Boiteux & Almeida Advogados Associados

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Acordo de proteção de dados no comércio eletrônico

        A operação do comércio eletrônico demanda a atuação conjunta de diferentes atores. Mesmo nos casos em que toda a operação é gerida pelo proprietário da loja virtual, os dados pessoais de clientes podem ser compartilhados com terceiros para diferentes finalidades, como, por exemplo, operadoras de cartão de crédito para efetivação das compras. Nos casos em que há terceirização das atividades do e-commerce, o compartilhamento de dados muitas vezes é indispensável, como pode ocorrer no caso de contratação de transportadoras, entregadores, dentre outros.        O compartilhamento de dados pessoais é ainda mais evidente no modelo de marketplace na medida em que ele atua como intermediário da relação entre vendedor e cliente.          Nos casos em que dois ou mais agentes realizam o tratamento de dados pessoais de pessoas físicas, é indispensável celebrar o acordo de proteção de dados para estabelecer: a relação das partes em relação ao tratamento de dados, que pode ser controlador-operador, controladoria conjunto, ou controlador-controlador de forma independente; descrever os dados pessoais tratados, a sua finalidade, forma de tratamento, prazo de tratamento; a responsabilidade e forma de atendimento ao titular de dados; medidas a serem adotadas em caso de notificação da ANPD; prever critérios de segurança e plano de ação em caso de incidente de segurança; responsabilidade por penalidades administrativas e por indenização aos titulares de dados.         Muitas empresas adotam cláusula contratual padrão/modelo para proteção de dados visando facilitar a gestão de grande volume de contratos. Ocorre que é necessário repensar a adoção de documentos padronizados nos casos mais estratégicos e de maior risco, visto que pode ser necessário impor obrigações mais específicas de segurança, multas, responsabilidade contratual, dentre outras obrigações.           O acordo de proteção de dados é essencial para estabelecer diretrizes sobre como os dados serão compartilhados, a fim de que seja feito de forma segura e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Isso não apenas protege os direitos dos clientes, assegurando sua privacidade, mas também é essencial para reduzir os riscos de sofrer sanções ou penalidades, além de construir uma relação de confiança com seus consumidores. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. Saiba mais: Comércio eletrônico e direitos do consumidor Saiba mais: LGPD no comércio eletrônico Saiba mais: Organização societária do comércio eletrônico

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LGPD no comércio eletrônico

       No comércio eletrônico, é comum que as empresas coletem dados pessoais dos clientes, como nome, endereço, CPF, e-mail e informações de pagamento. As empresas que operam no comércio eletrônico têm a responsabilidade de garantir a segurança dos dados pessoais dos clientes e de cumprir rigorosamente as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados.       A LGPD está em vigor desde setembro de 2020, prevendo direitos e garantias aos titulares de dados para o tratamento dos dados pessoais. As sanções administrativas em caso de violação preveem multa de até 50 milhões de reais por infração.         A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD que tem competência para a fiscalização, regulamentação e educação sobre proteção de dados, iniciou em 2003 a fiscalização do cumprimento da LGPD.        O proprietário do comércio eletrônico é considerado pela LGPD o controlador dos dados pessoais utilizados na sua operação na medida em que é o responsável por tomar as decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais. É dever do Controlador realizar o inventário de todas as suas atividades de tratamento de dados pessoais, analisar a base legal de cada tratamento, os princípios aplicáveis e adotar as medidas necessárias para mitigar os riscos mapeados. Ainda que as atividades sejam integralmente terceirizadas para empresas contratadas, o proprietário continua sendo o controlador e, portanto, legalmente responsável pela legalidade e segurança do tratamento dos dados pessoais. Política de Privacidade             Todo controlador tem o dever de publicar a Política de Privacidade no seu website, que deve descrever: Identificação do controlador, incluindo o seu endereço e canal de contato Nome e contato do Encarregado de Proteção de Dados (DPO) Descrição das formas de coleta de dados pessoais, dos tratamentos realizados e da respectiva finalidade e base legal de forma clara e simplificada Informação sobre operadores de tratamento de dados pessoais, controladoria conjunta e transferência internacional de dados Informação sobre os direitos dos titulares, incluindo canal de atendimento para exercer os seus direitos        A Política de Privacidade é o produto da análise pormenorizada das atividades do controlador e do ciclo de vida dos dados pessoais no contexto da sua operação. Trata-se de documento a ser elaborado por consultoria jurídica especializada após análise dos procedimentos do comércio eletrônico. Essa Política deverá ser revisada regularmente para refletir as mudanças nas operações e eventuais atualizações nas leis de proteção de dados, assegurando assim uma proteção contínua e eficaz dos dados pessoais dos clientes. Política de Cookies e gestão do consentimento          O comércio eletrônico normalmente utiliza cookies em seu website para viabilizar o seu funcionamento e para aprimorar a experiência de compras do cliente. De acordo com o Guia Orientativo sobre Cookies da ANPD, a Política de Cookies deve descrever todos os cookies coletados, o seu proprietário, a sua finalidade e o prazo de armazenamento.         Ademais, ao acessar o website ou aplicativo, o cliente deve ser avisado sobre a coleta de cookies e ter a possibilidade de selecionar os cookies que autoriza a coleta. Newsletter e outras comunicações de marketing          A loja virtual pode ter diferentes meios de comunicação com o cliente visando informá-lo sobre produtos e serviços que possam ser do seu interesse, seja por e-mail ou outras formas de comunicação, como as mensagens de SMS ou via WhatsApp. Para essa finalidade, deve haver consentimento do titular de dados e serem observados os seguintes requisitos: consentimento informado: o cliente deve ser previamente informado sobre a finalidade da coleta dos seus dados para fins de comunicação de marketing consentimento expresso: o seu fornecimento deve decorrer de uma ação afirmativa do cliente, como, por exemplo, a seleção de check-box; consentimento livre: não pode estar condicionado à aquisição de determinado produto ou serviço comercializado consentimento revogável: o cliente deve ter a opção de revogar o consentimento a qualquer tempo e de forma facilitada.          É ônus do controlador demonstrar que o consentimento foi coletado de maneira informada, expressa e livre.        A conformidade com a LGPD não só protege a privacidade dos consumidores, mas também evita penalidades legais e fortalece a relação do cliente com a empresa. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. Saiba mais:  Comércio eletrônico e direitos do consumidor Saiba mais:  Acordo de proteção de dados no comércio eletrônico Saiba mais:  Organização societária do comércio eletrônico

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A tributação da renda das sociedades empresárias

    .Os regimes tributários regulamentam a atividade tributária de uma pessoa jurídica, definindo a forma de arrecadação dos seus impostos, influenciando diretamente a carga tributária e a gestão financeira da empresa.         Os empresários podem optar por três diferentes regimes de tributação da renda: o Simples, o Lucro Presumido e o Lucro Real.        A escolha de cada um desses regimes dependerá, entre outros pontos, da previsão de faturamento da empresa durante o ano, pois só é possível trocar o regime de tributação no início de cada ano. Além disso, é importante considerar a natureza das atividades realizadas pela empresa, os custos operacionais e as obrigações acessórias associadas a cada regime. O regime Simples Nacional         A opção pelo Simples Nacional irá influir sobre a tributação pelo ICMS, mas ela também é relevante para a apuração do Imposto de Renda.      Nesse regime, aplicável às empresas que faturam até R$ 4,8 milhões ao ano, as alíquotas aplicáveis ao recolhimento dos tributos irão variar, conforme a atividade exercida e a receita bruta apurada ao longo de 12 meses. O regime do Lucro Presumido        Chama-se esse regime de lucro presumido porque, ao invés de apurar o lucro efetivamente obtido pela empresa o Fisco presume qual seria ele por meio da aplicação de percentuais, pré-determinados de acordo com a sua atividade, sobre a receita bruta, auferida em cada período.          Ele representa uma faculdade do contribuinte e possui um sistema mais simples de apuração do imposto sobre a renda, evitando eventual contencioso sobre as despesas dedutíveis e as receitas que devem ser excluídas da apuração.         Esse regime se aplica às empresas que não estão obrigadas à apuração do imposto pela sistemática do lucro real, e cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões.       ..A base de cálculo do imposto e as alíquotas aplicáveis irão variar conforme a atividade exercida por elas. Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. O regime do Lucro Real          No regime do lucro real, os tributos são calculados sobre o lucro líquido efetivamente apurado. Ele se aplica às empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões, sendo proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.          Saber qual regime de tributação é mais adequado para seu negócio é essencial para não comprometer a conformidade e bom desempenho da área fiscal de uma pessoa jurídica. A escolha correta mitiga os problemas com o fisco, reduz a carga tributária dentro dos limites legais, e aperfeiçoa a gestão financeira da empresa. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. Saiba mais: Organização societária do comércio eletrônico

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Modelos societários empresariais

     Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A atividade empresarial pode ser exercida por empresários individuais ou por sociedades. As sociedades que se destinam ao exercício de atividade intelectual, como as que reúnem médicos ou advogados, por exemplo, são consideradas sociedades simples, ou seja, não-empresárias.      A qualificação das sociedades empresárias é determinada pela natureza das atividades que realizam, e não pela estrutura jurídica que adotam.      Nosso sócio Fernando Netto Boiteux, examina esse tema no livro: “Manual de Direito Empresarial”, em coautoria com Fabio Bensoussan. 3ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Empresário individual      É aquele que exerce a empresa em nome próprio. Ele não se caracteriza como pessoa jurídica e responde com a totalidade do seu patrimônio pelas obrigações assumidas. O risco de insucesso da empresa irá se refletir sobre o seu patrimônio, não recomendando o uso dessa modalidade em negócios de maior porte.    As antigas empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELIs, que guardavam alguma semelhança com os empresários individuais, foram transformadas, por lei, em sociedades limitadas unipessoais (aquelas que tem um único sócio). Sociedades empresárias      As sociedades empresárias que admitem a limitação da responsabilidade dos sócios são a sociedade limitada, que pode ter apenas um sócio (sociedade limitada unipessoal) ou vários, e a anônima, adiante detalhada. Os outros tipos societários são menos utilizados. Sociedades limitadas      As sociedades limitadas são o tipo mais utilizado, por exigirem menor formalidade que as anônimas. Elas se formam por contrato escrito e se caracterizam pela divisão do capital em quotas, a serem adquiridas (subscritas) e pagas (integralizadas) pelos sócios com contribuições em dinheiro ou em bens.      Admite-se, hoje, sociedade limitada constituída por um único sócio. Essa possibilidade buscou afastar a existência das sociedades compostas com a participação de um segundo sócio que detinha uma única quota, por exemplo, sem poder de administração.      Cônjuges casados pelo regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens encontram-se impedidos de constituir sociedades limitadas.      A necessidade de publicação dos atos das sociedades limitadas é reduzida; por essa razão, elas geram menores despesas e menos procedimentos burocráticos que as sociedades anônimas.      Nas sociedades limitadas a pessoa dos sócios tem, em regra geral, maior importância que a contribuição deles para a formação do capital social, de maneira que a vontade deles tem maior influência sobre os destinos da sociedade. Mas se algum dos sócios não pagar a importância pela qual se obrigou, todos os demais respondem pela quantia que faltar.      No entanto, a responsabilidade dos sócios por débitos trabalhistas vem sendo ampliada pelos tribunais por meio da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que as execuções desses débitos alcancem o patrimônio da sociedade e dos sócios.      Essas sociedades são administradas por pessoas físicas, nomeadas no contrato social ou em ato separado, mas esses poderes não podem ser transferidos a terceiros. Admite-se, no entanto, que os administradores deem procuração para terceiros representarem a sociedade na prática de atos determinados.       A transferência das quotas para terceiros não sócios pode ser restringida por meio de cláusulas específicas do contrato social. Assim, nele pode ser estabelecido o direito de preferência dos demais sócios para adquiri-las pelo valor da proposta recebida por terceiro. Dessa forma, esses sócios podem impedir o ingresso na sociedade de pessoas que não tenham afinidade consigo, ou que não tenham a qualificação necessária para participar da atividade da empresa.      A cláusula de preferência cresce de importância quando se observa que, mesmo a cessão de quotas entre os sócios pode alterar o poder de controle sobre a sociedade.      Os tribunais vêm admitindo que os sócios possam retirar-se da sociedade mediante simples notificação a ela, recebendo o valor das suas quotas. Caso a participação dos sócios que se retiram seja de valor elevado, a retirada deles pode resultar em dificuldade financeira para o prosseguimento das atividades da sociedade.      .De outro lado, a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, poderá excluir um ou mais sócios minoritários (aqueles que detém menor participação no capital) se entender que eles estão pondo em risco a continuidade da empresa, caso haja expressa previsão no contrato social de exclusão por justa causa, que deverá ser justificada.       Portanto, as sociedades limitadas são, de um lado, atraentes, por contarem com menor formalidade e custos para a sua constituição; de outro, a possibilidade de retirada de sócios sem justificativa e a possibilidade de exclusão dos sócios minoritários revela sua menor estabilidade, quando comparada com as sociedades anônimas. Sociedades anônimas      As sociedades anônimas são regidas por um estatuto social e se caracterizam pela maior importância da contribuição dos sócios, denominados acionistas, para a formação do capital social do que nas sociedades limitadas, nas quais a pessoa dos sócios tem maior importância. Ainda assim, elas podem ser estruturadas de maneira que a pessoa dos sócios mantenha sua importância, por meio da previsão de cláusulas nesse sentido.      Os acionistas respondem apenas pelo valor das ações que adquiriram (subscreveram), sem incidir em responsabilidade solidária com os demais, salvo no caso de o capital social não ter sido totalmente pago (integralizado).      Por terem maiores possibilidades de negociarem suas ações com terceiros que os sócios das limitadas, os acionistas sofrem limitação no seu direito de retirada da sociedade, que só ocorre nas hipóteses previstas em lei, assegurando maior estabilidade financeira à sociedade, ainda que alguns tribunais tenham ampliado a possibilidade de retirada.      A administração das sociedades anônimas só pode ser exercida por pessoas naturais, estando vedada a pessoas jurídicas. A responsabilidade dos administradores também conta com regras mais definidas. Sociedades holding      As sociedades holding se destinam a possuir ações ou quotas de outras sociedades, e podem ser constituídas como sociedades limitadas ou anônimas.      Há holdings puras e mistas, ou seja, que exercem

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Organização societária do comércio eletrônico

     A legislação brasileira prevê diversos tipos de sociedades para organização das atividades empresariais. Saiba mais sobre os principais modelos societários empresariais. Destacamos alguns tipos societários que podem ser utilizados para a pessoa jurídica titular do comércio eletrônico. A escolha de um dos modelos existentes depende de inúmeras particularidades de cada caso, devendo ser realizado exame do caso concreto. Sociedades limitadas      As sociedades limitadas têm, como visto, estrutura mais simples, e sua constituição, operação e administração envolvem menores custos.      As possibilidades de exclusão e de retirada de sócios sem motivação, examinada acima, implica em menor estabilidade da estrutura de capital dessas sociedades.      Quanto ao capital, essas sociedades só podem obter recursos dos antigos ou de novos sócios, via aumento de capital, por meio da incorporação dos lucros obtidos ou mediante a contratação de empréstimos.      Uma particularidade interessante das sociedades limitadas é a possibilidade de os sócios, ainda que não sejam administradores, virem a prestar serviços para a sociedade, remunerados ou não, desde que o valor desses serviços não se destine à formação do capital social.      Um sócio que tenha conhecimento relevante nas áreas de marketing ou tecnologia, por exemplo, pode contratar a prestação desse serviço com a sociedade. Ele terá duas possibilidades: poderá receber por esse serviço, ou se contentar em participar, no futuro, da valorização do seu investimento decorrente dos lucros que seu serviço gerar para a sociedade da qual faz parte, aumentando o valor da sua participação.      As obrigações desse sócio que também presta serviços podem assumir diversas formas, mas o exame de cada uma delas dependerá de análise dedicada que excede o âmbito do presente estudo. Sociedades anônimas    . As sociedades anônimas dependem de maior formalidade para sua criação e administração, têm custos maiores, mas oferecem aos acionistas outras possibilidades de aumento de capital, permitindo a captação de recursos junto ao público com custos menores que o dos empréstimos bancários e facilitando o crescimento da empresa. Sociedades holding      . A empresa de e-commerce pode exercer sua atividade por meio da mesma sociedade na qual já atua em seus outros negócios ou separar essa atividade daquela da sociedade já existente. Ela tem duas opções: pode constituir nova sociedade totalmente independente, com os mesmos ou outros sócios, ou deter participação no capital dela, suficiente para manter o controle sobre ela, por meio da sociedade holding, cujas características gerais serão examinadas no próximo texto. Vantagens fiscais      Constituir nova sociedade pode tornar a operação dela mais simples e oferecer vantagens fiscais. Por exemplo, se a sociedade já existente for tributada pelo lucro real e aquela dedicada ao e-commerce tiver faturamento inferior a 78 milhões de reais anuais, esta última poderá ser tributada pelo regime do lucro presumido, resultando em menor despesa tributária. Examinamos essa questão no capítulo dedicado à tributação do e-commerce.      Caso a nova sociedade se dedique apenas à prestação de serviços, sem vender mercadorias, ela será tributada apenas pelo ISS, e não pelo ICMS.      Além disso, é fundamental levar em conta a complexidade das legislações fiscais e regulatórias que se aplicam ao e-commerce. Contar com auxílio especializado na estruturação de uma nova sociedade pode maximizar os benefícios. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Comércio eletrônico e direitos do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável para todas as relações de consumo, incluindo o comércio eletrônico. Assim, é indispensável conhecer os direitos e garantias do consumidor. Destacamos os seguintes deveres do fornecedor de bens e serviços: informações claras sobre produto ou serviço, incluindo sobre risco à saúde e à segurança dos consumidores; atendimento facilitado ao consumidor; descrição do nome empresarial e CNPJ do fornecedor de maneira facilmente visível no website; endereço físico e eletrônico para contato; preço, condições de pagamento, prazos de entrega, dentre outras condições. É importante destacar que a não observância desses requisitos pode acarretar consequências. Se o website não apresentar informações claras e em destaque, elas serão consideradas como não fornecidas. Caso as informações nele prestadas sejam consideradas falsas o produto será entendido como defeituoso, permitindo ao cliente solicitar sua substituição ou o cancelamento da compra com reembolso integral, além de possíveis indenizações por perdas e danos, entre outras medidas cabíveis. Existem outras leis que regulamentam o comércio eletrônico, como a Lei Geral de Proteção de Dados, que vamos examinar nos textos seguintes, sendo necessário adotar determinadas medidas consideradas boas práticas, que possuem potencial para mitigar eventuais sanções e penalidades. Termos de uso É boa prática divulgar no website e no aplicativo os termos de uso que descrevam de forma clara e detalhada as condições gerais de contratação. A redação desses termos deve usar linguagem clara e compreensível para o público em geral. A elaboração dos termos de uso deve ser feita conjuntamente entre os responsáveis pela gestão do comércio eletrônico e por consultoria jurídica especializada, visando garantir que eles sejam compatíveis com a proteção do consumidor. Mídias sociais É importante também disponibilizar canais de atendimento para interações via mídias sociais, seja para esclarecer dúvidas, responder a reclamações, ou mesmo interagir com o cliente para melhorar o engajamento da página. Mesmo que a loja virtual não realize a venda de produtos e serviços diretamente nas suas páginas das redes sociais, é necessário informar os preços e condições de pagamento na postagem de produtos ou serviços. Nas vendas realizadas em transmissões ao vivo também é importante ser claro e transparente na descrição dos produtos e serviços, assim como em relação ao preço e condições de pagamento, especialmente no caso de ação promocional. Na hipótese de contratação de influenciadores digitais ou celebridades para anúncios em mídias sociais, é legalmente obrigatório informar ostensivamente aos consumidores de se tratar de publicidade paga. Prevenção a fraudes Apesar do esforço para combater fraudes no comércio eletrônico, o consumidor continua sujeito a ser vítima de diferentes ações criminosas, como páginas falsas de e-commerce, violação de segurança na sua conta para sequestro de dados pessoais e de pagamento, dentre outras. O investimento em segurança é fator essencial. Crianças e adolescentes A comercialização de produtos e serviços para crianças e adolescentes é tema delicado. As proibições aplicáveis às lojas físicas também se aplicam ao comércio eletrônico, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a elas, por exemplo. As lojas virtuais que comercializam produtos destinados a eles devem adotar medidas razoáveis para verificar a idade dos seus clientes. Crianças podem comprar bens de pequeno valor, como, por exemplo, lanches ou brinquedos em lojas infantis. Porém, o cenário em compras online demanda análise jurídica caso a caso para restringir ou autorizar a compra por pessoas menores de 12 anos. No caso dos adolescentes, é necessário também ponderar o tipo de produtos e serviços comercializados e examinar, de forma individualizada, as políticas e os termos do comércio eletrônico. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Marketplace e vendedores: limites de responsabilidade

     O Marketplace é um tipo de comércio eletrônico que teve crescimento expressivo nos últimos anos para atender as necessidades de grupos empresariais multinacionais, marcas consagradas, empresas consolidadas do varejo e até pequenos comércios locais.       Podemos definir o marketplace como um shopping virtual, que vende bens de diferentes marcas e produtores, atuando como um facilitador entre aquele que realiza a venda e o cliente.        Há três agentes na relação: o marketplace que disponibiliza a loja virtual para exposição de bens e serviços online de terceiros, podendo ainda ser combinados com produtos próprios; o vendedor que comercializa determinado produto ou serviço; o cliente que realiza a compra.       O consumidor acessa o marketplace em busca de determinado produto, realiza a compra e toda a operação é intermediada por este último. Caso haja suspeita de fraude no meio de pagamento utilizado pelo cliente, por exemplo, o marketplace pode não autorizar a compra.       Cabe ao marketplace ainda atender pedido de devolução do produto, responder reclamações sobre atraso na entrega, dentre outras intercorrências. O vendedor, por sua vez, deve entregar o produto no prazo estabelecido nas políticas do marketplace, emitir a nota fiscal da venda, responder as dúvidas e reclamações do cliente a ele encaminhadas e pagar a taxa sobre o valor da venda.       É comum que o marketplace adote modelo de contrato padrão para os vendedores (contrato de adesão) visando garantir que todos os direitos do consumidor sejam atendidos. Os contratos geralmente estabelecem: Obrigação quanto à descrição detalhada e fidedigna do bem comercializado; Declaração quanto à originalidade do produto vendido; Forma de pagamento do preço, com desconto da taxa devida ao marketplace, frete e impostos; Responsabilidade pela emissão de nota fiscal; Responsabilidade pela entrega, que pode ser feita diretamente pelo Marketplace, pelo vendedor ou terceiro (Correios, por exemplo); Obrigações perante o cliente em caso de reclamações, troca ou devolução; Padrão de qualidade mínimo; Critério para exposição dos bens na página da loja virtual; Hipóteses de exclusão de bens e produtos oferecidos pelo vendedor; Casos de exclusão do vendedor, como, por exemplo, violação reiterada das políticas do marketplace; Foro competente para resolução de conflitos entre as partes.       Geralmente, os marketplaces são agentes com grande poder de mercado, e os vendedores são negócios de médio e pequeno porte. Ainda que haja desigualdade de poder econômico e de negociação entre as partes, prevalece o entendimento quanto à não aplicação da legislação consumerista para disciplinar a relação entre marketplaces e vendedores. Por outro lado, é possível questionar em juízo a legalidade e abusividade de determinadas cláusulas ou práticas, que dependerão da apreciação do caso concreto.      Já nas relações entre marketplaces e grandes vendedores, a negociação das condições contratuais se dá em igualdade de condições, sendo possível alterar cláusulas do contrato padrão. É necessário compreender os detalhes envolvidos nessas relações para efetivamente reduzir riscos potenciais. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. Saiba mais:  Comércio eletrônico e direitos do consumidor Saiba mais:  Organização societária do comércio eletrônico

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Comércio eletrônico

    A pandemia de COVID-19 impulsionou o mercado a acelerar a sua digitalização, com destaque para o investimento no comércio eletrônico. De acordo com a pesquisa da Neotrust, o comércio eletrônico no Brasil teve faturamento de R$ 161 bilhões em 2021, o que representou crescimento de 26,9% em relação a 2020. Esse aumento reflete uma mudança substancial no comportamento do consumidor e nas estratégias empresariais.      Existem diversas definições para o que é e-commerce, ou comércio eletrônico, uma delas é que o e-commerce se refere à compra e venda de bens e serviços pela Internet. Nele, todo o processo é digital: desde a oferta do produto ou serviço até a finalização da compra e o pagamento.       Aqui e nos textos seguintes, vamos examinar o tema na perspectiva das empresas que atuam nesse mercado, mostrando as diversas modalidades que podem ser utilizadas.        O comércio eletrônico se dá por meio de diversas modalidades; as principais envolvem:  – empresas que fornecem produtos e/ou serviços para o consumidor final, operação conhecida como Business to Consumer (B2C);  – vendas de empresa para empresa, de produtos e serviços, operação denominada Business to Business (B2B), e  – operações realizadas entre uma pessoa jurídica e a Administração Pública, conhecidas como Business to Government (B2G) ou Business to Administration (C2A).        De outro lado, existem os Intermediadores, as Lojas virtuais ou Marketplaces, e os negócios realizados por meio de Redes sociais. Em síntese, os intermediadores facilitam as transações entre compradores e vendedores, muitas vezes fornecendo plataformas de pagamento. Os marketplaces se caracterizam por serem um modelo de negócios em que diversos produtos de diferentes lojistas são reunidos em um mesmo ambiente de vendas. Já os negócios realizados por meio de Redes sociais, utilizam plataformas como Instagram, Facebook e WhatsApp para promover e vender produtos. As particularidades de cada um deles, bem como diversos aspectos empresariais e tributários de cada uma dessas operações, serão examinadas nos artigos seguintes. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. Saiba mais: Marketplace e vendedores: limites de responsabilidade

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A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

     No dia 13 de julho foi publicada a Lei n° 14.620/2023, que ampliou a força executiva dos contratos assinados eletronicamente ao alterar dispositivos do Código de Processo Civil.       De acordo com a lei processual, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é um título executivo extrajudicial. A título ilustrativo, um termo de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas é considerado um título extrajudicial e, se não for pago, estará sujeito à execução. Na execução de dívida líquida (valor em dinheiro), o executado (que pode ser o devedor ou outro responsável legal, como fiador) é citado para efetuar o pagamento em três dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros ou penhora de outros bens.       De acordo com a nova previsão legal, se o documento particular for constituído ou atestado por meio eletrônico, sendo admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, é dispensada a assinatura de testemunhas. Assim, o termo de confissão de dívida – ou outro documento particular – assinado eletronicamente pelas partes é considerado título executivo, não sendo necessária a assinatura de duas testemunhas.       Vale ressaltar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regulamenta a assinatura dos documentos assinados eletronicamente, prevê que se presumem verdadeiros os documentos assinados com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Ademais, é válida a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que as partes o admitam como válido. Segundo entendimento dos tribunais, são admitidos outros meios de assinatura que observem os critérios da ICP-Brasil.      A mudança promovida atualiza a regulação dos títulos executivos extrajudiciais à nova realidade dos negócios jurídicos celebrados pelos meios digitais. Nesta esteira, a autoridade certificadora substitui a função da testemunha, tornando o processo muito mais rápido e prático tanto para aquele que emite o documento eletrônico quanto para aquele que o assina. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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IGUALDADE, DIVERSIDADE E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO SALARIAL: A nova Lei 14.611, de 03/07/2023

Desde a sua redação original de 1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT garante a igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função. As posteriores reformas ainda expandiram as medidas contra discriminação salarial em decorrência de nacionalidade, etnia e idade. No entanto, a realidade do mercado de trabalho demonstra a falta de efetividade prática da garantia legal, visto que as mulheres e pessoas negras ainda são minoria em cargos gerenciais. A Lei n° 14.611/2023, de 03/07/2023, foi aprovada visando garantir a efetividade prática do direito à igualdade no mercado de trabalho. Além de majorar o valor da penalidade por práticas discriminatórias, a lei prevê diferentes instrumentos para promover maior transparência e medidas para resguardar a igualdade salarial.  Elevação do valor da multa Nos casos em que houver diferença salarial, sem justificativa legal, entre empregados que exercem a mesma função, o empregador está sujeito a sofrer multa correspondente a até 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, que é elevado ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.  É importante ressaltar que a multa é aplicada não somente em decorrência de discriminação de gênero, mas também de etnia, nacionalidade e idade.  Medidas para garantir a igualdade salarial A lei estabelece medidas para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres por meio das seguintes medidas, a serem adotadas por todos os empregadores: Relatório de transparência salarial As empresas privadas com 100 (cem) ou mais empregados deverão publicar relatório semestral de transparência salarial e critérios remuneratórios, sob pena de aplicação de multa administrativa de até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitada a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades legais em decorrência de discriminalão salarial.  O relatório deverá incluir as seguintes informações: Os dados do relatório devem ser anonimizados, ou seja, não permitir a identificação dos empregados, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Programas de compliance e a nova lei De acordo com a nova lei, se o empregador com 100 (cem) ou mais empregados identificar desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente da aplicabilidade da multa, deverá apresentar e implementar plano de ação para reduzir a desigualdade, com prazos e metas.  Lembramos que a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários n° 59, de 22/12/2021, já previa que as companhias com ações negociadas na bolsa de valores (sociedades anônimas abertas) devem indicar no Formulário de Referência as seguintes informações: Dessa forma, a adoção de programa de compliance com foco na igualdade salarial e promoção de diversidade é recomendável para todas as empresas e obrigatória para aquelas com mais de 100 (cem) empregados. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.  

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