Boiteux & Almeida Advogados Associados

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Marco Legal das Garantias: novos rumos da alienação fiduciária de bens móveis

       A Lei 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, alterou o regime das garantias reais e pessoais, com repercussões em múltiplos setores, como na prática bancária, registral e executiva. A norma modificou dispositivos de diversas legislações, como o Código Civil, a Lei de Registros Públicos, a Lei de Falência  e a Lei da Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97). Em relação à última legislação, uma das principais inovações está no fortalecimento da chamada autotutela executiva, ou seja, da possibilidade legal de o credor executar a garantia referentes a bens móveis (como veículos financiados) sem precisar ingressar com um processo judicial.       A alienação fiduciária é um mecanismo jurídico consolidado e amplamente utilizado pelas instituições financeiras, desempenhando um papel crucial na garantia de operações de crédito, bem como no financiamento de bens móveis e imóveis. O contrato que constitui título à propriedade fiduciária materializa essa relação jurídica, estabelecendo a transferência fiduciária da propriedade do bem ao credor, que se extinguirá com o pagamento da dívida.      A lei disciplina, entre outros, a execução extrajudicial da alienação fiduciária, possibilitando ao credor consolidar extrajudicialmente a propriedade e promover leilões em cartório, sem intervenção prévia do Judiciário. Essa nova possibilidade se aplica principalmente aos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, como automóveis financiados. A execução extrajudicial do contrato exige o cumprimento de determinados requisitos legais.        A nova redação do Decreto-lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 14.711/2023, prevê que o credor poderá promover a consolidação da propriedade fiduciária diretamente perante o cartório de registro de títulos e documentos, no lugar do procedimento judicial, desde que: haja cláusula contratual expressa e destacada que autorize a via extrajudicial; comprovação do atraso do pagamento da dívida (mora).       O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina os elementos essenciais que um contrato de alienação fiduciária deve conter para permitir sua execução extrajudicial. São eles: Descrição do bem: detalhes completos e identificadores do bem que serve como garantia. Valor da dívida: o montante principal da dívida que está sendo garantida. Prazos e condições de pagamento: as datas e as condições estabelecidas para o pagamento da dívida. Taxas e encargos: a taxa de juros e todos os demais encargos aplicáveis. Cláusula de execução extrajudicial: uma cláusula expressa, em destaque, que mencione a possibilidade de execução extrajudicial da garantia, conforme o Art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969. Constituição em mora: a forma como o devedor será notificado sobre seu atraso no pagamento (mora). Cálculo do saldo devedor e venda do bem: os critérios para calcular o valor devido em caso de inadimplência e as condições para uma eventual venda do bem. Entrega voluntária do bem: o procedimento para que o devedor fiduciante possa entregar o bem voluntariamente em caso de não pagamento.      A realização da execução pela via extrajudicial não elimina o papel do Judiciário, mas ocorre em regime de cooperação com a jurisdição. O Judiciário permanecerá disponível ao devedor para discutir possível ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual.       Nesse sentido, a adoção eficaz dos instrumentos de autotutela exige alguns cuidados para garantir que os direitos fundamentais do devedor sejam efetivamente preservados, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ainda que em âmbito extrajudicial. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Neurotecnologias e a LGPD

      O interesse sobre as neurotecnologias tem crescido nas últimas décadas, especialmente pela sua integração com tecnologias digitais e sistemas de inteligência artificial.         O termo “neurotecnologias” se refere a uma gama de métodos e ferramentas que interagem com o sistema nervoso central humano, capazes de acessar, monitorar, investigar, avaliar, manipular e/ou emular a estrutura e função dos sistemas neurais. Elas têm capacidade de influenciar diretamente a atividade cerebral, estabelecendo uma conexão direta entre cérebro e dispositivos externos. O uso dessas tecnologias impõem a necessidade de cuidados específicos, exigindo atenção redobrada às repercussões ético-jurídicas.          A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) lançou o quarto volume da série Radar Tecnológico com foco nas neurotecnologias, cujo objetivo é aprofundar a compreensão do tema, especialmente os desafios éticos e jurídicos impostos por essas inovações. Apresentamos os principais pontos abordados no estudo da ANPD.         Aplicações e potenciais usos         As neurotecnologias têm diversas aplicações, que abrangem desde o uso para melhoria de capacidades em pacientes com distúrbios neurológicos até o aprimoramento do desempenho de indivíduos saudáveis. Elencamos alguns exemplos: estimulação cerebral direta para tratamento de doenças como epilepsia; neuropróteses, como implantes de retina, espinha dorsal e implantes cocleares; robótica para controle de equipamentos ou aplicações que não utilizem o controle das mãos; jogos e realidade virtual para o controle de videogames e software.        Neurotecnologias e a proteção de dados pessoais        Apesar de não haver previsão legal do conceito de “dado neural”, aplica-se a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao seu tratamento. Os dados neurais são dados pessoais,  pois podem singularizar um indivíduo, permitir sua identificação indireta e ainda oferecer insights sobre seus estados mentais, comportamentos e saúde.        Ademais, grande parte dos dados neurais podem ser classificados como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II da LGPD), já que são capazes de revelar  informações sobre a saúde física ou mental, convicções ou características biométricas. Diante disso, impõe-se a incidência dos princípios de proteção de dados à atividade de tratamento realizada por meio dessas tecnologias.          Princípios da LGPD e os desafios das neurotecnologias        Aplicar a LGPD às neurotecnologias emergentes é um grande desafio. Isso ocorre principalmente porque o tratamento de dados neurais são complexos e, em alguns casos, tratados de forma oculta.  (i) Finalidade, adequação e necessidade – O tratamento de dados deve ter propósitos legítimos, informados e compatíveis com a finalidade original. No entanto, a imprevisibilidade dos sinais cerebrais dificultam a definição prévia de finalidades e a avaliação de usos secundários; (ii) Qualidade dos dados – Os dados devem ser exatos, atualizados e pertinentes. Ocorre que, a capacidade do cérebro de mudar ao longo do tempo compromete a atualidade e relevância dos dados neurais; (iii) Transparência – As informações sobre o tratamento de dados devem ser claras e acessíveis. Contudo, a complexidade técnica das neurotecnologias impõem obstáculos à compreensão; (iv) Não discriminação – Conforme o art. 6º, IX, da LGPD, o tratamento não pode ser realizado para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. O uso de dados neurais pode gerar práticas discriminatórias, especialmente com a aplicação de modelos de IA; (v) Segurança – O acesso não autorizado a dados neurais,  podem ter sérias consequências, já que essas informações estão ligadas diretamente aos pensamentos e atividades cerebrais de uma pessoa. Portanto, devem ser implementadas medidas técnicas e administrativas robustas para proteger os dados neurais contra acessos não autorizados, perdas ou alterações.          Hipóteses legais para o tratamento de dados neurais        Para que o tratamento de dados neurais seja lícito, é necessário que se enquadre em uma das hipóteses legais da LGPD (arts. 7º e 11). Entre essas hipóteses legais destacamos: o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, a tutela da saúde, a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros, a realização de estudos por órgão de pesquisa e o consentimento do titular, entre outras.       O consentimento consiste na manifestação livre, informada e inequívoca do titular para tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade específica. No entanto, devido à complexidade das neurotecnologias, é questionável a possibilidade da sua aplicação em razão da falta de consciência do titular, dificultando a garantia da livre manifestação de vontade e a adequada compreensão da operação de tratamento. Embora o consentimento possa ser, em tese, uma base legal válida para o uso de neurotecnologias, sua aplicação demanda dos agentes de tratamento um compromisso rigoroso com a proteção de dados.        Além do consentimento, outras hipóteses legais autorizam o tratamento de dados neurais no Brasil, como a realização de pesquisas acadêmicas e a tutela da saúde em contexto clínico. Contudo, mesmo nessas hipóteses, é fundamental que o uso de neurotecnologias observe princípios éticos e jurídicos.          Diante das amplas aplicações e do crescimento das neurotecnologias,  é fundamental monitorar continuamente seus avanços para entender o impacto nos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Leilão: a intimação do devedor fiduciante como requisito de validade

     O instituto da alienação fiduciária é um instrumento jurídico consolidado e amplamente utilizado pelas instituições financeiras, desempenhando um papel crucial na garantia de operações de crédito, bem como no financiamento de bens móveis e imóveis. No contrato de alienação fiduciária, a propriedade de um bem é transferida do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário) de forma temporária. O devedor mantém a posse direta do bem.      Se o devedor não efetuar o pagamento das parcelas do contrato de empréstimo (mora),  o credor fiduciário pode adotar o procedimento legal para obter a satisfação do seu crédito. Em primeiro lugar, cabe ao credor solicitar ao cartório de registro de imóveis a intimação pessoal do devedor para quitar a dívida no prazo de 15 dias. Em caso de não pagamento, o cartório certificará o descumprimento da obrigação de fará a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor. Posteriormente, por força do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, o credor promoverá a venda do bem em leilão  para satisfação do crédito. É imperioso observar o procedimento legal, sob pena de nulidade e responsabilidade civil do credor.       Dentre essas etapas legais, destaca-se a relevância da intimação pessoal do devedor fiduciante. O seu objetivo é assegurar que o devedor seja informado de forma clara e inquestionável sobre a consolidação da propriedade em nome do credor e a venda iminente do bem. Dessa forma, a intimação pessoal sobre a mora garante uma oportunidade de o devedor evitar a perda definitiva do bem. Caso não quite a dívida, a intimação garante que o devedor tenha ciência da data e hora dos leilões para acompanhar o processo, bem como ter assegurado o direito de preferência de aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, ou fiscalizar a venda do imóvel e verificar eventual restituição de valores excedentes.      A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a intimação como elemento essencial à validade do procedimento de execução da garantia.       Cumpre ressaltar que, a notificação por correio eletrônico não supre a necessidade de intimação pessoal. De acordo com o precedente firmado pelo STJ, a intimação por edital prevista no artigo 26, §4º, da Lei 9.514/1997, é cabível desde que, após diversas tentativas frustradas de intimação pessoal, seja constatado que o devedor fiduciante se encontre em local desconhecido, incerto ou inacessível.      Ao assegurar que o devedor tenha ciência inequívoca dos atos que envolvem a consolidação da propriedade e o leilão do bem, evita-se  nulidades futuras, como também confere maior segurança jurídica aos atos de execução extrajudicial, resguardando os arrematantes de possíveis questionamentos sobre a aquisição do imóvel.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Decisão do STF sobre responsabilidade das big techs por conteúdos publicados na internet

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as plataformas digitais (também denominadas big techs) podem ser responsabilizadas pelo conteúdo publicado por seus usuários.1 A tese fixada pelo Supremo ainda trouxe outros aspectos relevantes, que apresentamos resumidamente adiante.        Responsabilidade civil por conteúdo publicado por usuários      O artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.      De acordo com a tese fixada pelo STF, aplica-se, como regra geral para as plataformas digitais (como as redes sociais), o artigo 21 do Marco Civil da Internet. Assim, as plataformas digitais poderão responder civilmente pelos danos causados por conteúdos gerados por terceiros, caso esses conteúdos configurarem crimes ou atos ilícitos, sem prejuízo das obrigações relativas à remoção do conteúdo.       Remoção de conteúdo criminoso mediante notificação     Por determinação do STF, as plataformas digitais deverão remover conteúdos criminosos e perfis falsos após a notificação. A notificação poderá ser realizada por qualquer pessoa interessada na remoção de conteúdo manifestamente ilícito.      Contudo, há uma exceção importante: a obrigação de exclusão não se aplica a crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação). Nestes casos, a plataforma tem a opção de deletar o conteúdo se suas próprias políticas forem violadas, mas não será punida por mantê-lo online, a menos que haja uma ordem judicial específica para remoção.       Responsabilidade por conteúdos massivos e graves      O STF adotou o princípio do “dever de cuidado – que também é previsto na legislação da União Europeia – para exigir que as plataformas digitais atuem de forma sistemática para coibir a circulação de conteúdos ilícitos mais graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio, crimes de ódio, violência contra mulheres, pornografia infantil, entre outros.      Nos casos acima, as empresas proprietárias das plataformas poderão ser responsabilizadas caso fique comprovada uma falha sistêmica no controle e remoção desses conteúdos. Dessa forma, situações pontuais e isoladas, por si só, não caracterizam motivo suficiente para aplicação de sanções.     A decisão também esclarece que, caso um usuário que tiver seu conteúdo deletado pode contestar judicialmente a ação da plataforma para que a postagem seja restaurada. No entanto, mesmo que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, “não haverá indenização ao provedor”.       Canais para contestar remoções     O STF determinou que as plataformas digitais ofereçam, tanto a usuários quanto a não usuários, “canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente.”       Autorregulação      A decisão determina também que cada plataforma implemente sua autorregulação, incluindo um “sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos”.        Representantes no Brasil      As plataformas digitais com atuação no Brasil deverão constituir representante legal no Brasil, com identificação e informações de contato facilmente acessíveis em seus sites. Esse representante, que deve ser necessariamente uma pessoa jurídica, deverá ter plenos poderes para: (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar informações às autoridades competentes sobre o funcionamento da plataforma, suas regras de moderação de conteúdo, gestão de reclamações, relatórios de transparência, riscos sistêmicos, perfilamento de usuários, publicidade e impulsionamento de conteúdos; (c) cumprir determinações judiciais;  (d) responder por penalizações, multas e demais consequências financeiras decorrentes do descumprimento de obrigações legais e judiciais.        Marketplace     Os provedores de aplicações de internet que operam como marketplaces estão sujeitos à responsabilização civil com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.       À espera de uma legislação       A tese fixada pelo STF terá validade até que o Congresso elabore uma lei que regule o tema. Cabe lembrar que o PL 2630/2020, conhecido como “PL das Fake News”, que  teve origem no Senado Federal, tratava também da regulação de conteúdos de plataformas digitais, porém o PL foi arquivado pelo presidente da Câmara dos Deputados, em 9 de abril de 2024.       A Corte incluiu um apelo expresso ao Congresso Nacional no teor da tese, destacando a necessidade de elaboração de uma legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.     .O STF foi claro ao mencionar que “enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil”.        Eleições      A tese fixada estabelece uma ressalva quanto ao contexto eleitoral, de modo que suas disposições não se aplicam integralmente durante o período eleitoral. O STF destacou a prevalência da legislação eleitoral e dos atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).        Dúvidas e perspectivas de judicialização      A tese fixada pelo STF têm lacunas e podem gerar dúvidas sobre sua aplicação, inclusive quanto à responsabilidade pela fiscalização das plataformas digitais.       Há o risco de aumento da judicialização, já que usuários, entes privados e o próprio Poder Público talvez precisem  recorrer com maior frequência ao Poder Judiciário para resolver conflitos relacionados à moderação de conteúdo, responsabilização civil e cumprimento de deveres legais pelas plataformas digitais.        Referências 1 – O julgamento ocorreu no âmbito de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533).  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.  

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Crescimento e limitações para adoção de IA no setor empresarial

     O uso da inteligência artificial cresce rapidamente no mundo empresarial, trazendo avanços significativos na eficiência e na automação de processos. Empresas estão adotando tecnologias de inteligência artificial (IA) para otimizar operações, melhorar a tomada de decisões e oferecer experiências mais personalizadas aos clientes. Apesar das expectativas e entusiasmo em torno da IA,  sua adoção ainda é limitada e concentrada em grandes empresas, especialmente nos setores de tecnologia da informação e serviços financeiros. Essa panorama é analisado no relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), “The Adoption of Artificial Intelligence in Firms: New Evidence for Policymaking”, que examina o estágio atual da adoção da IA em empresas de diversos setores e países.        De acordo com o estudo, as empresas de menor porte, embora também reconheçam o potencial da IA, enfrentam uma série de obstáculos que dificultam a incorporação dessas tecnologias, como restrições orçamentárias, carência de dados organizados, ausência de infraestrutura adequada e escassez de mão de obra qualificada. A adoção ou rejeição da IA no ambiente empresarial ainda está relacionada a outras fatores:       (i)  baixa qualidade ou disponibilidade de dados internos;       (ii) dificuldade em contratar profissionais com competências específicas em ciência de dados e aprendizagem de máquinas (machine learning);      (iii)  falta de clareza sobre como aplicar essas tecnologias.       Influência do setor público      O setor público também exerce grande influência nesse processo de adoção e desenvolvimento da inteligência artificial. Além de seu papel tradicional na regulação e no estabelecimento de diretrizes para o uso ético e responsável da IA, o Estado tem potencial para estimular, facilitar e acelerar o desenvolvimento e a adoção de tecnologias.      As empresas participantes do estudo da OCDE destacaram que o principal apoio esperado dos governos está na formação e qualificação profissional especializado em IA, especialmente em áreas aplicadas ao contexto empresarial,  financiamentos e programas de apoio à pesquisa aplicada e iniciativas de infraestrutura digital. No Brasil, a IA é utilizada principalmente em funções de marketing, atendimento ao cliente e análise de dados, com foco crescente na automação de processos internos. No entanto, desafios semelhantes aparecem: falta de profissionais qualificados, recursos financeiros escassos e ausência de cultura de dados.       A OCDE aponta caminhos para ampliação e superação de barreiras na adoção de ferramentas de IA por meio de ações coordenadas envolvendo iniciativas coordenadas entre governo, setor privado e instituições de ensino. Entre as propostas estão:       (i)  incentivo a parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos-piloto;       (ii) financiamento de pesquisas aplicadas;       (iii) estímulo à disseminação de boas práticas empresariais no uso da IA;       (iv) padronizar metodologias de avaliação e acompanhamento de IA  nos países.       Riscos e gestão da IA      Assim como qualquer outra tecnologia, a utilização da IA também pode trazer riscos para a sociedade e empresas que a utilizam, como a violação à privacidade com o uso disseminado de tecnologias de vigilância, dificuldade de compreensão dos critérios de tomada de decisões dos algoritmos e até mesmo redução de empregos em razão da automatização de diferentes atividades. Qualquer implantação ou integração de IA deve envolver uma avaliação prévia de potenciais desvantagens e riscos, tanto de perspectivas legais quanto éticas.       Os sistemas, plataformas e software baseados em IA podem utilizar dados pessoais, financeiros, de segredo industrial, dentre outros tipos. Portanto, é necessário avaliar se a implementação da IA é compatível com a legislação vigente e as obrigações contratuais que a organização está submetida. Após a implementação, os cuidados precisam ser redobrados, a organização precisa realizar monitoramento contínuo dos seus resultados, efetividades e impacto legal.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Taxa Selic recorde e impacto em débitos judiciais

     Em reunião realizada em março deste ano, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central do Brasil elevou a taxa Selic (Taxa Especial de Liquidação e Custódia), a taxa básica de juros da economia, de 14,25% para 14,75% ao ano; maior patamar em quase 20 anos.1 O Banco Central justificou a decisão com base em diversos fatores, entre eles: cenário marcado por expectativas incertas, aumento das projeções de inflação e a resiliência na atividade econômica e pressões no mercado de trabalho.2       A Selic é a taxa que influencia diretamente todas as taxas de juros do país, como empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras. Seu aumento gera diversos impactos na economia, entre eles: Aumento do custo do crédito e redução do consumo – com os juros mais altos, o custo do crédito aumenta, tornando mais caro o uso de cartões de crédito, financiamentos e compras parceladas; Impactos no setor imobiliário em razão do aumento da taxa de juros em financiamento de imóvei.  Preferência por investimentos de menor risco.       Reflexo nos débitos judiciais       A correção de débitos judiciais segue critérios que variam de acordo com a sua natureza e o momento de aplicação.      A Lei nº 14.905/20244, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, promoveu alterações significativas no Código Civil. Destacam-se os artigos 389, parágrafo único, e 406, com o intuito de padronizar a correção de dívidas civis. A lei definiu que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão legal, a correção monetária das dívidas civis será feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária. Portanto, o aumento da taxa de juros implica em crescimento mais acelerado dos débitos judiciais no âmbito civil.       Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.    Fontes:  1https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20655/nota 2https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/brasil-tem-3a-maior-taxa-de-juro-real-do-mundo-apos-alta-da-selic/

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Decisões automatizadas e proteção de dados

      Decisões automatizadas são aquelas tomadas sem intervenção humana direta. Elas são utilizadas por sistemas, programas e aplicações que fazem parte da rotina de pessoas comuns e são indispensáveis para algumas atividades. Citamos a título exemplificativo, os sistemas bancários utilizados para concessão de limite de crédito em cheque especial, alertas de operadoras de cartão de crédito para operações fora do padrão de compras do titular, fixação de valor de seguro de bens e até mesmo a seleção de produtos expostos aos clientes em sites e aplicativos.      O desenvolvimento e utilização de sistemas ou programas com decisões automatizadas, via de regra, envolve o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento inclui desde a coleta e o armazenamento até organização, análise, previsão de comportamentos ou tomada de decisões que impactam os titulares, como recomendações personalizadas.       A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece que os titulares de dados têm o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente “com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade” (art. 20, caput). Deve o controlador que utiliza o sistema fornecer informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos aplicados para a tomada de decisão, observados os segredos comercial e industrial.    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem competência legal de auditar os sistemas automatizados para verificar “aspectos discriminatórios”, caso o controlador não forneça as informações necessárias.      Após a promulgação da LGPD em 2018, há crescente utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) para tomada de decisões automatizadas, o que provocou debate quanto à proteção de dados pessoais, especialmente sobre os limites e as responsabilidades envolvidas nesse processo.    Nesse contexto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) prevê em sua agenda regulatória a publicação de resolução sobre decisões automatizadas. De novembro de 2024 a janeiro de 2025, a Autoridade abriu a Tomada de Subsídios para manifestação de especialistas, setores impactos e sociedade civil sobre a futura regulação. A Nota Técnica n. 12/2025/CON1/CGN/ANPD consolidou as contribuições recebidas, que foram organizadas em mais de dez documentos. Estes documentos reúnem os principais desafios, boas práticas e perspectivas regulatórias relacionadas às quinze perguntas distribuídas em quatro blocos temáticos na Tomada de Subsídios, que sintetizamos adiante.       Bloco 1 – Princípios da LGPD      O primeiro bloco concentra as discussões relacionadas a como compatibilizar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, com o desenvolvimento e o treinamento de sistemas de inteligência artificial, considerando a coleta massiva de dados pessoais. As contribuições convergem em alguns pontos ao mesmo tempo que apresentam divergências em relação à interpretação e à aplicação do princípio da necessidade.       Pontos de convergência: Necessidade de equilíbrio entre uso de dados e proteção da privacidade; Limitar o uso ao estritamente necessário, considerando a finalidade e a qualidade do sistemas;       Pontos de divergência: Obrigatoriedade de algumas salvaguardas, como uso obrigatório de dados anonimizados ou sintéticos; A utilização de vastos volumes de dados para garantir a qualidade e eficácia dos sistemas de IA.       Bloco 2 — Hipóteses Legais      O segundo bloco se concentra em reunir as contribuições relacionadas às bases legais adequadas da LGPD para o tratamento de dados em sistemas de IA, abrangendo limites, desafios e adequações necessárias para garantir conformidade legal.  As contribuições foram convergentes quanto às limitações e aos desafios relacionados ao uso do consentimento como hipótese legal, especialmente no que se refere às dificuldades operacionais para sua obtenção. No entanto, não houve consenso sobre a viabilidade do consentimento em larga escala e sobre a obrigatoriedade ou não da sua renovação. Além disso, outros pontos se destacaram:       Pontos de convergência: A revogação do consentimento é um desafio crítico porque, uma vez que os dados são incorporados ao modelo de IA, reverter seu impacto é extremamente difícil; Grande parte das contribuições defendem que bases legais como o legítimo interesse, a execução de contrato e o cumprimento de obrigação legal podem ser mais adequadas em certos contextos de IA.       Pontos de divergência: Há divergência sobre a possibilidade de utilizar o consentimento para tratamento de dados públicos; Algumas contribuições defendem que o consentimento deve ser renovado a cada atualização significativa do sistema.      Bloco 3 – Direitos dos Titulares      Com intuito de aprofundar o debate sobre os direitos assegurados pela LGPD aos titulares no contexto de decisões automatizadas, o terceiro bloco discute o exercício de direitos como acesso, correção, eliminação, portabilidade e, especialmente, o direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado.        Pontos de convergência: Necessidade de programas de governança que integrem privacidade, proteção de dados e IA, priorizando a documentação dos tratamentos, monitoramento do uso dos dados e criação de canais para atendimento aos titulares; Há um grande consenso sobre a importância da transparência no uso de IA equilibrada na proteção de segredos comerciais e informações confidenciais.       Pontos de divergência: Preocupação relacionada à criação de regras rígidas pela ANPD quanto aos procedimentos para exercício dos direitos dos titulares, sem levar em conta a diversidade dos agentes e dos sistemas; Algumas contribuições entendem que a LGPD se limita às fases de treinamento e output e outras defendem sua aplicação a todo o ciclo de vida da IA.       Bloco 4 – Boas Práticas e Governança     O quarto bloco agrupou temas como governança em privacidade, Privacy by Design, transparência, Relatório de Impacto à Proteção de Dados – RIPD, capacitação de colaboradores e avaliação de impacto. As contribuições também trouxeram temas relacionados à adoção de padrões internacionais e o grau de detalhamento que a ANPD deve adotar na regulamentação.       Pontos de convergência: Necessidade e monitoramento contínuo e auditorias de software com revisão periódica dos algoritmos; Implementação de programas de governança em

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Fraudes bancárias na era digital

     O crescimento das fraudes bancárias no Brasil é motivo de grande preocupação em razão do seu impacto para a atividade econômica, exigindo das instituições financeiras a adoção de medidas eficazes de segurança digital. Com o avanço da tecnologia, houve uma mudança significativa na forma de prestação de serviços bancários no Brasil.       Há poucos anos, o atendimento era predominantemente presencial dentro das agências com auxílio de gerentes, subgerentes e caixas. A rápida e intensa digitalização das instituições financeiras mudou a forma como os clientes interagem com o banco. Os serviços passaram a ser oferecidos inicialmente por meio de computadores pessoais e, posteriormente, por aplicativos em dispositivos móveis, alterando profundamente a forma como os clientes se relacionam com os bancos.      Essa transformação trouxe benefícios incontáveis em termos de eficiência e acessibilidade para os clientes e bancos. Ao mesmo tempo em que as instituições financeiras reduziram com a agilidade no acesso aos serviços bancários a qualquer hora e em qualquer lugar, os clientes podem ser atendidos sem a necessidade de deslocamento ou espera em filas. Segundo Pesquisa Febraban de Tecnologia Bancária 2025, os bancos brasileiros devem investir R$ 47,8 bilhões em tecnologia ao longo de 2025, um crescimento de 13% em relação a 2024.1 O mercado global de pagamentos digitais deve alcançar US$19,89 trilhões até 2026, evidenciando uma tendência mundial de digitalização dos serviços financeiros em resposta à demanda por soluções mais ágeis, seguras e convenientes.2      Embora a acelerada digitalização traga inúmeros benefícios, também apresenta desafios relevantes que requerem atenção das instituições financeiras e do poder público. Clientes com menor familiaridade tecnológica, como idosos e pessoas com baixa escolaridade, encontram dificuldade para acessar e utilizar os serviços bancários digitais. A autonomia proporcionada pela tecnologia também se torna um fator de risco para o aumento de fraudes bancárias. No ano de 2024, o Brasil registrou mais 11.509.214 tentativas de fraudes, segundo dados do Mapa da Fraude da Serasa Experian, o que equivale a uma ocorrência a cada 2,8 segundos.3         Fraudes bancárias      A fraude pode ser definida como qualquer ação enganosa e de má-fé, cujo propósito é prejudicar, enganar outra pessoa, ou ainda, descumprir um dever assumido. As fraudes bancárias podem ocorrer tanto no sistema das instituições financeiras, quanto por meio do acesso do próprio cliente aos canais digitais de atendimento.       No primeiro caso, a responsabilidade recai sobre os bancos, que devem seguir regras rigorosas de segurança, proteger seus sistemas contra invasões e manipulações e cumprir a legislação aplicável, especialmente no que diz respeito ao sigilo bancário, que é garantia constitucional (art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c art. 1°, caput, da LC 105/2001). Além disso, há regulamentações específicas voltadas à segurança do sistema financeiro nacional. A Resolução CMN nº 4.893/2021, por exemplo, estabelece diretrizes para a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil. A Resolução Conjunta nº 6/2023 e a Resolução BCB nº 343/2023 estabelecem mecanismos para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes entre as instituições.     Recentemente, uma instituição financeira de grande porte notificou seus clientes e a   Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)  sobre um incidente de segurança ocorrido em 22 de março de 2025, com vazamento de dados pessoais como nomes, números de conta bancária, saldos e limites de crédito. A natureza crítica das informações vazadas, incluindo dados financeiros detalhados, eleva o potencial de danos aos clientes, expondo-os a riscos de fraudes e golpes financeiros.       As fraudes bancárias também podem ocorrer por meio do próprio cliente.  Entre os métodos mais comuns estão: fornecimento voluntário de senhas a golpistas; roubo ou furto de celulares com aplicativos bancários instalados; golpe do Boleto Falso – criminosos enviam boletos bancários falsificados para as vítimas; clonagem de WhatsApp – usada para enganar contatos do cliente e solicitar transferências via Pix     Ao identificar um golpe, o primeiro passo é reportar imediatamente a fraude ao banco. Esse contato faz com que a instituição possa tomar algumas medidas urgentes, como bloqueio de contas e de operações suspeitas. Caso a questão não seja solucionada  ou se a resposta for considerada inadequada, o cliente poderá adotar a medida legal cabível, como ajuizamento de ação judicial para reparação de danos.         Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)     Os bancos, enquanto fornecedores de serviços financeiros, estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a serem responsabilizados objetivamente pelos danos causados aos seus clientes. Essa responsabilização significa que, para pleitear a reparação dos prejuízos sofridos decorrentes das fraudes, o cliente precisa comprovar:  a existência do dano; e  o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano, sem a necessidade de provar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do banco.       O tema já foi amplamente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu critérios para a responsabilização dos bancos. Um dos critérios aplicados é a análise de  ocorrência de fortuito interno (riscos inerentes à atividade bancária) ou fortuito externo (evento imprevisível e inevitável). A Súmula 479 do STJ define que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no  âmbito de operações bancárias.”      Ademais, há julgados de tribunais de justiça que isentam os bancos de responsabilidade nos casos em que o cliente é vítima de fraude por sua própria ação (ex. fornecimento de senhas a terceiros).      Por isso, é importante adotar medidas de segurança preventivas razoáveis e, se identificada vulnerabilidade no sistema bancário, agir para reportar ao próprio banco e adotar outras medidas legais necessárias.  Fonte: https://portal.febraban.org.br/noticia/4278/pt-br/ https://www.globenewswire.com/news-release/2023/01/24/2593999/0/en/Digital-Payment-Market-Worth-USD-19-89-Trillion-by-2026-Report-by-Fortune-Business-Insights.html  https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/prevencao-a-fraude/tentativas-de-fraude-contra-idosos-aumentam-em-quase-12-em-2024-revela-serasa-experian/ Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Dia da mundial propriedade intelectual e novos desafios na era da IA

Em 26 de abril é celebrado o dia mundial da propriedade intelectual. A data foi estabelecida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual no ano de 2000 com o propósito de aumentar a conscientização sobre os direitos de propriedade intelectual e  estimular a inovação e a criatividade. A proteção da propriedade intelectual existe, em âmbito global, para promover a inovação e fomentar a criatividade ao assegurar aos criadores direitos sobre suas criações, contribuindo para o desenvolvimento econômico, científico e cultural. Ao conceder direitos exclusivos aos titulares sobre suas invenções, obras e marcas, assegura-se que eles desfrutem dos resultados de suas criações ao mesmo tempo em que a sociedade se beneficia com o avanço tecnológico e a circulação de conhecimento. No Brasil, a proteção da propriedade intelectual é regulada principalmente pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) e pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). A primeira regula direitos e obrigações relativos a patentes, marcas e desenhos industriais. Já a Lei de Direitos Autorais disciplina direitos e obrigações dos criadores e usuários de obras intelectuais, artísticas, científicas e literárias. O Brasil, assim como diversos outros países, sofre intenso impactos da internet em múltiplos setores da sociedade, incluindo a propriedade intelectual,  uma vez que o ambiente digital transformou profundamente a forma como criações intelectuais são produzidas e consumidas. Um dos grandes desafios enfrentados nas últimas décadas foi o crescimento das plataformas digitais que possibilitam a replicação e compartilhamento de músicas, vídeos e outras obras protegidas por direitos autorais, muitas vezes carecendo de autorização dos titulares. Neste sentido, o surgimento de novas tecnologias geraram a necessidade de buscar novas formas de proteção da propriedade intelectual, capazes de acompanhar a velocidade das transformações digitais e garantir a devida proteção dos direitos dos criadores. O cenário de desafios se expande ainda mais com a emergência da Inteligência Artificial (IA) generativa, que amplia a complexidade da proteção de criações intelectuais no que tange à autoria, originalidade e proteção de obras e coloca em xeque a estrutura tradicional da propriedade intelectual. A velocidade com que a IA generativa se desenvolve exige uma discussão profunda sobre como equilibrar o incentivo à inovação tecnológica com a garantia dos direitos dos criadores. Uma das grandes questões trazidas é que muitas ferramentas de IA generativa são treinadas por uma enorme quantidade de itens protegidos por propriedade intelectual. Neste sentido, há discussões sobre o treinamento, uso e resultados de sistemas de IA generativas representam infrações à propriedade intelectual. Dentre os riscos envolvidos, destaca-se a falta de clareza quanto à possibilidade de desenvolvedores, provedores, clientes e usuários de ferramentas de IA generativa serem responsabilizados por infrações de propriedade intelectual. Ainda não há normativas sobre a extensão dessa responsabilidade, principalmente quando o conteúdo gerado por IA infringe direitos de terceiros. Ademais, como as criações geradas não possuem um autor humano direto, há uma incerteza sobre quem detém direitos sobre o conteúdo produzido. A  ausência de um consenso internacional sobre o tema tem impulsionado uma série de disputas judiciais. Veículos de imprensa, autores e criadores têm recorrido aos tribunais contra o uso indevido de suas criações por estas tecnologias. Há muitos questionamentos a serem enfrentados, a legislação precisa evoluir para definir claramente os limites de uso de obras existentes no treinamento de IA e os direitos e responsabilidades sobre o conteúdo produzido. Até que se amadureça o debate, algumas medidas podem ser tomadas, principalmente por empresas, para mitigar os riscos da utilização de uma ferramenta de IA, tais como: Recomenda-se implementar políticas e treinamentos para a equipe contra o uso de comandos que mencionem nomes comerciais de terceiros, marcas, obras protegidas ou autores/artistas específicos; Considerar usar ferramentas de IA generativa que tenham sido treinadas exclusivamente com dados licenciados, de domínio público ou com dados próprios do usuário; Estabelecer diretrizes que exijam o registro dos prompts utilizados em IAs generativas pode evidenciar a participação humana no processo criativo. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Mapeamento e monitoramento de incidentes: prevenção de riscos

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece que os agentes de tratamento de dados pessoais (controladores e operadores) devem adotar medidas para prevenir danos aos titulares. No entanto, há risco de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais no exercício das atividades rotineiras de organizações privadas e órgãos públicos, os quais frequentemente geram impactos na continuidade das operações e elevados custos adicionais para restabelecer os serviços. O que fazer diante de um incidente de segurança? Incidente de segurança é “qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais” (art. 3°, II, da Resolução CD/ANPD n° 15, de 24/04/2024). Se o incidente provocar risco ou danos relevantes aos titulares, o controlador deve comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e os titulares no prazo de 3 (três) dias úteis. A comunicação deve ser pormenorizada quanto à extensão e dados pessoais afetados. Ainda que o incidente não provoque risco ou danos relevantes aos titulares, o controlador deverá manter o registro de informações sobre a data da sua ciência, descrição das circunstâncias, natureza e categoria de dados afetados, quantidade de titulares impactados, avaliação do risco e possíveis danos, medidas de correção e mitigação dos efeitos do incidente e os motivos que dispensaram a necessidade de comunicação à Autoridade e titulares. Em regras, os entes privados devem armazenar os registros pelo prazo de 5 (cinco) anos.  Por isso, é essencial que todos os agentes de tratamento, tanto públicos como privados, tenham um plano ou política de resposta a incidentes de segurança para prever o procedimento a ser adotado para identificação, investigação e atuação em caso de incidente, incluindo as medidas de mitigação de danos e restabelecimento das operações. A atuação em caso de incidente pode ser combinada com a gestão de riscos em uma política mais ampla de segurança da informação da organização.   Atuação da ANPD nos incidentes de segurança As comunicações de incidente de segurança são recebidas e tratadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da ANPD. Após o recebimento, a Autoridade avaliará a gravidade do incidente de segurança, considerando a natureza, categoria e quantidade de dados pessoais afetados. A CGF avaliará a possível ocorrência de infrações e aplicará, se cabível, as sanções administrativas previstas no art. 52 da LGPD, que incluem advertência, multa de até 2% do faturamento – limitado a 50 milhões de reais por infração -, bloqueio dos dados pessoais, suspensão do exercício da atividade de tratamento, dentre outras.  Ao comunicar um incidente à ANPD, o controlador permite que a autoridade fiscalizadora acompanhe as ações do controlador, especialmente no que se refere à implementação de medidas de segurança da informação e à mitigação dos danos causados aos titulares. A Autoridade pode, por exemplo, determinar que sejam adotadas medidas preventivas imediatas para resguardar os direitos dos titulares. Mapa de incidentes de segurança A ANPD divulgou no início deste ano o mapa de incidentes de segurança, que revela a incidência de incidentes de segurança digital em todo o Brasil. A divulgação está inserida nas atividades da Agenda Regulatória para o Biênio 2025-2026 no que tange à transparência e à governança de dados,  De acordo com os números publicados pela Autoridade, em 2024 foram registrados 333 comunicados de incidentes de segurança. Os mais recorrentes foram o roubo de credenciais e os ataques por engenharia social, que lideram o ranking com 56 comunicações no ano de 2024. Em seguida, aparecem os casos de ransomware (sequestro de dados) sem transferência de informações, com 51 comunicados e exploração de vulnerabilidades em sistemas, 38 comunicados.  Em 2025, até o início de abril, a ANPD já contabiliza 77 comunicados de incidentes de segurança. Desse total, 22 ocorreram em órgãos ou empresas do setor público e 55 registros ocorreram no setor privado. Entre os estados, São Paulo apresentou o maior número de registros, com 26 ocorrências, seguido pelo Distrito Federal, com 16 casos. Diante desse cenário, destaca-se a urgência de fortalecer as medidas de segurança e proteção de dados nas instituições públicas e privadas. Os dados foram reunidos pela Coordenação de Tratamento de Incidentes de Segurança (TIS) e pela Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF). O mapeamento e monitoramento de incidentes de segurança oferece uma visão ampla dos desafios enfrentados pelas organizações públicas e privadas, reforçando a necessidade de um compromisso contínuo com a segurança da informação. Nesse contexto, a comunicação eficaz de incidentes à ANPD, realizada de forma adequada e em conformidade com a LGPD, é uma obrigação legal e essencial para garantir a transparência e permitir a atuação da Autoridade e proteger os direitos dos titulares de dados. Cabe tanto aos órgãos públicos quanto às empresas privadas cumprir esse dever com responsabilidade e mitigar os riscos envolvidos no tratamento de dados pessoais. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. 

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