Boiteux & Almeida Advogados Associados

Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

     A prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo constitui um dos pilares essenciais para a integridade e estabilidade do sistema financeiro e para a proteção da economia global. De acordo com dados divulgados pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), estima-se que 2% a 5% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial – algo entre US$ 800 bilhões e US$ 2 trilhões – são “lavados” anualmente em todo o mundo. 

      O que é lavagem de dinheiro?

    A lavagem de dinheiro é o procedimento pelo qual recursos provenientes de atividades ilícitas são introduzidos na economia formal, disfarçando sua origem criminosa. O dinheiro “sujo” pode estar associado a qualquer infração penal antecedente. Assim, não há um rol restritivo de crimes para caracterizar a lavagem de dinheiro. As fases desse processo são nomeadas como colocação, ocultação e integração. 

     Colocação. É a primeira etapa da lavagem de dinheiro. Nessa fase, os valores ilícitos entram no sistema financeiro ou na economia formal, seja por meio de depósitos em contas bancárias, compra de bens de alto valor, pagamento de dívidas ou até mesmo por meio de dinheiro em espécie. 

     Ocultação. Essa fase envolve a realização de diversas operações financeiras para dificultar o rastreamento da origem dos recursos. O dinheiro passa por tantas camadas, como aplicações em diferentes instrumentos financeiros ou operações comerciais fictícias, que se torna quase impossível ou muito difícil identificar a sua verdadeira origem.

      Integração. Na etapa final, os valores já parecem legítimos e retornam à economia formal com aparência lícita. 

      Combate ao terrorismo

      Após os atentados ao World Trade Center, em 2001, o combate ao terrorismo ganhou destaque na agenda internacional, e o financiamento do terrorismo foi incorporado ao escopo das ações já existentes de combate à lavagem de dinheiro. Desde então, consolidou-se a expressão Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) para englobar essas duas frentes de atuação.

      O sistema brasileiro de PLD/FT

     Em 1988, o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), que foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto nº 154, de 26/06/1991. Nesse contexto, a Lei nº 9.613, de 03/03/1998, estabelece os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além de disciplinar mecanismos para prevenir que o sistema financeiro seja usado para essas atividades ilícitas.

      O papel do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)

      O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi instituído pela Lei nº 9.613/1998. Ele é o órgão encarregado de regulamentar, aplicar sanções administrativas, receber, analisar e identificar comunicações de operações suspeitas relacionadas às condutas ilícitas previstas na legislação. 

    O artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 estabelece que diversas pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas às obrigações da lei. Entre esses sujeitos estão instituições financeiras, corretoras, bolsas de valores, seguradoras, administradoras de cartões, empresas de leasing, sociedades de loterias, entidades estrangeiras com representação no Brasil,  comércio de bens de luxo, joias, objetos de arte, entre outros. As principais obrigações impostas a esses agentes incluem o cadastro junto ao órgão regulador, a identificação e manutenção atualizada do cadastro de clientes (política de know your client, em português “conheça o seu cliente”), o registro e monitoramento de operações, bem como a comunicação de operações em espécie e suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

      O acompanhamento do histórico dos clientes, bem como identificação e registro de operações, são obrigações que também permitem monitorar e mitigar riscos. Cabe aos agentes sujeitos à legislação de PLD/FT obter informações sobre clientes, funcionários, fornecedores e parceiros, criar procedimentos de acompanhamento e identificação de operações suspeitas, definir ações de capacitação em PLD e mapear riscos associados a produtos e atividades.

       Comunicações ao COAF

       As comunicações ao Coaf podem ser de três tipos: 

  • operações em espécie com valor igual ou superior a R$ 30.000,00;
  • operações suspeitas: requerem análise criteriosa com base na legislação vigente e devem ser fundamentadas nas comunicações;
  • comunicações de não ocorrência:  deve ser enviada quando, no período estipulado, não houver transações a reportar, seguindo forma e prazo regulamentares. 

      A comunicação de operação ou transação em espécie e/ou suspeita ao Coaf não significa uma denúncia de lavagem de dinheiro, que será responsável por fazer o monitoramento e, quando necessário, endereçar relatórios às autoridades competentes.

     Consequências do não cumprimento da lei

      Se a empresa / organização sujeita à regulação não cumprir as exigências legais, poderá responder administrativamente em um processo administrativo sancionador perante o Coaf, estando sujeita à sanções, que podem consistir em advertência, multa de até R$ 20.000.000,00, e inabilitação temporária – por até dez anos – para o exercício de cargo de administrador das pessoas jurídicas mencionadas no art. 9º, bem como cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

    Para garantir que as obrigações legais sejam cumpridas, é fundamental estruturar processos claros de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Além de oferecer treinamento a todos os colaboradores, a organização deve nomear um responsável, individual ou coletivo, para cuidar das atividades relacionadas ao cumprimento das regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.  Essa pessoa (ou grupo) deve ser treinada para reconhecer situações de risco e estabelecer ações para prevenção, tratamento e comunicação de operações financeiras que apresentem indícios dessas práticas.

Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.