Boiteux & Almeida Advogados Associados

Direito Empresarial

CONTRATO BUILT TO SUIT: A decisão do STJ e seus impactos práticos

A fixação do valor da causa em ações judiciais envolvendo contratos imobiliários corporativos foi objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou entendimento relevante para o mercado imobiliário ao decidir que, em ações de rescisão de contratos de locação na modalidade built to suit (BTS), o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 meses de aluguel — aplicando-se a regra da Lei do Inquilinato —, e não ao valor total do contrato (REsp 2.229.517/PR). A decisão afasta a aplicação da regra geral do Código de Processo Civil (CPC) para esses casos e traz maior clareza sobre os custos e riscos financeiros envolvidos no litígio dessa categoria contratual. O que é o contrato Built to Suit? O contrato built to suit (cuja tradução literal é “construído para servir” ou “construção sob encomenda”) é um modelo negocial amplamente utilizado no mercado imobiliário corporativo, que está previsto no artigo 54-A da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, incluído pela Lei nº 12.744/2012), Nessa modalidade, o locador se compromete a adquirir um terreno e realizar a construção ou uma reforma substancial no imóvel para atender às especificações e necessidades operacionais do futuro locatário. Em contrapartida, o locatário se vincula a um contrato de longa duração — em regra, entre 10 e 20 anos. O valor do aluguel mensal nesses contratos reflete duas parcelas distintas: A fruição do imóvel: o uso e gozo do espaço físico adaptado. O retorno do investimento: a amortização do capital investido pelo locador para a construção ou adequação das instalações. Por envolver investimentos vultosos e obrigações de longo prazo, a legislação confere ampla liberdade pactual às partes na estruturação das cláusulas, inclusive quanto à renúncia ao direito de revisão do aluguel durante o prazo de vigência ou ao estabelecimento de multas rescisórias diferenciadas. Impactos práticos da decisão do STJ Ao estabelecer que prevalece o valor da causa correspondente a 12 meses de aluguel previsto para os contratos de locação (art. 58, III, da Lei n° 8.245/1991), a decisão do STJ acarreta efeitos práticos diretos para as partes envolvidas em uma disputa contratual, há os seguintes impactos direitos: Custas processuais: As custas devidas para o ingresso de uma ação judicial são calculadas com base em um percentual sobre o valor da causa. Em contratos BTS, cujo valor global atinge rotineiramente dezenas ou centenas de milhões de reais devido ao prazo prolongado, a fixação do valor da causa com base no valor total do contrato geraria custas de distribuição desproporcionais, desestimulando o acesso ao Judiciário ou criando entraves operacionais desarrazoados. Previsibilidade de risco: Tanto locadores quanto locatários passam a mensurar com maior precisão a exposição financeira máxima em termos de sucumbência em caso de improcedência ou rescisão judicial. Mitigação de distorções: Mantém a proporcionalidade na fixação de honorários sucumbenciais com base na expressão econômica anual da locação. Portanto, a decisão do STJ consolida a segurança jurídica necessária para a estruturação de novos empreendimentos sob a modalidade built to suit, assegurando coerência processual e racionalidade de custos na hipótese de eventual encerramento prematuro do vínculo contratual pela via judicial. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ALERTA DE COMPLIANCE: Os impactos da designação de organizações criminosas como terroristas pelos EUA

Recentemente, o Departamento de Estado dos EUA incluiu duas organizações criminosas com base no Brasil nas categorias de Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO) e Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGT). Para as empresas que operam no país, essa mudança altera o patamar de monitoramento de riscos, compliance e governança.   Uma Lei Americana, Não um Tratado Internacional É fundamental esclarecer que essa classificação não decorre de um tratado internacional ou de uma resolução da ONU, mas sim de atos soberanos e unilaterais do governo dos Estados Unidos (com base na Executive Order 13224 e na legislação federal estadunidense). No Brasil: A Lei Antiterrorismo nacional (Lei nº 13.260/16) exige motivação xenófoba, política ou ideológica para a tipificação do crime, o que historicamente diferencia a atuação do crime organizado comum do terrorismo. Portanto, a lei brasileira não foi alterada. O Alcance Global (Extraterritorialidade): Apesar de ser uma norma interna dos EUA, seus efeitos são globais devido à centralidade do sistema financeiro americano. Qualquer transação em dólares, uso de servidores em solo americano ou existência de filial/controladora vinculada aos EUA pode atrair a jurisdição daquele país (o chamado U.S. Nexus).   Riscos Práticos para as Empresas no Brasil O principal desafio corporativo reside na sofisticação de facções criminosas, que frequentemente tentam ocultar a origem de seus recursos infiltrando-se na economia lícita (como em setores de logística, combustíveis, agronegócio e transporte). Os riscos para o setor privado dividem-se em três esferas principais: Risco Criminal e o “Apoio Material” (Material Support) – a legislação dos EUA pune criminalmente qualquer pessoa ou empresa que forneça, mesmo que indiretamente, “apoio material ou recursos” a uma FTO. Isso inclui fundos, serviços financeiros, consultoria, transporte ou infraestrutura logística. Risco Financeiro e Bloqueio de Ativos (OFAC) – os indivíduos e empresas associados a essas facções passam a integrar a Lista SDN do OFAC (órgão do Tesouro Americano). Na prática, instituições financeiras globais e bancos brasileiros com conexões internacionais tendem a restringir ou congelar fundos de contas que transacionem com CPFs ou CNPJs listados, sob o risco de perderem o acesso ao sistema de compensação de Nova York (clearing). Risco de Contágio Jurídico e Reputacional no Brasil – O “contágio” refere-se à alta probabilidade de desdobramentos locais a partir de medidas iniciadas no exterior. Parceiros comerciais internacionais, fundos de investimento e auditorias externas tendem a cortar relações com qualquer empresa brasileira que seja meramente mencionada ou investigada por suspeitas desse alinhamento, gerando um efeito dominó de desvalorização e rescisões contratuais, mesmo antes de qualquer condenação transitada em julgado.   Cautelas Adicionais Diante do novo cenário, o nível de diligência exigido pelo mercado tornou-se mais rigoroso, especialmente para empresas que estão mais expostas a riscos de sanções pelas autoridades dos Estados Unidos, como, por exemplo: Filiais ou subsidiárias de empresas americanas operando no Brasil;  Empresas brasileiras que possuem filiais, escritórios ou ativos nos EUA; Instituições Financeiras e Fintechs; Exportadores e Importadores. Cabe a essas empresas revisar e fortalecer seus programas de integridade (Know Your Partner/Customer/Supplier), o que pode incluir as seguintes medidas: Auditoria de Cadeia de Suprimentos (Due Diligence Avançada): Recomenda-se mapear os beneficiários finais (Ultimate Beneficial Owners – UBO) e subcontratados de parceiros comerciais, especialmente em setores logisticamente sensíveis ou de alta circulação de dinheiro em espécie. Triagem de Listas Internacionais (Sanctions Screening): Utilização de ferramentas de compliance digital que incluam a verificação e atualização periódica das listas do OFAC e do Departamento de Estado americano, cruzando dados de sócios, diretores e parceiros comerciais. Cláusulas Contratuais de Rescisão Protetiva: Contratos futuros devem prever a possibilidade de rescisão imediata, sem ônus, caso a contraparte ou seus sócios venham a ser incluídos em listas de sanções internacionais ou se tornem alvo de investigações correlatas. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STJ decide: Execução fiscal frustrada pode levar à falência

Em uma decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)   rompeu com décadas de tradição jurídica ao estabelecer que a Fazenda Pública tem legitimidade ativa para requerer a falência de empresas devedoras. O entendimento, consolidado no julgamento do REsp 2.196.073/SE, altera o cenário de riscos para sociedades empresárias que enfrentam passivos tributários vultosos e processos de execução fiscal sem êxito. Historicamente, o entendimento era de que o Fisco não poderia pedir falência, pois já dispunha de um rito privilegiado e célere: a Execução Fiscal. Ademais, entendia-se que o pedido de falência seria uma forma de coação indevida para o pagamento de tributos. Contudo, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ compreendeu que as reformas recentes na Lei de Falências (Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/20) integraram o crédito público ao microssistema de insolvência, permitindo que a União e demais entes federados utilizem a via falimentar quando os meios tradicionais de cobrança se mostrarem ineficazes. A Execução Frustrada  O ponto central da decisão reside na chamada “execução frustrada”. Para o STJ, se a Fazenda Pública já tentou penhorar bens, localizar ativos via sistemas eletrônicos e esgotou as vias da execução fiscal sem sucesso, surge o interesse processual para o pedido de falência. O tribunal afastou a ideia de que a execução fiscal seria o único caminho, argumentando que proibir o Fisco de pedir a falência acabaria por colocar o ente público em desvantagem em relação aos credores privados, que possuem tal prerrogativa. Dessa forma, o pedido de falência deixa de ser visto apenas como um “atalho de cobrança” e passa a ser interpretado como um instrumento de proteção do mercado e da concorrência. Na visão do tribunal, empresas que operam em estado de insolvência crônica, acumulando dívidas tributárias sem perspectiva de pagamento, prejudicam o ambiente de negócios e podem estar ocultando patrimônio — conduta que as ferramentas do processo falimentar, como a ação revocatória e a desconsideração da personalidade jurídica, combatem com maior rigor. O outro lado: Visão crítica Apesar da fundamentação técnica, a decisão é alvo de críticas. Uma delas seria a natureza autoritária da medida, pois a Fazenda Pública já detém privilégios, como a certidão de dívida ativa com presunção de liquidez e certeza e a possibilidade de bloqueios universais de ativos. Permitir o pedido de falência seria, sob essa ótica, dar ao Estado uma “bomba atômica” processual para forçar acordos ou liquidações sumárias. Há também uma preocupação latente sobre a preservação da empresa e sua função social. O direito falimentar brasileiro moderno prioriza, sempre que possível, a recuperação do negócio. Ao permitir que o Fisco peça a falência, abre-se um flanco para que empresas que ainda possuem viabilidade operacional, mas enfrentam gargalos tributários, sejam levadas à extinção por uma estratégia agressiva de arrecadação, o que poderia gerar desemprego e queda na atividade econômica local. Riscos e Ponderações para o Ambiente Corporativo Para o empresário, o recado é claro: o passivo fiscal não pode mais ser tratado como uma dívida “estacionada” na espera de um parcelamento futuro. O risco de uma execução fiscal frustrada agora transborda para a própria existência da pessoa jurídica. A gestão estratégica de débitos tributários passa a ser, mais do que nunca, uma questão de sobrevivência institucional.  Diante deste novo paradigma, é importante adotar a proatividade na gestão de débitos tributários, o que pode incluir mecanismos de transação tributária, revisão administrativa de débitos e a manutenção de uma defesa jurídica robusta em execuções fiscais. Assim, minimiza-se a criação de cenário de “insolvência presumida” que autoriza a intervenção do Fisco via juízo falimentar.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O impacto da reforma tributária nos aluguéis

O mercado imobiliário brasileiro está diante de uma das maiores transformações tributárias das últimas décadas. Para quem vive da renda de aluguéis, a regra do jogo mudou: se antes a preocupação inciai quase exclusivamente sobre o Imposto de Renda (IR), a partir de agora entra em cena o sistema de IVA Dual (IBS e CBS). Esta mudança altera profundamente a lógica de qual é a melhor forma de manter um imóvel, pois o que era vantajoso no modelo de Pessoa Física pode se tornar um peso insustentável, e as sociedades empresariais, como as holdings, passam a ter novas camadas de impostos que antes não existiam para essa atividade. No modelo que vigorou até aqui, a Pessoa Física tributava seus aluguéis apenas pelo Imposto de Renda, seguindo a tabela progressiva que atinge o teto de 27,5%. Com a Reforma, a partir do período de transição iniciado em 2026, além do Imposto de Renda, proprietários com maior volume de rendimentos e unidades podem ser sujeitos à incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Na prática, para grandes locadores, a carga tributária total, que antes tinha o teto de 27,5%, pode agora saltar para patamares superiores a 35% ao somar os novos impostos. Para o pequeno proprietário, criou-se um “redutor social” — uma espécie de desconto fixo na base de cálculo — para tentar mitigar o impacto da nova tributação sobre as locações mais populares. Para as Pessoas Jurídicas, a mudança é mais drástica no que diz respeito ao fluxo de caixa. Tradicionalmente, empresas que alugam imóveis próprios sob o regime de “Lucro Presumido” pagavam entre 11,33% e 14,53% de impostos totais. Com a nova legislação, embora essas empresas mantenham a tributação de IRPJ e CSLL, elas passam a recolher o IBS e a CBS sobre a receita bruta. Mesmo com as alíquotas reduzidas previstas para o setor imobiliário, a carga tributária efetiva para a empresa pode subir para algo em torno de 18% a 19%. Esse aumento de quase cinco pontos percentuais representa um impacto direto na rentabilidade líquida do investidor. É nesse contexto que as Holdings Familiares e outras estruturas societárias precisam ser repensadas. A holding sempre foi vista como o “porto seguro” para planejamento tributário e sucessório. No entanto, com a entrada dos novos impostos sobre o consumo (IBS/CBS) incidindo também sobre a locação, o custo de manter o imóvel dentro da empresa subiu. Se por um lado a pessoa jurídica ainda pode ter uma alíquota total menor que a da pessoa física no topo da tabela, por outro, o novo sistema permite o aproveitamento de “créditos tributários” — descontos no imposto a pagar baseados em gastos da empresa com manutenção e serviços. Isso significa que uma holding “passiva”, que apenas recebe aluguéis sem realizar melhorias ou gastos, pode acabar pagando mais imposto do que uma estrutura que gere créditos. Portanto, a Reforma Tributário estabeleceu cenário em que não existe mais uma resposta única para todos os casos. Antes, o cálculo era simples e comparava apenas 27,5% da pessoa física contra os ~11% a ~14% da empresa. Agora, a conta exige considerar o volume de aluguéis, o valor de cada contrato, o tipo de uso (residencial ou comercial) e a capacidade de gerar créditos tributários dentro da sociedade. A revisão da estruturação societária e patrimonial pode ser decisiva para a otimização dos rendimentos. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Impacto da Reforma Tributária no Planejamento Sucessório de Empresas Familiares

A recente Reforma Tributária, realizada por meio da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 132/2023, altera significativamente o sistema de tributação sobre o consumo, porém seu alcance não se limita a impostos como o ICMS e o ISS. Há também mudanças relacionadas à tributação patrimonial, que impactam o planejamento sucessório de empresas familiares, exigindo uma reavaliação das estruturas existentes, como as holdings patrimoniais e familiares. ITCMD: Progressividade e Competência de Cobrança  O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, sofreu duas alterações que impõem urgência na revisão do planejamento: Progressividade Obrigatória: A Reforma torna obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD. Isso significa que a alíquota do imposto deverá aumentar conforme o valor dos bens transmitidos. Embora muitos estados já adotassem a progressividade por legislação própria, a Emenda Constitucional eleva este princípio ao nível constitucional, garantindo que a tributação será mais onerosa para grandes patrimônios em todos os estados da federação. Competência sobre Bens no Exterior: A PEC 132/2023 resolve uma antiga disputa sobre a competência para a cobrança do ITCMD em caso de bens localizados no exterior. A Reforma define que a cobrança caberá ao Estado de domicílio do de cujus (no caso de herança) ou do doador (no caso de doação). Essa mudança confere segurança jurídica, mas exige que empresas familiares com ativos fora do país reavaliem onde o planejamento sucessório é mais vantajoso. IPVA sobre Jatos e Iates A Reforma amplia a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que passa a incidir também sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos (como jatos, iates e lanchas). Para famílias que utilizam esses bens como parte de seu patrimônio pessoal ou empresarial, essa nova incidência deve ser considerada no cálculo do custo total da manutenção da estrutura sucessória. Reavaliação do Planejamento Sucessório Existente Para as empresas familiares que já estruturaram sua sucessão, seja por meio de testamentos, acordos de sócios ou, principalmente, pela constituição de holdings patrimoniais, a Reforma Tributária exige uma revisão estratégica à luz da nova legislação.  Olhar para o futuro A Reforma Tributária Brasileira não é apenas uma mudança no consumo; é um catalisador para a reestruturação patrimonial e sucessória. As alterações no ITCMD e IPVA sinalizam um futuro de tributação mais elevada sobre o patrimônio, tornando o custo de esperar para planejar consideravelmente maior. Empresas familiares, especialmente aquelas que já possuem uma estrutura organizada podem  procurar assessoria jurídica especializada para: Realizar um diagnóstico do impacto das novas regras constitucionais sobre a estrutura societária e o custo do ITCMD e outros tributos. Revisar os instrumentos de governança (Acordos de Sócios e Holdings) em face da nova realidade fiscal. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Proteção do devedor fiduciante em leilões de bens móveis

A alienação fiduciária consolidou-se como um dos principais instrumentos do financiamento imobiliário no Brasil. Até que a dívida seja quitada, a propriedade formal do bem permanece ao credor. Em caso de inadimplência, o credor pode consolidar a propriedade em seu favor para posterior alienação. Modalidades de garantia: bens móveis e imóveis A propriedade fiduciária é uma modalidade de garantia que pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis, cada qual com regime jurídico próprio e peculiaridades procedimentais.  No caso dos imóveis, a alienação fiduciária é regida pela Lei nº 9.514/1997, que estabelece, por exemplo, a obrigatoriedade da intimação do devedor quanto ao leilão somente após a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017.  Em relação aos bens móveis, a disciplina central é prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, complementado subsidiariamente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Nesse caso, o credor fiduciário precisa ajuizar ação de busca e apreensão para recuperar a posse do bem. Após apreendido o bem e consolidada a propriedade, ele poderá promover sua venda para satisfazer a dívida. Entendimento jurisprudencial do STJ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de afirmar que é indispensável a intimação do devedor fiduciante acerca da realização do leilão, sob pena de nulidade do ato. Isso decorre da necessidade de assegurar ao devedor transparência e oportunidade de acompanhar o procedimento. A garantia é importante também é relevante para que o devedor tenha ciência de que, caso o valor obtido em leilão seja insuficiente, ele poderá ser demandado para arcar com o saldo remanescente. O recente julgamento da 4ª Turma do STJ (REsp 2.076.261) reafirmou essa exigência, ao negar provimento a recurso de uma administradora de consórcio que havia leiloado um caminhão sem notificar o devedor e seu avalista. O Tribunal considerou inválida a alienação, ressaltando que a intimação é requisito essencial para resguardar direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, ainda que em sede de execução extrajudicial. No caso dos imóveis, a obrigatoriedade da intimação passou a ter previsão legal expressa a partir da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997. Já no caso dos bens móveis, a exigência decorre da interpretação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a alienação fiduciária em garantia. Assim, a evolução jurisprudencial revela uma preocupação em equilibrar a celeridade e a efetividade da recuperação de crédito com a preservação das garantias do devedor, reforçando que a intimação prévia não é mera formalidade, mas sim elemento essencial para legitimar o procedimento de leilão extrajudicial. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

     A prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo constitui um dos pilares essenciais para a integridade e estabilidade do sistema financeiro e para a proteção da economia global. De acordo com dados divulgados pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), estima-se que 2% a 5% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial – algo entre US$ 800 bilhões e US$ 2 trilhões – são “lavados” anualmente em todo o mundo.        O que é lavagem de dinheiro?     A lavagem de dinheiro é o procedimento pelo qual recursos provenientes de atividades ilícitas são introduzidos na economia formal, disfarçando sua origem criminosa. O dinheiro “sujo” pode estar associado a qualquer infração penal antecedente. Assim, não há um rol restritivo de crimes para caracterizar a lavagem de dinheiro. As fases desse processo são nomeadas como colocação, ocultação e integração.       Colocação. É a primeira etapa da lavagem de dinheiro. Nessa fase, os valores ilícitos entram no sistema financeiro ou na economia formal, seja por meio de depósitos em contas bancárias, compra de bens de alto valor, pagamento de dívidas ou até mesmo por meio de dinheiro em espécie.       Ocultação. Essa fase envolve a realização de diversas operações financeiras para dificultar o rastreamento da origem dos recursos. O dinheiro passa por tantas camadas, como aplicações em diferentes instrumentos financeiros ou operações comerciais fictícias, que se torna quase impossível ou muito difícil identificar a sua verdadeira origem.       Integração. Na etapa final, os valores já parecem legítimos e retornam à economia formal com aparência lícita.        Combate ao terrorismo       Após os atentados ao World Trade Center, em 2001, o combate ao terrorismo ganhou destaque na agenda internacional, e o financiamento do terrorismo foi incorporado ao escopo das ações já existentes de combate à lavagem de dinheiro. Desde então, consolidou-se a expressão Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) para englobar essas duas frentes de atuação.       O sistema brasileiro de PLD/FT      Em 1988, o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), que foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto nº 154, de 26/06/1991. Nesse contexto, a Lei nº 9.613, de 03/03/1998, estabelece os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além de disciplinar mecanismos para prevenir que o sistema financeiro seja usado para essas atividades ilícitas.       O papel do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)       O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi instituído pela Lei nº 9.613/1998. Ele é o órgão encarregado de regulamentar, aplicar sanções administrativas, receber, analisar e identificar comunicações de operações suspeitas relacionadas às condutas ilícitas previstas na legislação.      O artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 estabelece que diversas pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas às obrigações da lei. Entre esses sujeitos estão instituições financeiras, corretoras, bolsas de valores, seguradoras, administradoras de cartões, empresas de leasing, sociedades de loterias, entidades estrangeiras com representação no Brasil,  comércio de bens de luxo, joias, objetos de arte, entre outros. As principais obrigações impostas a esses agentes incluem o cadastro junto ao órgão regulador, a identificação e manutenção atualizada do cadastro de clientes (política de know your client, em português “conheça o seu cliente”), o registro e monitoramento de operações, bem como a comunicação de operações em espécie e suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).       O acompanhamento do histórico dos clientes, bem como identificação e registro de operações, são obrigações que também permitem monitorar e mitigar riscos. Cabe aos agentes sujeitos à legislação de PLD/FT obter informações sobre clientes, funcionários, fornecedores e parceiros, criar procedimentos de acompanhamento e identificação de operações suspeitas, definir ações de capacitação em PLD e mapear riscos associados a produtos e atividades.        Comunicações ao COAF        As comunicações ao Coaf podem ser de três tipos:  operações em espécie com valor igual ou superior a R$ 30.000,00; operações suspeitas: requerem análise criteriosa com base na legislação vigente e devem ser fundamentadas nas comunicações; comunicações de não ocorrência:  deve ser enviada quando, no período estipulado, não houver transações a reportar, seguindo forma e prazo regulamentares.        A comunicação de operação ou transação em espécie e/ou suspeita ao Coaf não significa uma denúncia de lavagem de dinheiro, que será responsável por fazer o monitoramento e, quando necessário, endereçar relatórios às autoridades competentes.      Consequências do não cumprimento da lei       Se a empresa / organização sujeita à regulação não cumprir as exigências legais, poderá responder administrativamente em um processo administrativo sancionador perante o Coaf, estando sujeita à sanções, que podem consistir em advertência, multa de até R$ 20.000.000,00, e inabilitação temporária – por até dez anos – para o exercício de cargo de administrador das pessoas jurídicas mencionadas no art. 9º, bem como cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.     Para garantir que as obrigações legais sejam cumpridas, é fundamental estruturar processos claros de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Além de oferecer treinamento a todos os colaboradores, a organização deve nomear um responsável, individual ou coletivo, para cuidar das atividades relacionadas ao cumprimento das regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.  Essa pessoa (ou grupo) deve ser treinada para reconhecer situações de risco e estabelecer ações para prevenção, tratamento e comunicação de operações financeiras que apresentem indícios dessas práticas. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Crescimento e limitações para adoção de IA no setor empresarial

     O uso da inteligência artificial cresce rapidamente no mundo empresarial, trazendo avanços significativos na eficiência e na automação de processos. Empresas estão adotando tecnologias de inteligência artificial (IA) para otimizar operações, melhorar a tomada de decisões e oferecer experiências mais personalizadas aos clientes. Apesar das expectativas e entusiasmo em torno da IA,  sua adoção ainda é limitada e concentrada em grandes empresas, especialmente nos setores de tecnologia da informação e serviços financeiros. Essa panorama é analisado no relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), “The Adoption of Artificial Intelligence in Firms: New Evidence for Policymaking”, que examina o estágio atual da adoção da IA em empresas de diversos setores e países.        De acordo com o estudo, as empresas de menor porte, embora também reconheçam o potencial da IA, enfrentam uma série de obstáculos que dificultam a incorporação dessas tecnologias, como restrições orçamentárias, carência de dados organizados, ausência de infraestrutura adequada e escassez de mão de obra qualificada. A adoção ou rejeição da IA no ambiente empresarial ainda está relacionada a outras fatores:       (i)  baixa qualidade ou disponibilidade de dados internos;       (ii) dificuldade em contratar profissionais com competências específicas em ciência de dados e aprendizagem de máquinas (machine learning);      (iii)  falta de clareza sobre como aplicar essas tecnologias.       Influência do setor público      O setor público também exerce grande influência nesse processo de adoção e desenvolvimento da inteligência artificial. Além de seu papel tradicional na regulação e no estabelecimento de diretrizes para o uso ético e responsável da IA, o Estado tem potencial para estimular, facilitar e acelerar o desenvolvimento e a adoção de tecnologias.      As empresas participantes do estudo da OCDE destacaram que o principal apoio esperado dos governos está na formação e qualificação profissional especializado em IA, especialmente em áreas aplicadas ao contexto empresarial,  financiamentos e programas de apoio à pesquisa aplicada e iniciativas de infraestrutura digital. No Brasil, a IA é utilizada principalmente em funções de marketing, atendimento ao cliente e análise de dados, com foco crescente na automação de processos internos. No entanto, desafios semelhantes aparecem: falta de profissionais qualificados, recursos financeiros escassos e ausência de cultura de dados.       A OCDE aponta caminhos para ampliação e superação de barreiras na adoção de ferramentas de IA por meio de ações coordenadas envolvendo iniciativas coordenadas entre governo, setor privado e instituições de ensino. Entre as propostas estão:       (i)  incentivo a parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos-piloto;       (ii) financiamento de pesquisas aplicadas;       (iii) estímulo à disseminação de boas práticas empresariais no uso da IA;       (iv) padronizar metodologias de avaliação e acompanhamento de IA  nos países.       Riscos e gestão da IA      Assim como qualquer outra tecnologia, a utilização da IA também pode trazer riscos para a sociedade e empresas que a utilizam, como a violação à privacidade com o uso disseminado de tecnologias de vigilância, dificuldade de compreensão dos critérios de tomada de decisões dos algoritmos e até mesmo redução de empregos em razão da automatização de diferentes atividades. Qualquer implantação ou integração de IA deve envolver uma avaliação prévia de potenciais desvantagens e riscos, tanto de perspectivas legais quanto éticas.       Os sistemas, plataformas e software baseados em IA podem utilizar dados pessoais, financeiros, de segredo industrial, dentre outros tipos. Portanto, é necessário avaliar se a implementação da IA é compatível com a legislação vigente e as obrigações contratuais que a organização está submetida. Após a implementação, os cuidados precisam ser redobrados, a organização precisa realizar monitoramento contínuo dos seus resultados, efetividades e impacto legal.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Taxa Selic recorde e impacto em débitos judiciais

     Em reunião realizada em março deste ano, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central do Brasil elevou a taxa Selic (Taxa Especial de Liquidação e Custódia), a taxa básica de juros da economia, de 14,25% para 14,75% ao ano; maior patamar em quase 20 anos.1 O Banco Central justificou a decisão com base em diversos fatores, entre eles: cenário marcado por expectativas incertas, aumento das projeções de inflação e a resiliência na atividade econômica e pressões no mercado de trabalho.2       A Selic é a taxa que influencia diretamente todas as taxas de juros do país, como empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras. Seu aumento gera diversos impactos na economia, entre eles: Aumento do custo do crédito e redução do consumo – com os juros mais altos, o custo do crédito aumenta, tornando mais caro o uso de cartões de crédito, financiamentos e compras parceladas; Impactos no setor imobiliário em razão do aumento da taxa de juros em financiamento de imóvei.  Preferência por investimentos de menor risco.       Reflexo nos débitos judiciais       A correção de débitos judiciais segue critérios que variam de acordo com a sua natureza e o momento de aplicação.      A Lei nº 14.905/20244, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, promoveu alterações significativas no Código Civil. Destacam-se os artigos 389, parágrafo único, e 406, com o intuito de padronizar a correção de dívidas civis. A lei definiu que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão legal, a correção monetária das dívidas civis será feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária. Portanto, o aumento da taxa de juros implica em crescimento mais acelerado dos débitos judiciais no âmbito civil.       Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.    Fontes:  1https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20655/nota 2https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/brasil-tem-3a-maior-taxa-de-juro-real-do-mundo-apos-alta-da-selic/

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A busca do devedor e dos seus bens e novas tecnologias

Um dos principais desafios enfrentados por credores no Judiciário é a localização do devedor e, posteriormente, dos seus bens para garantir a satisfação do crédito. Em muitos casos, a parte devedora se esquiva do cumprimento da obrigação ou não é facilmente localizável, dificultando a execução das decisões judiciais. O Judiciário dispõe de diferentes ferramentas para busca de ativos financeiros (Sisbajud) e outros bens, assim como declaração de imposto de renda (Infojud), que também podem ser utilizados para busca de endereço. No entanto, por vezes, essas medidas não são suficientes, seja pela ausência de informações ou pelas tentativas do devedor ocultar seu patrimônio. A aplicação de meios atípicos de execução previstas no Código de Processo Civil, permite que o juiz aplique meios coercitivos para impor a satisfação do crédito. O art. 139 do Código de Processo Civil confere ao juiz amplos poderes para garantir a efetividade da execução, possibilitando adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.       Apreensão de passaporte e carteira de motorista Com base no dispositivo legal que atribui poderes ao juiz, há diversas decisões que determinam a apreensão de passaporte e carteira de motorista, cujo objetivo é incentivar o cumprimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro ou outro a obrigação. O tema está em discussão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para avaliar se a medida é proporcional. A adoção de tais medidas gera um intenso debate sobre as condições e limites de sua utilização, devendo ser observado alguns pressupostos para autorizá-los. De acordo com entendimento do STJ, as medidas atípicas só podem ser utilizadas após o esgotamento dos meios típicos de execução, pois são consideradas como medidas subsidiárias. Além disso, a aplicação dessas medidas deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade assegurando que não sejam excessivamente onerosas ao devedor.      Novas tecnologias e a expansão dos meios atípicos As novas tecnologias permitem a localização de devedores e seus bens, ampliando os meios atípicos de execução. Plataformas digitais como as de serviços de streaming, delivery, e-commerce e telefonia armazenam uma grande quantidade de dados que podem ser utilizados para rastrear a localização e até mesmo a movimentação financeira do devedor, ampliando os mecanismos de efetivação da execução. A autorização dessas medidas pelo Judiciário demonstra a integração do processo com a realidade digital em busca da maior efetividade na satisfação do crédito. Além disso, o crescente uso de criptoativos para ocultação patrimonial tem levado o Judiciário a buscar novos instrumentos de rastreamento e bloqueio de valores. Neste cenário, está em desenvolvimento no Brasil o projeto Criptojud, que funcionará de maneira semelhante ao Sisbajud. O projeto propõe o bloqueio diretamente das corretoras, ampliando a atuação judicial para além do convencional bloqueio de recursos em contas bancárias. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou a possibilidade e legalidade da coleta de dados por meio de plataformas digitais, reconhecendo como uma alternativa viável e alinhada à realidade tecnológica atual. Ademais, a utilização dessas novas ferramentas para localização de devedores também levanta debates sobre os limites da obtenção e do uso de dados pessoais na execução de dívidas. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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