Boiteux & Almeida Advogados Associados

Direito Digital

Decisões automatizadas e proteção de dados

      Decisões automatizadas são aquelas tomadas sem intervenção humana direta. Elas são utilizadas por sistemas, programas e aplicações que fazem parte da rotina de pessoas comuns e são indispensáveis para algumas atividades. Citamos a título exemplificativo, os sistemas bancários utilizados para concessão de limite de crédito em cheque especial, alertas de operadoras de cartão de crédito para operações fora do padrão de compras do titular, fixação de valor de seguro de bens e até mesmo a seleção de produtos expostos aos clientes em sites e aplicativos.      O desenvolvimento e utilização de sistemas ou programas com decisões automatizadas, via de regra, envolve o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento inclui desde a coleta e o armazenamento até organização, análise, previsão de comportamentos ou tomada de decisões que impactam os titulares, como recomendações personalizadas.       A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece que os titulares de dados têm o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente “com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade” (art. 20, caput). Deve o controlador que utiliza o sistema fornecer informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos aplicados para a tomada de decisão, observados os segredos comercial e industrial.    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem competência legal de auditar os sistemas automatizados para verificar “aspectos discriminatórios”, caso o controlador não forneça as informações necessárias.      Após a promulgação da LGPD em 2018, há crescente utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) para tomada de decisões automatizadas, o que provocou debate quanto à proteção de dados pessoais, especialmente sobre os limites e as responsabilidades envolvidas nesse processo.    Nesse contexto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) prevê em sua agenda regulatória a publicação de resolução sobre decisões automatizadas. De novembro de 2024 a janeiro de 2025, a Autoridade abriu a Tomada de Subsídios para manifestação de especialistas, setores impactos e sociedade civil sobre a futura regulação. A Nota Técnica n. 12/2025/CON1/CGN/ANPD consolidou as contribuições recebidas, que foram organizadas em mais de dez documentos. Estes documentos reúnem os principais desafios, boas práticas e perspectivas regulatórias relacionadas às quinze perguntas distribuídas em quatro blocos temáticos na Tomada de Subsídios, que sintetizamos adiante.       Bloco 1 – Princípios da LGPD      O primeiro bloco concentra as discussões relacionadas a como compatibilizar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, com o desenvolvimento e o treinamento de sistemas de inteligência artificial, considerando a coleta massiva de dados pessoais. As contribuições convergem em alguns pontos ao mesmo tempo que apresentam divergências em relação à interpretação e à aplicação do princípio da necessidade.       Pontos de convergência: Necessidade de equilíbrio entre uso de dados e proteção da privacidade; Limitar o uso ao estritamente necessário, considerando a finalidade e a qualidade do sistemas;       Pontos de divergência: Obrigatoriedade de algumas salvaguardas, como uso obrigatório de dados anonimizados ou sintéticos; A utilização de vastos volumes de dados para garantir a qualidade e eficácia dos sistemas de IA.       Bloco 2 — Hipóteses Legais      O segundo bloco se concentra em reunir as contribuições relacionadas às bases legais adequadas da LGPD para o tratamento de dados em sistemas de IA, abrangendo limites, desafios e adequações necessárias para garantir conformidade legal.  As contribuições foram convergentes quanto às limitações e aos desafios relacionados ao uso do consentimento como hipótese legal, especialmente no que se refere às dificuldades operacionais para sua obtenção. No entanto, não houve consenso sobre a viabilidade do consentimento em larga escala e sobre a obrigatoriedade ou não da sua renovação. Além disso, outros pontos se destacaram:       Pontos de convergência: A revogação do consentimento é um desafio crítico porque, uma vez que os dados são incorporados ao modelo de IA, reverter seu impacto é extremamente difícil; Grande parte das contribuições defendem que bases legais como o legítimo interesse, a execução de contrato e o cumprimento de obrigação legal podem ser mais adequadas em certos contextos de IA.       Pontos de divergência: Há divergência sobre a possibilidade de utilizar o consentimento para tratamento de dados públicos; Algumas contribuições defendem que o consentimento deve ser renovado a cada atualização significativa do sistema.      Bloco 3 – Direitos dos Titulares      Com intuito de aprofundar o debate sobre os direitos assegurados pela LGPD aos titulares no contexto de decisões automatizadas, o terceiro bloco discute o exercício de direitos como acesso, correção, eliminação, portabilidade e, especialmente, o direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado.        Pontos de convergência: Necessidade de programas de governança que integrem privacidade, proteção de dados e IA, priorizando a documentação dos tratamentos, monitoramento do uso dos dados e criação de canais para atendimento aos titulares; Há um grande consenso sobre a importância da transparência no uso de IA equilibrada na proteção de segredos comerciais e informações confidenciais.       Pontos de divergência: Preocupação relacionada à criação de regras rígidas pela ANPD quanto aos procedimentos para exercício dos direitos dos titulares, sem levar em conta a diversidade dos agentes e dos sistemas; Algumas contribuições entendem que a LGPD se limita às fases de treinamento e output e outras defendem sua aplicação a todo o ciclo de vida da IA.       Bloco 4 – Boas Práticas e Governança     O quarto bloco agrupou temas como governança em privacidade, Privacy by Design, transparência, Relatório de Impacto à Proteção de Dados – RIPD, capacitação de colaboradores e avaliação de impacto. As contribuições também trouxeram temas relacionados à adoção de padrões internacionais e o grau de detalhamento que a ANPD deve adotar na regulamentação.       Pontos de convergência: Necessidade e monitoramento contínuo e auditorias de software com revisão periódica dos algoritmos; Implementação de programas de governança em

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Fraudes bancárias na era digital

     O crescimento das fraudes bancárias no Brasil é motivo de grande preocupação em razão do seu impacto para a atividade econômica, exigindo das instituições financeiras a adoção de medidas eficazes de segurança digital. Com o avanço da tecnologia, houve uma mudança significativa na forma de prestação de serviços bancários no Brasil.       Há poucos anos, o atendimento era predominantemente presencial dentro das agências com auxílio de gerentes, subgerentes e caixas. A rápida e intensa digitalização das instituições financeiras mudou a forma como os clientes interagem com o banco. Os serviços passaram a ser oferecidos inicialmente por meio de computadores pessoais e, posteriormente, por aplicativos em dispositivos móveis, alterando profundamente a forma como os clientes se relacionam com os bancos.      Essa transformação trouxe benefícios incontáveis em termos de eficiência e acessibilidade para os clientes e bancos. Ao mesmo tempo em que as instituições financeiras reduziram com a agilidade no acesso aos serviços bancários a qualquer hora e em qualquer lugar, os clientes podem ser atendidos sem a necessidade de deslocamento ou espera em filas. Segundo Pesquisa Febraban de Tecnologia Bancária 2025, os bancos brasileiros devem investir R$ 47,8 bilhões em tecnologia ao longo de 2025, um crescimento de 13% em relação a 2024.1 O mercado global de pagamentos digitais deve alcançar US$19,89 trilhões até 2026, evidenciando uma tendência mundial de digitalização dos serviços financeiros em resposta à demanda por soluções mais ágeis, seguras e convenientes.2      Embora a acelerada digitalização traga inúmeros benefícios, também apresenta desafios relevantes que requerem atenção das instituições financeiras e do poder público. Clientes com menor familiaridade tecnológica, como idosos e pessoas com baixa escolaridade, encontram dificuldade para acessar e utilizar os serviços bancários digitais. A autonomia proporcionada pela tecnologia também se torna um fator de risco para o aumento de fraudes bancárias. No ano de 2024, o Brasil registrou mais 11.509.214 tentativas de fraudes, segundo dados do Mapa da Fraude da Serasa Experian, o que equivale a uma ocorrência a cada 2,8 segundos.3         Fraudes bancárias      A fraude pode ser definida como qualquer ação enganosa e de má-fé, cujo propósito é prejudicar, enganar outra pessoa, ou ainda, descumprir um dever assumido. As fraudes bancárias podem ocorrer tanto no sistema das instituições financeiras, quanto por meio do acesso do próprio cliente aos canais digitais de atendimento.       No primeiro caso, a responsabilidade recai sobre os bancos, que devem seguir regras rigorosas de segurança, proteger seus sistemas contra invasões e manipulações e cumprir a legislação aplicável, especialmente no que diz respeito ao sigilo bancário, que é garantia constitucional (art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c art. 1°, caput, da LC 105/2001). Além disso, há regulamentações específicas voltadas à segurança do sistema financeiro nacional. A Resolução CMN nº 4.893/2021, por exemplo, estabelece diretrizes para a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil. A Resolução Conjunta nº 6/2023 e a Resolução BCB nº 343/2023 estabelecem mecanismos para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes entre as instituições.     Recentemente, uma instituição financeira de grande porte notificou seus clientes e a   Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)  sobre um incidente de segurança ocorrido em 22 de março de 2025, com vazamento de dados pessoais como nomes, números de conta bancária, saldos e limites de crédito. A natureza crítica das informações vazadas, incluindo dados financeiros detalhados, eleva o potencial de danos aos clientes, expondo-os a riscos de fraudes e golpes financeiros.       As fraudes bancárias também podem ocorrer por meio do próprio cliente.  Entre os métodos mais comuns estão: fornecimento voluntário de senhas a golpistas; roubo ou furto de celulares com aplicativos bancários instalados; golpe do Boleto Falso – criminosos enviam boletos bancários falsificados para as vítimas; clonagem de WhatsApp – usada para enganar contatos do cliente e solicitar transferências via Pix     Ao identificar um golpe, o primeiro passo é reportar imediatamente a fraude ao banco. Esse contato faz com que a instituição possa tomar algumas medidas urgentes, como bloqueio de contas e de operações suspeitas. Caso a questão não seja solucionada  ou se a resposta for considerada inadequada, o cliente poderá adotar a medida legal cabível, como ajuizamento de ação judicial para reparação de danos.         Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)     Os bancos, enquanto fornecedores de serviços financeiros, estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a serem responsabilizados objetivamente pelos danos causados aos seus clientes. Essa responsabilização significa que, para pleitear a reparação dos prejuízos sofridos decorrentes das fraudes, o cliente precisa comprovar:  a existência do dano; e  o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano, sem a necessidade de provar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do banco.       O tema já foi amplamente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu critérios para a responsabilização dos bancos. Um dos critérios aplicados é a análise de  ocorrência de fortuito interno (riscos inerentes à atividade bancária) ou fortuito externo (evento imprevisível e inevitável). A Súmula 479 do STJ define que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no  âmbito de operações bancárias.”      Ademais, há julgados de tribunais de justiça que isentam os bancos de responsabilidade nos casos em que o cliente é vítima de fraude por sua própria ação (ex. fornecimento de senhas a terceiros).      Por isso, é importante adotar medidas de segurança preventivas razoáveis e, se identificada vulnerabilidade no sistema bancário, agir para reportar ao próprio banco e adotar outras medidas legais necessárias.  Fonte: https://portal.febraban.org.br/noticia/4278/pt-br/ https://www.globenewswire.com/news-release/2023/01/24/2593999/0/en/Digital-Payment-Market-Worth-USD-19-89-Trillion-by-2026-Report-by-Fortune-Business-Insights.html  https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/prevencao-a-fraude/tentativas-de-fraude-contra-idosos-aumentam-em-quase-12-em-2024-revela-serasa-experian/ Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – O novo passo de Boiteux & Almeida Advogados para cooperar com a inovação responsável

Desde a divulgação do Chat GPT pela OpenAI em novembro de 2022, o investimento e pesquisa em Inteligência Artificial (“IA”) cresce exponencialmente. Consultorias especializadas apontam que a IA pode contribuir com 19 trilhões de dólares na economia global até 2030 e impulsionar o Produto Interno Bruto – PIB em 3,5% em 2030. Cada dólar investido em soluções de negócio e serviços relacionados à IA pode gerar 4,6 dólares na economia global por meio de efeitos indiretos e induzidos.1  A denominação “Inteligência Artificial” é utilizada para descrever algoritmos que podem desempenhar tarefas que são geralmente associadas à inteligência humana, como tomada de decisão, resolução de problemas, aprendizagem de linguagem e percepção de padrões. Existem diferentes tipos de sistemas de IA, que começaram a ser desenvolvidas ainda na década de 50 do século passado (machine learning) e outros que surgiram a partir dos anos 2000, como  deep learning (aprendizagem profunda) ou neural networks (redes neurais), IA generativa e Large Language Models – LLM.  Os diferentes tipos de IA são amplamente utilizados em todos os segmentos de atividades econômicas. Citamos alguns casos a título ilustrativo: Saúde: diagnóstico médico para auxiliar na identificação de doenças, desenvolvimento de tratamentos personalizados de acordo com perfil genético do paciente, assistentes virtuais para agilizar agendamento de consultas e monitoramento de doenças crônicas com dispositivos inteligentes; Indústria: manutenção preditiva de máquinas, controle de qualidade com uso de recursos tecnológicos para aprimorar identificação de defeitos e otimização de processos operacionais; Varejo: análise da preferência dos clientes para fazer recomendações mais precisas, gestão de estoque e atendimento ao cliente; Transporte e logística: otimização de cálculo de rotas para entregas mais eficientes e gestão de frotas; Finanças: detecção de fraudes em tempo real, assessoria financeira para personalização de investimentos e análise de crédito; Agricultura: utilização de drones e sensores para monitorar dados do solo, clima, plantações e identificação de pragas ou doenças; Recursos humanos: ferramentas para pré-seleção de candidatos, aplicação de testes de conhecimento e avaliação de produtividade;  Turismo e hospitalidade: sugestão de hotéis, voos e pacotes turísticos de acordo com as preferências do consumidor, atendimento ao cliente, e gestão de ocupação e preços.    A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE2 compara a IA com outras tecnologias que tiveram efeito geral em razão da vasta gama de aplicações técnicas e econômicas, que são: máquinas à vapor, eletricidade, computadores e internet. A IA se diferencia de todas as tecnologias que foram criadas no passado em razão das seguintes características: (i) análise avançada (otimização de previsões) e geração de conteúdo, que é muito mais ampla quando comparada com a capacidade de cálculos dos computadores e da troca de informações proporcionada pela internet; (ii) impacto em ampla gama de atividades cognitivas, enquanto os computadores afetaram primariamente rotinas cognitivas e comunicação; (iii) os computadores têm limitada capacidade de operação independente de humanos, enquanto a IA tem potencial avançado; (iv) a IA é a única tecnologia com capacidade de se autoaprimorar.    Embora os benefícios da IA sejam inegáveis, diversas entidades internacionais apontam os seus riscos, com especial atenção aos direitos fundamentais consagrados em tratados internacionais. Nesta esteira, a União Europeia aprovou legislação para regulamentar o desenvolvimento e utilização da IA por seus Estados-membros (EU AI Act),3 que entrará em vigor de forma escalonada até agosto de 2027. No Senado brasileiro também é debatido o Projeto de Lei 2.338/2023 para regulamentar a sua utilização no país.  No âmbito corporativo, as empresas precisam considerar os seguintes riscos ao incorporarem IA nas suas atividades: Privacidade e segurança de dados Viéses e discriminação a depender da utilização e dos dados utilizados para treinamento, cujo resultado pode ser contra-producente  Dependência excessiva, que pode levar a falhas críticas ou comprometimento do sistema Falta de transparência e explicabilidade das decisões tomadas com base nos sistemas de IA; Responsabilidade legal se houver dano ou prejuízo a terceiros   Em 2025, a sócia de Boiteux & Almeida Advogados – Ursula Ribeiro de Almeida – obteve certificação de executiva em Inteligência Artificial Confiável e Privacidade pela Universidade de Maastricht (ECPC-AI Trust and Privacy Compliance Officer Certification from the European Centre on Privacy and Cybersecurity, Maastricht University). Dessa forma, podemos cooperar com a utilização responsável e segura da IA para que as organizações possam alcançar melhores resultados em produtividade.   Referências: ICD. IDC: Artificial Intelligence Will Contribute $19.9 Trillionto the Global Economy through 2030 and Drive 3.5% of Global GDP in 2030, 17 set. 2024. Disponível em: https://www.idc.com/getdoc.jsp?containerId=prUS52600524. Acesso em: 07/03/2025. OECD. The Impact of Artificial Intelligence on Productivity, Distribution And Growth: Key Mechanisms, Initial Evidence And Policy Challenge. April / 2024, n. 15.  EUROPEAN UNION. Regulation (EU) 2024/1689 (Artificial Intelligence Act). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32024R1689. Acesso em 06 mar. 2025.   Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. https://fortune.com/2025/01/29/gen-z-millennials-admit-to-digital-shoplifting/ https://www2.deloitte.com/us/en/insights/industry/telecommunications/connectivity-mobile-trends-survey.html  Juniper Research. Ecommerce Fraud to Exceed $107bn in 2029, Driven by AI-driven Attacks.

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O impacto das fraudes digitais no e-commerce

O e-commerce trouxe inúmeras facilidades para consumidores e empresas, expandindo a economia digital e as possibilidades de transações comerciais. O seu crescimento acelerado é acompanhado por novos desafios relacionados ao aumento das fraudes, o que exige investimento em segurança digital. Uma recente reportagem da revista Fortune aponta que metade de pessoas abastadas (com renda superior a 100 mil dólares anuais) de jovens da geração Z e Millenius admitem que cometeram fraudes no comércio eletrônico nos Estados Unidos. Ao mesmo tempo, a pesquisa realizada pelo Deloitte em 2024 aponta que a geração Z têm maior probabilidade de ser vítima de incidentes de segurança digitais, o que pode estar relacionado com o maior tempo gasto em atividades online do que outras gerações, interações com mais aplicativos e compartilhamento maior de dados pessoais. Segundo estudo realizado por Juniper Research – especialista em fintech e mercados de pagamento – as fraudes no e-commerce global devem ultrapassar 107 bilhões de dólares até 2029, evidenciando o crescimento alarmante das atividades criminosas no ambiente digital. Outra pesquisa realizada no cenário brasileiro revelou que, apenas em janeiro de 2025, as tentativas de fraude no comércio eletrônico somaram 211,6 milhões de reais. Esse valor representa o montante total de transações que foram identificadas como potencialmente fraudulentas com base em padrões suspeitos; ou que, após análise prévia, foram efetivamente confirmadas como fraudes.     Tipos de fraude no comércio eletrônico As fraudes podem ocorrer em diferentes etapas do processo de compra, desde o momento de cadastro do consumidor, com a coleta de informações pessoais, até a exploração de falhas em sistemas de pagamento e logística. Os criminosos utilizam uma série de técnicas para ter acesso a dados pessoais, realizar transações fraudulentas e obter produtos ou serviços sem pagar por eles. Destacamos as mais utilizadas: Furtos digitais: ao comprar determinado produto, o consumidor mal intencionado envia uma reclamação ao varejista pedindo reembolso de um produto, alegando que o produto não foi entregue ou o pedido não foi feito. Outra forma de furto digital é a contestação de cobranças no cartão de crédito junto às instituições de crédito. Fraude de pagamento: golpistas utilizam dados roubados de cartões de crédito para realizar compras. Essas transações geralmente resultam em estornos após a contestação do titular do cartão. Phishing: o golpista envia e-mails ou mensagens via WhatsApp/SMS para enganar os usuários e obter informações confidenciais. O destinatário é induzido a clicar em um link, acreditando que ganhará uma promoção ou brinde, mas, ao fornecer as informações, descobre que foi vítima de um golpe. Roubo de identidade: os golpistas podem roubar informações pessoais, como nomes, endereços, dados de cartão de crédito e utilizar essas informações para abrir contas em nome da vítima ou fazer compras.     Prevenção Com o aumento das fraudes, as empresas enfrentam diversos riscos, principalmente relacionados a perdas financeiras e a danos reputacionais. É essencial adotar mecanismos eficientes de segurança cibernética para mitigar essas ameaças. Elencamos alguns: (i) Utilização de criptografia de dados; (ii) Realização de testes de segurança; (iii) Implementação de sistemas de detecção de fraude; (iv) Políticas de segurança claras. Os consumidores também podem adotar algumas medidas para prevenir fraudes e proteger seus dados pessoais. Algumas práticas recomendadas incluem: (i)  Verificar regularmente suas contas bancárias e extratos de cartão de crédito para identificar transações suspeitas; (ii) Desconfiar de mensagens solicitando informações pessoais ou códigos de confirmação; (iii) Usar senhas fortes; (iv) Desconfiar de ofertas muito vantajosas.     Código de Defesa do Consumidor  O Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável para todas as relações de consumo, incluindo o comércio eletrônico. O comércio eletrônico deve observar as disposições previstas no Decreto federal n° 7.962/2013, que regulamenta o CDC. Dentre elas: informações claras sobre produto ou serviço, incluindo sobre risco à saúde e à segurança dos consumidores; atendimento facilitado ao consumidor; descrição do nome empresarial e CNPJ do fornecedor de maneira facilmente visível no website; endereço físico e eletrônico para contato; transparência e clareza de informações sobre preço, condições de pagamento, prazos de entrega, dentre outras condições. Segurança nas transações. É indispensável que o e-commerce divulgue as regras aplicáveis para o cadastro e as transações comerciais, como idade mínima para cadastro, prazo e condições de troca, meios de pagamento, dentre outras. A Política de Privacidade ainda deve descrever o tratamento de dados realizado, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Em caso de atividade suspeita, a empresa dispõe de regras claras perante os consumidores para adotar as medidas legais cabíveis. Também é indispensável que os consumidores conheçam seus direitos e garantias do consumidor. Estar informado sobre as normas de proteção ao consumidor possibilita a exigência do cumprimento das obrigações legais pelas empresas e contribui para um ambiente de compras mais seguro e transparente. A não observância das normas por parte das empresas, pode acarretar várias consequências, como sanções administrativas, aplicação de multas e até mesmo danos à sua reputação no mercado. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. https://fortune.com/2025/01/29/gen-z-millennials-admit-to-digital-shoplifting/ https://www2.deloitte.com/us/en/insights/industry/telecommunications/connectivity-mobile-trends-survey.html  Juniper Research. Ecommerce Fraud to Exceed $107bn in 2029, Driven by AI-driven Attacks.

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Dados biométricos: riscos e responsabilidades

     A era digital traz consigo transformações exponenciais, incluindo a busca por novas ferramentas para resguardar a segurança física e digital. No contexto brasileiro, ampliou-se a utilização de dados biométricos para fins de segurança, como controle de acesso em condomínios e autenticação em sistemas bancários.      Dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial e íris, são traços físicos únicos e imutáveis capazes de distinguir cada indivíduo. Ao contrário de senhas, que podem ser modificadas ou quebradas, esses dados  acompanham o indivíduo por toda a vida. Neste cenário, algumas iniciativas surgem com o objetivo de criar sistemas globais de identidade digital.       Recentemente, um projeto idealizado por uma empresa de tecnologia implementou um sistema que utiliza o escaneamento da íris para gerar uma identidade digital única. Por meio de processo de fiscalização, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, suspendeu a coleda de dados, dentre outors motivos, em razão  da possível influência da remuneração pela obtenção de dado sensível sobre a validade do consentimento livre e informados dos titulares. Em nota, a ANPD também considerou apontou a impossibilidade de excluir os dados biométricos coletados, somada à irreversibilidade da revogação do consentimento.      Mesmo após a empresa recorrer administrativamente e solicitar prazo adicional de 45 dias para implementar mudanças no aplicativo e interromper a oferta de compensação financeira, o Conselho Diretor da ANPD manteve a suspensão da compensação financeira e negou o prazo solicitado. Diante da decisão, a empresa responsável anunciou a pausa voluntária e temporária de seu serviço no Brasil.        Coleta de dados pessoais sensíveis      Esse caso salienta um debate mais amplo sobre a coleta e o uso de dados biométricos, especialmente no que se refere à proteção da privacidade, aos riscos e benefícios envolvidos, a necessidade da coleta e os limites para o uso destes dados.       A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, define de forma taxativa o conceito de dados pessoais sensíveis: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.      Segundo a LGPD, a íris é considerada um dado biométrico, ou seja, uma dado pessoal sensível. Para que a coleta e o processamento sejam considerados legítimos,  é indispensável obter o consentimento do titular, que deve ser dado de: Forma livre;  Informada; Inequívoca;  Específica e destacada.      Além disso, a finalidade para a qual esses dados são utilizados deve ser claramente definida e comunicada aos titulares. Cumpre ressaltar que, a LGPD prevê exceções em que o tratamento de dados pessoais sensíveis pode ocorrer sem o fornecimento do consentimento do titular, como nas hipóteses em que for indispensável para: Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; Exercício regular de direitos; Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; Tutela da saúde; Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular.      Fora dessas hipóteses, a obtenção do consentimento é necessária para assegurar a conformidade legal e proteger os direitos do titular.      Ademais, a coleta de consentimento para o tratamento deve ponderar os princípios aplicáveis ao tratamento: A finalidade deve ter propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; Adequacão com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; Garantia de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; Exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; Fornecer informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; Não realizar o tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; Demonstração da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.      Riscos no tratamento de dados biométricos      Embora os dados biométricos possibilitem  viabilizar novos sistemas de autenticação, sua coleta e processamento envolvem riscos e responsabilidades. Em evento recente promovido pela ANPD, integrantes da Autoridade destacaram que a forma como a coleta é realizada atualmente apresenta aspectos problemáticos.      O discurso de que o uso da biometria está diretamente ligado à segurança precisa ser analisado com cuidado. Muitas portarias virtuais de condomínio são, por exemplo, exigem a identificação biométrica dos moradores, mas onde esses dados estão sendo armazenados? Há segurança suficiente para protegê-los?      O uso indevido  representa um risco significativo para as empresas e os titulares.  Dessa forma, é essencial que a coleta e o tratamento dessas informações sejam realizadas com o maior nível de segurança possível, que deve ser verificado em todo o ciclo de vida dos dados. Incidentes de segurança que envolvam dados sensíveis podem trazer consequências severas, tanto para os direitos e liberdades dos indivíduos afetados quanto para a própria empresa, que podem ser sujeitas a multas elevadas e outras penalidades, como a divulgação pública da infração e proibição parcial ou total das atividades. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não

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Alerta: criminosos usam perfis falsos e dados de processos judiciais para enganar vítimas

     O chamado “golpe do falso advogado” preocupa cada vez mais a advocacia e a sociedade. De 2022 a 2024, a Ordem dos Advogados de São Paulo – OAB/SP recebeu cerca de 400 denúncias de casos em que criminosos se passaram por advogados para solicitar pagamentos indevidos, especialmente via PIX. Os criminosos acessam processos judiciais para obter documentos e informações dos clientes e dos casos para se passarem pelos advogados da causa e aplicar golpes. Importante destacar que os tribunais permitem amplo acesso aos processos judiciais para atender ao princípio da publicidade dos atos jurisdicionais. A restrição de acesso é aplicável somente para processos que tramitam sob segredo de justiça.      Diante da gravidade da situação, a OAB/SP intensificou suas ações de combate a essas fraudes e, em julho de 2024, criou um grupo de trabalho para enfrentar o problema. A iniciativa envolve a Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional e a Comissão de Prerrogativas.        A OAB/SP apresentou às autoridades o ‘Cartilha do Golpe do Falso Advogado’, com intuito de informar advogados e clientes sobre as melhores práticas a serem adotadas para prevenir e remediar os danos causados pelo golpe.        O crescimento desses golpes afeta diretamente a confiança da população no sistema de justiça, pois o amplo acesso a processos – com informações pessoais e documentos – expõem todos aqueles que são partes em demandas judiciais a risco de serem vítimas de crime. Assim, além da atuação da OAB, é indispensável que os tribunais revejam a forma de atender ao princípio da publicidade e, ao mesmo tempo, garantir a proteção de dados dos jurisdicionados.         Além da advocacia, empresas de diversos setores estão vulneráveis a terem seu nome utilizado em fraudes. Implementar autenticação em duas etapas para sistemas e dispositivos, ter um site institucional profissional e perfil em redes sociais com informações claras, monitoramento online da marca, boa comunicação com clientes e segurança da informação são exemplos de medidas que reforçam a proteção contra fraudes.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A polêmica do PIX e a fiscalização de movimentações financeiras

     O início do ano de 2025 foi marcado por calorosa discussão pública sobre a norma da Receita Federal que tinha como objetivo fiscalizar as movimentações financeiras realizadas por meio de PIX (Instrução Normativa RFB n. 2219, de 18/09/2024), porém o debate foi contaminado também sobre notícias falsas relacionadas à suposta criação de novo imposto. Diante da avalanche de críticas e desinformação, a Portaria foi revogada e o Poder Executivo também editou a Medida Provisória nº 1.288, em 16/01/2025, para prever a proibição de tributação de qualquer valor, tributo ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de PIX.          É importante compreender que há mais de 20 anos a Receita Federal fiscaliza as movimentações financeiras por meio de informações fornecidas pelas instituições financeiras, com o objetivo de acompanhamento das transações realizadas por elas a fim de evitar a evasão fiscal e a lavagem de dinheiro.         Em 2015, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n. 1571/2015 para permitir a fiscalização de novas práticas comerciais, impondo os seguintes deveres: As instituições financeiras devem informar à Receita Federal operações financeiras mensais acima de R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas; As informações devem ser declaradas mensalmente e enviadas ao Fisco duas vezes por ano.          A medida foi implementada para auxiliar a Receita Federal na identificação de possíveis inconsistências entre as movimentações financeiras e as declarações de imposto de renda dos contribuintes. Desde esse ato normativo determinadas pessoas jurídicas, em especial as instituições financeiras, são obrigadas a informar à Receita Federal todos os depósitos e operações financeiras realizadas por seus clientes que ultrapassem os limites estabelecidos.         Com o avanço da tecnologia, novos meios de pagamentos digitais, como o PIX, passaram a fazer parte da rotina dos brasileiros, exigindo que a legislação acompanhe as inovações e garanta maior controle das transações financeiras. Neste sentido, a Instrução Normativa RFB 2219/2024, recém revogada, previa: A obrigatoriedade de operadoras de cartões de crédito e instituições financeiras, – como bancos digitais e fintechs, de reportarem semestralmente dados sobre transações via Pix e cartões de crédito;  A comunicação obrigatória para movimentações que ultrapassem R$ 5.000,00 mensais no caso de pessoas físicas e R$ 15.000,00 mensais para pessoas jurídicas.      A exigência seguiu os mesmos moldes aplicados às instituições financeiras desde 2015, que já reportavam informações sobre movimentações financeiras acima dos limites estabelecidos.  Em síntese, as instituições financeiras reportariam as movimentações bancárias à Receita Federal, que seria responsável por analisar cada transação para determinar se ela deve ser tributada ou se indica o recebimento de rendas tributáveis não declaradas pelo contribuinte.         A fiscalização e monitoramento das operações financeiras não tem como intuito violar o sigilo bancário nas operações. A Receita Federal já tem acesso a informações fundamentais de cidadãos, como nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e número das contas bancárias. Mesmo com o monitoramento, não é possível identificar a natureza dos gastos efetuados, e o órgão não possui acesso às informações sobre o conteúdo dessas operações.           Mesmo com a revogação da Instrução Normativa relacionada ao PIX, a Receita Federal segue realizando o monitoramento das operações financeiras. Assim, é importante atender à legislação aplicável quanto à declaração e recolhimento de imposto de renda. Em caso de suspeita de omissão de rendimentos, o contribuinte é notificado pela Receita Federal para apresentar defesa / esclarecimentos em processo administrativo.         Vale destacar que é necessário ter atenção para verificar se a notificação é realmente da Receita Federal, pois há grupos criminosos que enviam comunicações falsas para obter vantagem indevida. Ademais, é recomendável consultar profissional especializado se a questão a ser esclarecida demandar conhecimento especializado em direito tributário.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ANPD intensifica fiscalização por ausência de dados do encarregado

     A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor em 2020 para modificar a forma como a privacidade e a segurança dos dados pessoais são tratados no Brasil. Desde 1º de agosto de 2021, as infrações à LGPD estão sujeitas a penalidades, incluindo advertências, multas e outras sanções administrativas, reforçando a necessidade de conformidade por parte das organizações públicas e privadas.      A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) reafirmou seu compromisso de intensificar a fiscalização do cumprimento da LGPD. Nesta esteira, a Autoridade notificou 20 organizações para esclarecerem a ausência de informação do contato de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme impõe o art. 41 da LGPD.        O encarregado é responsável por auxiliar o controlador a atender às exigências da LGPD. Suas atribuições incluem as seguintes atividades: Receber comunicações da ANPD e endereçar as providências; Receber reclamações e comunicações dos titulares para endereçar os esclarecimentos e providências aplicáveis; Orientar os funcionários, colaboradores e os contratados do controlador a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.       Nesse sentido, o Coordenador-Geral de Fiscalização da ANPD, afirmou que “a ausência de um Encarregado ou de um canal de comunicação eficaz impede que os titulares de dados exerçam seus direitos e compromete a transparência no tratamento de informações pessoais.”  Essa situação afeta tanto os titulares como a ANPD, que necessita dessa interação para garantir a conformidade com a LGPD.         Fiscalização        A fiscalização alcançou um espectro amplo de setores, abrangendo empresas de tecnologia, telefonia, educação, saúde e varejo. Dentre as empresas fiscalizadas, foram identificadas não apenas aquelas que não fornecem informações sobre o encarregado, mas aquelas também que, apesar de o encarregado ter sido indicado pelo controlador, o canal de contato não cumpre adequadamente sua função de intermediar a relação entre o titular de dados e o controlador.         O processo de fiscalização da ANPD é regulamentado pela Resolução CD/ANPD 1/2021. O regulamento estabelece os procedimentos de fiscalização, que incluem atividades de monitoramento e atuação preventiva. A Autoridade pode iniciar a fiscalização de diversas formas, incluindo por auditorias próprias e denúncias de titulares de dados.         Processo administrativo sancionador       No primeiro momento, a fiscalização tem como intuito assegurar que as empresas notificadas cumpram as exigências legais, regularizando a nomeação de um encarregado ou a implementação de um canal de comunicação eficaz. Caso as falhas permaneçam, as organizações notificadas poderão ser alvo de processos administrativos sancionadores, que incluem  as penalidades  previstas no artigo 52 da LGPD como advertências e multas de até R$ 50 milhões por infração.       A ANPD seguirá monitorando o cumprimento das obrigações previstas na LGPD, visando promover um ambiente de conformidade e proteção de dados no Brasil. Além disso, a adequação à LGPD demonstra compromisso com a segurança da informação, fortalecendo a reputação das empresas no mercado e transmitindo confiança a clientes, colaboradores e parceiros. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Remoção de Conteúdo da Web: limites e alcance da Justiça brasileira

     A internet tem alcance global e provoca crescentes desafios quanto aos limites da soberania nacional para regulação de conteúdo online. Nesse cenário, há discussão sobre a possibilidade de decisões judiciais imporem medidas que ultrapassam as fronteiras do país para obrigar plataformas digitais a remover conteúdos em todo o mundo.        Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a possibilidade de a Justiça brasileira determinar a uma plataforma de internet a retirada de conteúdo em toda a sua rede.  O julgamento se originou de recurso em ação que reconheceu o conteúdo comprovadamente falso e difamatório contra uma empresa do setor alimentício, que havia sido publicado originalmente em um aplicativo de vídeos.      A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que,  tribunais de diversos países já demonstraram a preocupação com a eficácia das decisões judiciais na garantia da proteção de vítimas de difamação no ambiente online. Segundo a magistrada, “a efetividade das decisões judiciais na proteção de vítimas de difamação na internet é um fenômeno de jurisdição global, comparável ao próprio alcance da rede mundial de computadores”. Neste sentido, segundo a decisão, a própria natureza intrínseca dessas plataformas torna desarrazoada qualquer tentativa de fragmentar territorialmente seus efeitos.      Implicações da decisão      A decisão cria um precedente importante, reforça a necessidade de um debate aprofundado sobre a regulação da internet e cooperação internacional no enfrentamento de desafios legais relacionados à internet e à sua natureza transfronteiriça. Além disso, a decisão também impulsiona as plataformas digitais a ajustarem suas políticas e operações para melhor lidar com ordens judiciais de alcance global.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STJ define: ataque hacker não isenta empresas da responsabilidade

     A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor em 2020 para estabelecer critérios e responsabilidades visando resguardar a proteção de dados pessoais, permitindo a sua utilização, desde que haja uma base legal, propósitos legítimos e medidas técnicas e organizacionais.  A partir de 1° de agosto de 2021, as organizações podem ser responsabilizadas por sanções administrativas em caso de violação à LGPD, o que inclui a imposição de multas, suspensão de atividades de tratamento e publicização da infração. Além disso, os controladores de dados podem ser responsabilizados na esfera cível por perdas e danos sofridos pelos titulares.        Com a crescente digitalização, os ataques cibernéticos se tornaram uma preocupação global, podendo assumir diversas formas capazes de comprometer a segurança de sistemas e dados pessoais e gerar prejuízos incalculáveis. Uma pesquisa da Kaspersky, empresa russa especializada em softwares de segurança para a internet, revelou que o Brasil é o segundo país com mais ataques cibernéticos no mundo, somando mais de 700 milhões em 12 meses, o equivalente a 1.379 ataques por minuto.       Dentre os ataques mais comuns, destacamos: Ransomware: caracterizado pelo sequestro de dados, que foi o mais recorrente; Phishing: uma prática em que invasores enganam usuários por meio de mensagens fraudulentas; Malware: software criado intencionalmente para causar danos que podem espionar uso de sistemas, captar e enviar dados para servidores externos.      Entre as consequências dos ataques cibernéticos há possibilidade de interrupção de operações, custos de recuperação, multas regulatórias e danos à confiança dos consumidores.        Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que ataques cibernéticos não eximem empresas da responsabilidade pela proteção dos dados pessoais de seus clientes. O caso analisado pela 3ª Turma do STJ envolveu uma concessionária de energia elétrica que sofreu um ataque hacker, resultando na exposição de dados pessoais não sensíveis de um cliente.       A discussão nos autos se concentrava em dois pontos principais, se a natureza ilícita do vazamento caracterizaria uma excludente de responsabilidade ou se vazamento de dados pessoais não sensíveis, resultante de uma atividade ilícita, imputaria ao agente de tratamento as obrigações previstas no art. 19, inciso II, da LGPD. A empresa sustentou que o incidente se deu em razão de conduta de terceiro, sem qualquer relação com a organização, defendendo a exclusão de sua responsabilidade com base no art. 43, III da LGPD.       No julgamento do recurso, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a Emenda Constitucional 115/2022 inseriu a proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais, marcando um novo capítulo no ordenamento brasileiro. Nesse sentido, o ministro fundamentou que o tratamento de dados pessoais é considerado irregular quando o agente de tratamentos não oferece a segurança que o titular poderia esperar.       Assim, o ataque hacker, embora resultado de conduta criminosa de terceiros,  mostrou uma falha da empresa, não a eximindo da responsabilidade. A organização deveria estar devidamente estruturada de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas de governança, e aos princípios gerais estabelecidos na LGPD, além de cumprir as normas regulamentares aplicáveis.        Implicações da decisão       A decisão cria um precedente importante, servindo de parâmetro para futuras ações judiciais envolvendo a proteção de dados. Ela define um padrão para a responsabilização de empresas em casos de falhas de segurança, reforçando a importância de medidas adequadas para atender as obrigações legais devidas e promover  a proteção de dados dos consumidores, especialmente em um cenário onde ataques cibernéticos são cada vez mais frequentes.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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