Boiteux & Almeida Advogados Associados

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BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA: Um passo importante para a proteção de dados

     A Comissão Europeia está em um processo de análise para reconhecer o Brasil como um país que oferece um nível de proteção de dados pessoais adequado e comparável ao das regras europeias, estabelecidas pela GDPR (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Esse movimento, caso se concretize, terá um impacto significativo para as empresas brasileiras, facilitando a transferência de dados pessoais com parceiros europeus. Para entender a importância disso, é preciso conhecer as regras europeias e o que significa essa decisão de adequação.      A transferência internacional de dados na União Europeia      A legislação de proteção de dados da União Europeia, a GDPR, é uma das mais rigorosas do mundo. Ela foi criada para garantir que os cidadãos europeus tenham seus dados pessoais protegidos, independentemente de onde eles sejam processados.     A GDPR restringe a transferência de dados para países fora do Espaço Econômico Europeu, a menos que certas condições sejam atendidas. Essa restrição existe por um motivo fundamental: garantir que os dados dos cidadãos europeus não sejam transferidos para países onde não há proteção adequada aos seus direitos, o que poderia colocar em risco a privacidade e a segurança dessas informações.      Para que a transferência de dados para outros países seja permitida, a GDPR prevê algumas hipóteses: Decisão de Adequação: É a hipótese mais importante e que está sendo analisada no caso do Brasil. Explicamos em detalhe no próximo tópico.  Salvaguardas Adequadas: Na ausência de uma decisão de adequação, a transferência pode ocorrer se a empresa exportadora de dados (na Europa) e a empresa importadora (no Brasil, por exemplo) adotarem salvaguardas contratuais, como as Cláusulas Contratuais Padrão (CCPs), que são modelos de contratos aprovados pela Comissão Europeia. Regras Corporativas Vinculativas (BCRs): São regras internas de proteção de dados aprovadas por uma autoridade de proteção de dados da Europa, aplicáveis a grupos de empresas multinacionais, para permitir a transferência de dados entre suas filiais. Derrogações para Situações Específicas: Em casos específicos, como com o consentimento do titular dos dados para uma transferência pontual ou se a transferência for necessária para a execução de um contrato ou para um processo judicial.      O Que Significa a “Decisão de Adequação”?      Uma decisão de adequação é uma medida de reconhecimento formal da Comissão Europeia de que um país, um território ou um setor específico de um país oferece um nível de proteção de dados pessoais comparável ao da União Europeia.      Em outras palavras, se o Brasil foi reconhecido como um país seguro para o tratamento de dados pessoais, isso representará um selo de confiança que demonstra que a nossa legislação e as nossas autoridades de proteção de dados são eficazes na garantia dos direitos fundamentais dos titulares de dados.      O procedimento para obter essa decisão é complexo e rigoroso. Ele envolve uma análise detalhada da legislação e das práticas do país de destino dos dados pessoais. A Comissão Europeia avalia diversos critérios, como: A existência de uma lei de proteção de dados abrangente (no nosso caso, a LGPD). A presença de uma autoridade supervisora independente e eficaz (a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados). A existência de mecanismos de recurso administrativo e judicial para os titulares de dados. As regras sobre o acesso de autoridades públicas (como a polícia e agências de segurança) aos dados pessoais.      Após essa análise, a Comissão Europeia prepara um projeto de decisão, que é submetido ao Comitê Europeu de Proteção de Dados (CEPD), formado por representantes das autoridades de proteção de dados de todos os países da União Europeia. Se o projeto for aprovado, ele ainda precisa passar por um comitê de representantes dos países membros e, por fim, ser adotado pela Comissão.      O Impacto Prático para as Empresas Brasileiras      Para as empresas brasileiras, a decisão de adequação seria uma mudança de jogo. Hoje, para transferir dados de um cliente europeu para o Brasil, as empresas precisam usar mecanismos mais complexos, como as Cláusulas Contratuais Padrão (CCPs), que exigem mais burocracia e custos.      Com uma decisão de adequação, as empresas europeias poderiam transferir dados para o Brasil com a mesma facilidade que transferem para outro país da União Europeia. Isso significa: Menos Burocracia: As transferências de dados se tornariam mais simples e rápidas, sem a necessidade de contratos complexos ou de mecanismos adicionais de garantia. Vantagem Competitiva: As empresas brasileiras que lidam com dados europeus se tornariam mais atrativas, pois seus parceiros europeus teriam menos riscos e custos. Aumento de Negócios: A facilidade de transferência de dados poderia impulsionar o comércio e a colaboração em áreas como tecnologia, serviços em nuvem, e-commerce e outras atividades que dependem do fluxo de informações.      Projeto de Decisão da Comissão Europeia sobre o Brasil      O projeto de decisão que está em análise na  Comissão Europeia sobre a legislação brasileira aborda os seguintes pontos principais: Avaliação da LGPD: O texto reconhece a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como um marco legal abrangente e com princípios e direitos para os titulares de dados, como os previstos na GDPR. Autoridade Supervisora: Avalia a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a considera como um órgão independente e com poderes suficientes para supervisionar e aplicar a LGPD, incluindo a aplicação de sanções. Acesso de Autoridades Públicas: O texto também analisa como as leis brasileiras regulam o acesso de autoridades públicas, como a polícia e as agências de segurança, a dados pessoais. A decisão preliminar considera que o Brasil possui salvaguardas e mecanismos de controle judicial para garantir que esse acesso seja limitado ao que é necessário e proporcional, e que os titulares de dados tenham meios de se proteger contra interferências indevidas.      Em suma, o rascunho da decisão é um sinal positivo de que a Comissão Europeia está satisfeita com a LGPD e o sistema de proteção de dados no Brasil, e que o país está no caminho certo

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Sandboxes Regulatórios e IA: Um Laboratório para Inovação e Regulação Responsável

     No painel sobre sandboxes regulatórios e Inteligência Artificial (IA) no 16º Seminário de Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais, promovido pelo Nic.br, especialistas de diferentes áreas trouxeram visões claras sobre essa ferramenta e seu potencial para moldar o futuro da tecnologia e da regulação.       A discussão central abordou o conceito sandbox e como é aplicável no contexto da Inteligência Artificial (IA), um campo de rápida evolução. O sandbox regulatório é um ambiente de testes seguro e supervisionado, uma espécie de “caixa de areia”, onde empresas podem experimentar inovações sem o receio imediato de sanções. Nesse espaço, o regulador e o regulado trabalham juntos para aprender sobre novas tecnologias e desenvolver regras mais inteligentes e eficazes.      O Sandbox Regulatório na ANPD      A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) desenvolveu o sandbox para testar novas tecnologias. Ele não suspende direitos legais, como a proteção de dados garantida pela LGPD, mas cria um espaço de confiança entre a agência reguladora e as empresas. No caso da ANPD, a regra é clara: se as empresas seguirem as diretrizes do edital e agirem de boa-fé, falhas ou “passos em falso” incidentais não resultarão em sanções automáticas. Em vez disso, a agência oferecerá orientação para corrigir o problema, permitindo que as empresas experimentem sem o medo constante de punição.        Esse modelo beneficia a todos: Para os participantes: Oferece um ambiente seguro para testar tecnologias, aproximando-os da autoridade reguladora e ajudando-os a entender melhor como estar em conformidade com a legislação. Para a ANPD: Proporciona a chance de conhecer de perto as inovações, promovendo o desenvolvimento tecnológico responsável e gerando subsídios valiosos para criar orientações, guias e manuais de melhores práticas. Para a sociedade: Garante que o conhecimento gerado nesse ambiente experimental seja compartilhado, promovendo a transparência e a participação social. O objetivo é que os benefícios da inovação cheguem a todos, e não fiquem restritos apenas a empresas e reguladores.        Um exemplo prático seria uma startup desenvolvendo um sistema de IA para triagem de currículos que utiliza dados pessoais. Em um sandbox da ANPD, ela poderia testar a tecnologia em um ambiente controlado, com a ANPD acompanhando de perto. Se o sistema ocasionalmente cometer um erro que viole alguma regra de privacidade, a startup seria orientada a ajustar o modelo, em vez de receber notificação administrativa. Isso permite que a tecnologia evolua e se adapte às exigências da lei, sem que o processo seja interrompido por sanções.      Sandboxes vs. Projetos Piloto: Entendendo as Diferenças       É importante compreender a diferença entre sandbox de outro modelo conhecido: o projeto piloto. Vejamos:  Projeto Piloto: O regulador já possui um alto nível de informação sobre a tecnologia e quer transferir esse conhecimento para o mercado.  Sandbox Regulatório: O regulador tem um déficit de conhecimento e precisa aprender com o mercado. Este é o caso ideal para a IA, onde a tecnologia avança mais rápido que a regulação. O sandbox permite que o regulador aprenda sobre as aplicações em setores tão diversos quanto agricultura, saúde e finanças.      O uso de sandboxes para IA está crescendo globalmente, como a estratégia de Singapura e as iniciativas focadas em inclusão digital no Quênia e em saúde no Reino Unido. No caso do Brasil, o sandbox de IA se mostra uma ferramenta fundamental para entender o que a economia está realmente fazendo com essa tecnologia e, assim, criar uma regulação mais adequada.      Conclusão      O painel no Seminário do Nic.br mostrou que os sandboxes regulatórios são mais do que uma tendência; são uma ferramenta essencial para a era da Inteligência Artificial. Eles criam um espaço de colaboração e aprendizado mútuo, onde empresas podem inovar com segurança e reguladores podem construir um arcabouço normativo que seja ao mesmo tempo flexível e responsável. Para empresários, o recado é claro: em um mundo onde a tecnologia evolui a uma velocidade vertiginosa, a colaboração com o regulador é o caminho para o crescimento sustentável e a construção de um futuro tecnológico mais seguro e benéfico para todos. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ENTENDA O CRIPTOJUD: A revolução do CNJ na busca por criptoativos

     O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu um passo fundamental na modernização da justiça brasileira com a criação do Criptojud. Essa nova ferramenta representa uma mudança de paradigma ao permitir que o Poder Judiciário, de forma centralizada e eficiente, investigue e bloqueie ativos digitais, como bitcoin, para pagar dívidas.     A novidade tem impacto direto na vida de credores que, até então, enfrentavam um cenário nebuloso e cheio de obstáculos para localizar e recuperar valores devidos que haviam sido convertidos em moedas virtuais.     O que é o Criptojud e como ele funciona?      O Criptojud é um sistema eletrônico que integra o CNJ e o Poder Judiciário a várias corretoras de criptoativos que operam no Brasil. Pense nele como uma espécie de “super buscador” de moedas virtuais. Antes de sua implementação, a busca por criptoativos era um processo manual e lento. Os juízes precisavam enviar ofícios individuais para cada corretora, solicitando informações sobre a existência de contas e saldos de devedores. Esse processo era ineficiente, caro e, muitas vezes, não trazia resultados satisfatórios, já que muitas corretoras simplesmente não respondiam ou o faziam de forma demorada.   Com o Criptojud, o processo foi completamente otimizado. Agora, o juiz pode enviar uma única ordem de busca através da plataforma, que automaticamente a distribui para todas as corretoras cadastradas. O sistema então busca informações sobre o CPF ou CNPJ do devedor e, se houver contas com criptoativos, ele pode determinar o bloqueio imediato dos valores.     Para que isso fosse possível, o CNJ fez um trabalho de aproximação com as principais empresas do setor de criptomoedas, que entenderam a importância de cooperar para a legalidade e segurança do mercado. Essas corretoras assinaram acordos e se integraram ao sistema, garantindo que as ordens judiciais sejam cumpridas de forma ágil.    Por que o Criptojud é tão importante?      A relevância prática da ferramenta é perceptível sob diferentes perspectivas: Combate à ocultação de patrimônio: A principal utilidade do Criptojud é enfrentar a ocultação de bens. Devedores, ao tentar fugir de suas obrigações, convertiam seu patrimônio em criptoativos, acreditando que a falta de regulamentação e a pseudo-anonimidade do mundo digital os protegeriam. Com o Criptojud, essa “rota de fuga” foi significativamente bloqueada. Mais agilidade na recuperação de valores: A rapidez com que o sistema atua é um fator crucial. Em vez de esperar meses por respostas de diversas empresas, o juiz pode obter um retorno em questão de dias ou até mesmo horas. Essa agilidade diminui a chance de o devedor movimentar os ativos para outras carteiras ou corretoras e impede que a dívida se torne “impagável”. Aumento da segurança jurídica: Para o mercado de criptoativos, a iniciativa do CNJ é um sinal positivo de maturidade. A integração com o Poder Judiciário demonstra que o setor não é um “território sem lei” e que transações ilícitas e a evasão de dívidas podem e serão combatidas. Isso traz mais segurança jurídica para todos, incentivando a adoção responsável e afastando a má-fé. Crescimento da confiança no sistema judicial: A capacidade do Judiciário de se adaptar às novas tecnologias, como a blockchain e as moedas digitais, reforça a confiança na justiça brasileira. Isso mostra que o sistema está preparado para lidar com desafios modernos e que não vai permitir que a tecnologia seja usada como uma ferramenta para a ilegalidade.     A ferramenta está em constante aprimoramento, e a tendência é que novas corretoras se integrem ao sistema, tornando a rede de busca ainda mais abrangente. A medida é um alerta para aqueles que pensam em usar a tecnologia para cometer fraudes. O mundo digital e a economia tradicional estão cada vez mais interligados, e a Justiça brasileira está se equipando para atuar em ambos os ambientes. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

     A prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo constitui um dos pilares essenciais para a integridade e estabilidade do sistema financeiro e para a proteção da economia global. De acordo com dados divulgados pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), estima-se que 2% a 5% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial – algo entre US$ 800 bilhões e US$ 2 trilhões – são “lavados” anualmente em todo o mundo.        O que é lavagem de dinheiro?     A lavagem de dinheiro é o procedimento pelo qual recursos provenientes de atividades ilícitas são introduzidos na economia formal, disfarçando sua origem criminosa. O dinheiro “sujo” pode estar associado a qualquer infração penal antecedente. Assim, não há um rol restritivo de crimes para caracterizar a lavagem de dinheiro. As fases desse processo são nomeadas como colocação, ocultação e integração.       Colocação. É a primeira etapa da lavagem de dinheiro. Nessa fase, os valores ilícitos entram no sistema financeiro ou na economia formal, seja por meio de depósitos em contas bancárias, compra de bens de alto valor, pagamento de dívidas ou até mesmo por meio de dinheiro em espécie.       Ocultação. Essa fase envolve a realização de diversas operações financeiras para dificultar o rastreamento da origem dos recursos. O dinheiro passa por tantas camadas, como aplicações em diferentes instrumentos financeiros ou operações comerciais fictícias, que se torna quase impossível ou muito difícil identificar a sua verdadeira origem.       Integração. Na etapa final, os valores já parecem legítimos e retornam à economia formal com aparência lícita.        Combate ao terrorismo       Após os atentados ao World Trade Center, em 2001, o combate ao terrorismo ganhou destaque na agenda internacional, e o financiamento do terrorismo foi incorporado ao escopo das ações já existentes de combate à lavagem de dinheiro. Desde então, consolidou-se a expressão Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) para englobar essas duas frentes de atuação.       O sistema brasileiro de PLD/FT      Em 1988, o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), que foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto nº 154, de 26/06/1991. Nesse contexto, a Lei nº 9.613, de 03/03/1998, estabelece os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além de disciplinar mecanismos para prevenir que o sistema financeiro seja usado para essas atividades ilícitas.       O papel do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)       O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi instituído pela Lei nº 9.613/1998. Ele é o órgão encarregado de regulamentar, aplicar sanções administrativas, receber, analisar e identificar comunicações de operações suspeitas relacionadas às condutas ilícitas previstas na legislação.      O artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 estabelece que diversas pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas às obrigações da lei. Entre esses sujeitos estão instituições financeiras, corretoras, bolsas de valores, seguradoras, administradoras de cartões, empresas de leasing, sociedades de loterias, entidades estrangeiras com representação no Brasil,  comércio de bens de luxo, joias, objetos de arte, entre outros. As principais obrigações impostas a esses agentes incluem o cadastro junto ao órgão regulador, a identificação e manutenção atualizada do cadastro de clientes (política de know your client, em português “conheça o seu cliente”), o registro e monitoramento de operações, bem como a comunicação de operações em espécie e suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).       O acompanhamento do histórico dos clientes, bem como identificação e registro de operações, são obrigações que também permitem monitorar e mitigar riscos. Cabe aos agentes sujeitos à legislação de PLD/FT obter informações sobre clientes, funcionários, fornecedores e parceiros, criar procedimentos de acompanhamento e identificação de operações suspeitas, definir ações de capacitação em PLD e mapear riscos associados a produtos e atividades.        Comunicações ao COAF        As comunicações ao Coaf podem ser de três tipos:  operações em espécie com valor igual ou superior a R$ 30.000,00; operações suspeitas: requerem análise criteriosa com base na legislação vigente e devem ser fundamentadas nas comunicações; comunicações de não ocorrência:  deve ser enviada quando, no período estipulado, não houver transações a reportar, seguindo forma e prazo regulamentares.        A comunicação de operação ou transação em espécie e/ou suspeita ao Coaf não significa uma denúncia de lavagem de dinheiro, que será responsável por fazer o monitoramento e, quando necessário, endereçar relatórios às autoridades competentes.      Consequências do não cumprimento da lei       Se a empresa / organização sujeita à regulação não cumprir as exigências legais, poderá responder administrativamente em um processo administrativo sancionador perante o Coaf, estando sujeita à sanções, que podem consistir em advertência, multa de até R$ 20.000.000,00, e inabilitação temporária – por até dez anos – para o exercício de cargo de administrador das pessoas jurídicas mencionadas no art. 9º, bem como cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.     Para garantir que as obrigações legais sejam cumpridas, é fundamental estruturar processos claros de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Além de oferecer treinamento a todos os colaboradores, a organização deve nomear um responsável, individual ou coletivo, para cuidar das atividades relacionadas ao cumprimento das regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.  Essa pessoa (ou grupo) deve ser treinada para reconhecer situações de risco e estabelecer ações para prevenção, tratamento e comunicação de operações financeiras que apresentem indícios dessas práticas. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ANPD e limites para divulgação de imagens de câmera de segurança

     A instalação de câmeras de segurança é prática comum em condomínios, empresas e espaços públicos, visando a proteção do patrimônio e a segurança das pessoas. Trata-se de um tipo de tratamento de dados pessoais, já que há coleta da imagem de pessoas físicas. Se as câmeras utilizarem sistema de reconhecimento facial, também haverá tratamento de dado sensível (biometria).      Em maio de 2025, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD recebeu notificação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para requerer a verificação da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD da prática adotada por empresa que divulgava vídeos captados por câmeras de segurança nas redes sociais. O agente fiscalizado divulgava a imagem de pessoas que supostamente teriam cometido furto em seus estabelecimentos comerciais.      Em análise preliminar, a Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD emitiu medida preventiva para determinar a suspensão provisória da divulgação dos vídeos até a conclusão do processo de fiscalização. Entre os principais riscos apontados pela Autoridade, destaca-se a possibilidade de exposição indevida de imagens de crianças e adolescentes, sem a observância das exigências legais.     A decisão da ANPD não proíbe a utilização de câmeras de vigilância, nem impede que vídeos ou imagens sejam entregues às autoridades responsáveis quando servirem como prova de crimes. No entanto, é necessário garantir que a instalação das câmeras e utilização das imagens observem a LGPD e demais legislações aplicáveis. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O contrato de alienação fiduciária e os requisitos de validade

     A alienação fiduciária é um mecanismo jurídico consolidado e amplamente utilizado pelas instituições financeiras. Ele desempenha papel central de operações de crédito no Brasil, pois é a garantia mais utilizada em financiamento de bens móveis e imóveis. O contrato constitui título de propriedade fiduciária ao credor, que se extinguirá com o pagamento da dívida.         A alienação fiduciária em garantia tem as seguintes características: é um contrato formal ou solene, já que exige a forma escrita para sua validade; classifica-se como oneroso, pois as duas partes almejam vantagens; bilateral, pois implica obrigações mútuas entre credor e devedor; em sua essência, é comutativo, presumindo uma proporcionalidade entre as prestações assumidas; geralmente é firmado por adesão, com cláusulas previamente estipuladas por uma das partes; em relação ao efeito, o entendimento majoritário da doutrina é que, o contrato tem efeito real, pois transfere a propriedade sem a entrega da coisa, ou seja, a transmissão da titularidade do bem ocorre com o registro do contrato, independentemente da entrega do bem de uma parte para outra (tradição).        O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, deverá prever (art. 1.362 do Cód. Civil):  (i)   o total da dívida, ou sua estimativa; (ii)  o prazo, ou a época do pagamento;  (iii) a taxa de juros, se houver;  (iv) a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.     Embora tanto os contratos envolvendo bens móveis quanto os relativos a bens imóveis tenham natureza fiduciária e para fins de garantia, existem diferenças significativas quanto à forma, ao registro e à execução. Bens móveis       A alienação fiduciária de bens móveis pode ser formalizada por meio de escritura pública ou instrumento particular. Geralmente, esse tipo de contrato está inserido no próprio documento que institui a obrigação principal. Contudo, a legislação permite que ele conste em um documento distinto.      A formalização do contrato – seja por instrumento público ou particular – é suficiente para a constituição da propriedade fiduciária. Esse documento também serve como título para o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que deve ser realizado no domicílio do devedor. Para veículos, o registro deve ser feito na repartição competente para o licenciamento, com a devida anotação no certificado de registro. Bens imóveis      O artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 trata da alienação fiduciária de imóveis no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI),  passou por várias alterações legislativas. A Lei nº 10.931/2004 passou a permitir que todos os contratos de alienação fiduciária fossem firmados por instrumento particular.  Pouco tempo depois, a Lei nº 11.076/2004 restringiu essa possibilidade apenas aos contratos firmados dentro do SFI.       Por outro lado, também se argumentou que a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) impede a obrigatoriedade da escritura pública, tendo em vista que impõe custos adicionais e mais burocracia, contrariando o espírito de desburocratização da referida lei.        Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 175/2024 para estender a lista de entidades que podem celebrar contratos por instrumento particular no SFI, incluindo securitizadoras, agentes fiduciários e outros regulados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou Banco Central.  Além disso, o provimento validou os contratos que foram firmados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172.     Por fim, embora o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis seja necessário para constituir a propriedade fiduciária (art. 23 da Lei nº 9.514/97), sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes. Em resumo, o contrato sem registro tem eficácia apenas entre as partes, mas não produz os efeitos jurídicos plenos da alienação fiduciária, ou seja, não há o direito real de garantia perante terceiros.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Marco Legal das Garantias: novos rumos da alienação fiduciária de bens móveis

       A Lei 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, alterou o regime das garantias reais e pessoais, com repercussões em múltiplos setores, como na prática bancária, registral e executiva. A norma modificou dispositivos de diversas legislações, como o Código Civil, a Lei de Registros Públicos, a Lei de Falência  e a Lei da Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97). Em relação à última legislação, uma das principais inovações está no fortalecimento da chamada autotutela executiva, ou seja, da possibilidade legal de o credor executar a garantia referentes a bens móveis (como veículos financiados) sem precisar ingressar com um processo judicial.       A alienação fiduciária é um mecanismo jurídico consolidado e amplamente utilizado pelas instituições financeiras, desempenhando um papel crucial na garantia de operações de crédito, bem como no financiamento de bens móveis e imóveis. O contrato que constitui título à propriedade fiduciária materializa essa relação jurídica, estabelecendo a transferência fiduciária da propriedade do bem ao credor, que se extinguirá com o pagamento da dívida.      A lei disciplina, entre outros, a execução extrajudicial da alienação fiduciária, possibilitando ao credor consolidar extrajudicialmente a propriedade e promover leilões em cartório, sem intervenção prévia do Judiciário. Essa nova possibilidade se aplica principalmente aos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, como automóveis financiados. A execução extrajudicial do contrato exige o cumprimento de determinados requisitos legais.        A nova redação do Decreto-lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 14.711/2023, prevê que o credor poderá promover a consolidação da propriedade fiduciária diretamente perante o cartório de registro de títulos e documentos, no lugar do procedimento judicial, desde que: haja cláusula contratual expressa e destacada que autorize a via extrajudicial; comprovação do atraso do pagamento da dívida (mora).       O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina os elementos essenciais que um contrato de alienação fiduciária deve conter para permitir sua execução extrajudicial. São eles: Descrição do bem: detalhes completos e identificadores do bem que serve como garantia. Valor da dívida: o montante principal da dívida que está sendo garantida. Prazos e condições de pagamento: as datas e as condições estabelecidas para o pagamento da dívida. Taxas e encargos: a taxa de juros e todos os demais encargos aplicáveis. Cláusula de execução extrajudicial: uma cláusula expressa, em destaque, que mencione a possibilidade de execução extrajudicial da garantia, conforme o Art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969. Constituição em mora: a forma como o devedor será notificado sobre seu atraso no pagamento (mora). Cálculo do saldo devedor e venda do bem: os critérios para calcular o valor devido em caso de inadimplência e as condições para uma eventual venda do bem. Entrega voluntária do bem: o procedimento para que o devedor fiduciante possa entregar o bem voluntariamente em caso de não pagamento.      A realização da execução pela via extrajudicial não elimina o papel do Judiciário, mas ocorre em regime de cooperação com a jurisdição. O Judiciário permanecerá disponível ao devedor para discutir possível ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual.       Nesse sentido, a adoção eficaz dos instrumentos de autotutela exige alguns cuidados para garantir que os direitos fundamentais do devedor sejam efetivamente preservados, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ainda que em âmbito extrajudicial. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Neurotecnologias e a LGPD

      O interesse sobre as neurotecnologias tem crescido nas últimas décadas, especialmente pela sua integração com tecnologias digitais e sistemas de inteligência artificial.         O termo “neurotecnologias” se refere a uma gama de métodos e ferramentas que interagem com o sistema nervoso central humano, capazes de acessar, monitorar, investigar, avaliar, manipular e/ou emular a estrutura e função dos sistemas neurais. Elas têm capacidade de influenciar diretamente a atividade cerebral, estabelecendo uma conexão direta entre cérebro e dispositivos externos. O uso dessas tecnologias impõem a necessidade de cuidados específicos, exigindo atenção redobrada às repercussões ético-jurídicas.          A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) lançou o quarto volume da série Radar Tecnológico com foco nas neurotecnologias, cujo objetivo é aprofundar a compreensão do tema, especialmente os desafios éticos e jurídicos impostos por essas inovações. Apresentamos os principais pontos abordados no estudo da ANPD.         Aplicações e potenciais usos         As neurotecnologias têm diversas aplicações, que abrangem desde o uso para melhoria de capacidades em pacientes com distúrbios neurológicos até o aprimoramento do desempenho de indivíduos saudáveis. Elencamos alguns exemplos: estimulação cerebral direta para tratamento de doenças como epilepsia; neuropróteses, como implantes de retina, espinha dorsal e implantes cocleares; robótica para controle de equipamentos ou aplicações que não utilizem o controle das mãos; jogos e realidade virtual para o controle de videogames e software.        Neurotecnologias e a proteção de dados pessoais        Apesar de não haver previsão legal do conceito de “dado neural”, aplica-se a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao seu tratamento. Os dados neurais são dados pessoais,  pois podem singularizar um indivíduo, permitir sua identificação indireta e ainda oferecer insights sobre seus estados mentais, comportamentos e saúde.        Ademais, grande parte dos dados neurais podem ser classificados como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II da LGPD), já que são capazes de revelar  informações sobre a saúde física ou mental, convicções ou características biométricas. Diante disso, impõe-se a incidência dos princípios de proteção de dados à atividade de tratamento realizada por meio dessas tecnologias.          Princípios da LGPD e os desafios das neurotecnologias        Aplicar a LGPD às neurotecnologias emergentes é um grande desafio. Isso ocorre principalmente porque o tratamento de dados neurais são complexos e, em alguns casos, tratados de forma oculta.  (i) Finalidade, adequação e necessidade – O tratamento de dados deve ter propósitos legítimos, informados e compatíveis com a finalidade original. No entanto, a imprevisibilidade dos sinais cerebrais dificultam a definição prévia de finalidades e a avaliação de usos secundários; (ii) Qualidade dos dados – Os dados devem ser exatos, atualizados e pertinentes. Ocorre que, a capacidade do cérebro de mudar ao longo do tempo compromete a atualidade e relevância dos dados neurais; (iii) Transparência – As informações sobre o tratamento de dados devem ser claras e acessíveis. Contudo, a complexidade técnica das neurotecnologias impõem obstáculos à compreensão; (iv) Não discriminação – Conforme o art. 6º, IX, da LGPD, o tratamento não pode ser realizado para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. O uso de dados neurais pode gerar práticas discriminatórias, especialmente com a aplicação de modelos de IA; (v) Segurança – O acesso não autorizado a dados neurais,  podem ter sérias consequências, já que essas informações estão ligadas diretamente aos pensamentos e atividades cerebrais de uma pessoa. Portanto, devem ser implementadas medidas técnicas e administrativas robustas para proteger os dados neurais contra acessos não autorizados, perdas ou alterações.          Hipóteses legais para o tratamento de dados neurais        Para que o tratamento de dados neurais seja lícito, é necessário que se enquadre em uma das hipóteses legais da LGPD (arts. 7º e 11). Entre essas hipóteses legais destacamos: o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, a tutela da saúde, a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros, a realização de estudos por órgão de pesquisa e o consentimento do titular, entre outras.       O consentimento consiste na manifestação livre, informada e inequívoca do titular para tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade específica. No entanto, devido à complexidade das neurotecnologias, é questionável a possibilidade da sua aplicação em razão da falta de consciência do titular, dificultando a garantia da livre manifestação de vontade e a adequada compreensão da operação de tratamento. Embora o consentimento possa ser, em tese, uma base legal válida para o uso de neurotecnologias, sua aplicação demanda dos agentes de tratamento um compromisso rigoroso com a proteção de dados.        Além do consentimento, outras hipóteses legais autorizam o tratamento de dados neurais no Brasil, como a realização de pesquisas acadêmicas e a tutela da saúde em contexto clínico. Contudo, mesmo nessas hipóteses, é fundamental que o uso de neurotecnologias observe princípios éticos e jurídicos.          Diante das amplas aplicações e do crescimento das neurotecnologias,  é fundamental monitorar continuamente seus avanços para entender o impacto nos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Leilão: a intimação do devedor fiduciante como requisito de validade

     O instituto da alienação fiduciária é um instrumento jurídico consolidado e amplamente utilizado pelas instituições financeiras, desempenhando um papel crucial na garantia de operações de crédito, bem como no financiamento de bens móveis e imóveis. No contrato de alienação fiduciária, a propriedade de um bem é transferida do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário) de forma temporária. O devedor mantém a posse direta do bem.      Se o devedor não efetuar o pagamento das parcelas do contrato de empréstimo (mora),  o credor fiduciário pode adotar o procedimento legal para obter a satisfação do seu crédito. Em primeiro lugar, cabe ao credor solicitar ao cartório de registro de imóveis a intimação pessoal do devedor para quitar a dívida no prazo de 15 dias. Em caso de não pagamento, o cartório certificará o descumprimento da obrigação de fará a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor. Posteriormente, por força do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, o credor promoverá a venda do bem em leilão  para satisfação do crédito. É imperioso observar o procedimento legal, sob pena de nulidade e responsabilidade civil do credor.       Dentre essas etapas legais, destaca-se a relevância da intimação pessoal do devedor fiduciante. O seu objetivo é assegurar que o devedor seja informado de forma clara e inquestionável sobre a consolidação da propriedade em nome do credor e a venda iminente do bem. Dessa forma, a intimação pessoal sobre a mora garante uma oportunidade de o devedor evitar a perda definitiva do bem. Caso não quite a dívida, a intimação garante que o devedor tenha ciência da data e hora dos leilões para acompanhar o processo, bem como ter assegurado o direito de preferência de aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, ou fiscalizar a venda do imóvel e verificar eventual restituição de valores excedentes.      A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a intimação como elemento essencial à validade do procedimento de execução da garantia.       Cumpre ressaltar que, a notificação por correio eletrônico não supre a necessidade de intimação pessoal. De acordo com o precedente firmado pelo STJ, a intimação por edital prevista no artigo 26, §4º, da Lei 9.514/1997, é cabível desde que, após diversas tentativas frustradas de intimação pessoal, seja constatado que o devedor fiduciante se encontre em local desconhecido, incerto ou inacessível.      Ao assegurar que o devedor tenha ciência inequívoca dos atos que envolvem a consolidação da propriedade e o leilão do bem, evita-se  nulidades futuras, como também confere maior segurança jurídica aos atos de execução extrajudicial, resguardando os arrematantes de possíveis questionamentos sobre a aquisição do imóvel.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Decisão do STF sobre responsabilidade das big techs por conteúdos publicados na internet

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as plataformas digitais (também denominadas big techs) podem ser responsabilizadas pelo conteúdo publicado por seus usuários.1 A tese fixada pelo Supremo ainda trouxe outros aspectos relevantes, que apresentamos resumidamente adiante.        Responsabilidade civil por conteúdo publicado por usuários      O artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.      De acordo com a tese fixada pelo STF, aplica-se, como regra geral para as plataformas digitais (como as redes sociais), o artigo 21 do Marco Civil da Internet. Assim, as plataformas digitais poderão responder civilmente pelos danos causados por conteúdos gerados por terceiros, caso esses conteúdos configurarem crimes ou atos ilícitos, sem prejuízo das obrigações relativas à remoção do conteúdo.       Remoção de conteúdo criminoso mediante notificação     Por determinação do STF, as plataformas digitais deverão remover conteúdos criminosos e perfis falsos após a notificação. A notificação poderá ser realizada por qualquer pessoa interessada na remoção de conteúdo manifestamente ilícito.      Contudo, há uma exceção importante: a obrigação de exclusão não se aplica a crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação). Nestes casos, a plataforma tem a opção de deletar o conteúdo se suas próprias políticas forem violadas, mas não será punida por mantê-lo online, a menos que haja uma ordem judicial específica para remoção.       Responsabilidade por conteúdos massivos e graves      O STF adotou o princípio do “dever de cuidado – que também é previsto na legislação da União Europeia – para exigir que as plataformas digitais atuem de forma sistemática para coibir a circulação de conteúdos ilícitos mais graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio, crimes de ódio, violência contra mulheres, pornografia infantil, entre outros.      Nos casos acima, as empresas proprietárias das plataformas poderão ser responsabilizadas caso fique comprovada uma falha sistêmica no controle e remoção desses conteúdos. Dessa forma, situações pontuais e isoladas, por si só, não caracterizam motivo suficiente para aplicação de sanções.     A decisão também esclarece que, caso um usuário que tiver seu conteúdo deletado pode contestar judicialmente a ação da plataforma para que a postagem seja restaurada. No entanto, mesmo que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, “não haverá indenização ao provedor”.       Canais para contestar remoções     O STF determinou que as plataformas digitais ofereçam, tanto a usuários quanto a não usuários, “canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente.”       Autorregulação      A decisão determina também que cada plataforma implemente sua autorregulação, incluindo um “sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos”.        Representantes no Brasil      As plataformas digitais com atuação no Brasil deverão constituir representante legal no Brasil, com identificação e informações de contato facilmente acessíveis em seus sites. Esse representante, que deve ser necessariamente uma pessoa jurídica, deverá ter plenos poderes para: (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar informações às autoridades competentes sobre o funcionamento da plataforma, suas regras de moderação de conteúdo, gestão de reclamações, relatórios de transparência, riscos sistêmicos, perfilamento de usuários, publicidade e impulsionamento de conteúdos; (c) cumprir determinações judiciais;  (d) responder por penalizações, multas e demais consequências financeiras decorrentes do descumprimento de obrigações legais e judiciais.        Marketplace     Os provedores de aplicações de internet que operam como marketplaces estão sujeitos à responsabilização civil com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.       À espera de uma legislação       A tese fixada pelo STF terá validade até que o Congresso elabore uma lei que regule o tema. Cabe lembrar que o PL 2630/2020, conhecido como “PL das Fake News”, que  teve origem no Senado Federal, tratava também da regulação de conteúdos de plataformas digitais, porém o PL foi arquivado pelo presidente da Câmara dos Deputados, em 9 de abril de 2024.       A Corte incluiu um apelo expresso ao Congresso Nacional no teor da tese, destacando a necessidade de elaboração de uma legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.     .O STF foi claro ao mencionar que “enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil”.        Eleições      A tese fixada estabelece uma ressalva quanto ao contexto eleitoral, de modo que suas disposições não se aplicam integralmente durante o período eleitoral. O STF destacou a prevalência da legislação eleitoral e dos atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).        Dúvidas e perspectivas de judicialização      A tese fixada pelo STF têm lacunas e podem gerar dúvidas sobre sua aplicação, inclusive quanto à responsabilidade pela fiscalização das plataformas digitais.       Há o risco de aumento da judicialização, já que usuários, entes privados e o próprio Poder Público talvez precisem  recorrer com maior frequência ao Poder Judiciário para resolver conflitos relacionados à moderação de conteúdo, responsabilização civil e cumprimento de deveres legais pelas plataformas digitais.        Referências 1 – O julgamento ocorreu no âmbito de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533).  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.  

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