevado. Conclusão A decisão do STJ traz segurança jurídica ao definir que o coletivo (o condomínio) tem voz sobre o uso das unidades que impactam a vida de todos. Para o mercado imobiliário, o foco agora volta-se para a gestão profissional dessas locações, garantindo que o lucro do investidor não comprometa a paz dos moradores. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STJ decide: Execução fiscal frustrada pode levar à falência

Em uma decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)   rompeu com décadas de tradição jurídica ao estabelecer que a Fazenda Pública tem legitimidade ativa para requerer a falência de empresas devedoras. O entendimento, consolidado no julgamento do REsp 2.196.073/SE, altera o cenário de riscos para sociedades empresárias que enfrentam passivos tributários vultosos e processos de execução fiscal sem êxito. Historicamente, o entendimento era de que o Fisco não poderia pedir falência, pois já dispunha de um rito privilegiado e célere: a Execução Fiscal. Ademais, entendia-se que o pedido de falência seria uma forma de coação indevida para o pagamento de tributos. Contudo, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ compreendeu que as reformas recentes na Lei de Falências (Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/20) integraram o crédito público ao microssistema de insolvência, permitindo que a União e demais entes federados utilizem a via falimentar quando os meios tradicionais de cobrança se mostrarem ineficazes. A Execução Frustrada  O ponto central da decisão reside na chamada “execução frustrada”. Para o STJ, se a Fazenda Pública já tentou penhorar bens, localizar ativos via sistemas eletrônicos e esgotou as vias da execução fiscal sem sucesso, surge o interesse processual para o pedido de falência. O tribunal afastou a ideia de que a execução fiscal seria o único caminho, argumentando que proibir o Fisco de pedir a falência acabaria por colocar o ente público em desvantagem em relação aos credores privados, que possuem tal prerrogativa. Dessa forma, o pedido de falência deixa de ser visto apenas como um “atalho de cobrança” e passa a ser interpretado como um instrumento de proteção do mercado e da concorrência. Na visão do tribunal, empresas que operam em estado de insolvência crônica, acumulando dívidas tributárias sem perspectiva de pagamento, prejudicam o ambiente de negócios e podem estar ocultando patrimônio — conduta que as ferramentas do processo falimentar, como a ação revocatória e a desconsideração da personalidade jurídica, combatem com maior rigor. O outro lado: Visão crítica Apesar da fundamentação técnica, a decisão é alvo de críticas. Uma delas seria a natureza autoritária da medida, pois a Fazenda Pública já detém privilégios, como a certidão de dívida ativa com presunção de liquidez e certeza e a possibilidade de bloqueios universais de ativos. Permitir o pedido de falência seria, sob essa ótica, dar ao Estado uma “bomba atômica” processual para forçar acordos ou liquidações sumárias. Há também uma preocupação latente sobre a preservação da empresa e sua função social. O direito falimentar brasileiro moderno prioriza, sempre que possível, a recuperação do negócio. Ao permitir que o Fisco peça a falência, abre-se um flanco para que empresas que ainda possuem viabilidade operacional, mas enfrentam gargalos tributários, sejam levadas à extinção por uma estratégia agressiva de arrecadação, o que poderia gerar desemprego e queda na atividade econômica local. Riscos e Ponderações para o Ambiente Corporativo Para o empresário, o recado é claro: o passivo fiscal não pode mais ser tratado como uma dívida “estacionada” na espera de um parcelamento futuro. O risco de uma execução fiscal frustrada agora transborda para a própria existência da pessoa jurídica. A gestão estratégica de débitos tributários passa a ser, mais do que nunca, uma questão de sobrevivência institucional.  Diante deste novo paradigma, é importante adotar a proatividade na gestão de débitos tributários, o que pode incluir mecanismos de transação tributária, revisão administrativa de débitos e a manutenção de uma defesa jurídica robusta em execuções fiscais. Assim, minimiza-se a criação de cenário de “insolvência presumida” que autoriza a intervenção do Fisco via juízo falimentar.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O impacto da reforma tributária nos aluguéis

O mercado imobiliário brasileiro está diante de uma das maiores transformações tributárias das últimas décadas. Para quem vive da renda de aluguéis, a regra do jogo mudou: se antes a preocupação inciai quase exclusivamente sobre o Imposto de Renda (IR), a partir de agora entra em cena o sistema de IVA Dual (IBS e CBS). Esta mudança altera profundamente a lógica de qual é a melhor forma de manter um imóvel, pois o que era vantajoso no modelo de Pessoa Física pode se tornar um peso insustentável, e as sociedades empresariais, como as holdings, passam a ter novas camadas de impostos que antes não existiam para essa atividade. No modelo que vigorou até aqui, a Pessoa Física tributava seus aluguéis apenas pelo Imposto de Renda, seguindo a tabela progressiva que atinge o teto de 27,5%. Com a Reforma, a partir do período de transição iniciado em 2026, além do Imposto de Renda, proprietários com maior volume de rendimentos e unidades podem ser sujeitos à incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Na prática, para grandes locadores, a carga tributária total, que antes tinha o teto de 27,5%, pode agora saltar para patamares superiores a 35% ao somar os novos impostos. Para o pequeno proprietário, criou-se um “redutor social” — uma espécie de desconto fixo na base de cálculo — para tentar mitigar o impacto da nova tributação sobre as locações mais populares. Para as Pessoas Jurídicas, a mudança é mais drástica no que diz respeito ao fluxo de caixa. Tradicionalmente, empresas que alugam imóveis próprios sob o regime de “Lucro Presumido” pagavam entre 11,33% e 14,53% de impostos totais. Com a nova legislação, embora essas empresas mantenham a tributação de IRPJ e CSLL, elas passam a recolher o IBS e a CBS sobre a receita bruta. Mesmo com as alíquotas reduzidas previstas para o setor imobiliário, a carga tributária efetiva para a empresa pode subir para algo em torno de 18% a 19%. Esse aumento de quase cinco pontos percentuais representa um impacto direto na rentabilidade líquida do investidor. É nesse contexto que as Holdings Familiares e outras estruturas societárias precisam ser repensadas. A holding sempre foi vista como o “porto seguro” para planejamento tributário e sucessório. No entanto, com a entrada dos novos impostos sobre o consumo (IBS/CBS) incidindo também sobre a locação, o custo de manter o imóvel dentro da empresa subiu. Se por um lado a pessoa jurídica ainda pode ter uma alíquota total menor que a da pessoa física no topo da tabela, por outro, o novo sistema permite o aproveitamento de “créditos tributários” — descontos no imposto a pagar baseados em gastos da empresa com manutenção e serviços. Isso significa que uma holding “passiva”, que apenas recebe aluguéis sem realizar melhorias ou gastos, pode acabar pagando mais imposto do que uma estrutura que gere créditos. Portanto, a Reforma Tributário estabeleceu cenário em que não existe mais uma resposta única para todos os casos. Antes, o cálculo era simples e comparava apenas 27,5% da pessoa física contra os ~11% a ~14% da empresa. Agora, a conta exige considerar o volume de aluguéis, o valor de cada contrato, o tipo de uso (residencial ou comercial) e a capacidade de gerar créditos tributários dentro da sociedade. A revisão da estruturação societária e patrimonial pode ser decisiva para a otimização dos rendimentos. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ECA Digital e o combate ao Vício Digital

Recentemente, o cenário jurídico global foi impactado por uma decisão histórica em um tribunal do júri de Los Angeles (EUA). Gigantes da tecnologia foram condenadas a pagar milhões de dólares em danos a uma jovem de 20 anos, em um caso que redefine o impacto das redes sociais na juventude. A decisão do júri baseou-se no entendimento de que as empresas foram negligentes ao projetar e operar suas plataformas. A autora da ação, identificada como Kaley G.M., relatou ter se tornado viciada nas redes sociais ainda na infância, o que contribuiu para quadros graves de depressão, ansiedade e pensamentos suicidas. O Paralelo com a Indústria do Tabaco A decisão marca uma mudança de paradigma: a transição do debate sobre liberdade de expressão para uma discussão profunda sobre responsabilidade civil por design viciante. Especialistas traçam um paralelo direto que fundamenta muitas dessas ações judiciais. Assim como a indústria do tabaco no século XX, as redes sociais são acusadas de: Manipulação Neuroquímica: Enquanto o tabaco usa a nicotina para liberar dopamina, as redes sociais utilizam algoritmos de “recompensa intermitente” (curtidas e notificações) para explorar o sistema de recompensa do cérebro, criando dependência psicológica similar à de jogos de azar. Supressão de Pesquisas Internas: Assim como a indústria do tabaco ocultou os riscos do fumo por décadas, vazamentos mostraram que as empresas de redes sociais sabem que suas plataformas causam danos a jovens, como piora de questões de imagem corporal, mas manteve esses dados em sigilo. Exploração de Vulnerabilidades: Ambas as indústrias focaram em demografias jovens, cujos cérebros em desenvolvimento são mais suscetíveis à formação de hábitos compulsivos. A Onda Global de Regulação Diversos países estão endurecendo as regras para mitigar o impacto das redes sociais em jovens. A Austrália tomou a medida mais incisiva até o momento, anunciando planos para proibir o acesso às redes sociais para menores de 16 anos. Outras jurisdições, como o Reino Unido, focam na proibição de algoritmos de recomendação “viciantes” para menores. O Cenário Brasileiro: O ECA Digital e a Responsabilidade das Plataformas No Brasil, o debate ganha corpo com o chamado ECA Digital, que foca na responsabilidade compartilhada e no dever de cuidado das plataformas por meio dos seguintes mecanismos: Supervisão Parental e Restrição de Excesso: O texto endereça a necessidade de ferramentas que permitam aos pais monitorar e restringir o tempo de uso. Controle de Conteúdo Inapropriado: Impõe obrigações claras às redes sociais para implementar mecanismos eficazes de controle de acesso a conteúdos prejudiciais (como promoção de transtornos alimentares ou automutilação). Transparência Algorítmica: O ECA Digital exige que as empresas expliquem como seus algoritmos priorizam conteúdos, visando reduzir a propagação de material nocivo a menores. Conclusão Diante da condenação nos EUA e da nova estrutura normativa brasileira, a pergunta que fica é: o Brasil está pronto para aplicar a teoria do risco da atividade às redes sociais? Se as plataformas operam mediante um design que sabidamente gera vício e danos à saúde mental, o ECA Digital poderá ser a base jurídica para pedidos de indenização similares aos vistos no exterior e/ou levar à imposição de multas pela autoridade competente (Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD)? O tema exige que empresas e responsáveis legais se preparem para uma era de maior vigilância sobre o impacto da tecnologia na saúde pública digital. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Do STF às Empresas: O que o acesso indevido a dados sigilosos ensina sobre a Gestão de Acesso no seu negócio?

Recentemente, o debate público foi tomado por investigações acerca do suposto acesso indevido a dados fiscais de ministros do Supremo Tribunal Federal e seus familiares por parte de servidores públicos. Embora o caso ganhe contornos políticos e criminais na mídia, ele serve como um alerta fundamental para o mundo corporativo: se nem o alto escalão do setor público está imune a acessos não autorizados, como está a proteção das informações estratégicas da sua empresa? No ambiente empresarial, a gestão de acesso não é apenas uma tarefa do departamento de TI, mas uma medida de governança jurídica essencial para proteger segredos de negócio e garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O Princípio do “Need to Know” e a Entrada do Colaborador A segurança da informação deve começar no primeiro dia de um novo colaborador. O controle rigoroso baseia-se no princípio do need to know (necessidade de saber): o acesso deve ser limitado estritamente ao que é indispensável para o exercício daquela função específica. Conceder privilégios excessivos “por conveniência” cria vulnerabilidades desnecessárias. Uma política de acesso eficiente mapeia as responsabilidades e garante que dados sensíveis ou estratégicos não fiquem expostos a quem não possui finalidade legítima para manuseá-los, mitigando o risco de vazamentos acidentais ou maliciosos. Rastreabilidade e Monitoramento: O Papel dos Logs Não basta limitar o acesso; é preciso saber quem, quando e como as informações foram visualizadas ou editadas. A utilização de registros de logs e outras tecnologias de monitoramento é o que permite a rastreabilidade total das operações. Para as empresas, essa transparência é uma ferramenta de defesa. Em caso de incidentes ou auditorias, a capacidade de identificar o caminho percorrido por um dado dentro da organização demonstra diligência e boa-fé, requisitos centrais para o cumprimento da LGPD e para a preservação da propriedade intelectual da companhia. O Desligamento e a Revogação Imediata de Acessos Um dos pontos de maior fragilidade na segurança corporativa ocorre no momento da rescisão do contrato de trabalho. A revogação dos acessos deve ser imediata e sistêmica. Contas de e-mail, pastas em nuvem, sistemas internos e acessos físicos que permanecem ativos após o desligamento são portas abertas para riscos reputacionais e financeiros. Uma política de segurança da informação robusta prevê um protocolo de offboarding alinhado entre o RH, o Jurídico e o TI. Garantir que o ex-colaborador não tenha mais alcance aos ativos da empresa é uma medida de proteção que preserva a integridade da operação e evita o uso indevido de informações privilegiadas. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Brasil e União Europeia oficializam adequação em proteção de dados

Em um marco histórico para a economia digital e a privacidade, o Brasil e a União Europeia anunciaram o reconhecimento mútuo de seus regimes de proteção de dados pessoais. A decisão, comunicada pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), agora consolidada como agência reguladora autônoma, confirma que o nível de proteção conferido pela LGPD brasileira é equivalente aos padrões exigidos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) europeu. O que muda para as empresas? Até então, a transferência de dados pessoais entre o Brasil e o bloco europeu exigia salvaguardas contratuais complexas e onerosas, como as Cláusulas Contratuais Padrão. Com a decisão de adequação, o fluxo transfronteiriço de dados passa a ocorrer de forma livre, como se fosse uma operação doméstica, desde que respeitados os princípios legais de ambos os territórios. Impacto jurídico e a atuação da Agência Este reconhecimento não apenas fortalece a posição do Brasil como um destino seguro para investimentos, mas também valida o trabalho da ANPD em sua transição para o modelo de autarquia especial. A autonomia da agência foi um fator determinante para que o bloco europeu reconhecesse a independência e a eficácia da fiscalização no Brasil. Este avanço reforça a importância de uma governança de dados robusta. A conformidade deixa de ser apenas uma obrigação legal e passa a ser um facilitador estratégico de negócios globais. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Impacto da Reforma Tributária no Planejamento Sucessório de Empresas Familiares

A recente Reforma Tributária, realizada por meio da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 132/2023, altera significativamente o sistema de tributação sobre o consumo, porém seu alcance não se limita a impostos como o ICMS e o ISS. Há também mudanças relacionadas à tributação patrimonial, que impactam o planejamento sucessório de empresas familiares, exigindo uma reavaliação das estruturas existentes, como as holdings patrimoniais e familiares. ITCMD: Progressividade e Competência de Cobrança  O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, sofreu duas alterações que impõem urgência na revisão do planejamento: Progressividade Obrigatória: A Reforma torna obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD. Isso significa que a alíquota do imposto deverá aumentar conforme o valor dos bens transmitidos. Embora muitos estados já adotassem a progressividade por legislação própria, a Emenda Constitucional eleva este princípio ao nível constitucional, garantindo que a tributação será mais onerosa para grandes patrimônios em todos os estados da federação. Competência sobre Bens no Exterior: A PEC 132/2023 resolve uma antiga disputa sobre a competência para a cobrança do ITCMD em caso de bens localizados no exterior. A Reforma define que a cobrança caberá ao Estado de domicílio do de cujus (no caso de herança) ou do doador (no caso de doação). Essa mudança confere segurança jurídica, mas exige que empresas familiares com ativos fora do país reavaliem onde o planejamento sucessório é mais vantajoso. IPVA sobre Jatos e Iates A Reforma amplia a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que passa a incidir também sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos (como jatos, iates e lanchas). Para famílias que utilizam esses bens como parte de seu patrimônio pessoal ou empresarial, essa nova incidência deve ser considerada no cálculo do custo total da manutenção da estrutura sucessória. Reavaliação do Planejamento Sucessório Existente Para as empresas familiares que já estruturaram sua sucessão, seja por meio de testamentos, acordos de sócios ou, principalmente, pela constituição de holdings patrimoniais, a Reforma Tributária exige uma revisão estratégica à luz da nova legislação.  Olhar para o futuro A Reforma Tributária Brasileira não é apenas uma mudança no consumo; é um catalisador para a reestruturação patrimonial e sucessória. As alterações no ITCMD e IPVA sinalizam um futuro de tributação mais elevada sobre o patrimônio, tornando o custo de esperar para planejar consideravelmente maior. Empresas familiares, especialmente aquelas que já possuem uma estrutura organizada podem  procurar assessoria jurídica especializada para: Realizar um diagnóstico do impacto das novas regras constitucionais sobre a estrutura societária e o custo do ITCMD e outros tributos. Revisar os instrumentos de governança (Acordos de Sócios e Holdings) em face da nova realidade fiscal. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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