Historicamente, o inventário e a partilha de bens de pessoas falecidas era um processo judicial moroso e complexo. Até conseguirem receber os bens do espólio, os herdeiros e sucessores enfrentavam um longo trâmite processual, mesmo se não houvesse consenso entre os interessados. Seguindo a tendência de simplificação e desjudicialização de procedimentos entre partes maiores e capazes, em uma das reformas do antigo Código de Processo Civil passou a ser possível realizar o inventário e partilha extrajudicialmente. A inovação foi replicada no novo Código de Processo Civil de 2015.
O inventário e a partilha extrajudicial representam uma forma mais simples e rápida de realizar a transferência de bens do espólio aos herdeiros e sucessores. Os herdeiros podem realizá-lo diretamente no cartório competente por meio de escritura pública. O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário e a partilha podem ser realizados extrajudicialmente, desde que:
- O falecido não tenha deixado testamento;
- Todos os herdeiros e demais interessados sejam maiores e capazes;
- Exista consenso entre os herdeiros e interessados quanto à partilha dos bens;
- As partes sejam representadas por advogado ou defensor público.
Ainda de acordo com o texto legal, o inventariante pode realizar a alienação antecipada de bens antes durante o trâmite do processo judicial se houver expressa autorização do juízo competente. Tal possibilidade não é prevista na legislação processual para o inventário extrajudicial.
O procedimento de inventário extrajudicial é regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, que estabelece os procedimentos e requisitos relacionados a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
Em agosto de 2024, o texto foi alterado pela Resolução CNJ 571/24, que trouxe relevantes alterações no procedimento extrajudicial de inventário e partilha, permitindo sua lavratura mesmo se houver menores ou incapazes entre os herdeiros e interessados e o falecido tiver deixado testamento. Também passa a ser permitida a alienação de bens pelo inventariante sem prévia ordem judicial. Ou seja, a resolução do CNJ amplia a possibilidade de inventário extrajudicial em relação à previsão legal. No entanto, para que esses procedimentos sejam válidos, é necessário que sejam observados requisitos específicos.
Inventariante e a venda de bens
O inventariante poderá ser autorizado, por meio de escritura pública, a alienar antecipadamente móveis e imóveis de propriedade do espólio para arcar com as despesas do inventário, independentemente de autorização judicial, desde que observados os requisitos trazidos pelo art. 11 da Resolução.
Dentre os requisitos, há a necessidade de discriminação das despesas do inventário, parte ou totalidade do preço da venda deve ser vinculada ao pagamento das despesas discriminadas e devem ser apresentadas as guias dos impostos de transmissão. Além disso, é fundamental que não haja indisponibilidade dos bens e seja consignado no texto da escritura os valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem. O prazo para o pagamento das despesas do inventário não pode ultrapassar um ano, contado a partir da venda do bem.
Herdeiros menores e incapazes
A possibilidade do inventário e partilha extrajudicial quando houver herdeiros e interessados menores e incapazes está condicionada ao pagamento da parte do quinhão hereditário ou da meação em uma fração ideal de cada um dos bens inventariados, além da manifestação favorável do Ministério Público.
Caso o Ministério Público considere a partilha prejudicial aos interesses do menor ou incapaz, ou se houver contestação por parte de terceiros, a escritura deverá ser submetida ao Poder Judiciário. Da mesma forma, caso o tabelião tenha dúvidas sobre a validade da escritura, poderá encaminhar a escritura ao juízo competente.
Testamento
De acordo com a alteração prevista pela Resolução CNJ 571/24, poderá ser realizado o inventário e partilha extrajudicial mesmo se houver testamento do autor da herança (falecido), desde que haja expressa autorização do juízo sucessório competente, por meio de decisão judicial definitiva, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz.
Se houver testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia deve ter sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. |