Boiteux & Almeida Advogados Associados

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Dissolução irregular das sociedades empresárias

     A dissolução tem início com uma causa de dissolução, que não extingue a sociedade – nem como contrato, nem como organização –, mas dá início ao processo de liquidação. A sociedade dissolvida continua a operar, apenas para ultimar os negócios pendentes. O processo de liquidação consiste na realização do ativo em dinheiro e no pagamento do passivo. Ultimada a liquidação, se sobrar um resto – o chamado acervo social líquido –, ele é partilhado entre os sócios.       Dissolução irregular. A liquidação irregular do patrimônio da sociedade, no mais das vezes denominada “dissolução irregular”, é o procedimento pelo qual os sócios ou administradores paralisam a atividade social e alienam ou repartem os ativos da sociedade entre si, sem pagar os credores. Esse ilícito gera responsabilidade pessoal e ilimitada dos seus participantes pelos prejuízos causados a terceiros, entre os quais se inclui o Fisco.      A noção de dissolução irregular não cabe em um conceito: ela se forma por exclusão dos requisitos da dissolução regular, ou seja, pela contrariedade aos deveres a serem cumpridos pelos administradores quando da dissolução da sociedade.      Na hipótese mais comum, apenas os administradores são responsabilizados pessoalmente por esses atos, mas são igualmente responsáveis os sócios que se beneficiarem de parcelas do patrimônio da sociedade liquidada irregularmente.       Consoante a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.       Essa presunção vinha sendo interpretada no sentido de permitir a desconsideração da personalidade jurídica sem exigir do credor a prova cabal de que teria ocorrido confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a presunção afirmada por essa Súmula só se aplica à execução fiscal; nos demais casos: “a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio”.      O Superior Tribunal de Justiça esclareceu o alcance da sua Súmula 435, demonstrando que a presunção de dissolução irregular não pode ser aplicada indiscriminadamente, mas depende de certos requisitos, como o exame das razões da suposta dissolução e o elemento subjetivo da conduta dos sócios.       A presunção de dissolução irregular também é relativa (juris tantum), segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; portanto, essa presunção pode ser afastada pela chamada prova em contrário.      De outro lado, a suspensão das atividades sociais no local da sede nem sempre decorre da dissolução irregular das sociedades, pois a paralização das atividades pode ser temporária, causada por dificuldade momentânea. Nesse caso, caberá aos administradores afastar a presunção de que eles tenham se apropriado dos bens sociais.      A prova pode estar amparada em demonstrativos contábeis idôneos e aptos a demonstrar o exaurimento dos bens sociais no pagamento dos credores cujos créditos sejam anteriores ao pretendido pelo credor que pretende a desconsideração. Caso a sociedade tenha alienado parte ou até mesmo a totalidade de seu patrimônio por ocasião do encerramento das atividades, para pagar dívidas, ela deverá manter registros contábeis regulares que reflitam essas operações, bem como a destinação dos recursos.       A alteração do local da sede da sociedade também não justifica a presunção da sua dissolução irregular, se provada a sua regularidade. A dificuldade de registro da alteração também pode decorrer de greve dos servidores públicos, que pode impedir o registro no prazo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, há muito tempo, o entendimento de que o particular não pode ser prejudicado pela greve dos servidores públicos.       Da responsabilidade dos administradores que praticaram o ato de dissolução não se deduz a responsabilidade daqueles que haviam se afastado da administração anteriormente. Aqueles que se retiram não estabelecem relações jurídicas com os que ingressam, e a manifestação de vontade desses últimos não se soma a dos primeiros; portanto, a responsabilidade de cada um deles deve ser examinada separadamente.        A falência é causa de dissolução regular da sociedade, mas ela não pré-exclui a responsabilidade do administrador “acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei”, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis e escritura pública

O sócio Fernando Boiteux publicou artigo no CONJUR sobre as  mudanças nas exigências de formalização de contratos imobiliários relacionados à alienação fiduciária. No artigo, ele analisa os impactos das novas regras do Conselho Nacional de Justiça – CNJ relacionadas às entidades autorizadas a celebrar esses contratos por meio de instrumento particular, além dos impactos para a proteção dos consumidores. Confira na íntegra: https://www.conjur.com.br/2024-nov-01/alienacao-fiduciaria-em-garantia-de-bens-imoveis-e-escritura-publica/ Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. #direitoempresarial #direitodigital #lgpd #advocacia #advogado #cfm #atestacfm #marcocivildainternet #atestadomedico #atestacfm #boiteuxealmeidaadvogadosassociados #boiteuxealmeidaaa

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Liminar suspende novas regras de atestados médicos

O empregado pode se ausentar do trabalho, sem prejuízo do recebimento integral do salário, por motivos de saúde, acompanhamento de familiar em atendimento médico e realização de consulta e/ou exame médicos, desde que observados os requisitos previstos na legislação trabalhista. O empregador pode solicitar atestado médico ou outro documento aplicável para comprovação da ausência justificada, que deve ser apresentada pelo empregado no prazo legal.  É um problema antigo e conhecido a utilização de atestados médicos falsos, inclusive nas relações de trabalho. Caso o empregador tenha dúvidas fundadas sobre a idoneidade de atestados médicos, pode encaminhar o empregado para uma nova consulta com o médico contratado pela empresa. Se for constatada falsificação do documento, o empregado pode ser dispensado por justa causa, além de poder responder por outras penalidades legais aplicáveis.  O Conselho Federal de Medicina – CFM publicou novas regras para emissão de documentos médicos, visando garantir maior segurança e coibir fraudes. Porém, as normas foram suspensas por decisão judicial. Entenda o teor da regulamentação e o motivo da sua suspensão da sua aplicação.  Novas regras aplicáveis aos documentos médicos O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n. 2.381, em 2 de julho de 2024, para estabelecer novos requisitos para os documentos médicos, o que abrange aqueles aplicáveis à relação de trabalho: Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no art. 2º, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente; Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias. Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.  Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins.  Atestado de saúde ocupacional (ASO): documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termo Parecer técnico: documento expedido por médico especialista em área específica, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.  Laudo médico-pericial: documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM nº 2.153/2016.  De acordo com a nova regulamentação, os documentos médicos devem ter elementos mínimos para identificação do médico e do paciente. Ademais, é obrigatório ao paciente a apresentação de documento de identificação oficial com foto e indicação do CPF, incluindo pacientes menores de idade.  Plataforma Atesta CFM A Resolução CFM n. 2.382, de 6 de setembro de 2024, determinou a instituição da Plataforma Atesta CFM como sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, em todo território nacional, sendo aplicável para documentos físicos e digitais.  Conforme estipulado no escopo da Resolução, os atestados médicos deverão ser emitidos obrigatoriamente pela plataforma Atesta CFM ou por sistemas integrados a esta, e preferencialmente de maneira eletrônica. Em caráter excepcional, será possível emitir documentos físicos, desde que seja para casos que necessitem da emissão de atestados em formato manual (papel), e deverão atender às premissas de rastreabilidade, autenticidade e validação equivalentes ao meio digital. Além disso, as pessoas jurídicas privadas e públicas poderão se cadastrar na plataforma para ter acesso aos atestados médicos, que exigirá também pagamento para seu acesso. Assim, o empregador poderá ter acesso diretamente ao atestado médico do seu empregado.  A nova regulamentação e o impacto da LGPD  É importante lembrar que nos documentos médicos objeto da nova regulamentação há dados pessoais sensíveis do paciente por se tratar de informação referente à sua saúde. Dessa forma, é necessário observar os requisitos específicos quanto ao tratamento de dados sensíveis previstos na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.  A nova regulamentação estabelece regras especiais para o tratamento de dados dos documentos pelos médicos e estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas e laboratórios, por exemplo) na medida em que prevê: Os dados pessoais do médico e paciente que devem constar nos documentos médicos; A imposição de registro dos documentos na Plataforma do CFM;  A obrigatoriedade de verificação da identidade do paciente. Em caso de emissão de atestados em meio físico, o médico é legalmente responsável pelo seu registro na plataforma do CFM, além da guarda e uso correto das folhas de atestado médico. Se houver perda, extravio ou comprometimento da integridade das folhas, o médico deve registrar imediatamente o ocorrido na plataforma e adotar todas as ações necessárias para evitar o uso indevido das informações nelas contidas. As pessoas jurídicas – sejam empresas ou entes públicos – poderão se cadastrar na plataforma para ter acesso aos atestados médicos dos seus funcionários, que está sujeita a pagamento para acesso ao sistema. Neste caso, é necessário coletar consentimento específico e destacado de acordo com modelo previsto pelo CFM.  A resolução do CFM estabelece que o empregado não pode ser obrigado a assinar o termo de consentimento para o compartilhamento de atestados, devendo ter a opção de encaminhá-lo diretamente ao empregador. Considerando que há uma relação de subordinação entre empregado e empregador, como poderá haver consentimento livre

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Alienação fiduciária de imóveis e escritura pública

      O instituto da alienação fiduciária é um mecanismo jurídico consolidado e amplamente utilizado pelas instituições financeiras, desempenhando um papel crucial na garantia de operações de crédito, bem como no financiamento de bens móveis e imóveis. O contrato que constitui título à propriedade fiduciária materializa essa relação jurídica, estabelecendo a transferência fiduciária da propriedade do bem ao credor, que se extinguirá com o pagamento da dívida.         Para que o contrato seja válido, ele deve ser celebrado por escrito e na presença de duas testemunhas, e deve conter: (i)  o total da dívida, ou sua estimativa;  (ii)  o prazo, ou a época do pagamento;  (iii)  o prazo, ou a época do pagamento;  (iv) a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.       Bens imóveis         A formalização dos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis passou por diversas alterações ao longo do tempo e tem gerado interpretações conflitantes. Inicialmente, a Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, exigia que os contratos de alienação fiduciária fossem celebrados por escritura pública, documento formal lavrado em cartório de notas.                  Alguns anos depois, em 2004, passou a ser admitido que todos os contratos de alienação fiduciária em garantia fossem celebrados por instrumento particular.  No entanto, essa flexibilidade foi de curta duração, poucos meses depois o legislador restringiu a utilização do instrumento particular aos atos e contratos relacionados ao SFI.        Ainda sobre a formalização de contratos de alienação fiduciária de imóveis, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio dos Provimentos 172 e 175/2024, trouxe alterações significativas.                  Provimento nº 172 de 5 de junho de 2024. Com a nova regra, a formalização de contratos de alienação fiduciária de imóveis se tornou mais rígida. A partir da mudança, a permissão para formalização por meio de instrumento particular passou a ser restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, incluindo as cooperativas de crédito.      Provimento nº 175, de 15 de julho de 2024. O provimento amplia o rol de entidades que podem utilizar o instrumento particular. Além das cooperativas de crédito, ele inclui as companhias securitizadoras, agentes fiduciários, e outras entidades reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), especialmente em relação aos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no SFI. Além disso, os contratos firmados antes da entrada em vigor do provimento (11 de junho de 2024), também são considerados regulares.       Registro do contrato.  A falta do registro do contrato, embora seja requisito legal para constituição da propriedade fiduciária, não retira a validade do que foi acordado entre as partes, mantendo a eficácia dos termos pactuados entre elas.      As recentes alterações suscitaram diversas discussões e debates no âmbito jurídico, que em síntese, se dividem entre os que defendem maior rigidez formal e aqueles que defendem maior flexibilidade. Em suma, essas mudanças representam uma tentativa de adaptação às transformações do mercado financeiro, ao mesmo tempo em que visam promover maior segurança jurídica nas operações e proteção aos direitos dos consumidores.  

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Novas regras de atestados médicos e a proteção de dados sensíveis

     O empregado pode se ausentar do trabalho, sem prejuízo do recebimento integral do salário, por motivos de saúde, acompanhamento de familiar em atendimento médico e realização de consulta e/ou exame médicos, desde que observados os requisitos previstos na legislação trabalhista. O empregador pode solicitar atestado médico ou outro documento aplicável para comprovação da ausência justificada, que deve ser apresentada pelo empregado no prazo legal.       É um problema antigo e conhecido a utilização de atestados médicos falsos, inclusive nas relações de trabalho. Caso o empregador tenha dúvidas fundadas sobre a idoneidade de atestados médicos, pode encaminhar o empregado para uma nova consulta com o médico contratado pela empresa. Se for constatada falsificação do documento, o empregado pode ser dispensado por justa causa, além de poder responder por outras penalidades legais aplicáveis.      Visando aumentar a segurança e confiabilidade de documentos médicos, o Conselho Federal de Medicina – CFM estabeleceu novas regras para sua emissão e criou uma plataforma que deverá ser utilizada por médicos em todo o país: a Atesta CFM. As novas regras têm impacto na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD no tratamento de dados decorrentes da relação médico-paciente e das relações de trabalho.        Novas regras aplicáveis aos documentos médicos      O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n. 2.381, em 2 de julho de 2024, para estabelecer novos requisitos para os documentos médicos, o que abrange aqueles aplicáveis à relação de trabalho: Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no art. 2º, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente; Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias. Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.  Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins.  Atestado de saúde ocupacional (ASO): documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termo Parecer técnico: documento expedido por médico especialista em área específica, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.  Laudo médico-pericial: documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM nº 2.153/2016.      De acordo com a nova regulamentação, os documentos médicos devem ter elementos mínimos para identificação do médico e do paciente. Ademais, é obrigatório ao paciente a apresentação de documento de identificação oficial com foto e indicação do CPF, incluindo pacientes menores de idade.         Plataforma Atesta CFM       A Resolução CFM n. 2.382, de 6 de setembro de 2024, determinou a instituição da Plataforma Atesta CFM como sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, em todo território nacional, sendo aplicável para documentos físicos e digitais.       Os atestados médicos deverão ser emitidos obrigatoriamente pela plataforma Atesta CFM ou por sistemas integrados a esta, e preferencialmente de maneira eletrônica. Em caráter excepcional, será possível emitir documentos físicos, desde que seja para casos que necessitem da emissão de atestados em formato manual (papel), e deverão atender às premissas de rastreabilidade, autenticidade e validação equivalentes ao meio digital.      Além disso, as pessoas jurídicas privadas e públicas poderão se cadastrar na plataforma para ter acesso aos atestados médicos, que exigirá também pagamento para seu acesso. Assim, o empregador poderá ter acesso diretamente ao atestado médico do seu empregado.        A nova regulamentação e o impacto da LGPD        É importante lembrar que nos documentos médicos objeto da nova regulamentação há dados pessoais sensíveis do paciente por se tratar de informação referente à sua saúde. Dessa forma, é necessário observar os requisitos específicos quanto ao tratamento de dados sensíveis previstos na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.        A nova regulamentação estabelece regras especiais para o tratamento de dados dos documentos pelos médicos e estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas e laboratórios, por exemplo) na medida em que prevê: Os dados pessoais do médico e paciente que devem constar nos documentos médicos; A imposição de registro dos documentos na Plataforma do CFM;  A obrigatoriedade de verificação da identidade do paciente.      Em caso de emissão de atestados em meio físico, o médico é legalmente responsável pelo seu registro na plataforma do CFM, além da guarda e uso correto das folhas de atestado médico. Se houver perda, extravio ou comprometimento da integridade das folhas, o médico deve registrar imediatamente o ocorrido na plataforma e adotar todas as ações necessárias para evitar o uso indevido das informações nelas contidas.      As pessoas jurídicas – sejam empresas ou entes públicos – poderão se cadastrar na plataforma para ter acesso aos atestados médicos dos seus funcionários, que está sujeita a pagamento para acesso ao sistema. Neste caso, é necessário coletar consentimento específico e destacado de

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Gestão de riscos corporativos: como agir diante de incidentes e desastres?

        À medida que as organizações adotam novas tecnologias, a complexidade de seus ambientes digitais aumenta significativamente. Essa dependência de sistemas torna as empresas vulneráveis a uma variedade de ameaças, sendo os riscos de um incidente de segurança inerentes a qualquer negócio. Do mesmo modo, eventos como falhas humanas e desastres naturais também podem causar interrupções significativas nas operações e comprometer a continuidade dos negócios.      A vulnerabilidade a ciberataques, falhas de sistemas, violação de dados e outros incidentes cresce continuamente. Além desses incidentes ameaçarem a integridade dos dados coletados e processados por uma organização e o funcionamento da sua estrutura organizacional, podem resultar em danos à reputação, perda de confiança por parte de parceiros comerciais,  e acarretar prejuízo decorrentes de penalidades e perdas de faturamento.        A adoção de medidas técnicas e organizacionais adequadas é essencial para conter incidentes e mitigar riscos e danos, assegurando a proteção dos ativos e a continuidade das operações. Para isso, a implementação de um plano de resposta a incidentes bem estruturado é fundamental, permitindo uma reação rápida e eficiente e de um plano de continuidade de negócios sólido capaz de garantir a manutenção das atividades essenciais após interrupções ou incidentes.         Apesar dos papéis distintos que desempenham na proteção e manutenção das operações das empresas, a integração de ambos planos estabelece uma estratégia abrangente e eficiente para gerenciamento de riscos. Essa combinação permite que as organizações respondam mais rapidamente  a incidentes e garantam a continuidade das operações essenciais.         Plano de Resposta a Incidentes de Segurança       O Plano de Resposta a Incidentes de Segurança é obrigatório para todas as organizações que realizam tratamento de dados pessoais, ou seja, que utilizam informações de pessoas físicas para exercer as suas atividades, como dados de funcionários e de clientes.       O seu objetivo é detalhar as etapas específicas para identificar, gerenciar e minimizar o impacto dos incidentes. De acordo com a Autoridade Nacional de Proteção de Proteção de Dados, as organizações devem observar as diretrizes da Resolução CD/ANPD nº 15, publicada em maio de 2024, que prevê diversas obrigações, dentre as quais destacamos: (i) Registro do incidente: uma vez identificado um incidente de segurança ou havendo suspeita, o Encarregado de Proteção de Dados deverá ser notificado para investigar o evento. (ii) Comunicação do incidente à ANPD e aos titulares: sempre que houver incidente que acarretar risco ou dano relevante aos titulares, deverá ser comunicado à ANPD e aos próprios titulares afetados no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do conhecimento do incidente pelo controlador.  (iii) Ausência de informações completas: caso o controlador não tenha as informações completas a respeito do incidente ou não conseguir notificar os titulares no prazo recomendado, pode ser apresentada comunicação complementar no prazo de 20 dias úteis.        Plano de continuidade de negócios       O Plano de continuidade negócios (PCN) é um dos recursos a serem utilizados para a gestão de risco, atuando com uma estratégia documentada que garante a continuidade das operações, mesmo diante de eventos que possam comprometer os negócios, minimizando interrupções e os impactos negativos sobre seus clientes e colaboradores. Esses eventos incluem desastres naturais, ciberataques e falhas no sistema.        Para garantir a eficácia do Plano, é importante que ele contenha responsabilidades bem definidas e diretrizes claras. Entre suas disposições, devem constar: (i) Prioridades: definição dos processos que devem ser recuperados primeiro em caso de interrupção; (ii) Identificação de processos críticos: quais atividades são essenciais para o funcionamento da empresa; (iii) Responsabilidades: definição de funções e responsabilidades para a equipe de continuidade; (iv) Plano de recuperação: procedimentos para restaurar as operações.       Apesar da sua relevância, não há regulamentação específica que torne obrigatória a elaboração de um PCN. No entanto, a norma ISO 22301:2019 é amplamente reconhecida como um  padrão internacional para o gerenciamento da continuidade de negócios. Essa norma estabelece os requisitos relacionados a planejamento, análise crítica, monitoramento, implementação e acompanhamento de resultados, para empresas que desejem melhorar sua estrutura de gestão de continuidade de negócios. Suas disposições se aplicam a qualquer tipo de organização, independente do tipo, dimensão e natureza.      A implementação é recomendada para mitigar perda de faturamento com multas, indenizações e prejuízo em decorrência de interrupções das operações. A presença de um plano demonstra o comprometimento da organização com a resiliência organizacional, com seus clientes, fornecedores e colaboradores, além de oferecer uma vantagem competitiva no mercado.        Saiba mais sobre Incidente de segurança com dados pessoais: espécies e plano de respostas no link: https://boiteuxealmeida.com/incidente-de-seguranca-com-dados-pessoais-especies-e-plano-de-respostas/  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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VPNs em debate: uso, desafios e regulação

     A recente decisão do Ministro Alexandre de Morais de acesso ao X (twitter) por meio de conexões de VPNs do Brasil foi objeto de grande controvérsia e trouxe discussões no âmbito jurídico, tecnológico e social. A decisão estipulou multa de R$50 mil para pessoas físicas ou jurídicas que utilizassem VPN para burlar o bloqueio de acesso ao X a partir do Brasil.     Para avaliar os efeitos da decisão do STF, é fundamental compreender a tecnologia por trás do uso de VPNs, as suas possíveis utilizações e as regulações existentes no direito comparado, além dos projetos de lei em debate no Brasil.       O que é a tecnologia VPN      VPN significa “Virtual Private Network” (Rede Privada Virtual). É uma tecnologia que permite a interconexão de redes e a conexão de usuários remotos a essas redes, criando um caminho para enviar e receber informações pela internet por de uma conexão segura e criptografada entre o usuário e a internet.      Ao se conectar a uma VPN, os dados do usuário são criptografados. Ou seja, os dados são convertidos em um formato ilegível para proteger a privacidade do usuário. Quando o usuário se conecta a uma VPN, seu endereço IP real é ocultado e substituído pelo endereço IP do servidor VPN. Com a tecnologia,  o histórico de navegação e localização se tornam indetectáveis.       Modalidades de uso     Durante a pandemia, o uso da VPN foi intensificado pelo trabalho remoto, proporcionando acesso seguro aos recursos da empresa pelos colaboradores. Por exemplo, uma organização com escritórios em diferentes locais, ou cujo os colaboradores trabalham em à distância (por exemplo, em regime de home office ou teletrabalho), pode fornecer acesso a serviços de e-mail e arquivo corporativos através da VPN, de forma a proteger os dados em trânsito.     A utilização das VPNs para acessar serviços de streaming também tem se tornado crescente, servindo como uma forma de contornar geobloqueios. Muitas plataformas limitam o acesso a conteúdos com base na localização geográfica do usuário. Com a VPN, o usuário pode se conectar a servidores de outros países e ter acesso a uma gama de conteúdo que não estão disponíveis em seu país.     Embora tenha diversas aplicações positivas, usuários mal-intencionados têm se utilizado da tecnologia para se esconder por meio do anonimato oferecido pelas VPNs. Devido a capacidade de possibilitar que o usuário acesse a internet de forma anônima, ocultando seu endereço IP e a localização geográfica, usuários têm utilizado a VPN para para realizar fraudes, ataques cibernéticos e outras atividades criminosas.      Projetos de lei VPN no Brasil     Atualmente, não existe legislação no Brasil que proíba ou restrinja seu uso no país. No entanto, diante das recentes discussões sobre a tecnologia, foram propostos dois projetos de lei (PL) referentes às VPNs.      O PL 3475/2024, de autoria da Deputada Bia Kicis, tem como objetivo vedar qualquer proibição de uso da VPN para acessar a rede social “X” (Twitter).. O texto propõe que desde que o acesso não tenha cometido crimes previstos na legislação, as pessoas físicas e jurídicas que acessaram o aplicativo estão isentas de pagar multa. A justificativa principal apresentada é de que tanto a multa quanto a proibição da VPN seriam inconstitucionais, ilegais e contrárias às instituições democráticas.      Já o PL 3471/2024, apresentado pelo Deputado Dr. Zacharias Calil, determina que nenhuma restrição ao uso de VPNs poderá ser imposta sem decisão judicial específica e fundamentada em provas concretas. O projeto prevê que o uso de VPNs não exime os usuários da responsabilidade legal por atividades ilícitas, como pirataria, hacking, fraude online e outras atividades criminosas permanecem ilegais, mesmo quando realizadas com o uso de VPNs.      Regulação em outros países     Em vários países, o uso de VPN é restrito ou até banido. Os países que proíbem VPNs incluem Rússia, Coreia do Norte, Iraque, Irã e Arábia Saudita. Já países como Turquia e China autorizam o acesso, mas com restrições, devendo ser licenciadas e alinhadas com as regulamentações governamentais.      A União Europeia tem histórica proteção de direitos relacionados à privacidade e à segurança de dados. Nesta esteira, o eIDAS 2.0 (Regulamento Europeu de Identificação Eletrônica e Serviços de Confiança), aprovado em abril de 2024, visa mudar a forma como os navegadores web lidam com segurança e autenticação de sites, ao mesmo tempo em que lança um aplicativo de identificação (EU ID Wallet) para todos os europeus.  Algumas interpretações do eIDAS 2.0 sugerem que o regulamento poderia limitar o uso de VPNs, pois elas podem dificultar a verificação da identidade do usuário e o rastreamento de suas atividades online.      Mesmo nos países em que a VPN não é regulada, a sua utilização para atividades ilegais pode ser submetida às medidas judiciais cabíveis.       Perspectivas     Com a crescente preocupação em relação aos impactos do uso da VPN, muitos países estão começando a considerar legislações que regulamentem o uso de VPNs. Para que sua utilização seja eficiente, é necessário que haja uma estrutura adequada que limite e responsabilize adequadamente os abusos em sua utilização. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.  1 – INTERNATIONAL STANDARD. ISO/IEC 27033-5:2013(E). Information technology — Security techniques — Network security — Part 5: Securing communications between networks.Primeira Edição. Geneva: International Organization for Standardization, 2013.

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Novas regras para o inventário e partilha extrajudicial

     Historicamente, o inventário e a partilha de bens de pessoas falecidas era um processo judicial moroso e complexo. Até conseguirem receber os bens do espólio, os herdeiros e sucessores enfrentavam um longo trâmite processual, mesmo se não houvesse consenso entre os interessados. Seguindo a tendência de simplificação e desjudicialização de procedimentos entre partes maiores e capazes, em uma das reformas do antigo Código de Processo Civil passou a ser possível realizar o inventário e partilha extrajudicialmente. A inovação foi replicada no novo Código de Processo Civil de 2015.      O inventário e a partilha extrajudicial representam uma forma mais simples e rápida de realizar a transferência de bens do espólio aos herdeiros e sucessores. Os herdeiros podem realizá-lo diretamente no cartório competente por meio de escritura pública. O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário e a partilha podem ser realizados extrajudicialmente, desde que: O falecido não tenha deixado testamento; Todos os herdeiros e demais interessados sejam maiores e capazes; Exista consenso entre os herdeiros e interessados quanto à partilha dos bens; As partes sejam representadas por advogado ou defensor público.      Ainda de acordo com o texto legal, o inventariante pode realizar a alienação antecipada de bens antes durante o trâmite do processo judicial se houver expressa autorização do juízo competente. Tal possibilidade não é prevista na legislação processual para o inventário extrajudicial.       O procedimento de inventário extrajudicial é regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, que estabelece os procedimentos e requisitos relacionados a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.      Em agosto de 2024, o texto foi alterado pela Resolução CNJ 571/24, que trouxe relevantes alterações no procedimento extrajudicial de inventário e partilha, permitindo sua lavratura mesmo se houver menores ou incapazes entre os herdeiros e interessados e o falecido tiver deixado testamento. Também passa a ser permitida a alienação de bens pelo inventariante sem prévia ordem judicial. Ou seja, a resolução do CNJ amplia a possibilidade de inventário extrajudicial em relação à previsão legal. No entanto, para que esses procedimentos sejam válidos, é necessário que sejam observados requisitos específicos.       Inventariante e a venda de bens     O inventariante poderá ser autorizado, por meio de escritura pública, a alienar antecipadamente móveis e imóveis de propriedade do espólio para arcar com as despesas do inventário, independentemente de autorização judicial, desde que observados os requisitos trazidos pelo art. 11 da Resolução.      Dentre os requisitos, há a necessidade de discriminação das despesas do inventário, parte ou totalidade do preço da venda deve ser vinculada ao pagamento das despesas discriminadas e devem ser apresentadas as guias dos impostos de transmissão. Além disso, é fundamental que não haja indisponibilidade dos bens e seja consignado no texto da escritura os valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem. O prazo para o pagamento das despesas do inventário não pode ultrapassar um ano, contado a partir da venda do bem.      Herdeiros menores e incapazes      A possibilidade do inventário e partilha extrajudicial quando houver herdeiros e interessados menores e incapazes está condicionada ao pagamento da parte do quinhão hereditário ou da meação em uma fração ideal de cada um dos bens inventariados, além da manifestação favorável do Ministério Público.      Caso o Ministério Público considere a partilha prejudicial aos interesses do menor ou incapaz, ou se houver contestação por parte de terceiros, a escritura deverá ser submetida ao Poder Judiciário. Da mesma forma, caso o tabelião tenha dúvidas sobre a validade da escritura, poderá encaminhar a escritura ao juízo competente.       Testamento      De acordo com a alteração prevista pela Resolução CNJ 571/24, poderá ser realizado o inventário e partilha extrajudicial mesmo se houver testamento do autor da herança (falecido), desde que haja expressa autorização do juízo sucessório competente, por meio de decisão judicial definitiva, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz.       Se houver testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia deve ter sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Investimento na compra de imóveis em leilão judicial de imóveis: entenda o procedimento e riscos envolvidos

     A inadimplência de uma dívida reconhecida judicialmente acarreta consequências que podem levar à penhora dos bens do executado, inclusive imóveis. Após a penhora, o imóvel é avaliado no processo de acordo com os critérios estabelecidos em juízo.  A avaliação poderá ser realizada por meio de laudo de avaliação elaborado por perito judicial, que contém a descrição detalhada do bem e os critérios para apuração do valor de mercado.     O bem imóvel penhorado e avaliado poderá ser expropriado do executado de diferentes formas: adjudicação pelo próprio exequente, alienação por iniciativa particular ou leilão. Tratamos neste artigo do leilão judicial do bem imóvel penhorado no processo judicial.        O que é leilão judicial?     O leilão judicial é uma forma de alienação de bens móveis e imóveis penhorados do executado, na qual o valor obtido com a venda é destinado ao pagamento das dívidas executadas no processo judicial. Essa venda é ordenada por um juiz e realizada de forma pública. A arrematação do bem pelo maior lanceador extingue a dívida e transfere a propriedade do imóvel para o arrematante.       Atualmente, os leilões judiciais de imóveis ocorrem majoritariamente por meio eletrônico e são promovidos por leiloeiros legalmente habilitados.        O leilão deve ser conduzido com base nos critérios estabelecidos no edital, incluindo a definição do valor mínimo para lances, datas da primeira e segunda praça e descrição dos bens e direitos objeto da alienação.       Como participar de um leilão judicial?      Em regra, podem participar de leilão pessoas maiores de idade, plenamente capazes e na livre administração dos seus bens. Há algumas restrições específicas previstas na legislação para impedir que determinadas pessoas participem de leilões judiciais para evitar conflitos de interesse e garantir a lisura do procedimento (art. 890 do CPC), como tutores e curadores em relação aos bens sob sua guarda e responsabilidade.     Cabe ao interessado em participar do leilão realizar o seu cadastro perante o leiloeiro e acompanhar as datas, horários e critérios para apresentar lances e propostas de compra.        É necessário contratar advogado?      O cadastro e apresentação em leilão não requer a contratação de um advogado. No entanto, um advogado pode oferecer suporte na análise de riscos associados ao leilão.       Caso haja arrematação do bem em leilão, é necessário constituir advogado para adotar as providências necessárias para obtenção da propriedade e da posse do imóvel arrematado.        Atenção ao participar de leilões!  – Cuidados com fraudes: antes de participar de um leilão, é crucial verificar se o leiloeiro está habilitado legalmente. Neste sentido, é fundamental certificar que ele está devidamente habilitado e autorizado pelo juízo responsável pelo processo judicial em que o leilão está sendo realizado. Recomenda-se também pesquisar a reputação do leiloeiro no mercado. Essas medidas de precauções ajudam a evitar fraudes e garante que o leilão seja conduzido de acordo com as normas legais. – Regras do Leilão: antes de qualquer lance, é fundamental analisar cuidadosamente o edital do leilão e o bem imóvel a ser leiloado. Verifique se há débitos pendentes, como IPTU e taxas de condomínio, e se o arrematante será responsável por essas dívidas.  Além disso, confirme os bens efetivamente penhorados; por exemplo, leilão apenas do direito à nua propriedade em que há usufrutuário vitalício. –Estado do Imóvel: o arrematante do imóvel recebe o bem no estado em que se encontra (ad corpus). Ou seja, não há garantias quanto às condições físicas e estruturais do bem arrematado como ocorre em uma compra e venda convencional.        Lances e propostas de compras        Em regra, o leilão judicial é realizado em duas praças,  conforme estabelecido no edital. A divisão em praças visa garantir a alienação do bem, mesmo que não seja alcançado o valor de avaliação na primeira praça.  Na primeira praça, o lance mínimo exigido é o valor da avaliação do bem. Caso não haja arrematação, é realizada a segunda praça, cujo valor mínimo é estabelecido em edital e não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação.       É possível ainda  apresentar uma proposta de compra parcelada. Em princípio, a proposta deve contemplar um pagamento inicial de 25% do valor do lance à vista e o saldo parcelado em até 30 (trinta) vezes. Se houver lances e propostas de compra parceladas, a preferência é do lance.       Geralmente, após o término de um leilão, o pagamento do lance vencedor e da comissão do leiloeiro deve ser realizado no prazo de 24 horas.       Aquisição da propriedade e posse do bem arrematado     Após a finalização do leilão judicial, o juízo competente realiza a assinatura do  auto de arrematação. A expedição do auto de arrematação também inicia a contagem do prazo para que o executado ou terceiros interessados apresentem eventuais impugnações. Após o decurso do prazo de impugnação ou rejeição da impugnação apresentada, a carta de arrematação pode ser expedida para efetiva transferência da propriedade e autorizada a imissão na posse pelo arrematante.        É necessário observar o prazo legal para recolhimento do imposto devido pela transferência do bem imóvel.       Ação anulatória      A ação anulatória é um instrumento jurídico que permite ao executado ou a terceiros interessados alegarem a existência de vícios ou ilegalidades no processo, com o objetivo de invalidar a arrematação. Conforme o disposto no art. 178, II, do Código Civil, essa ação pode ser proposta dentro do prazo de quatro anos a partir da realização do leilão. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Sociedades limitadas, prestação de serviço por sócio e não incidência do ITCMD

A recente aprovação do PLP 108/2024, que estabelece as bases da reforma tributária brasileira, trouxe à tona uma discussão crucial sobre a tributação de lucros distribuídos entre os sócios de uma empresa. Embora a contribuição de serviços para o capital social seja vedada, é possível que sócios de sociedades limitadas contribuam com serviços, desde que esses não integrem o capital social e sejam prestados com o objetivo de beneficiar a sociedade, sem gerar participação direta nos lucros. A Instrução Normativa DREI/ME 88/2022 autoriza que esses serviços sejam prestados com ou sem remuneração, sem confundir-se com a função de administrador.  Essa prática, pode trazer diversos múltiplos benefícios às empresas, como a redução da carga tributária e valorização do conhecimento e experiência dos sócios. Saiba mais sobre em https://www.jota.info/artigos/sociedades-limitadas-prestacao-de-servico-por-socio-e-nao-incidencia-do-itcmd #direitoempresarial #direito #lgpd #advocacia #advogado #atualizacaomonetaria #compliance #ecommerce #comercioeletronico #ordemdosadvogadosdobrasil #advogados #divergenciajurisprudencial #ripd #alienacaofiduciaria #provademora #juros #notificacaoextrajudicial #sistemafinanceiro #leigeraldeprotecaodedados #stj #segurancadainformacao #itcmd #sociedadelimitada Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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