O tratamento de dados de crianças e adolescentes é objeto de regulamentação específica no artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) visando garantir a proteção do melhor interesse do menor. De acordo com a disposição literal do referido artigo, o tratamento de dados de crianças somente poderia ser realizado mediante consentimento específico e em destaque de um dos pais ou responsável legal, salvo no caso em que a coleta do dado for necessária para contatá-lo. Ademais, o controlador deve empregar todos os esforços razoáveis para verificar se o consentimento foi fornecido pelo responsável legal da criança. Por fim, as informações referentes ao tratamento dos dados de menores devem ser disponibilizadas pelo controlador de forma simples, clara e acessível, considerando as capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais para permitir a compreensão pelo responsável legal e entendimento da criança.
As obrigações previstas na LGPD suscitam diversos questionamentos e interpretações. O mais relevante é quanto à fundamentação legal para o tratamento de dados de crianças somente com base no consentimento de um dos pais ou responsável legal, já que em diversas hipóteses o controlador precisa tratar dados de crianças para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, atendimento à ordem judicial, execução de contrato, dentre outras hipóteses previstas nos artigos 7° e 11 da LGPD. Assim, citamos a título ilustrativo o empregador que precisa informar aos órgãos públicos os dados dos seus empregados e dependentes. O que fazer se o empregado não consentir com o tratamento dos dados de seus dependentes menores de 12 (doze) anos? Vale ressaltar que nem mesmo a legislação europeia de proteção de dados – que inspirou a LGPD e outras legislações pelo mundo – é tão restritiva quanto ao tratamento de dados de crianças, permitindo outras hipóteses além do consentimento.
Diante da impossibilidade de aplicação da interpretação literal do artigo 14 da LGPD – e até mesmo da sua antinomia com outros dispositivos legais -, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou em 24 de maio o seu primeiro Enunciado interpretativo, que dispõe:
“O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.
Assim, a ANPD adotou interpretação sistemática do artigo 14 da LGPD no sentido de que é cabível o tratamento de dados de crianças não somente com base no consentimento, mas também nas demais hipóteses previstas nos artigos 7° e 11 da Lei, sempre observando o melhor interesse do menor.
Vale destacar que o enunciado é um dos instrumentos da Autoridade no sentido de dar efetividade às suas competências. De acordo com o Regimento Interno da ANPD, o enunciado é a “expressa decisão quanto à interpretação da legislação de proteção de dados pessoais e fixa entendimento sobre matérias de competência da ANPD, com efeito vinculativo à Autoridade.” Trata-se, portanto, de uma ferramenta importante para orientar os agentes de tratamento sobre os dispositivos da LGPD.
O tratamento de dados de crianças e adolescentes ainda demanda mais estudos e orientações em razão da sua complexidade, como, por exemplo: (i) quais são os meios válidos para verificação da coleta de consentimento dos pais ou responsável legal; (ii) como atender o dever de informação observando os requisitos do § 6° do artigo 14 da Lei. Por isso, o assunto está na pauta da Agenda regulatória 2023-2024 da ANPD. Nesse sentido, é importante que as instituições sigam atentas às orientações da Autoridade, mantendo como prioridade a atenção à necessidade e proporcionalidade do tratamento e aos interesses desses titulares para evitar possíveis sanções estabelecidas na legislação.
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Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.
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