Em uma decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rompeu com décadas de tradição jurídica ao estabelecer que a Fazenda Pública tem legitimidade ativa para requerer a falência de empresas devedoras. O entendimento, consolidado no julgamento do REsp 2.196.073/SE, altera o cenário de riscos para sociedades empresárias que enfrentam passivos tributários vultosos e processos de execução fiscal sem êxito.
Historicamente, o entendimento era de que o Fisco não poderia pedir falência, pois já dispunha de um rito privilegiado e célere: a Execução Fiscal. Ademais, entendia-se que o pedido de falência seria uma forma de coação indevida para o pagamento de tributos. Contudo, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ compreendeu que as reformas recentes na Lei de Falências (Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/20) integraram o crédito público ao microssistema de insolvência, permitindo que a União e demais entes federados utilizem a via falimentar quando os meios tradicionais de cobrança se mostrarem ineficazes.
A Execução Frustrada
O ponto central da decisão reside na chamada “execução frustrada”. Para o STJ, se a Fazenda Pública já tentou penhorar bens, localizar ativos via sistemas eletrônicos e esgotou as vias da execução fiscal sem sucesso, surge o interesse processual para o pedido de falência. O tribunal afastou a ideia de que a execução fiscal seria o único caminho, argumentando que proibir o Fisco de pedir a falência acabaria por colocar o ente público em desvantagem em relação aos credores privados, que possuem tal prerrogativa.
Dessa forma, o pedido de falência deixa de ser visto apenas como um “atalho de cobrança” e passa a ser interpretado como um instrumento de proteção do mercado e da concorrência. Na visão do tribunal, empresas que operam em estado de insolvência crônica, acumulando dívidas tributárias sem perspectiva de pagamento, prejudicam o ambiente de negócios e podem estar ocultando patrimônio — conduta que as ferramentas do processo falimentar, como a ação revocatória e a desconsideração da personalidade jurídica, combatem com maior rigor.
O outro lado: Visão crítica
Apesar da fundamentação técnica, a decisão é alvo de críticas. Uma delas seria a natureza autoritária da medida, pois a Fazenda Pública já detém privilégios, como a certidão de dívida ativa com presunção de liquidez e certeza e a possibilidade de bloqueios universais de ativos. Permitir o pedido de falência seria, sob essa ótica, dar ao Estado uma “bomba atômica” processual para forçar acordos ou liquidações sumárias.
Há também uma preocupação latente sobre a preservação da empresa e sua função social. O direito falimentar brasileiro moderno prioriza, sempre que possível, a recuperação do negócio. Ao permitir que o Fisco peça a falência, abre-se um flanco para que empresas que ainda possuem viabilidade operacional, mas enfrentam gargalos tributários, sejam levadas à extinção por uma estratégia agressiva de arrecadação, o que poderia gerar desemprego e queda na atividade econômica local.
Riscos e Ponderações para o Ambiente Corporativo
Para o empresário, o recado é claro: o passivo fiscal não pode mais ser tratado como uma dívida “estacionada” na espera de um parcelamento futuro. O risco de uma execução fiscal frustrada agora transborda para a própria existência da pessoa jurídica. A gestão estratégica de débitos tributários passa a ser, mais do que nunca, uma questão de sobrevivência institucional.
Diante deste novo paradigma, é importante adotar a proatividade na gestão de débitos tributários, o que pode incluir mecanismos de transação tributária, revisão administrativa de débitos e a manutenção de uma defesa jurídica robusta em execuções fiscais. Assim, minimiza-se a criação de cenário de “insolvência presumida” que autoriza a intervenção do Fisco via juízo falimentar.
Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.