Boiteux & Almeida Advogados Associados

Direito Empresarial

Sociedades limitadas, prestação de serviço por sócio e não incidência do ITCMD

A recente aprovação do PLP 108/2024, que estabelece as bases da reforma tributária brasileira, trouxe à tona uma discussão crucial sobre a tributação de lucros distribuídos entre os sócios de uma empresa. Embora a contribuição de serviços para o capital social seja vedada, é possível que sócios de sociedades limitadas contribuam com serviços, desde que esses não integrem o capital social e sejam prestados com o objetivo de beneficiar a sociedade, sem gerar participação direta nos lucros. A Instrução Normativa DREI/ME 88/2022 autoriza que esses serviços sejam prestados com ou sem remuneração, sem confundir-se com a função de administrador.  Essa prática, pode trazer diversos múltiplos benefícios às empresas, como a redução da carga tributária e valorização do conhecimento e experiência dos sócios. Saiba mais sobre em https://www.jota.info/artigos/sociedades-limitadas-prestacao-de-servico-por-socio-e-nao-incidencia-do-itcmd #direitoempresarial #direito #lgpd #advocacia #advogado #atualizacaomonetaria #compliance #ecommerce #comercioeletronico #ordemdosadvogadosdobrasil #advogados #divergenciajurisprudencial #ripd #alienacaofiduciaria #provademora #juros #notificacaoextrajudicial #sistemafinanceiro #leigeraldeprotecaodedados #stj #segurancadainformacao #itcmd #sociedadelimitada Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Compliance e gestão de riscos corporativos

        A atuação responsável das empresas em relação a leis, administração, colaboradores e consumidores é fundamental para o desenvolvimento e consolidação de uma empresa perante o mercado. Nesse sentido, tem-se a expressão compliance que representa a  adoção de medidas visando atender a legislação vigente, normas de autoridades reguladoras e as boas práticas de mercado.       Como forma de reforçar a adoção de tais práticas no ambiente corporativo, a Lei nº 12.846, chamada de Lei anticorrupção, visa combater as práticas de corrupção no setor empresarial brasileiro, dispondo sobre “a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”.       A lei determina que nos casos em que for constatado a prática de atos contra a Administração Pública a empresa poderá arcar com sanções no âmbito administrativo e civil, podendo ser estas: multa, publicação extraordinária da decisão sancionadora, suspensão ou interdição parcial de suas atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica, perda dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos. Saiba mais sobre Compliance: aspectos da Lei Anticorrupção         Diante disso, o artigo 7º  do dispositivo determina que sejam levados em consideração na aplicação das sanções nela previstas a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Desse modo, as multas aplicadas às empresas envolvidas em corrupção podem ser diminuídas caso elas possuam um programa de integridade efetivo e estejam devidamente implementadas, conforme estabelecido no artigo 7º, parágrafo único.        Neste contexto, ganhou força nas organizações brasileiras a adoção de Programas de Compliance, que consiste na adoção de um conjunto de políticas e procedimentos internos para garantir a conformidade contínua das atividades corporativas.         A simples existência de regras a serem cumpridas não faz com que as empresas estejam seguras de eventuais sanções, uma vez que, caso negligenciadas, a própria instituição e seus gestores estarão vulneráveis a investigações na esfera criminal, multas e penalidades administrativas. Em razão disso, as empresas e seus funcionários devem orientar suas ações de acordo com objetivos e condutas definidos previamente e alinhar seu crescimento econômico de forma sustentável, promovendo benefícios não só à organização, mas para seus funcionários e a sociedade. De tal modo, um programa de compliance é baseado em três pilares fundamentais: prevenção, monitoramento e remediação. Prevenção         Esse pilar tem como objetivo evitar possíveis litígios e comportamentos inadequados por parte dos colaboradores e gestores, ao mesmo tempo em que busca promover a transparência na administração dos negócios. Nesse sentido, fundamenta-se na elaboração de políticas, procedimentos e processos e também nas etapas a seguir elencadas: Identificação e análise de riscos com base no segmento de atividade da organização; Due diligence em relação a parceiros de negócio; Estabelecimento de controles internos de riscos; Treinamento e comunicação com colaboradores. Monitoramento         O monitoramento é essencial para a efetividade do Programa de Compliance. Neste momento, é importante que os processos da empresa sejam devidamente mapeados, estabelecendo controles internos para a identificação de riscos, seguindo, portanto, as etapas abaixo: Realização de auditorias internas periódicas; Implementação de controles internos com objetivo de verificar observância de Políticas, procedimentos e processos (por ex., canal de denúncias); Definir responsável para atuar como compliance officer, ou seja, uma pessoa com autonomia suficientes para prevenir, detectar e recomendar a aplicação de penalidades previstas nas normas internas. Remediação         O terceiro pilar fundamental é a remediação para lidar com situações em que a conduta inadequada em relação ao regimento interno e Políticas da empresa foi praticada, tendo como principal objetivo estabelecer a responsabilização e a penalidade aplicável à violação ocorrida e por isso ocorre nas seguintes etapas: Investigação em caso  de indícios de violações de normas internas e/ou denúncias; Aplicação de penalidades para pessoas que violarem as normas internas estabelecidas em Políticas, procedimentos e processos      De tal modo, a estruturação de um Programa de Compliance é fundamental para o crescimento da empresa, uma vez que promove o engajamento dos colaboradores com o propósito da instituição, reduz a incidência de fraudes e  auxilia no ganho de investimentos e parcerias, dado que contribui para a solidificação de uma imagem positiva da empresa. Investir em compliance é investir na consolidação de uma imagem corporativa positiva e na sustentabilidade dos negócios.         Nosso sócio Fernando Netto Boiteux, examina esse tema no artigo Corrupção e empresa: aspectos da Lei anticorrupção das pessoas jurídicas. In: DE CICCO, Maria Cristina. (Org.). Corruzione Brasile – Italia: problematiche a confronto. Camerino-IT: Editoriale Scientifica, 2019, p. 119-146. Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Novas regras de atualização monetária e juros

     A Lei nº 14.905, sancionada em 28 de junho de 2024, modifica o Código Civil para definir novas regras de atualização monetária e juros, além de flexibilizar as limitações da Lei da Usura. Nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, o IPCA será o índice padrão para correção monetária, e a Taxa Selic será aplicada aos juros em contratos civis. A Lei nº 14.905 também permite maior flexibilidade na capitalização de juros e exclui a aplicação da Lei da Usura para certos contratos, especialmente entre pessoas jurídicas.       A nova regra pode incentivar o financiamento e captação de recursos fora do sistema financeiro.       A metodologia de cálculo dos juros entrou em vigor em 1º de julho de 2024, e os demais dispositivos em 1º de setembro de 2024. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Compliance: aspectos da Lei Anticorrupção

        Em diversos países, a ligação entre a ética e a gestão pública é objeto de maior atenção nas últimas décadas. No Brasil, a Lei Anticorrupção completa 10 (dez) anos e representa um marco significativo na relação entre empresas privadas e agentes públicos. A legislação estabelece penalidades específicas para empresas que se envolvem em práticas de corrupção, além de incentivar a implementação de programas de compliance.        As atividades da Administração Pública estão diretamente ligadas ao interesse público. Qualquer desvio de suas funções não apenas contraria os princípios jurídicos, mas também reduz a eficiência dos gastos governamentais e tem um impacto negativo na infraestrutura e economia do país.         Neste cenário, a corrupção se manifesta principalmente através da apropriação indevida de recursos públicos, o que pode provocar distorções nas atividades econômicas e enfraquecer a estabilidade política. Essa preocupação crescente demonstra a necessidade de práticas éticas e transparentes no governo, assegurando o bem-estar social e o funcionamento adequado das instituições públicas.        A amplitude dos interesses prejudicados pela corrupção é notável: ela afeta os direitos humanos, na medida em que desagrega o sistema político; afeta a economia, na medida em que desvia recursos públicos da sua verdadeira finalidade; desvia as empresas corruptoras de sua função social e afeta a concorrência, na medida em que as empresas corruptoras obtêm vantagens indevidas do setor público; portanto, essas questões passaram a ser examinadas por vários ramos do direito, como o empresarial. Além disso, a corrupção gera consequências nos direitos individuais, resultando em danos sociais.         Neste cenário, a Lei Anticorrupção das pessoas jurídicas impõe sanções administrativas – mais eficazes e mais céleres no Brasil que a punição prevista nas normas penais – às empresas que praticam atos de corrupção. Essa lei tem a finalidade de compartilhar com a iniciativa privada parte da responsabilidade do Estado pela vigilância sobre atos de corrupção.         O objetivo da Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas é proteger tanto a Administração Pública brasileira quanto a estrangeira e não se destina apenas a punir, mas também a assegurar a probidade administrativa. Sanções       A lei estabelece que a empresa pode sofrer sanções tanto no âmbito administrativo quanto civil. As sanções administrativas incluem multa e publicação extraordinária da decisão condenatória. Na esfera civil, as sanções previstas são: suspensão ou interdição parcial de suas atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica, perda dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos. Quem pode ser penalizado?         As sanções podem ser aplicadas às: sociedades empresárias e sociedades simples que exercem atividade empresarial; cooperativas, que são sociedades simples por força de lei ainda que exerçam atividade empresarial; sociedades personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado; empresas estatais com atividade econômica; quaisquer fundações que exerçam atividade econômica; associações de entidades ou pessoas, como é o caso dos consórcios, que não têm personalidade jurídica nem, em regra geral, constituem sociedades; sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente; o patrimônio das sociedades estrangeiras no Brasil responde pelas sanções legais a ela impostas.         Ademais, a lei não distingue as sociedades em razão dos seus fins, de maneira que ela abrange aquelas com fins sociais, políticos, filantrópicos, assistenciais e associativos, desde que elas recebam isenções ou patrocínio do setor público em decorrência das diversas formas de colaboração entre pessoas jurídicas de fins não-lucrativos e entidades públicas e se apropriem indevidamente desses recursos.          No âmbito das empresas estatais com atividade econômica, estas podem ser sujeito ativo de atos de corrupção na relação com outras entidades estatais sujeitas ao regime exclusivo de direito público (sujeitos passivos), estando sujeitas às sanções previstas em lei. Pessoas físicas e a responsabilidade individual         O dispositivo prevê punições diretas apenas às empresas que praticarem atos de corrupção contra a Administração Pública, não alcançando as pessoas físicas envolvidas individualmente em tais condutas, entretanto, estas poderão ser responsabilizadas por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, atribui-se à pessoa física apenas um registro para efeitos fiscais, isso significa que sua atividade empresarial passa a ser tributada como se fosse uma empresa, com suas obrigações e responsabilidades correspondentes.         Por fim, a responsabilização das pessoas jurídicas não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, mesmo que estes não estejam sujeitos às sanções administrativas. Nesse caso, todos os participantes respondem por eles, no âmbito administrativo e civil; eventual responsabilidade penal será apurada pelo Ministério Público, após a conclusão do procedimento administrativo.           O Estado não apenas aplica punições à corrupção, busca ampliar a adoção de padrões éticos na atividade empresarial, destinando-se o compliance a auxiliar as empresas a se adequarem às normas e legislações vigentes. Portanto, ele contribui para a promoção de uma cultura organizacional que previne, detecta e remedia casos de corrupção e outras irregularidades.            Nosso sócio Fernando Netto Boiteux, examina esse tema no artigo Corrupção e empresa: aspectos da Lei anticorrupção das pessoas jurídicas. In: DE CICCO, Maria Cristina. (Org.). Corruzione Brasile – Italia: problematiche a confronto. Camerino-IT: Editoriale Scientifica, 2019, p. 119-146. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A tributação da renda das sociedades empresárias

    .Os regimes tributários regulamentam a atividade tributária de uma pessoa jurídica, definindo a forma de arrecadação dos seus impostos, influenciando diretamente a carga tributária e a gestão financeira da empresa.         Os empresários podem optar por três diferentes regimes de tributação da renda: o Simples, o Lucro Presumido e o Lucro Real.        A escolha de cada um desses regimes dependerá, entre outros pontos, da previsão de faturamento da empresa durante o ano, pois só é possível trocar o regime de tributação no início de cada ano. Além disso, é importante considerar a natureza das atividades realizadas pela empresa, os custos operacionais e as obrigações acessórias associadas a cada regime. O regime Simples Nacional         A opção pelo Simples Nacional irá influir sobre a tributação pelo ICMS, mas ela também é relevante para a apuração do Imposto de Renda.      Nesse regime, aplicável às empresas que faturam até R$ 4,8 milhões ao ano, as alíquotas aplicáveis ao recolhimento dos tributos irão variar, conforme a atividade exercida e a receita bruta apurada ao longo de 12 meses. O regime do Lucro Presumido        Chama-se esse regime de lucro presumido porque, ao invés de apurar o lucro efetivamente obtido pela empresa o Fisco presume qual seria ele por meio da aplicação de percentuais, pré-determinados de acordo com a sua atividade, sobre a receita bruta, auferida em cada período.          Ele representa uma faculdade do contribuinte e possui um sistema mais simples de apuração do imposto sobre a renda, evitando eventual contencioso sobre as despesas dedutíveis e as receitas que devem ser excluídas da apuração.         Esse regime se aplica às empresas que não estão obrigadas à apuração do imposto pela sistemática do lucro real, e cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões.       ..A base de cálculo do imposto e as alíquotas aplicáveis irão variar conforme a atividade exercida por elas. Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. O regime do Lucro Real          No regime do lucro real, os tributos são calculados sobre o lucro líquido efetivamente apurado. Ele se aplica às empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões, sendo proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.          Saber qual regime de tributação é mais adequado para seu negócio é essencial para não comprometer a conformidade e bom desempenho da área fiscal de uma pessoa jurídica. A escolha correta mitiga os problemas com o fisco, reduz a carga tributária dentro dos limites legais, e aperfeiçoa a gestão financeira da empresa. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. Saiba mais: Organização societária do comércio eletrônico

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Modelos societários empresariais

     Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A atividade empresarial pode ser exercida por empresários individuais ou por sociedades. As sociedades que se destinam ao exercício de atividade intelectual, como as que reúnem médicos ou advogados, por exemplo, são consideradas sociedades simples, ou seja, não-empresárias.      A qualificação das sociedades empresárias é determinada pela natureza das atividades que realizam, e não pela estrutura jurídica que adotam.      Nosso sócio Fernando Netto Boiteux, examina esse tema no livro: “Manual de Direito Empresarial”, em coautoria com Fabio Bensoussan. 3ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Empresário individual      É aquele que exerce a empresa em nome próprio. Ele não se caracteriza como pessoa jurídica e responde com a totalidade do seu patrimônio pelas obrigações assumidas. O risco de insucesso da empresa irá se refletir sobre o seu patrimônio, não recomendando o uso dessa modalidade em negócios de maior porte.    As antigas empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELIs, que guardavam alguma semelhança com os empresários individuais, foram transformadas, por lei, em sociedades limitadas unipessoais (aquelas que tem um único sócio). Sociedades empresárias      As sociedades empresárias que admitem a limitação da responsabilidade dos sócios são a sociedade limitada, que pode ter apenas um sócio (sociedade limitada unipessoal) ou vários, e a anônima, adiante detalhada. Os outros tipos societários são menos utilizados. Sociedades limitadas      As sociedades limitadas são o tipo mais utilizado, por exigirem menor formalidade que as anônimas. Elas se formam por contrato escrito e se caracterizam pela divisão do capital em quotas, a serem adquiridas (subscritas) e pagas (integralizadas) pelos sócios com contribuições em dinheiro ou em bens.      Admite-se, hoje, sociedade limitada constituída por um único sócio. Essa possibilidade buscou afastar a existência das sociedades compostas com a participação de um segundo sócio que detinha uma única quota, por exemplo, sem poder de administração.      Cônjuges casados pelo regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens encontram-se impedidos de constituir sociedades limitadas.      A necessidade de publicação dos atos das sociedades limitadas é reduzida; por essa razão, elas geram menores despesas e menos procedimentos burocráticos que as sociedades anônimas.      Nas sociedades limitadas a pessoa dos sócios tem, em regra geral, maior importância que a contribuição deles para a formação do capital social, de maneira que a vontade deles tem maior influência sobre os destinos da sociedade. Mas se algum dos sócios não pagar a importância pela qual se obrigou, todos os demais respondem pela quantia que faltar.      No entanto, a responsabilidade dos sócios por débitos trabalhistas vem sendo ampliada pelos tribunais por meio da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que as execuções desses débitos alcancem o patrimônio da sociedade e dos sócios.      Essas sociedades são administradas por pessoas físicas, nomeadas no contrato social ou em ato separado, mas esses poderes não podem ser transferidos a terceiros. Admite-se, no entanto, que os administradores deem procuração para terceiros representarem a sociedade na prática de atos determinados.       A transferência das quotas para terceiros não sócios pode ser restringida por meio de cláusulas específicas do contrato social. Assim, nele pode ser estabelecido o direito de preferência dos demais sócios para adquiri-las pelo valor da proposta recebida por terceiro. Dessa forma, esses sócios podem impedir o ingresso na sociedade de pessoas que não tenham afinidade consigo, ou que não tenham a qualificação necessária para participar da atividade da empresa.      A cláusula de preferência cresce de importância quando se observa que, mesmo a cessão de quotas entre os sócios pode alterar o poder de controle sobre a sociedade.      Os tribunais vêm admitindo que os sócios possam retirar-se da sociedade mediante simples notificação a ela, recebendo o valor das suas quotas. Caso a participação dos sócios que se retiram seja de valor elevado, a retirada deles pode resultar em dificuldade financeira para o prosseguimento das atividades da sociedade.      .De outro lado, a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, poderá excluir um ou mais sócios minoritários (aqueles que detém menor participação no capital) se entender que eles estão pondo em risco a continuidade da empresa, caso haja expressa previsão no contrato social de exclusão por justa causa, que deverá ser justificada.       Portanto, as sociedades limitadas são, de um lado, atraentes, por contarem com menor formalidade e custos para a sua constituição; de outro, a possibilidade de retirada de sócios sem justificativa e a possibilidade de exclusão dos sócios minoritários revela sua menor estabilidade, quando comparada com as sociedades anônimas. Sociedades anônimas      As sociedades anônimas são regidas por um estatuto social e se caracterizam pela maior importância da contribuição dos sócios, denominados acionistas, para a formação do capital social do que nas sociedades limitadas, nas quais a pessoa dos sócios tem maior importância. Ainda assim, elas podem ser estruturadas de maneira que a pessoa dos sócios mantenha sua importância, por meio da previsão de cláusulas nesse sentido.      Os acionistas respondem apenas pelo valor das ações que adquiriram (subscreveram), sem incidir em responsabilidade solidária com os demais, salvo no caso de o capital social não ter sido totalmente pago (integralizado).      Por terem maiores possibilidades de negociarem suas ações com terceiros que os sócios das limitadas, os acionistas sofrem limitação no seu direito de retirada da sociedade, que só ocorre nas hipóteses previstas em lei, assegurando maior estabilidade financeira à sociedade, ainda que alguns tribunais tenham ampliado a possibilidade de retirada.      A administração das sociedades anônimas só pode ser exercida por pessoas naturais, estando vedada a pessoas jurídicas. A responsabilidade dos administradores também conta com regras mais definidas. Sociedades holding      As sociedades holding se destinam a possuir ações ou quotas de outras sociedades, e podem ser constituídas como sociedades limitadas ou anônimas.      Há holdings puras e mistas, ou seja, que exercem

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Organização societária do comércio eletrônico

     A legislação brasileira prevê diversos tipos de sociedades para organização das atividades empresariais. Saiba mais sobre os principais modelos societários empresariais. Destacamos alguns tipos societários que podem ser utilizados para a pessoa jurídica titular do comércio eletrônico. A escolha de um dos modelos existentes depende de inúmeras particularidades de cada caso, devendo ser realizado exame do caso concreto. Sociedades limitadas      As sociedades limitadas têm, como visto, estrutura mais simples, e sua constituição, operação e administração envolvem menores custos.      As possibilidades de exclusão e de retirada de sócios sem motivação, examinada acima, implica em menor estabilidade da estrutura de capital dessas sociedades.      Quanto ao capital, essas sociedades só podem obter recursos dos antigos ou de novos sócios, via aumento de capital, por meio da incorporação dos lucros obtidos ou mediante a contratação de empréstimos.      Uma particularidade interessante das sociedades limitadas é a possibilidade de os sócios, ainda que não sejam administradores, virem a prestar serviços para a sociedade, remunerados ou não, desde que o valor desses serviços não se destine à formação do capital social.      Um sócio que tenha conhecimento relevante nas áreas de marketing ou tecnologia, por exemplo, pode contratar a prestação desse serviço com a sociedade. Ele terá duas possibilidades: poderá receber por esse serviço, ou se contentar em participar, no futuro, da valorização do seu investimento decorrente dos lucros que seu serviço gerar para a sociedade da qual faz parte, aumentando o valor da sua participação.      As obrigações desse sócio que também presta serviços podem assumir diversas formas, mas o exame de cada uma delas dependerá de análise dedicada que excede o âmbito do presente estudo. Sociedades anônimas    . As sociedades anônimas dependem de maior formalidade para sua criação e administração, têm custos maiores, mas oferecem aos acionistas outras possibilidades de aumento de capital, permitindo a captação de recursos junto ao público com custos menores que o dos empréstimos bancários e facilitando o crescimento da empresa. Sociedades holding      . A empresa de e-commerce pode exercer sua atividade por meio da mesma sociedade na qual já atua em seus outros negócios ou separar essa atividade daquela da sociedade já existente. Ela tem duas opções: pode constituir nova sociedade totalmente independente, com os mesmos ou outros sócios, ou deter participação no capital dela, suficiente para manter o controle sobre ela, por meio da sociedade holding, cujas características gerais serão examinadas no próximo texto. Vantagens fiscais      Constituir nova sociedade pode tornar a operação dela mais simples e oferecer vantagens fiscais. Por exemplo, se a sociedade já existente for tributada pelo lucro real e aquela dedicada ao e-commerce tiver faturamento inferior a 78 milhões de reais anuais, esta última poderá ser tributada pelo regime do lucro presumido, resultando em menor despesa tributária. Examinamos essa questão no capítulo dedicado à tributação do e-commerce.      Caso a nova sociedade se dedique apenas à prestação de serviços, sem vender mercadorias, ela será tributada apenas pelo ISS, e não pelo ICMS.      Além disso, é fundamental levar em conta a complexidade das legislações fiscais e regulatórias que se aplicam ao e-commerce. Contar com auxílio especializado na estruturação de uma nova sociedade pode maximizar os benefícios. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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