A condução de um litígio judicial exige a avaliação ponderada de um conjunto complexo de variáveis operacionais, financeiras e temporais. Desde a decisão inicial sobre a proposição da demanda ou a estruturação da defesa no polo passivo, até a busca por soluções consensuais e a consideração do tempo necessário para a conclusão do processo, cada etapa impõe um gerenciamento de riscos. Dentre os fatores determinantes para a atuação estratégica das partes, o custo financeiro exigido com o recolhimento de custas e despesas processuais desempenha papel relevante na definição dos rumos do processo,
A partir de 1º de janeiro de 2027, o cenário de litígio no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passará por uma reformulação substancial. Com a edição da Lei nº 15.498/2026 e a posterior regulamentação pela Resolução STJ/GP nº 52/2026, a sistemática do preparo recursal perante a Corte Superior deixará de adotar o modelo histórico de valores fixos e passará a basear-se na proporcionalidade com o valor da causa.
Essa alteração normativa produz impacto direto nos processos em andamento, na medida em que majora os valores exigidos para a interposição de recursos direcionados ao STJ e reconfigura a análise estratégica de viabilidade das demandas após o julgamento em segunda instância.
A Competência do STJ e o Alcance da Nova Regulamentação
Para dimensionar o alcance da mudança das custas processuais, cumpre registrar as atribuições constitucionais conferidas ao Superior Tribunal de Justiça no artigo 105 da Constituição Federal:
- Competência Recursal: Julgar recursos contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça Estaduais (TJ) e Tribunais Regionais Federais (TRF) — notadamente o Recurso Especial e o Recurso Ordinário.
- Competência Originária: Processar e julgar diretamente ações de sua competência primária, a exemplo da Ação Rescisória (voltada a desconstituir decisões transitadas em julgado) e da Reclamação (mecanismo para garantir a autoridade de suas decisões ou preservar sua competência).
A nova tabela aprovada pelo Tribunal reajusta os custos de ambas as frentes, impondo um aumento proporcional expressivo tanto para quem busca reformar uma decisão de segundo grau quanto para quem necessita ajuizar uma ação originária perante o STJ.
A Nova Sistemática de Apuração das Custas Processuais
No regime vigente (até 2026), o recolhimento de custas em recursos e ações originárias no STJ é estabelecido por tabelas com valores pré-determinados e limites reduzidos, independentemente da dimensão econômica discutida na causa.
Com a atualização legal e regimental, adotou-se o critério da proporcionalidade em relação ao valor da causa, destinar-se-ão recolhimentos com base na seguinte estrutura:
- Alíquota aplicável: incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Limites Mínimo e Máximo: O regulamento fixou o patamar mínimo de recolhimento em R$ 1.325,45 e o teto máximo em R$ 107.332,80.
- Ações de Competência Originária: Para ações de competência originária e ações rescisórias, a alíquota alcança até 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, respeitados os mesmos tetos legais.
Assim, o valor mínimo de custas processuais aumentou em quase 5 (cinco) vezes em relação ao valor atual e até 32.000% se considerado o limite máximo.
A título ilustrativo, em um processo cujo valor da causa atualizado seja de R$100.000,00, as custas processuais devidas aumentam de R$270,12 (valor vigente em 2026) para R$2.000,00 (a partir de janeiro de 2027), ou seja, será quase 10 (dez) vezes maior.
Considerações conclusivas: Análise estratégica
A expressiva majoração das custas estatais em recursos e ações originárias impõe uma revisão criteriosa da gestão do risco processual:
- Rigor na Admissibilidade dos Recursos e Ações: Diante de desembolsos relevantes para interpor um Recurso Especial ou propor uma Ação Rescisória/Reclamação, torna-se essencial avaliar preliminarmente os requisitos técnicos de cabimento e a probabilidade de êxito antes da emissão das guias de recolhimento.
- Atratividade de Soluções Consensuais: O encerramento definitivo do litígio por meio de acordo — especialmente após a prolação da decisão em segundo grau (Apelação) — ganha relevância econômica para ambas as partes, evitando despesas elevadas em fases ulteriores.
- Planejamento Orçamentário e Risco de Deserção: O não recolhimento tempestivo e exato das novas custas acarreta a deserção do recurso ou a inépcia da petição inicial, sendo indispensável o correto provisionamento financeiro e o alinhamento preventivo entre as partes e seus patronos.
Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.