Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A atividade empresarial pode ser exercida por empresários individuais ou por sociedades. As sociedades que se destinam ao exercício de atividade intelectual, como as que reúnem médicos ou advogados, por exemplo, são consideradas sociedades simples, ou seja, não-empresárias. A qualificação das sociedades empresárias é determinada pela natureza das atividades que realizam, e não pela estrutura jurídica que adotam. Nosso sócio Fernando Netto Boiteux, examina esse tema no livro: “Manual de Direito Empresarial”, em coautoria com Fabio Bensoussan. 3ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Empresário individual É aquele que exerce a empresa em nome próprio. Ele não se caracteriza como pessoa jurídica e responde com a totalidade do seu patrimônio pelas obrigações assumidas. O risco de insucesso da empresa irá se refletir sobre o seu patrimônio, não recomendando o uso dessa modalidade em negócios de maior porte. As antigas empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELIs, que guardavam alguma semelhança com os empresários individuais, foram transformadas, por lei, em sociedades limitadas unipessoais (aquelas que tem um único sócio). Sociedades empresárias As sociedades empresárias que admitem a limitação da responsabilidade dos sócios são a sociedade limitada, que pode ter apenas um sócio (sociedade limitada unipessoal) ou vários, e a anônima, adiante detalhada. Os outros tipos societários são menos utilizados. Sociedades limitadas As sociedades limitadas são o tipo mais utilizado, por exigirem menor formalidade que as anônimas. Elas se formam por contrato escrito e se caracterizam pela divisão do capital em quotas, a serem adquiridas (subscritas) e pagas (integralizadas) pelos sócios com contribuições em dinheiro ou em bens. Admite-se, hoje, sociedade limitada constituída por um único sócio. Essa possibilidade buscou afastar a existência das sociedades compostas com a participação de um segundo sócio que detinha uma única quota, por exemplo, sem poder de administração. Cônjuges casados pelo regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens encontram-se impedidos de constituir sociedades limitadas. A necessidade de publicação dos atos das sociedades limitadas é reduzida; por essa razão, elas geram menores despesas e menos procedimentos burocráticos que as sociedades anônimas. Nas sociedades limitadas a pessoa dos sócios tem, em regra geral, maior importância que a contribuição deles para a formação do capital social, de maneira que a vontade deles tem maior influência sobre os destinos da sociedade. Mas se algum dos sócios não pagar a importância pela qual se obrigou, todos os demais respondem pela quantia que faltar. No entanto, a responsabilidade dos sócios por débitos trabalhistas vem sendo ampliada pelos tribunais por meio da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que as execuções desses débitos alcancem o patrimônio da sociedade e dos sócios. Essas sociedades são administradas por pessoas físicas, nomeadas no contrato social ou em ato separado, mas esses poderes não podem ser transferidos a terceiros. Admite-se, no entanto, que os administradores deem procuração para terceiros representarem a sociedade na prática de atos determinados. A transferência das quotas para terceiros não sócios pode ser restringida por meio de cláusulas específicas do contrato social. Assim, nele pode ser estabelecido o direito de preferência dos demais sócios para adquiri-las pelo valor da proposta recebida por terceiro. Dessa forma, esses sócios podem impedir o ingresso na sociedade de pessoas que não tenham afinidade consigo, ou que não tenham a qualificação necessária para participar da atividade da empresa. A cláusula de preferência cresce de importância quando se observa que, mesmo a cessão de quotas entre os sócios pode alterar o poder de controle sobre a sociedade. Os tribunais vêm admitindo que os sócios possam retirar-se da sociedade mediante simples notificação a ela, recebendo o valor das suas quotas. Caso a participação dos sócios que se retiram seja de valor elevado, a retirada deles pode resultar em dificuldade financeira para o prosseguimento das atividades da sociedade. .De outro lado, a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, poderá excluir um ou mais sócios minoritários (aqueles que detém menor participação no capital) se entender que eles estão pondo em risco a continuidade da empresa, caso haja expressa previsão no contrato social de exclusão por justa causa, que deverá ser justificada. Portanto, as sociedades limitadas são, de um lado, atraentes, por contarem com menor formalidade e custos para a sua constituição; de outro, a possibilidade de retirada de sócios sem justificativa e a possibilidade de exclusão dos sócios minoritários revela sua menor estabilidade, quando comparada com as sociedades anônimas. Sociedades anônimas As sociedades anônimas são regidas por um estatuto social e se caracterizam pela maior importância da contribuição dos sócios, denominados acionistas, para a formação do capital social do que nas sociedades limitadas, nas quais a pessoa dos sócios tem maior importância. Ainda assim, elas podem ser estruturadas de maneira que a pessoa dos sócios mantenha sua importância, por meio da previsão de cláusulas nesse sentido. Os acionistas respondem apenas pelo valor das ações que adquiriram (subscreveram), sem incidir em responsabilidade solidária com os demais, salvo no caso de o capital social não ter sido totalmente pago (integralizado). Por terem maiores possibilidades de negociarem suas ações com terceiros que os sócios das limitadas, os acionistas sofrem limitação no seu direito de retirada da sociedade, que só ocorre nas hipóteses previstas em lei, assegurando maior estabilidade financeira à sociedade, ainda que alguns tribunais tenham ampliado a possibilidade de retirada. A administração das sociedades anônimas só pode ser exercida por pessoas naturais, estando vedada a pessoas jurídicas. A responsabilidade dos administradores também conta com regras mais definidas. Sociedades holding As sociedades holding se destinam a possuir ações ou quotas de outras sociedades, e podem ser constituídas como sociedades limitadas ou anônimas. Há holdings puras e mistas, ou seja, que exercem