Boiteux & Almeida Advogados Associados

Compliance: aspectos da Lei Anticorrupção

        Em diversos países, a ligação entre a ética e a gestão pública é objeto de maior atenção nas últimas décadas. No Brasil, a Lei Anticorrupção completa 10 (dez) anos e representa um marco significativo na relação entre empresas privadas e agentes públicos. A legislação estabelece penalidades específicas para empresas que se envolvem em práticas de corrupção, além de incentivar a implementação de programas de compliance.

       As atividades da Administração Pública estão diretamente ligadas ao interesse público. Qualquer desvio de suas funções não apenas contraria os princípios jurídicos, mas também reduz a eficiência dos gastos governamentais e tem um impacto negativo na infraestrutura e economia do país.

        Neste cenário, a corrupção se manifesta principalmente através da apropriação indevida de recursos públicos, o que pode provocar distorções nas atividades econômicas e enfraquecer a estabilidade política. Essa preocupação crescente demonstra a necessidade de práticas éticas e transparentes no governo, assegurando o bem-estar social e o funcionamento adequado das instituições públicas.

       A amplitude dos interesses prejudicados pela corrupção é notável: ela afeta os direitos humanos, na medida em que desagrega o sistema político; afeta a economia, na medida em que desvia recursos públicos da sua verdadeira finalidade; desvia as empresas corruptoras de sua função social e afeta a concorrência, na medida em que as empresas corruptoras obtêm vantagens indevidas do setor público; portanto, essas questões passaram a ser examinadas por vários ramos do direito, como o empresarial. Além disso, a corrupção gera consequências nos direitos individuais, resultando em danos sociais.

        Neste cenário, a Lei Anticorrupção das pessoas jurídicas impõe sanções administrativas – mais eficazes e mais céleres no Brasil que a punição prevista nas normas penais – às empresas que praticam atos de corrupção. Essa lei tem a finalidade de compartilhar com a iniciativa privada parte da responsabilidade do Estado pela vigilância sobre atos de corrupção.

        O objetivo da Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas é proteger tanto a Administração Pública brasileira quanto a estrangeira e não se destina apenas a punir, mas também a assegurar a probidade administrativa.

Sanções

      A lei estabelece que a empresa pode sofrer sanções tanto no âmbito administrativo quanto civil. As sanções administrativas incluem multa e publicação extraordinária da decisão condenatória. Na esfera civil, as sanções previstas são: suspensão ou interdição parcial de suas atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica, perda dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.

Quem pode ser penalizado?

        As sanções podem ser aplicadas às: sociedades empresárias e sociedades simples que exercem atividade empresarial; cooperativas, que são sociedades simples por força de lei ainda que exerçam atividade empresarial; sociedades personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado; empresas estatais com atividade econômica; quaisquer fundações que exerçam atividade econômica; associações de entidades ou pessoas, como é o caso dos consórcios, que não têm personalidade jurídica nem, em regra geral, constituem sociedades; sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente; o patrimônio das sociedades estrangeiras no Brasil responde pelas sanções legais a ela impostas.

        Ademais, a lei não distingue as sociedades em razão dos seus fins, de maneira que ela abrange aquelas com fins sociais, políticos, filantrópicos, assistenciais e associativos, desde que elas recebam isenções ou patrocínio do setor público em decorrência das diversas formas de colaboração entre pessoas jurídicas de fins não-lucrativos e entidades públicas e se apropriem indevidamente desses recursos.

         No âmbito das empresas estatais com atividade econômica, estas podem ser sujeito ativo de atos de corrupção na relação com outras entidades estatais sujeitas ao regime exclusivo de direito público (sujeitos passivos), estando sujeitas às sanções previstas em lei.

Pessoas físicas e a responsabilidade individual

        O dispositivo prevê punições diretas apenas às empresas que praticarem atos de corrupção contra a Administração Pública, não alcançando as pessoas físicas envolvidas individualmente em tais condutas, entretanto, estas poderão ser responsabilizadas por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, atribui-se à pessoa física apenas um registro para efeitos fiscais, isso significa que sua atividade empresarial passa a ser tributada como se fosse uma empresa, com suas obrigações e responsabilidades correspondentes.

        Por fim, a responsabilização das pessoas jurídicas não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, mesmo que estes não estejam sujeitos às sanções administrativas. Nesse caso, todos os participantes respondem por eles, no âmbito administrativo e civil; eventual responsabilidade penal será apurada pelo Ministério Público, após a conclusão do procedimento administrativo.

          O Estado não apenas aplica punições à corrupção, busca ampliar a adoção de padrões éticos na atividade empresarial, destinando-se o compliance a auxiliar as empresas a se adequarem às normas e legislações vigentes. Portanto, ele contribui para a promoção de uma cultura organizacional que previne, detecta e remedia casos de corrupção e outras irregularidades.

           Nosso sócio Fernando Netto Boiteux, examina esse tema no artigo Corrupção e empresa: aspectos da Lei anticorrupção das pessoas jurídicas. In: DE CICCO, Maria Cristina. (Org.). Corruzione Brasile – Italia: problematiche a confronto. Camerino-IT: Editoriale Scientifica, 2019, p. 119-146.

Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.