Boiteux & Almeida Advogados Associados

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Organização societária do comércio eletrônico

     A legislação brasileira prevê diversos tipos de sociedades para organização das atividades empresariais. Saiba mais sobre os principais modelos societários empresariais. Destacamos alguns tipos societários que podem ser utilizados para a pessoa jurídica titular do comércio eletrônico. A escolha de um dos modelos existentes depende de inúmeras particularidades de cada caso, devendo ser realizado exame do caso concreto. Sociedades limitadas      As sociedades limitadas têm, como visto, estrutura mais simples, e sua constituição, operação e administração envolvem menores custos.      As possibilidades de exclusão e de retirada de sócios sem motivação, examinada acima, implica em menor estabilidade da estrutura de capital dessas sociedades.      Quanto ao capital, essas sociedades só podem obter recursos dos antigos ou de novos sócios, via aumento de capital, por meio da incorporação dos lucros obtidos ou mediante a contratação de empréstimos.      Uma particularidade interessante das sociedades limitadas é a possibilidade de os sócios, ainda que não sejam administradores, virem a prestar serviços para a sociedade, remunerados ou não, desde que o valor desses serviços não se destine à formação do capital social.      Um sócio que tenha conhecimento relevante nas áreas de marketing ou tecnologia, por exemplo, pode contratar a prestação desse serviço com a sociedade. Ele terá duas possibilidades: poderá receber por esse serviço, ou se contentar em participar, no futuro, da valorização do seu investimento decorrente dos lucros que seu serviço gerar para a sociedade da qual faz parte, aumentando o valor da sua participação.      As obrigações desse sócio que também presta serviços podem assumir diversas formas, mas o exame de cada uma delas dependerá de análise dedicada que excede o âmbito do presente estudo. Sociedades anônimas    . As sociedades anônimas dependem de maior formalidade para sua criação e administração, têm custos maiores, mas oferecem aos acionistas outras possibilidades de aumento de capital, permitindo a captação de recursos junto ao público com custos menores que o dos empréstimos bancários e facilitando o crescimento da empresa. Sociedades holding      . A empresa de e-commerce pode exercer sua atividade por meio da mesma sociedade na qual já atua em seus outros negócios ou separar essa atividade daquela da sociedade já existente. Ela tem duas opções: pode constituir nova sociedade totalmente independente, com os mesmos ou outros sócios, ou deter participação no capital dela, suficiente para manter o controle sobre ela, por meio da sociedade holding, cujas características gerais serão examinadas no próximo texto. Vantagens fiscais      Constituir nova sociedade pode tornar a operação dela mais simples e oferecer vantagens fiscais. Por exemplo, se a sociedade já existente for tributada pelo lucro real e aquela dedicada ao e-commerce tiver faturamento inferior a 78 milhões de reais anuais, esta última poderá ser tributada pelo regime do lucro presumido, resultando em menor despesa tributária. Examinamos essa questão no capítulo dedicado à tributação do e-commerce.      Caso a nova sociedade se dedique apenas à prestação de serviços, sem vender mercadorias, ela será tributada apenas pelo ISS, e não pelo ICMS.      Além disso, é fundamental levar em conta a complexidade das legislações fiscais e regulatórias que se aplicam ao e-commerce. Contar com auxílio especializado na estruturação de uma nova sociedade pode maximizar os benefícios. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Comércio eletrônico e direitos do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável para todas as relações de consumo, incluindo o comércio eletrônico. Assim, é indispensável conhecer os direitos e garantias do consumidor. Destacamos os seguintes deveres do fornecedor de bens e serviços: informações claras sobre produto ou serviço, incluindo sobre risco à saúde e à segurança dos consumidores; atendimento facilitado ao consumidor; descrição do nome empresarial e CNPJ do fornecedor de maneira facilmente visível no website; endereço físico e eletrônico para contato; preço, condições de pagamento, prazos de entrega, dentre outras condições. É importante destacar que a não observância desses requisitos pode acarretar consequências. Se o website não apresentar informações claras e em destaque, elas serão consideradas como não fornecidas. Caso as informações nele prestadas sejam consideradas falsas o produto será entendido como defeituoso, permitindo ao cliente solicitar sua substituição ou o cancelamento da compra com reembolso integral, além de possíveis indenizações por perdas e danos, entre outras medidas cabíveis. Existem outras leis que regulamentam o comércio eletrônico, como a Lei Geral de Proteção de Dados, que vamos examinar nos textos seguintes, sendo necessário adotar determinadas medidas consideradas boas práticas, que possuem potencial para mitigar eventuais sanções e penalidades. Termos de uso É boa prática divulgar no website e no aplicativo os termos de uso que descrevam de forma clara e detalhada as condições gerais de contratação. A redação desses termos deve usar linguagem clara e compreensível para o público em geral. A elaboração dos termos de uso deve ser feita conjuntamente entre os responsáveis pela gestão do comércio eletrônico e por consultoria jurídica especializada, visando garantir que eles sejam compatíveis com a proteção do consumidor. Mídias sociais É importante também disponibilizar canais de atendimento para interações via mídias sociais, seja para esclarecer dúvidas, responder a reclamações, ou mesmo interagir com o cliente para melhorar o engajamento da página. Mesmo que a loja virtual não realize a venda de produtos e serviços diretamente nas suas páginas das redes sociais, é necessário informar os preços e condições de pagamento na postagem de produtos ou serviços. Nas vendas realizadas em transmissões ao vivo também é importante ser claro e transparente na descrição dos produtos e serviços, assim como em relação ao preço e condições de pagamento, especialmente no caso de ação promocional. Na hipótese de contratação de influenciadores digitais ou celebridades para anúncios em mídias sociais, é legalmente obrigatório informar ostensivamente aos consumidores de se tratar de publicidade paga. Prevenção a fraudes Apesar do esforço para combater fraudes no comércio eletrônico, o consumidor continua sujeito a ser vítima de diferentes ações criminosas, como páginas falsas de e-commerce, violação de segurança na sua conta para sequestro de dados pessoais e de pagamento, dentre outras. O investimento em segurança é fator essencial. Crianças e adolescentes A comercialização de produtos e serviços para crianças e adolescentes é tema delicado. As proibições aplicáveis às lojas físicas também se aplicam ao comércio eletrônico, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a elas, por exemplo. As lojas virtuais que comercializam produtos destinados a eles devem adotar medidas razoáveis para verificar a idade dos seus clientes. Crianças podem comprar bens de pequeno valor, como, por exemplo, lanches ou brinquedos em lojas infantis. Porém, o cenário em compras online demanda análise jurídica caso a caso para restringir ou autorizar a compra por pessoas menores de 12 anos. No caso dos adolescentes, é necessário também ponderar o tipo de produtos e serviços comercializados e examinar, de forma individualizada, as políticas e os termos do comércio eletrônico. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Marketplace e vendedores: limites de responsabilidade

     O Marketplace é um tipo de comércio eletrônico que teve crescimento expressivo nos últimos anos para atender as necessidades de grupos empresariais multinacionais, marcas consagradas, empresas consolidadas do varejo e até pequenos comércios locais.       Podemos definir o marketplace como um shopping virtual, que vende bens de diferentes marcas e produtores, atuando como um facilitador entre aquele que realiza a venda e o cliente.        Há três agentes na relação: o marketplace que disponibiliza a loja virtual para exposição de bens e serviços online de terceiros, podendo ainda ser combinados com produtos próprios; o vendedor que comercializa determinado produto ou serviço; o cliente que realiza a compra.       O consumidor acessa o marketplace em busca de determinado produto, realiza a compra e toda a operação é intermediada por este último. Caso haja suspeita de fraude no meio de pagamento utilizado pelo cliente, por exemplo, o marketplace pode não autorizar a compra.       Cabe ao marketplace ainda atender pedido de devolução do produto, responder reclamações sobre atraso na entrega, dentre outras intercorrências. O vendedor, por sua vez, deve entregar o produto no prazo estabelecido nas políticas do marketplace, emitir a nota fiscal da venda, responder as dúvidas e reclamações do cliente a ele encaminhadas e pagar a taxa sobre o valor da venda.       É comum que o marketplace adote modelo de contrato padrão para os vendedores (contrato de adesão) visando garantir que todos os direitos do consumidor sejam atendidos. Os contratos geralmente estabelecem: Obrigação quanto à descrição detalhada e fidedigna do bem comercializado; Declaração quanto à originalidade do produto vendido; Forma de pagamento do preço, com desconto da taxa devida ao marketplace, frete e impostos; Responsabilidade pela emissão de nota fiscal; Responsabilidade pela entrega, que pode ser feita diretamente pelo Marketplace, pelo vendedor ou terceiro (Correios, por exemplo); Obrigações perante o cliente em caso de reclamações, troca ou devolução; Padrão de qualidade mínimo; Critério para exposição dos bens na página da loja virtual; Hipóteses de exclusão de bens e produtos oferecidos pelo vendedor; Casos de exclusão do vendedor, como, por exemplo, violação reiterada das políticas do marketplace; Foro competente para resolução de conflitos entre as partes.       Geralmente, os marketplaces são agentes com grande poder de mercado, e os vendedores são negócios de médio e pequeno porte. Ainda que haja desigualdade de poder econômico e de negociação entre as partes, prevalece o entendimento quanto à não aplicação da legislação consumerista para disciplinar a relação entre marketplaces e vendedores. Por outro lado, é possível questionar em juízo a legalidade e abusividade de determinadas cláusulas ou práticas, que dependerão da apreciação do caso concreto.      Já nas relações entre marketplaces e grandes vendedores, a negociação das condições contratuais se dá em igualdade de condições, sendo possível alterar cláusulas do contrato padrão. É necessário compreender os detalhes envolvidos nessas relações para efetivamente reduzir riscos potenciais. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. Saiba mais:  Comércio eletrônico e direitos do consumidor Saiba mais:  Organização societária do comércio eletrônico

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Comércio eletrônico

    A pandemia de COVID-19 impulsionou o mercado a acelerar a sua digitalização, com destaque para o investimento no comércio eletrônico. De acordo com a pesquisa da Neotrust, o comércio eletrônico no Brasil teve faturamento de R$ 161 bilhões em 2021, o que representou crescimento de 26,9% em relação a 2020. Esse aumento reflete uma mudança substancial no comportamento do consumidor e nas estratégias empresariais.      Existem diversas definições para o que é e-commerce, ou comércio eletrônico, uma delas é que o e-commerce se refere à compra e venda de bens e serviços pela Internet. Nele, todo o processo é digital: desde a oferta do produto ou serviço até a finalização da compra e o pagamento.       Aqui e nos textos seguintes, vamos examinar o tema na perspectiva das empresas que atuam nesse mercado, mostrando as diversas modalidades que podem ser utilizadas.        O comércio eletrônico se dá por meio de diversas modalidades; as principais envolvem:  – empresas que fornecem produtos e/ou serviços para o consumidor final, operação conhecida como Business to Consumer (B2C);  – vendas de empresa para empresa, de produtos e serviços, operação denominada Business to Business (B2B), e  – operações realizadas entre uma pessoa jurídica e a Administração Pública, conhecidas como Business to Government (B2G) ou Business to Administration (C2A).        De outro lado, existem os Intermediadores, as Lojas virtuais ou Marketplaces, e os negócios realizados por meio de Redes sociais. Em síntese, os intermediadores facilitam as transações entre compradores e vendedores, muitas vezes fornecendo plataformas de pagamento. Os marketplaces se caracterizam por serem um modelo de negócios em que diversos produtos de diferentes lojistas são reunidos em um mesmo ambiente de vendas. Já os negócios realizados por meio de Redes sociais, utilizam plataformas como Instagram, Facebook e WhatsApp para promover e vender produtos. As particularidades de cada um deles, bem como diversos aspectos empresariais e tributários de cada uma dessas operações, serão examinadas nos artigos seguintes. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. Saiba mais: Marketplace e vendedores: limites de responsabilidade

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A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

     No dia 13 de julho foi publicada a Lei n° 14.620/2023, que ampliou a força executiva dos contratos assinados eletronicamente ao alterar dispositivos do Código de Processo Civil.       De acordo com a lei processual, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é um título executivo extrajudicial. A título ilustrativo, um termo de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas é considerado um título extrajudicial e, se não for pago, estará sujeito à execução. Na execução de dívida líquida (valor em dinheiro), o executado (que pode ser o devedor ou outro responsável legal, como fiador) é citado para efetuar o pagamento em três dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros ou penhora de outros bens.       De acordo com a nova previsão legal, se o documento particular for constituído ou atestado por meio eletrônico, sendo admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, é dispensada a assinatura de testemunhas. Assim, o termo de confissão de dívida – ou outro documento particular – assinado eletronicamente pelas partes é considerado título executivo, não sendo necessária a assinatura de duas testemunhas.       Vale ressaltar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regulamenta a assinatura dos documentos assinados eletronicamente, prevê que se presumem verdadeiros os documentos assinados com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Ademais, é válida a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que as partes o admitam como válido. Segundo entendimento dos tribunais, são admitidos outros meios de assinatura que observem os critérios da ICP-Brasil.      A mudança promovida atualiza a regulação dos títulos executivos extrajudiciais à nova realidade dos negócios jurídicos celebrados pelos meios digitais. Nesta esteira, a autoridade certificadora substitui a função da testemunha, tornando o processo muito mais rápido e prático tanto para aquele que emite o documento eletrônico quanto para aquele que o assina. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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IGUALDADE, DIVERSIDADE E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO SALARIAL: A nova Lei 14.611, de 03/07/2023

Desde a sua redação original de 1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT garante a igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função. As posteriores reformas ainda expandiram as medidas contra discriminação salarial em decorrência de nacionalidade, etnia e idade. No entanto, a realidade do mercado de trabalho demonstra a falta de efetividade prática da garantia legal, visto que as mulheres e pessoas negras ainda são minoria em cargos gerenciais. A Lei n° 14.611/2023, de 03/07/2023, foi aprovada visando garantir a efetividade prática do direito à igualdade no mercado de trabalho. Além de majorar o valor da penalidade por práticas discriminatórias, a lei prevê diferentes instrumentos para promover maior transparência e medidas para resguardar a igualdade salarial.  Elevação do valor da multa Nos casos em que houver diferença salarial, sem justificativa legal, entre empregados que exercem a mesma função, o empregador está sujeito a sofrer multa correspondente a até 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, que é elevado ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.  É importante ressaltar que a multa é aplicada não somente em decorrência de discriminação de gênero, mas também de etnia, nacionalidade e idade.  Medidas para garantir a igualdade salarial A lei estabelece medidas para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres por meio das seguintes medidas, a serem adotadas por todos os empregadores: Relatório de transparência salarial As empresas privadas com 100 (cem) ou mais empregados deverão publicar relatório semestral de transparência salarial e critérios remuneratórios, sob pena de aplicação de multa administrativa de até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitada a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades legais em decorrência de discriminalão salarial.  O relatório deverá incluir as seguintes informações: Os dados do relatório devem ser anonimizados, ou seja, não permitir a identificação dos empregados, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Programas de compliance e a nova lei De acordo com a nova lei, se o empregador com 100 (cem) ou mais empregados identificar desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente da aplicabilidade da multa, deverá apresentar e implementar plano de ação para reduzir a desigualdade, com prazos e metas.  Lembramos que a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários n° 59, de 22/12/2021, já previa que as companhias com ações negociadas na bolsa de valores (sociedades anônimas abertas) devem indicar no Formulário de Referência as seguintes informações: Dessa forma, a adoção de programa de compliance com foco na igualdade salarial e promoção de diversidade é recomendável para todas as empresas e obrigatória para aquelas com mais de 100 (cem) empregados. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.  

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ANPD divulga nova lista de processos sancionatórios em andamento

          A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, seguindo seu compromisso de intensificar seu processo de fiscalização e de transparência de suas atividades à sociedade, divulgou no dia 31 de maio a lista composta por 16 processos e 27 instituições que estão sob investigação da ANPD. O processo de fiscalização consiste na verificação e análise  em relação à adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais  (LGPD).         Dentre as principais causas que ensejaram a investigação pela Autoridade estão: compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos, tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes e verificação de conformidade do tratamento de dados pessoais. A lista é composta por empresas e órgãos públicos, porém o inteiro teor do processos está em sigilo, sendo de acesso restrito à ANPD e às partes dos processos.            Neste sentido, o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionado, publicado em fevereiro deste ano, direciona a atuação da Autoridade na apuração de infrações e aplicação de sanções. Cabe ressaltar que as sanções poderão ser desde advertência e eliminação de dados, até multa no valor de 50 milhões de reais por infração.             Os agentes regulados se submetem à fiscalização da ANPD e tem como dever possibilitar que a Autoridade atue plenamente, para tanto, é necessário que se submetam a auditorias realizadas ou determinadas por ela, disponibilizar sempre que requisitado informações, permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos e outros relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais.            O Regulamento estabelece que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá, no processo de apuração de possíveis infrações, adotar atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção antes de iniciar efetivamente a atividade repressiva. De tal modo, a ANPD dispõe das ferramentas necessárias para garantir e impor a adequação à LGPD, o que inclui levantamento de informações e dados para sua tomada de decisão e interrupção de situações de dano ou risco aos titulares de dados, como bloqueio de acesso a banco de dados. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ANPD publica enunciado sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes

           O tratamento de dados de crianças e adolescentes é objeto de regulamentação específica no artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) visando garantir a proteção do melhor interesse do menor. De acordo com a disposição literal do referido artigo, o tratamento de dados de crianças somente poderia ser realizado mediante consentimento específico e em destaque de um dos pais ou responsável legal, salvo no caso em que a coleta do dado for necessária para contatá-lo. Ademais, o controlador deve empregar todos os esforços razoáveis para verificar se o consentimento foi fornecido pelo responsável legal da criança. Por fim, as informações referentes ao tratamento dos dados de menores devem ser disponibilizadas pelo controlador de forma simples, clara e acessível, considerando as capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais para permitir a compreensão pelo responsável legal e entendimento da criança.              As obrigações previstas na LGPD suscitam diversos questionamentos e interpretações. O mais relevante é quanto à fundamentação legal para o tratamento de dados de crianças somente com base no consentimento de um dos pais ou responsável legal, já que em diversas hipóteses o controlador precisa tratar dados de crianças para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, atendimento à ordem judicial, execução de contrato, dentre outras hipóteses previstas nos artigos 7° e 11 da LGPD. Assim, citamos a título ilustrativo o empregador que precisa informar aos órgãos públicos os dados dos seus empregados e dependentes. O que fazer se o empregado não consentir com o tratamento dos dados de seus dependentes menores de 12 (doze) anos? Vale ressaltar que nem mesmo a legislação europeia de proteção de dados – que inspirou a LGPD e outras legislações pelo mundo – é tão restritiva quanto ao tratamento de dados de crianças, permitindo outras hipóteses além do consentimento.              Diante da impossibilidade de aplicação da interpretação literal do artigo 14 da LGPD – e até mesmo da sua antinomia com outros dispositivos legais -, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou em 24 de maio o seu primeiro Enunciado interpretativo, que dispõe: “O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.             Assim, a ANPD adotou interpretação sistemática do artigo 14 da LGPD no sentido de que é cabível o tratamento de dados de crianças não somente com base no consentimento, mas também nas demais hipóteses previstas nos artigos 7° e 11 da Lei, sempre observando o melhor interesse do menor.              Vale destacar que o enunciado é um dos instrumentos da Autoridade no sentido de dar efetividade às suas competências. De acordo com o Regimento Interno da ANPD, o enunciado é a “expressa decisão quanto à interpretação da legislação de proteção de dados pessoais e fixa entendimento sobre matérias de competência da ANPD, com efeito vinculativo à Autoridade.” Trata-se, portanto, de uma ferramenta importante para orientar os agentes de tratamento sobre os dispositivos da LGPD.              O tratamento de dados de crianças e adolescentes ainda demanda mais estudos e orientações em razão da sua complexidade, como, por exemplo: (i) quais são os meios válidos para verificação da coleta de consentimento dos pais ou responsável legal; (ii)  como  atender o dever de informação observando os requisitos do § 6° do artigo 14 da Lei. Por isso, o assunto está na pauta da Agenda regulatória 2023-2024 da ANPD. Nesse sentido, é importante que as instituições sigam atentas às orientações da Autoridade, mantendo como prioridade a atenção à necessidade e proporcionalidade do tratamento e aos interesses desses titulares para evitar possíveis sanções estabelecidas na legislação. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE INCIDENTE DE SEGURANÇA COM DADOS PESSOAIS: Comunicação à ANPD e notificação aos titulares

O Brasil frequentemente ocupa as primeiras posições no ranking mundial de ataques cibernéticos, o que representa grave prejuízo à atividade econômica no país. Nesse sentido, a adoção de medidas preventivas de segurança da informação são indispensáveis para minimizar os riscos de empresas e órgãos públicos sofrerem ataques críticos, que possam levar até mesmo à paralisação das suas atividades.   Além dos incontáveis prejuízos financeiros e reputacionais para a entidade atacada, os incidentes de segurança também representam um risco às pessoas que têm seus dados expostos. Nesta esteira, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) determina que, em caso de incidente de segurança com dados pessoais, o controlador – responsável pelo tratamento dos dados – deve notificar a Autoridade e apresentar, pelo menos, as seguintes informações:   Art. 48, § 1° […] I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II – as informações sobre os titulares envolvidos; III – a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; IV – os riscos relacionados ao incidente; V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.   A Lei delega a competência para regulamentar aspectos relevantes sobre a notificação do incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), como a definição do que é incidente de segurança, prazo para a comunicação ser realizada, meio de notificação, obrigatoriedade de notificação dos titulares de dados, dentre outros pontos.    Atualmente, a ANPD indica orientações sobre a notificação de incidentes em seu website, incluindo o formulário que deve ser preenchido pelo controlador. Considerando a relevância do tema, a Autoridade pretende regulamentar a questão por meio de uma resolução.   No dia 23 de maio, a Autoridade realizou audiência pública para debater a minuta da resolução que deverá regulamentar a notificação de incidentes de segurança com dados pessoais. Além da audiência, a Autoridade abriu canal para apresentação de sugestões pela sociedade quanto ao teor da minuta em discussão. Ursula Almeida, sócia da Boiteux Advogados, participou da audiência para apresentar sugestões de aprimoramento da resolução.    O ponto de maior divergência na audiência pública em relação à resolução é o prazo de 3 (três) dias úteis para notificar o incidente à Autoridade, com amplo rol de informações, e notificar os titulares (pessoa natural, ou física, afetada pelo incidente) no mesmo prazo se houver “risco ou dano relevante”. De forma geral, os dois primeiros dias posteriores à descoberta do incidente é um momento crítico para adoção das medidas técnicas e organizacionais para reduzir danos e garantir a continuidade das atividades do controlador. Argumentou-se que o levantamento de um conjunto amplo de informações para a Autoridade e a decisão sobre a notificação do titular em apenas 3 (três) dias é inviável na prática e, dessa forma, pode levar muitas entidades que sofrerem um incidente a serem penalizadas com multas e outras penalidades da LGPD.    Considerando a organização da audiência por ordem alfabética do nome dos inscritos, a sócia Ursula apresentou suas sugestões na parte final da audiência em caráter complementar aos pontos debatidos pelos expositores anteriores:   Na comunicação de incidente de alto risco aos titulares, a minuta da ANPD prevê que a recomendação de medidas pelo próprio titular para reduzir os efeitos negativos do incidente é considerada boa prática para fins de dosimetria da penalidade. Assim, por exemplo, a orientação ao titular para alterar senha ou não acessar determinado aplicativo afetado pelo incidente, pode ser um fator para reduzir a multa do controlador. Ocorre que, se for possível o titular adotar alguma medida para reduzir os danos decorrentes do incidente, a orientação quanto à sua adoção deveria constar obrigatoriamente na notificação do incidente;   A resolução deveria ser mais clara em relação ao procedimento que deverá ser seguido pela Autoridade caso entenda que a notificação aos titulares não foi realizada de forma correta pelo controlador;   A falta injustificada de comunicação de incidente de segurança de alto risco em prazo razoável pelo controlador à Autoridade deveria ser considerada falta grave na dosimetria da penalidade prevista na LGPD, pois há violação à boa-fé e aos princípios da transparência, responsabilização e prestação de contas; Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Incidentes de segurança e comunicação à ANPD

Em março de 2023 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD divulgou a lista dos processos administrativos em andamento para apurar a violação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que prevê diversos tipos de penalidades, o que inclui multa de até 50 milhões de reais por infração e suspensão do funcionamento de banco de dados. Mais da metade dos processos apuram violação à Lei por falta de notificação de incidente de segurança pelo controlador à ANPD e aos titulares de dados afetados.  Nas atividades rotineiras de empresas privadas e de órgãos públicos são recorrentes os casos de incidentes de segurança com dados pessoais, que muitas vezes provocam impacto na execução das atividades e custo para tentar restabelecer as operações. Além disso, pode haver inúmeras consequências legais, como multa por quebra de contrato, indenização a terceiros prejudicados, exposição de informações confidenciais, dentre outras. Ademais, a LGPD impõe que o controlador comunique aos titulares e à ANPD a ocorrência de incidentes que possam causar riscos ou danos relevantes aos titulares, possibilitando a atuação efetiva da Autoridade e que os titulares tenham ciência quando o incidente afetar significativamente seus interesses e direitos fundamentais.  Embora a LGPD tenha entrado em vigor em setembro de 2020, somente no início de 2021 a ANPD publicou as primeiras orientações sobre a comunicação de incidentes, que ainda tinham alto grau de generalidade por não especificar quais tipos de incidentes poderiam ser reportados. Em dezembro de 2022 a orientação foi atualizada para detalhar as hipóteses que deveriam ser comunicadas à Autoridade e aos titulares. Mais recentemente, em abril de 2023, a orientação foi atualizada. Entretanto, o tema não foi objeto de regulamentação até o momento.  Por isso, há poucos dias a ANPD divulgou a minuta da resolução sobre comunicação de incidente para ser debatida com diferentes especialistas. O texto da resolução está aberto para consulta pública e oferecimento de sugestões por meio da plataforma Participa Mais Brasil até 31 de maio. Além disso, em 23 de maio será realizada audiência pública de forma online para debater o tema.  De acordo com a minuta da ANPD aberta para consulta, os incidentes de segurança deverão ser comunicados em até três dias úteis, contados do conhecimento do incidente de segurança, quando, além da evidência de risco relevante, afetar  pelo menos um dos seguintes tipos de dados: dados sensíveis, dados de crianças, de adolescentes ou de idosos, dados financeiros, dados de autenticação em sistemas ou dados em larga escala. Ademais, a comunicação para a ANPD deve conter algumas informações essenciais, tais como:  as medidas de segurança para a proteção dos dados pessoais adotadas antes e após o incidente, o total de titulares cujos dados são tratados pela organização e na atividade de tratamento afetada pelo incidente, o número de titulares afetados, discriminando, quando aplicável, o número de crianças, de adolescentes ou de idosos e as informações sobre o operador, quando aplicável.  Além da abertura desta consulta pública, outras movimentações da ANPD evidenciam a preocupação da Autoridade em acelerar e otimizar seu processo de fiscalização, como a recente regulamentação da dosimetria de aplicação das penalidades previstas na LGPD a qual inclui multa de até 50 milhões de reais e a divulgação de lista de processos sancionatórios.

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