Boiteux & Almeida Advogados Associados

Direito Empresarial

O Impacto da Reforma Tributária no Planejamento Sucessório de Empresas Familiares

A recente Reforma Tributária, realizada por meio da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 132/2023, altera significativamente o sistema de tributação sobre o consumo, porém seu alcance não se limita a impostos como o ICMS e o ISS. Há também mudanças relacionadas à tributação patrimonial, que impactam o planejamento sucessório de empresas familiares, exigindo uma reavaliação das estruturas existentes, como as holdings patrimoniais e familiares. ITCMD: Progressividade e Competência de Cobrança  O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, sofreu duas alterações que impõem urgência na revisão do planejamento: Progressividade Obrigatória: A Reforma torna obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD. Isso significa que a alíquota do imposto deverá aumentar conforme o valor dos bens transmitidos. Embora muitos estados já adotassem a progressividade por legislação própria, a Emenda Constitucional eleva este princípio ao nível constitucional, garantindo que a tributação será mais onerosa para grandes patrimônios em todos os estados da federação. Competência sobre Bens no Exterior: A PEC 132/2023 resolve uma antiga disputa sobre a competência para a cobrança do ITCMD em caso de bens localizados no exterior. A Reforma define que a cobrança caberá ao Estado de domicílio do de cujus (no caso de herança) ou do doador (no caso de doação). Essa mudança confere segurança jurídica, mas exige que empresas familiares com ativos fora do país reavaliem onde o planejamento sucessório é mais vantajoso. IPVA sobre Jatos e Iates A Reforma amplia a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que passa a incidir também sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos (como jatos, iates e lanchas). Para famílias que utilizam esses bens como parte de seu patrimônio pessoal ou empresarial, essa nova incidência deve ser considerada no cálculo do custo total da manutenção da estrutura sucessória. Reavaliação do Planejamento Sucessório Existente Para as empresas familiares que já estruturaram sua sucessão, seja por meio de testamentos, acordos de sócios ou, principalmente, pela constituição de holdings patrimoniais, a Reforma Tributária exige uma revisão estratégica à luz da nova legislação.  Olhar para o futuro A Reforma Tributária Brasileira não é apenas uma mudança no consumo; é um catalisador para a reestruturação patrimonial e sucessória. As alterações no ITCMD e IPVA sinalizam um futuro de tributação mais elevada sobre o patrimônio, tornando o custo de esperar para planejar consideravelmente maior. Empresas familiares, especialmente aquelas que já possuem uma estrutura organizada podem  procurar assessoria jurídica especializada para: Realizar um diagnóstico do impacto das novas regras constitucionais sobre a estrutura societária e o custo do ITCMD e outros tributos. Revisar os instrumentos de governança (Acordos de Sócios e Holdings) em face da nova realidade fiscal. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Proteção do devedor fiduciante em leilões de bens móveis

A alienação fiduciária consolidou-se como um dos principais instrumentos do financiamento imobiliário no Brasil. Até que a dívida seja quitada, a propriedade formal do bem permanece ao credor. Em caso de inadimplência, o credor pode consolidar a propriedade em seu favor para posterior alienação. Modalidades de garantia: bens móveis e imóveis A propriedade fiduciária é uma modalidade de garantia que pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis, cada qual com regime jurídico próprio e peculiaridades procedimentais.  No caso dos imóveis, a alienação fiduciária é regida pela Lei nº 9.514/1997, que estabelece, por exemplo, a obrigatoriedade da intimação do devedor quanto ao leilão somente após a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017.  Em relação aos bens móveis, a disciplina central é prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, complementado subsidiariamente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Nesse caso, o credor fiduciário precisa ajuizar ação de busca e apreensão para recuperar a posse do bem. Após apreendido o bem e consolidada a propriedade, ele poderá promover sua venda para satisfazer a dívida. Entendimento jurisprudencial do STJ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de afirmar que é indispensável a intimação do devedor fiduciante acerca da realização do leilão, sob pena de nulidade do ato. Isso decorre da necessidade de assegurar ao devedor transparência e oportunidade de acompanhar o procedimento. A garantia é importante também é relevante para que o devedor tenha ciência de que, caso o valor obtido em leilão seja insuficiente, ele poderá ser demandado para arcar com o saldo remanescente. O recente julgamento da 4ª Turma do STJ (REsp 2.076.261) reafirmou essa exigência, ao negar provimento a recurso de uma administradora de consórcio que havia leiloado um caminhão sem notificar o devedor e seu avalista. O Tribunal considerou inválida a alienação, ressaltando que a intimação é requisito essencial para resguardar direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, ainda que em sede de execução extrajudicial. No caso dos imóveis, a obrigatoriedade da intimação passou a ter previsão legal expressa a partir da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997. Já no caso dos bens móveis, a exigência decorre da interpretação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a alienação fiduciária em garantia. Assim, a evolução jurisprudencial revela uma preocupação em equilibrar a celeridade e a efetividade da recuperação de crédito com a preservação das garantias do devedor, reforçando que a intimação prévia não é mera formalidade, mas sim elemento essencial para legitimar o procedimento de leilão extrajudicial. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

     A prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo constitui um dos pilares essenciais para a integridade e estabilidade do sistema financeiro e para a proteção da economia global. De acordo com dados divulgados pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), estima-se que 2% a 5% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial – algo entre US$ 800 bilhões e US$ 2 trilhões – são “lavados” anualmente em todo o mundo.        O que é lavagem de dinheiro?     A lavagem de dinheiro é o procedimento pelo qual recursos provenientes de atividades ilícitas são introduzidos na economia formal, disfarçando sua origem criminosa. O dinheiro “sujo” pode estar associado a qualquer infração penal antecedente. Assim, não há um rol restritivo de crimes para caracterizar a lavagem de dinheiro. As fases desse processo são nomeadas como colocação, ocultação e integração.       Colocação. É a primeira etapa da lavagem de dinheiro. Nessa fase, os valores ilícitos entram no sistema financeiro ou na economia formal, seja por meio de depósitos em contas bancárias, compra de bens de alto valor, pagamento de dívidas ou até mesmo por meio de dinheiro em espécie.       Ocultação. Essa fase envolve a realização de diversas operações financeiras para dificultar o rastreamento da origem dos recursos. O dinheiro passa por tantas camadas, como aplicações em diferentes instrumentos financeiros ou operações comerciais fictícias, que se torna quase impossível ou muito difícil identificar a sua verdadeira origem.       Integração. Na etapa final, os valores já parecem legítimos e retornam à economia formal com aparência lícita.        Combate ao terrorismo       Após os atentados ao World Trade Center, em 2001, o combate ao terrorismo ganhou destaque na agenda internacional, e o financiamento do terrorismo foi incorporado ao escopo das ações já existentes de combate à lavagem de dinheiro. Desde então, consolidou-se a expressão Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) para englobar essas duas frentes de atuação.       O sistema brasileiro de PLD/FT      Em 1988, o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), que foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto nº 154, de 26/06/1991. Nesse contexto, a Lei nº 9.613, de 03/03/1998, estabelece os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além de disciplinar mecanismos para prevenir que o sistema financeiro seja usado para essas atividades ilícitas.       O papel do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)       O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi instituído pela Lei nº 9.613/1998. Ele é o órgão encarregado de regulamentar, aplicar sanções administrativas, receber, analisar e identificar comunicações de operações suspeitas relacionadas às condutas ilícitas previstas na legislação.      O artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 estabelece que diversas pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas às obrigações da lei. Entre esses sujeitos estão instituições financeiras, corretoras, bolsas de valores, seguradoras, administradoras de cartões, empresas de leasing, sociedades de loterias, entidades estrangeiras com representação no Brasil,  comércio de bens de luxo, joias, objetos de arte, entre outros. As principais obrigações impostas a esses agentes incluem o cadastro junto ao órgão regulador, a identificação e manutenção atualizada do cadastro de clientes (política de know your client, em português “conheça o seu cliente”), o registro e monitoramento de operações, bem como a comunicação de operações em espécie e suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).       O acompanhamento do histórico dos clientes, bem como identificação e registro de operações, são obrigações que também permitem monitorar e mitigar riscos. Cabe aos agentes sujeitos à legislação de PLD/FT obter informações sobre clientes, funcionários, fornecedores e parceiros, criar procedimentos de acompanhamento e identificação de operações suspeitas, definir ações de capacitação em PLD e mapear riscos associados a produtos e atividades.        Comunicações ao COAF        As comunicações ao Coaf podem ser de três tipos:  operações em espécie com valor igual ou superior a R$ 30.000,00; operações suspeitas: requerem análise criteriosa com base na legislação vigente e devem ser fundamentadas nas comunicações; comunicações de não ocorrência:  deve ser enviada quando, no período estipulado, não houver transações a reportar, seguindo forma e prazo regulamentares.        A comunicação de operação ou transação em espécie e/ou suspeita ao Coaf não significa uma denúncia de lavagem de dinheiro, que será responsável por fazer o monitoramento e, quando necessário, endereçar relatórios às autoridades competentes.      Consequências do não cumprimento da lei       Se a empresa / organização sujeita à regulação não cumprir as exigências legais, poderá responder administrativamente em um processo administrativo sancionador perante o Coaf, estando sujeita à sanções, que podem consistir em advertência, multa de até R$ 20.000.000,00, e inabilitação temporária – por até dez anos – para o exercício de cargo de administrador das pessoas jurídicas mencionadas no art. 9º, bem como cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.     Para garantir que as obrigações legais sejam cumpridas, é fundamental estruturar processos claros de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Além de oferecer treinamento a todos os colaboradores, a organização deve nomear um responsável, individual ou coletivo, para cuidar das atividades relacionadas ao cumprimento das regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.  Essa pessoa (ou grupo) deve ser treinada para reconhecer situações de risco e estabelecer ações para prevenção, tratamento e comunicação de operações financeiras que apresentem indícios dessas práticas. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Crescimento e limitações para adoção de IA no setor empresarial

     O uso da inteligência artificial cresce rapidamente no mundo empresarial, trazendo avanços significativos na eficiência e na automação de processos. Empresas estão adotando tecnologias de inteligência artificial (IA) para otimizar operações, melhorar a tomada de decisões e oferecer experiências mais personalizadas aos clientes. Apesar das expectativas e entusiasmo em torno da IA,  sua adoção ainda é limitada e concentrada em grandes empresas, especialmente nos setores de tecnologia da informação e serviços financeiros. Essa panorama é analisado no relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), “The Adoption of Artificial Intelligence in Firms: New Evidence for Policymaking”, que examina o estágio atual da adoção da IA em empresas de diversos setores e países.        De acordo com o estudo, as empresas de menor porte, embora também reconheçam o potencial da IA, enfrentam uma série de obstáculos que dificultam a incorporação dessas tecnologias, como restrições orçamentárias, carência de dados organizados, ausência de infraestrutura adequada e escassez de mão de obra qualificada. A adoção ou rejeição da IA no ambiente empresarial ainda está relacionada a outras fatores:       (i)  baixa qualidade ou disponibilidade de dados internos;       (ii) dificuldade em contratar profissionais com competências específicas em ciência de dados e aprendizagem de máquinas (machine learning);      (iii)  falta de clareza sobre como aplicar essas tecnologias.       Influência do setor público      O setor público também exerce grande influência nesse processo de adoção e desenvolvimento da inteligência artificial. Além de seu papel tradicional na regulação e no estabelecimento de diretrizes para o uso ético e responsável da IA, o Estado tem potencial para estimular, facilitar e acelerar o desenvolvimento e a adoção de tecnologias.      As empresas participantes do estudo da OCDE destacaram que o principal apoio esperado dos governos está na formação e qualificação profissional especializado em IA, especialmente em áreas aplicadas ao contexto empresarial,  financiamentos e programas de apoio à pesquisa aplicada e iniciativas de infraestrutura digital. No Brasil, a IA é utilizada principalmente em funções de marketing, atendimento ao cliente e análise de dados, com foco crescente na automação de processos internos. No entanto, desafios semelhantes aparecem: falta de profissionais qualificados, recursos financeiros escassos e ausência de cultura de dados.       A OCDE aponta caminhos para ampliação e superação de barreiras na adoção de ferramentas de IA por meio de ações coordenadas envolvendo iniciativas coordenadas entre governo, setor privado e instituições de ensino. Entre as propostas estão:       (i)  incentivo a parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos-piloto;       (ii) financiamento de pesquisas aplicadas;       (iii) estímulo à disseminação de boas práticas empresariais no uso da IA;       (iv) padronizar metodologias de avaliação e acompanhamento de IA  nos países.       Riscos e gestão da IA      Assim como qualquer outra tecnologia, a utilização da IA também pode trazer riscos para a sociedade e empresas que a utilizam, como a violação à privacidade com o uso disseminado de tecnologias de vigilância, dificuldade de compreensão dos critérios de tomada de decisões dos algoritmos e até mesmo redução de empregos em razão da automatização de diferentes atividades. Qualquer implantação ou integração de IA deve envolver uma avaliação prévia de potenciais desvantagens e riscos, tanto de perspectivas legais quanto éticas.       Os sistemas, plataformas e software baseados em IA podem utilizar dados pessoais, financeiros, de segredo industrial, dentre outros tipos. Portanto, é necessário avaliar se a implementação da IA é compatível com a legislação vigente e as obrigações contratuais que a organização está submetida. Após a implementação, os cuidados precisam ser redobrados, a organização precisa realizar monitoramento contínuo dos seus resultados, efetividades e impacto legal.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Taxa Selic recorde e impacto em débitos judiciais

     Em reunião realizada em março deste ano, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central do Brasil elevou a taxa Selic (Taxa Especial de Liquidação e Custódia), a taxa básica de juros da economia, de 14,25% para 14,75% ao ano; maior patamar em quase 20 anos.1 O Banco Central justificou a decisão com base em diversos fatores, entre eles: cenário marcado por expectativas incertas, aumento das projeções de inflação e a resiliência na atividade econômica e pressões no mercado de trabalho.2       A Selic é a taxa que influencia diretamente todas as taxas de juros do país, como empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras. Seu aumento gera diversos impactos na economia, entre eles: Aumento do custo do crédito e redução do consumo – com os juros mais altos, o custo do crédito aumenta, tornando mais caro o uso de cartões de crédito, financiamentos e compras parceladas; Impactos no setor imobiliário em razão do aumento da taxa de juros em financiamento de imóvei.  Preferência por investimentos de menor risco.       Reflexo nos débitos judiciais       A correção de débitos judiciais segue critérios que variam de acordo com a sua natureza e o momento de aplicação.      A Lei nº 14.905/20244, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, promoveu alterações significativas no Código Civil. Destacam-se os artigos 389, parágrafo único, e 406, com o intuito de padronizar a correção de dívidas civis. A lei definiu que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão legal, a correção monetária das dívidas civis será feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária. Portanto, o aumento da taxa de juros implica em crescimento mais acelerado dos débitos judiciais no âmbito civil.       Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.    Fontes:  1https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20655/nota 2https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/brasil-tem-3a-maior-taxa-de-juro-real-do-mundo-apos-alta-da-selic/

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A busca do devedor e dos seus bens e novas tecnologias

Um dos principais desafios enfrentados por credores no Judiciário é a localização do devedor e, posteriormente, dos seus bens para garantir a satisfação do crédito. Em muitos casos, a parte devedora se esquiva do cumprimento da obrigação ou não é facilmente localizável, dificultando a execução das decisões judiciais. O Judiciário dispõe de diferentes ferramentas para busca de ativos financeiros (Sisbajud) e outros bens, assim como declaração de imposto de renda (Infojud), que também podem ser utilizados para busca de endereço. No entanto, por vezes, essas medidas não são suficientes, seja pela ausência de informações ou pelas tentativas do devedor ocultar seu patrimônio. A aplicação de meios atípicos de execução previstas no Código de Processo Civil, permite que o juiz aplique meios coercitivos para impor a satisfação do crédito. O art. 139 do Código de Processo Civil confere ao juiz amplos poderes para garantir a efetividade da execução, possibilitando adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.       Apreensão de passaporte e carteira de motorista Com base no dispositivo legal que atribui poderes ao juiz, há diversas decisões que determinam a apreensão de passaporte e carteira de motorista, cujo objetivo é incentivar o cumprimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro ou outro a obrigação. O tema está em discussão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para avaliar se a medida é proporcional. A adoção de tais medidas gera um intenso debate sobre as condições e limites de sua utilização, devendo ser observado alguns pressupostos para autorizá-los. De acordo com entendimento do STJ, as medidas atípicas só podem ser utilizadas após o esgotamento dos meios típicos de execução, pois são consideradas como medidas subsidiárias. Além disso, a aplicação dessas medidas deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade assegurando que não sejam excessivamente onerosas ao devedor.      Novas tecnologias e a expansão dos meios atípicos As novas tecnologias permitem a localização de devedores e seus bens, ampliando os meios atípicos de execução. Plataformas digitais como as de serviços de streaming, delivery, e-commerce e telefonia armazenam uma grande quantidade de dados que podem ser utilizados para rastrear a localização e até mesmo a movimentação financeira do devedor, ampliando os mecanismos de efetivação da execução. A autorização dessas medidas pelo Judiciário demonstra a integração do processo com a realidade digital em busca da maior efetividade na satisfação do crédito. Além disso, o crescente uso de criptoativos para ocultação patrimonial tem levado o Judiciário a buscar novos instrumentos de rastreamento e bloqueio de valores. Neste cenário, está em desenvolvimento no Brasil o projeto Criptojud, que funcionará de maneira semelhante ao Sisbajud. O projeto propõe o bloqueio diretamente das corretoras, ampliando a atuação judicial para além do convencional bloqueio de recursos em contas bancárias. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou a possibilidade e legalidade da coleta de dados por meio de plataformas digitais, reconhecendo como uma alternativa viável e alinhada à realidade tecnológica atual. Ademais, a utilização dessas novas ferramentas para localização de devedores também levanta debates sobre os limites da obtenção e do uso de dados pessoais na execução de dívidas. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Balanço patrimonial nas sociedades limitadas

A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados no Brasil, sendo adotada por 96,26% das empresas em funcionamento, segundo dados do Mapa de Empresas do Governo Federal. Sua principal característica é a responsabilidade limitada dos sócios, promovendo maior proteção ao patrimônio pessoal em relação às obrigações da sociedade. As sociedades limitadas se formam por contrato escrito e se caracterizam pela divisão do capital em quotas, a serem adquiridas (subscritas) e pagas (integralizadas) pelos sócios com contribuições em dinheiro ou em bens, de modo a contribuir efetivamente para a formação do capital social. Admite-se, hoje, que sejam constituídas por um único sócio. Essa possibilidade buscou afastar a existência das sociedades compostas com a participação de um segundo sócio que detinha uma única quota, sem poder de administração.  Para que essa estrutura societária funcione adequadamente, é necessário uma gestão financeira eficiente e transparente. Nesse contexto, o balanço patrimonial surge como uma obrigação contábil para as sociedades limitadas, permitindo, através de um relatório, constatar a situação financeira de uma empresa por um determinado período. Essa demonstração revela os direitos, bens e obrigações da empresa, sendo possível identificar suas fontes de recurso, investimentos e pontos fortes e fracos do negócio. O art. 1.065 do Código Civil determina que o inventário, o balanço patrimonial e o balanço do resultado econômico sejam elaborados e apresentados ao término de cada exercício social, ou seja, ao final do período contábil estabelecido pela sociedade, geralmente coincidente com o ano-calendário.  A elaboração do balanço patrimonial cumpre diversas finalidades relevantes tanto para administração interna quanto para terceiros interessados. Ademais, é indispensável para o cumprimento de diversas obrigações tributárias. Ele serve como ferramenta para o planejamento e controle fiscal. Nesse sentido, o demonstrativo, além de demonstrar os valores passíveis de compensação – como créditos de ICMS, PIS e COFINS – também evidencia os tributos a pagar, como ICMS, ISS e IRPJ, garantindo a correta apuração dos impostos. Outra função fundamental do balanço é a sua influência na avaliação de crédito de uma empresa, especialmente para as sociedades limitadas, que não possuem os mesmos mecanismos de captação de recursos das companhias abertas, negociadas em bolsa de valores, para obter investimentos. O balanço patrimonial evidencia o ativo, passivo e patrimônio líquido das sociedades. A depender da sua estrutura e equilíbrio, pode aumentar sua credibilidade perante o mercado financeiro e possibilitar melhores condições de crédito. Para os sócios, o demonstrativo garante a correta distribuição de lucros e o pagamento do pró-labore. O pró-labore é registrado como despesa operacional e reduz o patrimônio líquido no Balanço Patrimonial, interferindo na base de cálculo para a distribuição de lucros. O falecimento de um dos sócios envolve questões relacionadas a ajustes patrimoniais, apuração de haveres e a sucessão patrimonial. Nesse sentido, o balanço patrimonial é fundamental para: (i)  Calcular o valor das quotas a serem pagas aos herdeiros, a partir do patrimônio líquido da empresa; (ii) Calcular os haveres do sócio falecido; (iii) Garantir que a empresa possua recursos suficientes para eventual liquidação. Riscos da omissão do Balanço Patrimonial A sociedade que não apresentar o balanço patrimonial no prazo devido estará sujeita a sanções legais e fiscais e, até mesmo, implicações para a responsabilização dos administradores. Ela poderá não conseguir compensar créditos tributários e ainda poderá ter graves problemas na gestão interna e na tomada de decisões. No caso das sociedades limitadas, ainda afetará diretamente a credibilidade e o acesso a crédito e financiamento.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.   Referências:   BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Boletim do Mapa de Empresas – 3º Quadrimestre de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/boletins/boletim-do-mapa-de-empresas-3o-quad-2024.pdf. Acesso em: 17/03/2025 BENSOUSSAN, Fabio; BOITEUX, Fernando Netto. Manual de Direito Empresarial. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2024 Código Civil, art. 1.052, § 1º.

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Selo Referência Nacional 2024

Em 2023 expandimos a nossa atuação em direito empresarial para atender também demandas e casos de direito digital, proteção de dados, inovação e compliance. Além das novas áreas, intensificamos nossa presença no mundo digital para compartilhar conhecimento com a comunidade jurídica e empreendedores que buscam se atualizar sobre questões jurídicas de impacto na atividade empresarial. É com satisfação que recebemos o reconhecimento do trabalho de excelência da equipe de Boiteux & Almeida Advogados com o Certificado OURO, na categoria Advocacia e Justiça, pela Agência Nacional de Cultura, Empreendedorismo e Comunicação – ANCEC @ancec_ Agradecemos à ANCEC e aos nossos clientes pela relação de confiança e parceria. #direitoempresarial #direitodigital #lgpd #advocacia #advogado #cfm #atestacfm #marcocivildainternet #boiteuxealmeidaadvogadosassociados #boiteuxealmeidaaa #ancec #cultura #empreendedorismo #comunicacao #ursularibeiro #beatrizreis #fernandoboiteux #seloreferencianacional2024

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Dissolução irregular das sociedades empresárias

     A dissolução tem início com uma causa de dissolução, que não extingue a sociedade – nem como contrato, nem como organização –, mas dá início ao processo de liquidação. A sociedade dissolvida continua a operar, apenas para ultimar os negócios pendentes. O processo de liquidação consiste na realização do ativo em dinheiro e no pagamento do passivo. Ultimada a liquidação, se sobrar um resto – o chamado acervo social líquido –, ele é partilhado entre os sócios.       Dissolução irregular. A liquidação irregular do patrimônio da sociedade, no mais das vezes denominada “dissolução irregular”, é o procedimento pelo qual os sócios ou administradores paralisam a atividade social e alienam ou repartem os ativos da sociedade entre si, sem pagar os credores. Esse ilícito gera responsabilidade pessoal e ilimitada dos seus participantes pelos prejuízos causados a terceiros, entre os quais se inclui o Fisco.      A noção de dissolução irregular não cabe em um conceito: ela se forma por exclusão dos requisitos da dissolução regular, ou seja, pela contrariedade aos deveres a serem cumpridos pelos administradores quando da dissolução da sociedade.      Na hipótese mais comum, apenas os administradores são responsabilizados pessoalmente por esses atos, mas são igualmente responsáveis os sócios que se beneficiarem de parcelas do patrimônio da sociedade liquidada irregularmente.       Consoante a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.       Essa presunção vinha sendo interpretada no sentido de permitir a desconsideração da personalidade jurídica sem exigir do credor a prova cabal de que teria ocorrido confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a presunção afirmada por essa Súmula só se aplica à execução fiscal; nos demais casos: “a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio”.      O Superior Tribunal de Justiça esclareceu o alcance da sua Súmula 435, demonstrando que a presunção de dissolução irregular não pode ser aplicada indiscriminadamente, mas depende de certos requisitos, como o exame das razões da suposta dissolução e o elemento subjetivo da conduta dos sócios.       A presunção de dissolução irregular também é relativa (juris tantum), segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; portanto, essa presunção pode ser afastada pela chamada prova em contrário.      De outro lado, a suspensão das atividades sociais no local da sede nem sempre decorre da dissolução irregular das sociedades, pois a paralização das atividades pode ser temporária, causada por dificuldade momentânea. Nesse caso, caberá aos administradores afastar a presunção de que eles tenham se apropriado dos bens sociais.      A prova pode estar amparada em demonstrativos contábeis idôneos e aptos a demonstrar o exaurimento dos bens sociais no pagamento dos credores cujos créditos sejam anteriores ao pretendido pelo credor que pretende a desconsideração. Caso a sociedade tenha alienado parte ou até mesmo a totalidade de seu patrimônio por ocasião do encerramento das atividades, para pagar dívidas, ela deverá manter registros contábeis regulares que reflitam essas operações, bem como a destinação dos recursos.       A alteração do local da sede da sociedade também não justifica a presunção da sua dissolução irregular, se provada a sua regularidade. A dificuldade de registro da alteração também pode decorrer de greve dos servidores públicos, que pode impedir o registro no prazo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, há muito tempo, o entendimento de que o particular não pode ser prejudicado pela greve dos servidores públicos.       Da responsabilidade dos administradores que praticaram o ato de dissolução não se deduz a responsabilidade daqueles que haviam se afastado da administração anteriormente. Aqueles que se retiram não estabelecem relações jurídicas com os que ingressam, e a manifestação de vontade desses últimos não se soma a dos primeiros; portanto, a responsabilidade de cada um deles deve ser examinada separadamente.        A falência é causa de dissolução regular da sociedade, mas ela não pré-exclui a responsabilidade do administrador “acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei”, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Investimento na compra de imóveis em leilão judicial de imóveis: entenda o procedimento e riscos envolvidos

     A inadimplência de uma dívida reconhecida judicialmente acarreta consequências que podem levar à penhora dos bens do executado, inclusive imóveis. Após a penhora, o imóvel é avaliado no processo de acordo com os critérios estabelecidos em juízo.  A avaliação poderá ser realizada por meio de laudo de avaliação elaborado por perito judicial, que contém a descrição detalhada do bem e os critérios para apuração do valor de mercado.     O bem imóvel penhorado e avaliado poderá ser expropriado do executado de diferentes formas: adjudicação pelo próprio exequente, alienação por iniciativa particular ou leilão. Tratamos neste artigo do leilão judicial do bem imóvel penhorado no processo judicial.        O que é leilão judicial?     O leilão judicial é uma forma de alienação de bens móveis e imóveis penhorados do executado, na qual o valor obtido com a venda é destinado ao pagamento das dívidas executadas no processo judicial. Essa venda é ordenada por um juiz e realizada de forma pública. A arrematação do bem pelo maior lanceador extingue a dívida e transfere a propriedade do imóvel para o arrematante.       Atualmente, os leilões judiciais de imóveis ocorrem majoritariamente por meio eletrônico e são promovidos por leiloeiros legalmente habilitados.        O leilão deve ser conduzido com base nos critérios estabelecidos no edital, incluindo a definição do valor mínimo para lances, datas da primeira e segunda praça e descrição dos bens e direitos objeto da alienação.       Como participar de um leilão judicial?      Em regra, podem participar de leilão pessoas maiores de idade, plenamente capazes e na livre administração dos seus bens. Há algumas restrições específicas previstas na legislação para impedir que determinadas pessoas participem de leilões judiciais para evitar conflitos de interesse e garantir a lisura do procedimento (art. 890 do CPC), como tutores e curadores em relação aos bens sob sua guarda e responsabilidade.     Cabe ao interessado em participar do leilão realizar o seu cadastro perante o leiloeiro e acompanhar as datas, horários e critérios para apresentar lances e propostas de compra.        É necessário contratar advogado?      O cadastro e apresentação em leilão não requer a contratação de um advogado. No entanto, um advogado pode oferecer suporte na análise de riscos associados ao leilão.       Caso haja arrematação do bem em leilão, é necessário constituir advogado para adotar as providências necessárias para obtenção da propriedade e da posse do imóvel arrematado.        Atenção ao participar de leilões!  – Cuidados com fraudes: antes de participar de um leilão, é crucial verificar se o leiloeiro está habilitado legalmente. Neste sentido, é fundamental certificar que ele está devidamente habilitado e autorizado pelo juízo responsável pelo processo judicial em que o leilão está sendo realizado. Recomenda-se também pesquisar a reputação do leiloeiro no mercado. Essas medidas de precauções ajudam a evitar fraudes e garante que o leilão seja conduzido de acordo com as normas legais. – Regras do Leilão: antes de qualquer lance, é fundamental analisar cuidadosamente o edital do leilão e o bem imóvel a ser leiloado. Verifique se há débitos pendentes, como IPTU e taxas de condomínio, e se o arrematante será responsável por essas dívidas.  Além disso, confirme os bens efetivamente penhorados; por exemplo, leilão apenas do direito à nua propriedade em que há usufrutuário vitalício. –Estado do Imóvel: o arrematante do imóvel recebe o bem no estado em que se encontra (ad corpus). Ou seja, não há garantias quanto às condições físicas e estruturais do bem arrematado como ocorre em uma compra e venda convencional.        Lances e propostas de compras        Em regra, o leilão judicial é realizado em duas praças,  conforme estabelecido no edital. A divisão em praças visa garantir a alienação do bem, mesmo que não seja alcançado o valor de avaliação na primeira praça.  Na primeira praça, o lance mínimo exigido é o valor da avaliação do bem. Caso não haja arrematação, é realizada a segunda praça, cujo valor mínimo é estabelecido em edital e não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação.       É possível ainda  apresentar uma proposta de compra parcelada. Em princípio, a proposta deve contemplar um pagamento inicial de 25% do valor do lance à vista e o saldo parcelado em até 30 (trinta) vezes. Se houver lances e propostas de compra parceladas, a preferência é do lance.       Geralmente, após o término de um leilão, o pagamento do lance vencedor e da comissão do leiloeiro deve ser realizado no prazo de 24 horas.       Aquisição da propriedade e posse do bem arrematado     Após a finalização do leilão judicial, o juízo competente realiza a assinatura do  auto de arrematação. A expedição do auto de arrematação também inicia a contagem do prazo para que o executado ou terceiros interessados apresentem eventuais impugnações. Após o decurso do prazo de impugnação ou rejeição da impugnação apresentada, a carta de arrematação pode ser expedida para efetiva transferência da propriedade e autorizada a imissão na posse pelo arrematante.        É necessário observar o prazo legal para recolhimento do imposto devido pela transferência do bem imóvel.       Ação anulatória      A ação anulatória é um instrumento jurídico que permite ao executado ou a terceiros interessados alegarem a existência de vícios ou ilegalidades no processo, com o objetivo de invalidar a arrematação. Conforme o disposto no art. 178, II, do Código Civil, essa ação pode ser proposta dentro do prazo de quatro anos a partir da realização do leilão. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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