Recentemente, o Departamento de Estado dos EUA incluiu duas organizações criminosas com base no Brasil nas categorias de Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO) e Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGT).
Para as empresas que operam no país, essa mudança altera o patamar de monitoramento de riscos, compliance e governança.
Uma Lei Americana, Não um Tratado Internacional
É fundamental esclarecer que essa classificação não decorre de um tratado internacional ou de uma resolução da ONU, mas sim de atos soberanos e unilaterais do governo dos Estados Unidos (com base na Executive Order 13224 e na legislação federal estadunidense).
- No Brasil: A Lei Antiterrorismo nacional (Lei nº 13.260/16) exige motivação xenófoba, política ou ideológica para a tipificação do crime, o que historicamente diferencia a atuação do crime organizado comum do terrorismo. Portanto, a lei brasileira não foi alterada.
- O Alcance Global (Extraterritorialidade): Apesar de ser uma norma interna dos EUA, seus efeitos são globais devido à centralidade do sistema financeiro americano. Qualquer transação em dólares, uso de servidores em solo americano ou existência de filial/controladora vinculada aos EUA pode atrair a jurisdição daquele país (o chamado U.S. Nexus).
Riscos Práticos para as Empresas no Brasil
O principal desafio corporativo reside na sofisticação de facções criminosas, que frequentemente tentam ocultar a origem de seus recursos infiltrando-se na economia lícita (como em setores de logística, combustíveis, agronegócio e transporte).
Os riscos para o setor privado dividem-se em três esferas principais:
- Risco Criminal e o “Apoio Material” (Material Support) – a legislação dos EUA pune criminalmente qualquer pessoa ou empresa que forneça, mesmo que indiretamente, “apoio material ou recursos” a uma FTO. Isso inclui fundos, serviços financeiros, consultoria, transporte ou infraestrutura logística.
- Risco Financeiro e Bloqueio de Ativos (OFAC) – os indivíduos e empresas associados a essas facções passam a integrar a Lista SDN do OFAC (órgão do Tesouro Americano). Na prática, instituições financeiras globais e bancos brasileiros com conexões internacionais tendem a restringir ou congelar fundos de contas que transacionem com CPFs ou CNPJs listados, sob o risco de perderem o acesso ao sistema de compensação de Nova York (clearing).
- Risco de Contágio Jurídico e Reputacional no Brasil – O “contágio” refere-se à alta probabilidade de desdobramentos locais a partir de medidas iniciadas no exterior. Parceiros comerciais internacionais, fundos de investimento e auditorias externas tendem a cortar relações com qualquer empresa brasileira que seja meramente mencionada ou investigada por suspeitas desse alinhamento, gerando um efeito dominó de desvalorização e rescisões contratuais, mesmo antes de qualquer condenação transitada em julgado.
Cautelas Adicionais
Diante do novo cenário, o nível de diligência exigido pelo mercado tornou-se mais rigoroso, especialmente para empresas que estão mais expostas a riscos de sanções pelas autoridades dos Estados Unidos, como, por exemplo:
- Filiais ou subsidiárias de empresas americanas operando no Brasil;
- Empresas brasileiras que possuem filiais, escritórios ou ativos nos EUA;
- Instituições Financeiras e Fintechs;
- Exportadores e Importadores.
Cabe a essas empresas revisar e fortalecer seus programas de integridade (Know Your Partner/Customer/Supplier), o que pode incluir as seguintes medidas:
- Auditoria de Cadeia de Suprimentos (Due Diligence Avançada): Recomenda-se mapear os beneficiários finais (Ultimate Beneficial Owners – UBO) e subcontratados de parceiros comerciais, especialmente em setores logisticamente sensíveis ou de alta circulação de dinheiro em espécie.
- Triagem de Listas Internacionais (Sanctions Screening): Utilização de ferramentas de compliance digital que incluam a verificação e atualização periódica das listas do OFAC e do Departamento de Estado americano, cruzando dados de sócios, diretores e parceiros comerciais.
- Cláusulas Contratuais de Rescisão Protetiva: Contratos futuros devem prever a possibilidade de rescisão imediata, sem ônus, caso a contraparte ou seus sócios venham a ser incluídos em listas de sanções internacionais ou se tornem alvo de investigações correlatas.
Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.