Boiteux & Almeida Advogados Associados

Direito Civil

Requisitos e etapas do Usucapião extrajudicial

O usucapião busca garantir a propriedade de um bem, seja imóvel ou móvel, à pessoa que o tenha mantido, utilizado ou aprimorado ao longo de um período, sem enfrentar oposição. São requisitos necessários para a consumação do usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé. Se os requisitos legais forem atendidos, a posse duradoura de um bem poderá levar à aquisição da propriedade, promovendo assim a segurança jurídica e o uso eficiente dos recursos. Saiba mais sobre em USUCAPIÃO: fundamentos e espécies O Código de Processo Civil de 2015, traz em seu art. 1.071 a possibilidade do usucapião extrajudicial para bens imóveis, acrescentando a modalidade no art. 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Desse modo, o pedido de usucapião pode ser apresentado pelo possuidor e demais interessados – como o próprio proprietário – , desde que haja consenso entre as partes interessadas. Por ser medida revestida de maior celeridade, é a opção mais apropriada se não houver litígios e conflitos quanto à propriedade do bem. As partes devem ser representadas por advogado, que será responsável pela formulação do pedido de usucapião no cartório de registro de imóveis em que o imóvel estiver registrado. O pedido deverá ser instruído com: Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares  de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; Justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Preenchidos os requisitos legais, o usucapião será registrado no cartório de registro de imóveis. Se houver impugnação de terceiros interessados, o próprio cartório de registro de imóveis poderá examiná-lo e rejeitar se não houver fundamento legal. Caso o pedido de usucapião seja rejeitado pelo cartório de registro de imóveis, o requerente pode ajuizar a ação judicial para requerer o usucapião. Neste sentido, a Lei nº 14.382/2022 simplifica os procedimentos de registros públicos e altera legislações vinculadas ao tema, como é o caso da impugnação ao usucapião extrajudicial. Antes da referida lei, o usucapião impugnado obrigatoriamente deveria ser apreciado pelo Judiciário. Dessa forma, o usucapião extrajudicial proporciona uma solução eficaz e rápida para a regularização de bens imóveis, desde que todos os requisitos legais sejam cumpridos e não haja litígios entre as partes. Ao simplificar o procedimento, ele torna mais fácil a formalização da posse. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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USUCAPIÃO: fundamentos e espécies

        O usucapião tem como objetivo garantir a aquisição da propriedade de um bem, seja ele imóvel ou móvel, à pessoa o tenha mantido, desenvolvido ou ocupado por um longo período, sem enfrentar oposição. São requisitos necessários para a consumação do usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé. Se os requisitos legais forem atendidos, a posse duradoura de um bem poderá levar à aquisição da propriedade.                   Nesse sentido, a aquisição por usucapião não decorre de ato negocial, não sendo, portanto, resultado de uma sucessão jurídica. Aquele que adquire o imóvel por usucapião não terá a si transmitido todos os ônus, vícios e limitações advindos do direito transmitido, por se tratar de uma aquisição originária, constitui-se direito novo.   Modalidades de usucapião       No Brasil, a aquisição de um imóvel através de usucapião poderá ocorrer tanto de forma extrajudicial quanto de forma judicial. O usucapião judicial, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, consiste naquele em que a aquisição da propriedade de bem imóvel é reconhecida por meio de sentença da ação proposta pelo atual possuidor, sendo esta suficiente para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Já no usucapião extrajudicial, disposto no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), o pedido será apresentado diretamente pelo possuidor, representado por um advogado ou defensor público, ao cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel objeto do usucapião.        Existem as seguintes modalidades de usucapião sobre bem imóvel: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbano). O usucapião extraordinário é aquele em que há a posse ininterrupta por 15 anos, exercida de forma pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. O usucapião ordinário, exige a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 anos, o justo título e a boa-fé. O prazo pode ser reduzido pela metade no caso de o imóvel “ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico” (art. 1.242, par. único, do Código Civil).         O usucapião especial rural, por sua vez, exige a posse por 5 anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a 50 hectares, desde que o possuidor não tenha outro imóvel, seja rural ou urbano, e que dê destinação produtiva à terra por seu trabalho ou de sua família. Já no usucapião especial urbano a posse deve ocorrer sem oposição em área urbana de até 250 m² por 5 anos ininterruptos, utilizando-a como sua moradia ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. Procedimentos para aquisição      A aquisição de um imóvel através de usucapião pode ocorrer tanto de forma extrajudicial quanto de forma judicial. No usucapião judicial, a aquisição da propriedade é reconhecida por meio de uma sentença judicial. A ação proposta pelo possuidor é julgada, e uma vez favorável, a sentença é suficiente para registro no Cartório de Registro de Imóveis. No usucapião extrajudicial, o procedimento é diferente, o possuidor, representado por um advogado ou defensor público, apresenta o pedido diretamente ao cartório de registro de imóveis da comarca onde o imóvel está situado. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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IGUALDADE, DIVERSIDADE E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO SALARIAL: A nova Lei 14.611, de 03/07/2023

Desde a sua redação original de 1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT garante a igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função. As posteriores reformas ainda expandiram as medidas contra discriminação salarial em decorrência de nacionalidade, etnia e idade. No entanto, a realidade do mercado de trabalho demonstra a falta de efetividade prática da garantia legal, visto que as mulheres e pessoas negras ainda são minoria em cargos gerenciais. A Lei n° 14.611/2023, de 03/07/2023, foi aprovada visando garantir a efetividade prática do direito à igualdade no mercado de trabalho. Além de majorar o valor da penalidade por práticas discriminatórias, a lei prevê diferentes instrumentos para promover maior transparência e medidas para resguardar a igualdade salarial.  Elevação do valor da multa Nos casos em que houver diferença salarial, sem justificativa legal, entre empregados que exercem a mesma função, o empregador está sujeito a sofrer multa correspondente a até 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, que é elevado ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.  É importante ressaltar que a multa é aplicada não somente em decorrência de discriminação de gênero, mas também de etnia, nacionalidade e idade.  Medidas para garantir a igualdade salarial A lei estabelece medidas para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres por meio das seguintes medidas, a serem adotadas por todos os empregadores: Relatório de transparência salarial As empresas privadas com 100 (cem) ou mais empregados deverão publicar relatório semestral de transparência salarial e critérios remuneratórios, sob pena de aplicação de multa administrativa de até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitada a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades legais em decorrência de discriminalão salarial.  O relatório deverá incluir as seguintes informações: Os dados do relatório devem ser anonimizados, ou seja, não permitir a identificação dos empregados, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Programas de compliance e a nova lei De acordo com a nova lei, se o empregador com 100 (cem) ou mais empregados identificar desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente da aplicabilidade da multa, deverá apresentar e implementar plano de ação para reduzir a desigualdade, com prazos e metas.  Lembramos que a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários n° 59, de 22/12/2021, já previa que as companhias com ações negociadas na bolsa de valores (sociedades anônimas abertas) devem indicar no Formulário de Referência as seguintes informações: Dessa forma, a adoção de programa de compliance com foco na igualdade salarial e promoção de diversidade é recomendável para todas as empresas e obrigatória para aquelas com mais de 100 (cem) empregados. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.  

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