Boiteux & Almeida Advogados Associados

A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

     No dia 13 de julho foi publicada a Lei n° 14.620/2023, que ampliou a força executiva dos contratos assinados eletronicamente ao alterar dispositivos do Código de Processo Civil. 

     De acordo com a lei processual, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é um título executivo extrajudicial. A título ilustrativo, um termo de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas é considerado um título extrajudicial e, se não for pago, estará sujeito à execução. Na execução de dívida líquida (valor em dinheiro), o executado (que pode ser o devedor ou outro responsável legal, como fiador) é citado para efetuar o pagamento em três dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros ou penhora de outros bens. 

     De acordo com a nova previsão legal, se o documento particular for constituído ou atestado por meio eletrônico, sendo admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, é dispensada a assinatura de testemunhas. Assim, o termo de confissão de dívida – ou outro documento particular – assinado eletronicamente pelas partes é considerado título executivo, não sendo necessária a assinatura de duas testemunhas. 

     Vale ressaltar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regulamenta a assinatura dos documentos assinados eletronicamente, prevê que se presumem verdadeiros os documentos assinados com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Ademais, é válida a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que as partes o admitam como válido. Segundo entendimento dos tribunais, são admitidos outros meios de assinatura que observem os critérios da ICP-Brasil.

     A mudança promovida atualiza a regulação dos títulos executivos extrajudiciais à nova realidade dos negócios jurídicos celebrados pelos meios digitais. Nesta esteira, a autoridade certificadora substitui a função da testemunha, tornando o processo muito mais rápido e prático tanto para aquele que emite o documento eletrônico quanto para aquele que o assina.

Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.