Boiteux & Almeida Advogados Associados

Direito Civil

Alienação fiduciária de bens imóveis: a mora e suas consequências

       A alienação fiduciária desempenha papel crucial na garantia de operações de crédito. Nesse contexto, a mora e o inadimplemento ganham destaque na execução das garantias fiduciárias.       Quando o devedor não cumpre a prestação, ocorre o inadimplemento. Ele pode ser absoluto, quando a obrigação não é cumprida de forma total e definitiva, tornando impossível a sua realização futura, ou relativo (mora), quando há atraso no cumprimento, mas ainda é possível realizar a prestação.       A mora na alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re). Essa regra visa garantir a segurança e previsibilidade nas relações contratuais, permitindo ao credor tomar medidas legais imediatas para a cobrança dos valores devidos e aplicar eventuais penalidades previstas no contrato. No entanto, a realização de medidas executivas depende da prévia notificação do devedor, a ser realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis e a qual não será necessário que detalhe o valor do débito.     O regime de mora varia conforme o tipo de bem envolvido na alienação fiduciária, distinguindo-se entre bens móveis e imóveis. Nas operações envolvendo bens imóveis, aplica-se a Lei nº 9.514/97.          A garantia sobre imóveis pode abranger, além da propriedade plena: I – bens enfitêuticos; II – o direito de uso especial para fins de moradia; III – o direito real de uso, desde que passível de alienação; IV – a propriedade superficiária (art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007).         Implicações da mora  Consolidação da propriedade: Se a dívida não for paga, após a constituição do devedor em mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor fiduciário. Antes da consolidação da propriedade, o devedor e, se houver, o terceiro fiduciante serão intimados a pagar, em 15 dias, todas as dívidas e encargos relacionados ao imóvel. Pagamento com direito eventual: O fiduciante pode dar seu direito eventual ao imóvel como pagamento da dívida, dispensando os procedimentos necessários ao leilão. Pagamento antes da averbação: O devedor pode, o devedor pode, até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, pagar a dívida vencida, encargos, custas de intimação e despesas do leilão, incluindo anúncios e comissão do leiloeiro. Averbação da consolidação: A propriedade será averbada em nome do credor fiduciário 30 dias após o prazo para purgação da mora.  O credor deve realizar leilão público para a alienação do imóvel. Este leilão deve ocorrer dentro de um prazo de 60 dias contados a partir da data da averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. Preferência para aquisição do imóvel: Após a consolidação, o fiduciante tem direito de preferência para adquirir o imóvel antes do segundo leilão, pelo preço correspondente ao valor da dívida. Reintegração de posse: Consolidada a propriedade, o credor pode requerer a reintegração de posse do imóvel, a ser concedida liminarmente, para desocupação em 60 dias.         Pacto comissório        Cumpre ressaltar, que não é permitido que o credor se aproprie do bem diretamente em caso de inadimplemento. Nesse caso, a legislação determina que o credor deve promover a venda do bem para recuperar o valor da dívida, sendo obrigado a devolver ao devedor qualquer valor excedente do seu crédito obtido com a venda.           Se liquidada a dívida, a propriedade fiduciária do imóvel é extinta, e o registro correspondente será cancelado no Registro de Imóveis.   Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Alienação fiduciária de bens móveis: a jurisprudência sobre a notificação do devedor

     Quando o devedor não efetua o pagamento no tempo, forma e lugar que a lei ou a convenção estabelecerem, está em mora. A mora caracteriza-se pelo descumprimento parcial ou total da obrigação dentro do prazo fixado, sem justificativa válida.         Em relação a bens móveis, ocorrendo o inadimplemento do devedor, o credor pode recorrer a dois instrumentos legais: a ação de busca e apreensão e a ação de execução. Desde que a mora esteja comprovada, o credor fiduciário pode ingressar com a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.         Dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Essa comprovação é feita por meio de uma notificação ao devedor fiduciante, não para colocá-lo em mora, mas  para demonstrar que ela ocorreu.          O modo como essa notificação deve ser realizada sofreu várias mudanças na legislação, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que ainda não há um consenso.       A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendia inicialmente que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, seria necessária a notificação extrajudicial por meio de cartório de títulos e documentos, devendo ser entregue no endereço do devedor, dispensada a necessidade de notificação pessoal.         Já em decisão mais recente, a mesma Turma admite que a notificação extrajudicial do devedor fiduciante seja efetuada por e-mail, desde que o envio seja feito ao endereço eletrônico especificado no contrato de alienação fiduciária e que seja comprovado o recebimento.        Em sentido contrário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, veda a notificação por e-mail, devido à ausência de garantia de recebimento e leitura. Nesse sentido, admite-se apenas que a mora seja comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.       A divergência nas decisões revela que ainda não há um entendimento consolidado sobre o modo adequado de realizar a notificação extrajudicial do devedor fiduciante em contratos de alienação fiduciária.        Enquanto a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o procedimento, admitindo a notificação por e-mail desde que atendidos certos requisitos, a Terceira Turma mantém uma posição mais conservadora, rejeitando o uso de e-mail e exigindo a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, sem que seja necessário que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário. A falta de consenso sobre a validade da notificação impacta a segurança jurídica e a eficácia das ações de busca e apreensão, dificultando a recuperação do bem dado em garantia. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. 1 STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024

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Requisitos e etapas do Usucapião extrajudicial

O usucapião busca garantir a propriedade de um bem, seja imóvel ou móvel, à pessoa que o tenha mantido, utilizado ou aprimorado ao longo de um período, sem enfrentar oposição. São requisitos necessários para a consumação do usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé. Se os requisitos legais forem atendidos, a posse duradoura de um bem poderá levar à aquisição da propriedade, promovendo assim a segurança jurídica e o uso eficiente dos recursos. Saiba mais sobre em USUCAPIÃO: fundamentos e espécies O Código de Processo Civil de 2015, traz em seu art. 1.071 a possibilidade do usucapião extrajudicial para bens imóveis, acrescentando a modalidade no art. 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Desse modo, o pedido de usucapião pode ser apresentado pelo possuidor e demais interessados – como o próprio proprietário – , desde que haja consenso entre as partes interessadas. Por ser medida revestida de maior celeridade, é a opção mais apropriada se não houver litígios e conflitos quanto à propriedade do bem. As partes devem ser representadas por advogado, que será responsável pela formulação do pedido de usucapião no cartório de registro de imóveis em que o imóvel estiver registrado. O pedido deverá ser instruído com: Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares  de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; Justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Preenchidos os requisitos legais, o usucapião será registrado no cartório de registro de imóveis. Se houver impugnação de terceiros interessados, o próprio cartório de registro de imóveis poderá examiná-lo e rejeitar se não houver fundamento legal. Caso o pedido de usucapião seja rejeitado pelo cartório de registro de imóveis, o requerente pode ajuizar a ação judicial para requerer o usucapião. Neste sentido, a Lei nº 14.382/2022 simplifica os procedimentos de registros públicos e altera legislações vinculadas ao tema, como é o caso da impugnação ao usucapião extrajudicial. Antes da referida lei, o usucapião impugnado obrigatoriamente deveria ser apreciado pelo Judiciário. Dessa forma, o usucapião extrajudicial proporciona uma solução eficaz e rápida para a regularização de bens imóveis, desde que todos os requisitos legais sejam cumpridos e não haja litígios entre as partes. Ao simplificar o procedimento, ele torna mais fácil a formalização da posse. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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USUCAPIÃO: fundamentos e espécies

        O usucapião tem como objetivo garantir a aquisição da propriedade de um bem, seja ele imóvel ou móvel, à pessoa o tenha mantido, desenvolvido ou ocupado por um longo período, sem enfrentar oposição. São requisitos necessários para a consumação do usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé. Se os requisitos legais forem atendidos, a posse duradoura de um bem poderá levar à aquisição da propriedade.                   Nesse sentido, a aquisição por usucapião não decorre de ato negocial, não sendo, portanto, resultado de uma sucessão jurídica. Aquele que adquire o imóvel por usucapião não terá a si transmitido todos os ônus, vícios e limitações advindos do direito transmitido, por se tratar de uma aquisição originária, constitui-se direito novo.   Modalidades de usucapião       No Brasil, a aquisição de um imóvel através de usucapião poderá ocorrer tanto de forma extrajudicial quanto de forma judicial. O usucapião judicial, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, consiste naquele em que a aquisição da propriedade de bem imóvel é reconhecida por meio de sentença da ação proposta pelo atual possuidor, sendo esta suficiente para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Já no usucapião extrajudicial, disposto no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), o pedido será apresentado diretamente pelo possuidor, representado por um advogado ou defensor público, ao cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel objeto do usucapião.        Existem as seguintes modalidades de usucapião sobre bem imóvel: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbano). O usucapião extraordinário é aquele em que há a posse ininterrupta por 15 anos, exercida de forma pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. O usucapião ordinário, exige a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 anos, o justo título e a boa-fé. O prazo pode ser reduzido pela metade no caso de o imóvel “ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico” (art. 1.242, par. único, do Código Civil).         O usucapião especial rural, por sua vez, exige a posse por 5 anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a 50 hectares, desde que o possuidor não tenha outro imóvel, seja rural ou urbano, e que dê destinação produtiva à terra por seu trabalho ou de sua família. Já no usucapião especial urbano a posse deve ocorrer sem oposição em área urbana de até 250 m² por 5 anos ininterruptos, utilizando-a como sua moradia ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. Procedimentos para aquisição      A aquisição de um imóvel através de usucapião pode ocorrer tanto de forma extrajudicial quanto de forma judicial. No usucapião judicial, a aquisição da propriedade é reconhecida por meio de uma sentença judicial. A ação proposta pelo possuidor é julgada, e uma vez favorável, a sentença é suficiente para registro no Cartório de Registro de Imóveis. No usucapião extrajudicial, o procedimento é diferente, o possuidor, representado por um advogado ou defensor público, apresenta o pedido diretamente ao cartório de registro de imóveis da comarca onde o imóvel está situado. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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IGUALDADE, DIVERSIDADE E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO SALARIAL: A nova Lei 14.611, de 03/07/2023

Desde a sua redação original de 1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT garante a igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função. As posteriores reformas ainda expandiram as medidas contra discriminação salarial em decorrência de nacionalidade, etnia e idade. No entanto, a realidade do mercado de trabalho demonstra a falta de efetividade prática da garantia legal, visto que as mulheres e pessoas negras ainda são minoria em cargos gerenciais. A Lei n° 14.611/2023, de 03/07/2023, foi aprovada visando garantir a efetividade prática do direito à igualdade no mercado de trabalho. Além de majorar o valor da penalidade por práticas discriminatórias, a lei prevê diferentes instrumentos para promover maior transparência e medidas para resguardar a igualdade salarial.  Elevação do valor da multa Nos casos em que houver diferença salarial, sem justificativa legal, entre empregados que exercem a mesma função, o empregador está sujeito a sofrer multa correspondente a até 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, que é elevado ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.  É importante ressaltar que a multa é aplicada não somente em decorrência de discriminação de gênero, mas também de etnia, nacionalidade e idade.  Medidas para garantir a igualdade salarial A lei estabelece medidas para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres por meio das seguintes medidas, a serem adotadas por todos os empregadores: Relatório de transparência salarial As empresas privadas com 100 (cem) ou mais empregados deverão publicar relatório semestral de transparência salarial e critérios remuneratórios, sob pena de aplicação de multa administrativa de até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitada a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades legais em decorrência de discriminalão salarial.  O relatório deverá incluir as seguintes informações: Os dados do relatório devem ser anonimizados, ou seja, não permitir a identificação dos empregados, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Programas de compliance e a nova lei De acordo com a nova lei, se o empregador com 100 (cem) ou mais empregados identificar desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente da aplicabilidade da multa, deverá apresentar e implementar plano de ação para reduzir a desigualdade, com prazos e metas.  Lembramos que a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários n° 59, de 22/12/2021, já previa que as companhias com ações negociadas na bolsa de valores (sociedades anônimas abertas) devem indicar no Formulário de Referência as seguintes informações: Dessa forma, a adoção de programa de compliance com foco na igualdade salarial e promoção de diversidade é recomendável para todas as empresas e obrigatória para aquelas com mais de 100 (cem) empregados. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.  

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