Boiteux & Almeida Advogados Associados

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VPNs em debate: uso, desafios e regulação

     A recente decisão do Ministro Alexandre de Morais de acesso ao X (twitter) por meio de conexões de VPNs do Brasil foi objeto de grande controvérsia e trouxe discussões no âmbito jurídico, tecnológico e social. A decisão estipulou multa de R$50 mil para pessoas físicas ou jurídicas que utilizassem VPN para burlar o bloqueio de acesso ao X a partir do Brasil.     Para avaliar os efeitos da decisão do STF, é fundamental compreender a tecnologia por trás do uso de VPNs, as suas possíveis utilizações e as regulações existentes no direito comparado, além dos projetos de lei em debate no Brasil.       O que é a tecnologia VPN      VPN significa “Virtual Private Network” (Rede Privada Virtual). É uma tecnologia que permite a interconexão de redes e a conexão de usuários remotos a essas redes, criando um caminho para enviar e receber informações pela internet por de uma conexão segura e criptografada entre o usuário e a internet.      Ao se conectar a uma VPN, os dados do usuário são criptografados. Ou seja, os dados são convertidos em um formato ilegível para proteger a privacidade do usuário. Quando o usuário se conecta a uma VPN, seu endereço IP real é ocultado e substituído pelo endereço IP do servidor VPN. Com a tecnologia,  o histórico de navegação e localização se tornam indetectáveis.       Modalidades de uso     Durante a pandemia, o uso da VPN foi intensificado pelo trabalho remoto, proporcionando acesso seguro aos recursos da empresa pelos colaboradores. Por exemplo, uma organização com escritórios em diferentes locais, ou cujo os colaboradores trabalham em à distância (por exemplo, em regime de home office ou teletrabalho), pode fornecer acesso a serviços de e-mail e arquivo corporativos através da VPN, de forma a proteger os dados em trânsito.     A utilização das VPNs para acessar serviços de streaming também tem se tornado crescente, servindo como uma forma de contornar geobloqueios. Muitas plataformas limitam o acesso a conteúdos com base na localização geográfica do usuário. Com a VPN, o usuário pode se conectar a servidores de outros países e ter acesso a uma gama de conteúdo que não estão disponíveis em seu país.     Embora tenha diversas aplicações positivas, usuários mal-intencionados têm se utilizado da tecnologia para se esconder por meio do anonimato oferecido pelas VPNs. Devido a capacidade de possibilitar que o usuário acesse a internet de forma anônima, ocultando seu endereço IP e a localização geográfica, usuários têm utilizado a VPN para para realizar fraudes, ataques cibernéticos e outras atividades criminosas.      Projetos de lei VPN no Brasil     Atualmente, não existe legislação no Brasil que proíba ou restrinja seu uso no país. No entanto, diante das recentes discussões sobre a tecnologia, foram propostos dois projetos de lei (PL) referentes às VPNs.      O PL 3475/2024, de autoria da Deputada Bia Kicis, tem como objetivo vedar qualquer proibição de uso da VPN para acessar a rede social “X” (Twitter).. O texto propõe que desde que o acesso não tenha cometido crimes previstos na legislação, as pessoas físicas e jurídicas que acessaram o aplicativo estão isentas de pagar multa. A justificativa principal apresentada é de que tanto a multa quanto a proibição da VPN seriam inconstitucionais, ilegais e contrárias às instituições democráticas.      Já o PL 3471/2024, apresentado pelo Deputado Dr. Zacharias Calil, determina que nenhuma restrição ao uso de VPNs poderá ser imposta sem decisão judicial específica e fundamentada em provas concretas. O projeto prevê que o uso de VPNs não exime os usuários da responsabilidade legal por atividades ilícitas, como pirataria, hacking, fraude online e outras atividades criminosas permanecem ilegais, mesmo quando realizadas com o uso de VPNs.      Regulação em outros países     Em vários países, o uso de VPN é restrito ou até banido. Os países que proíbem VPNs incluem Rússia, Coreia do Norte, Iraque, Irã e Arábia Saudita. Já países como Turquia e China autorizam o acesso, mas com restrições, devendo ser licenciadas e alinhadas com as regulamentações governamentais.      A União Europeia tem histórica proteção de direitos relacionados à privacidade e à segurança de dados. Nesta esteira, o eIDAS 2.0 (Regulamento Europeu de Identificação Eletrônica e Serviços de Confiança), aprovado em abril de 2024, visa mudar a forma como os navegadores web lidam com segurança e autenticação de sites, ao mesmo tempo em que lança um aplicativo de identificação (EU ID Wallet) para todos os europeus.  Algumas interpretações do eIDAS 2.0 sugerem que o regulamento poderia limitar o uso de VPNs, pois elas podem dificultar a verificação da identidade do usuário e o rastreamento de suas atividades online.      Mesmo nos países em que a VPN não é regulada, a sua utilização para atividades ilegais pode ser submetida às medidas judiciais cabíveis.       Perspectivas     Com a crescente preocupação em relação aos impactos do uso da VPN, muitos países estão começando a considerar legislações que regulamentem o uso de VPNs. Para que sua utilização seja eficiente, é necessário que haja uma estrutura adequada que limite e responsabilize adequadamente os abusos em sua utilização. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.  1 – INTERNATIONAL STANDARD. ISO/IEC 27033-5:2013(E). Information technology — Security techniques — Network security — Part 5: Securing communications between networks.Primeira Edição. Geneva: International Organization for Standardization, 2013.

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Novas regras para o inventário e partilha extrajudicial

     Historicamente, o inventário e a partilha de bens de pessoas falecidas era um processo judicial moroso e complexo. Até conseguirem receber os bens do espólio, os herdeiros e sucessores enfrentavam um longo trâmite processual, mesmo se não houvesse consenso entre os interessados. Seguindo a tendência de simplificação e desjudicialização de procedimentos entre partes maiores e capazes, em uma das reformas do antigo Código de Processo Civil passou a ser possível realizar o inventário e partilha extrajudicialmente. A inovação foi replicada no novo Código de Processo Civil de 2015.      O inventário e a partilha extrajudicial representam uma forma mais simples e rápida de realizar a transferência de bens do espólio aos herdeiros e sucessores. Os herdeiros podem realizá-lo diretamente no cartório competente por meio de escritura pública. O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário e a partilha podem ser realizados extrajudicialmente, desde que: O falecido não tenha deixado testamento; Todos os herdeiros e demais interessados sejam maiores e capazes; Exista consenso entre os herdeiros e interessados quanto à partilha dos bens; As partes sejam representadas por advogado ou defensor público.      Ainda de acordo com o texto legal, o inventariante pode realizar a alienação antecipada de bens antes durante o trâmite do processo judicial se houver expressa autorização do juízo competente. Tal possibilidade não é prevista na legislação processual para o inventário extrajudicial.       O procedimento de inventário extrajudicial é regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, que estabelece os procedimentos e requisitos relacionados a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.      Em agosto de 2024, o texto foi alterado pela Resolução CNJ 571/24, que trouxe relevantes alterações no procedimento extrajudicial de inventário e partilha, permitindo sua lavratura mesmo se houver menores ou incapazes entre os herdeiros e interessados e o falecido tiver deixado testamento. Também passa a ser permitida a alienação de bens pelo inventariante sem prévia ordem judicial. Ou seja, a resolução do CNJ amplia a possibilidade de inventário extrajudicial em relação à previsão legal. No entanto, para que esses procedimentos sejam válidos, é necessário que sejam observados requisitos específicos.       Inventariante e a venda de bens     O inventariante poderá ser autorizado, por meio de escritura pública, a alienar antecipadamente móveis e imóveis de propriedade do espólio para arcar com as despesas do inventário, independentemente de autorização judicial, desde que observados os requisitos trazidos pelo art. 11 da Resolução.      Dentre os requisitos, há a necessidade de discriminação das despesas do inventário, parte ou totalidade do preço da venda deve ser vinculada ao pagamento das despesas discriminadas e devem ser apresentadas as guias dos impostos de transmissão. Além disso, é fundamental que não haja indisponibilidade dos bens e seja consignado no texto da escritura os valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem. O prazo para o pagamento das despesas do inventário não pode ultrapassar um ano, contado a partir da venda do bem.      Herdeiros menores e incapazes      A possibilidade do inventário e partilha extrajudicial quando houver herdeiros e interessados menores e incapazes está condicionada ao pagamento da parte do quinhão hereditário ou da meação em uma fração ideal de cada um dos bens inventariados, além da manifestação favorável do Ministério Público.      Caso o Ministério Público considere a partilha prejudicial aos interesses do menor ou incapaz, ou se houver contestação por parte de terceiros, a escritura deverá ser submetida ao Poder Judiciário. Da mesma forma, caso o tabelião tenha dúvidas sobre a validade da escritura, poderá encaminhar a escritura ao juízo competente.       Testamento      De acordo com a alteração prevista pela Resolução CNJ 571/24, poderá ser realizado o inventário e partilha extrajudicial mesmo se houver testamento do autor da herança (falecido), desde que haja expressa autorização do juízo sucessório competente, por meio de decisão judicial definitiva, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz.       Se houver testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia deve ter sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Investimento na compra de imóveis em leilão judicial de imóveis: entenda o procedimento e riscos envolvidos

     A inadimplência de uma dívida reconhecida judicialmente acarreta consequências que podem levar à penhora dos bens do executado, inclusive imóveis. Após a penhora, o imóvel é avaliado no processo de acordo com os critérios estabelecidos em juízo.  A avaliação poderá ser realizada por meio de laudo de avaliação elaborado por perito judicial, que contém a descrição detalhada do bem e os critérios para apuração do valor de mercado.     O bem imóvel penhorado e avaliado poderá ser expropriado do executado de diferentes formas: adjudicação pelo próprio exequente, alienação por iniciativa particular ou leilão. Tratamos neste artigo do leilão judicial do bem imóvel penhorado no processo judicial.        O que é leilão judicial?     O leilão judicial é uma forma de alienação de bens móveis e imóveis penhorados do executado, na qual o valor obtido com a venda é destinado ao pagamento das dívidas executadas no processo judicial. Essa venda é ordenada por um juiz e realizada de forma pública. A arrematação do bem pelo maior lanceador extingue a dívida e transfere a propriedade do imóvel para o arrematante.       Atualmente, os leilões judiciais de imóveis ocorrem majoritariamente por meio eletrônico e são promovidos por leiloeiros legalmente habilitados.        O leilão deve ser conduzido com base nos critérios estabelecidos no edital, incluindo a definição do valor mínimo para lances, datas da primeira e segunda praça e descrição dos bens e direitos objeto da alienação.       Como participar de um leilão judicial?      Em regra, podem participar de leilão pessoas maiores de idade, plenamente capazes e na livre administração dos seus bens. Há algumas restrições específicas previstas na legislação para impedir que determinadas pessoas participem de leilões judiciais para evitar conflitos de interesse e garantir a lisura do procedimento (art. 890 do CPC), como tutores e curadores em relação aos bens sob sua guarda e responsabilidade.     Cabe ao interessado em participar do leilão realizar o seu cadastro perante o leiloeiro e acompanhar as datas, horários e critérios para apresentar lances e propostas de compra.        É necessário contratar advogado?      O cadastro e apresentação em leilão não requer a contratação de um advogado. No entanto, um advogado pode oferecer suporte na análise de riscos associados ao leilão.       Caso haja arrematação do bem em leilão, é necessário constituir advogado para adotar as providências necessárias para obtenção da propriedade e da posse do imóvel arrematado.        Atenção ao participar de leilões!  – Cuidados com fraudes: antes de participar de um leilão, é crucial verificar se o leiloeiro está habilitado legalmente. Neste sentido, é fundamental certificar que ele está devidamente habilitado e autorizado pelo juízo responsável pelo processo judicial em que o leilão está sendo realizado. Recomenda-se também pesquisar a reputação do leiloeiro no mercado. Essas medidas de precauções ajudam a evitar fraudes e garante que o leilão seja conduzido de acordo com as normas legais. – Regras do Leilão: antes de qualquer lance, é fundamental analisar cuidadosamente o edital do leilão e o bem imóvel a ser leiloado. Verifique se há débitos pendentes, como IPTU e taxas de condomínio, e se o arrematante será responsável por essas dívidas.  Além disso, confirme os bens efetivamente penhorados; por exemplo, leilão apenas do direito à nua propriedade em que há usufrutuário vitalício. –Estado do Imóvel: o arrematante do imóvel recebe o bem no estado em que se encontra (ad corpus). Ou seja, não há garantias quanto às condições físicas e estruturais do bem arrematado como ocorre em uma compra e venda convencional.        Lances e propostas de compras        Em regra, o leilão judicial é realizado em duas praças,  conforme estabelecido no edital. A divisão em praças visa garantir a alienação do bem, mesmo que não seja alcançado o valor de avaliação na primeira praça.  Na primeira praça, o lance mínimo exigido é o valor da avaliação do bem. Caso não haja arrematação, é realizada a segunda praça, cujo valor mínimo é estabelecido em edital e não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação.       É possível ainda  apresentar uma proposta de compra parcelada. Em princípio, a proposta deve contemplar um pagamento inicial de 25% do valor do lance à vista e o saldo parcelado em até 30 (trinta) vezes. Se houver lances e propostas de compra parceladas, a preferência é do lance.       Geralmente, após o término de um leilão, o pagamento do lance vencedor e da comissão do leiloeiro deve ser realizado no prazo de 24 horas.       Aquisição da propriedade e posse do bem arrematado     Após a finalização do leilão judicial, o juízo competente realiza a assinatura do  auto de arrematação. A expedição do auto de arrematação também inicia a contagem do prazo para que o executado ou terceiros interessados apresentem eventuais impugnações. Após o decurso do prazo de impugnação ou rejeição da impugnação apresentada, a carta de arrematação pode ser expedida para efetiva transferência da propriedade e autorizada a imissão na posse pelo arrematante.        É necessário observar o prazo legal para recolhimento do imposto devido pela transferência do bem imóvel.       Ação anulatória      A ação anulatória é um instrumento jurídico que permite ao executado ou a terceiros interessados alegarem a existência de vícios ou ilegalidades no processo, com o objetivo de invalidar a arrematação. Conforme o disposto no art. 178, II, do Código Civil, essa ação pode ser proposta dentro do prazo de quatro anos a partir da realização do leilão. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Sociedades limitadas, prestação de serviço por sócio e não incidência do ITCMD

A recente aprovação do PLP 108/2024, que estabelece as bases da reforma tributária brasileira, trouxe à tona uma discussão crucial sobre a tributação de lucros distribuídos entre os sócios de uma empresa. Embora a contribuição de serviços para o capital social seja vedada, é possível que sócios de sociedades limitadas contribuam com serviços, desde que esses não integrem o capital social e sejam prestados com o objetivo de beneficiar a sociedade, sem gerar participação direta nos lucros. A Instrução Normativa DREI/ME 88/2022 autoriza que esses serviços sejam prestados com ou sem remuneração, sem confundir-se com a função de administrador.  Essa prática, pode trazer diversos múltiplos benefícios às empresas, como a redução da carga tributária e valorização do conhecimento e experiência dos sócios. Saiba mais sobre em https://www.jota.info/artigos/sociedades-limitadas-prestacao-de-servico-por-socio-e-nao-incidencia-do-itcmd #direitoempresarial #direito #lgpd #advocacia #advogado #atualizacaomonetaria #compliance #ecommerce #comercioeletronico #ordemdosadvogadosdobrasil #advogados #divergenciajurisprudencial #ripd #alienacaofiduciaria #provademora #juros #notificacaoextrajudicial #sistemafinanceiro #leigeraldeprotecaodedados #stj #segurancadainformacao #itcmd #sociedadelimitada Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Alienação fiduciária de bens imóveis: a mora e suas consequências

       A alienação fiduciária desempenha papel crucial na garantia de operações de crédito. Nesse contexto, a mora e o inadimplemento ganham destaque na execução das garantias fiduciárias.       Quando o devedor não cumpre a prestação, ocorre o inadimplemento. Ele pode ser absoluto, quando a obrigação não é cumprida de forma total e definitiva, tornando impossível a sua realização futura, ou relativo (mora), quando há atraso no cumprimento, mas ainda é possível realizar a prestação.       A mora na alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re). Essa regra visa garantir a segurança e previsibilidade nas relações contratuais, permitindo ao credor tomar medidas legais imediatas para a cobrança dos valores devidos e aplicar eventuais penalidades previstas no contrato. No entanto, a realização de medidas executivas depende da prévia notificação do devedor, a ser realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis e a qual não será necessário que detalhe o valor do débito.     O regime de mora varia conforme o tipo de bem envolvido na alienação fiduciária, distinguindo-se entre bens móveis e imóveis. Nas operações envolvendo bens imóveis, aplica-se a Lei nº 9.514/97.          A garantia sobre imóveis pode abranger, além da propriedade plena: I – bens enfitêuticos; II – o direito de uso especial para fins de moradia; III – o direito real de uso, desde que passível de alienação; IV – a propriedade superficiária (art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007).         Implicações da mora  Consolidação da propriedade: Se a dívida não for paga, após a constituição do devedor em mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor fiduciário. Antes da consolidação da propriedade, o devedor e, se houver, o terceiro fiduciante serão intimados a pagar, em 15 dias, todas as dívidas e encargos relacionados ao imóvel. Pagamento com direito eventual: O fiduciante pode dar seu direito eventual ao imóvel como pagamento da dívida, dispensando os procedimentos necessários ao leilão. Pagamento antes da averbação: O devedor pode, o devedor pode, até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, pagar a dívida vencida, encargos, custas de intimação e despesas do leilão, incluindo anúncios e comissão do leiloeiro. Averbação da consolidação: A propriedade será averbada em nome do credor fiduciário 30 dias após o prazo para purgação da mora.  O credor deve realizar leilão público para a alienação do imóvel. Este leilão deve ocorrer dentro de um prazo de 60 dias contados a partir da data da averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. Preferência para aquisição do imóvel: Após a consolidação, o fiduciante tem direito de preferência para adquirir o imóvel antes do segundo leilão, pelo preço correspondente ao valor da dívida. Reintegração de posse: Consolidada a propriedade, o credor pode requerer a reintegração de posse do imóvel, a ser concedida liminarmente, para desocupação em 60 dias.         Pacto comissório        Cumpre ressaltar, que não é permitido que o credor se aproprie do bem diretamente em caso de inadimplemento. Nesse caso, a legislação determina que o credor deve promover a venda do bem para recuperar o valor da dívida, sendo obrigado a devolver ao devedor qualquer valor excedente do seu crédito obtido com a venda.           Se liquidada a dívida, a propriedade fiduciária do imóvel é extinta, e o registro correspondente será cancelado no Registro de Imóveis.   Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Alienação fiduciária de bens móveis: a jurisprudência sobre a notificação do devedor

     Quando o devedor não efetua o pagamento no tempo, forma e lugar que a lei ou a convenção estabelecerem, está em mora. A mora caracteriza-se pelo descumprimento parcial ou total da obrigação dentro do prazo fixado, sem justificativa válida.         Em relação a bens móveis, ocorrendo o inadimplemento do devedor, o credor pode recorrer a dois instrumentos legais: a ação de busca e apreensão e a ação de execução. Desde que a mora esteja comprovada, o credor fiduciário pode ingressar com a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.         Dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Essa comprovação é feita por meio de uma notificação ao devedor fiduciante, não para colocá-lo em mora, mas  para demonstrar que ela ocorreu.          O modo como essa notificação deve ser realizada sofreu várias mudanças na legislação, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que ainda não há um consenso.       A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendia inicialmente que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, seria necessária a notificação extrajudicial por meio de cartório de títulos e documentos, devendo ser entregue no endereço do devedor, dispensada a necessidade de notificação pessoal.         Já em decisão mais recente, a mesma Turma admite que a notificação extrajudicial do devedor fiduciante seja efetuada por e-mail, desde que o envio seja feito ao endereço eletrônico especificado no contrato de alienação fiduciária e que seja comprovado o recebimento.        Em sentido contrário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, veda a notificação por e-mail, devido à ausência de garantia de recebimento e leitura. Nesse sentido, admite-se apenas que a mora seja comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.       A divergência nas decisões revela que ainda não há um entendimento consolidado sobre o modo adequado de realizar a notificação extrajudicial do devedor fiduciante em contratos de alienação fiduciária.        Enquanto a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o procedimento, admitindo a notificação por e-mail desde que atendidos certos requisitos, a Terceira Turma mantém uma posição mais conservadora, rejeitando o uso de e-mail e exigindo a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, sem que seja necessário que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário. A falta de consenso sobre a validade da notificação impacta a segurança jurídica e a eficácia das ações de busca e apreensão, dificultando a recuperação do bem dado em garantia. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. 1 STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024

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ANPD aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e as Cláusulas-Padrão Contratuais

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou em 23 de agosto de 2024 a Resolução CD/ANPD n° 19/2024, que disciplina a Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais. A nova norma tem como objetivo regulamentar as diretrizes gerais que autorizam a transferência de dados pessoais para países ou organismos internacionais, estabelecidas nos artigos 33 a 36 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A nova Resolução impacta diretamente as organizações que realizam transferências internacionais de dados, exigindo maior transparência e responsabilidade no tratamento desses dados. A norma determina: (i) a atualização de contratos para incorporar os mecanismos válidos de transferência em contratos; (ii) a divulgação das transferências internacionais de dados na Política de Privacidade ou outro documento equivalente; e (iii) o fornecimento das informações aos titulares sobre o tema, quando houver solicitação. Preliminarmente, destaca-se que as disposições sobre transferências internacionais de dados se aplicam a todos os tratamentos de dados pessoais realizados em território nacional, bem como aqueles que tenham como objetivo oferecer bens ou serviços a indivíduos no Brasil, ou que envolvam dados de indivíduos localizados no território nacional, salvo as exceções previstas em lei. Hipóteses legais  Para que a transferência internacional de dados seja considerada válida, é preciso que ela tenha um propósito legítimo, específico e informado ao titular, sem possibilidade de uso posterior para fins diferentes. Essa transferência também deve estar fundamentada em uma das hipóteses legais previstas na LGPD (art. 7º ou 11) e estar associada a um dos mecanismos de transferência internacional válidos. Mecanismos para transferência internacional A transferência internacional de dados, além de cumprir a LGPD, deve ser proporcional e adequada à finalidade a ser alcançada. Ou seja, somente os dados estritamente necessários devem ser transferidos, e essa transferência deve estar respaldada por um dos mecanismos de proteção estabelecidos pela ANPD. De acordo com a  Resolução CD/ANPD n° 19,  de 23/08/2024, as transferências internacionais de dados devem observar um dos seguintes mecanismos: Decisão de adequação da ANPD: A transferência de dados pessoais e sensíveis poderá ser realizada para países e organismos que oferecerem proteção equivalente à da LGPD. A ANPD é responsável por reconhecer quais países e organizações atendem a esses requisitos. Normas corporativas globais: transferências internacionais dentro do mesmo grupo ou conglomerado de empresa, podem seguir normas corporativas globais. As normas deverão ser submetidas à aprovação da ANPD; Cláusulas-padrão contratual: A transferência internacional de dados, quando fundamentada em cláusulas-padrão contratuais, somente será válida se houver a adoção integral e sem qualquer modificação do texto padrão disponibilizado pela ANPD (Anexo II da Resolução); Cláusulas-padrão Contratuais Equivalentes: A ANPD pode reconhecer a equivalência das cláusulas-padrão contratuais de outros países ou organismos internacionais com as cláusulas-padrão estabelecidas no Anexo II da Resolução; Cláusulas-padrão específicas para determinadas transações: Cláusulas elaboradas individualmente por controladores que precisam ser submetidas à aprovação da ANPD. Prazos para Adoção de Cláusulas-Padrão As empresas que realizam transferências internacionais de dados devem, até 23 de agosto de 2025, incorporar as cláusulas-padrão da ANPD aos seus contratos, garantindo assim a conformidade com a legislação. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Validade e segurança das assinaturas eletrônicas e digitais

A evolução tecnológica levou à transição de arquivos físicos para ampla adesão a arquivos no formato digital. Consequentemente, cresceu a adesão a diferentes formas de assinaturas em arquivos eletrônicos, o que também agilizou a celebração de contratos com assinatura eletrônica. Durante a pandemia, a necessidade de realizar transações de forma online se intensificou, o que levou empresas e indivíduos a se adaptar rapidamente a um ambiente digital para continuar suas atividades. Essa mudança acelerou a adoção de ferramentas tecnológicas que permitissem a formalização de contratos e documentos sem a necessidade de encontros presenciais. A assinatura eletrônica refere-se a qualquer tipo de validação de documentos realizada por meios eletrônicos, englobando métodos variados como assinaturas manuscritas escaneadas, confirmações por e-mail, certificados digitais e plataformas de assinatura. Certificação digital A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Documentos assinados com certificação digital da ICP-Brasil são presumidos como verdadeiros, assegurando a validade legal e a segurança. Assinatura eletrônica de documentos com plataformas privadas Com a crescente adesão à assinatura eletrônica, surgiram plataformas que utilizam diferentes métodos de verificação da identidade e segurança dos documentos, como criptografia e autenticação de data e hora.  A mesma legislação que criou a certificação digital ICP-Brasil também permite o uso de outros métodos de assinatura eletrônica, desde que aceitos pelas partes envolvidas. O artigo 10, § 2°, da MP nº 2.200-2/2001 afirma que outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos são válidos se reconhecidos pelas partes.       Os documentos assinados eletronicamente por meio de plataformas privadas têm sua autenticidade amplamente reconhecida pelos tribunais, desde que haja concordância entre as partes do contrato. No entanto, assim como um documento físico assinado manualmente, esse tipo de assinatura eletrônica pode ser questionado judicialmente. Segurança da informação Apesar da sua praticidade  e validade jurídica, as assinaturas eletrônicas podem estar sujeitas a adulterações e problemas de confidencialidade. Para mitigar possíveis riscos, é recomendável adotar medidas que garantam a segurança do arquivo até a assinatura por todas as partes interessadas. Nesse contexto, a Norma ISO 27002:2013 é reconhecida como um padrão de boas práticas para segurança da informação. Essa norma recomenda, entre outros itens, o uso de assinaturas eletrônicas por todas as partes envolvidas, a validação de informações de autenticação, a garantia de confidencialidade e privacidade, e a criptografia do caminho de comunicação. Além disso, os dados das transações devem ser armazenados em ambientes seguros e que a segurança seja integrada em todo o processo de gestão de certificados e assinaturas digitais. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Relatório de Impacto à Proteção de Dados: o documento essencial para adequação à LGPD

     A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) impõe uma série de requisitos para promover a segurança e a privacidade dos dados pessoais e sensíveis dos indivíduos.        A adequação à LGPD exige que o controlador e o operador de dados elaborem documentos, que abrangem mais do que apenas políticas de cookies e privacidade. O documento mais complexo para elaborar é o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD). As disposições da lei e as primeiras penalidades aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por falta de apresentação de RIPD no prazo estabelecido pela Autoridade apontam a sua relevância para efetiva adequação à LGPD.     Embora a ANPD ainda não tenha regulamentado regras específicas para o RIPD, a LGPD e as orientações da autoridade oferecem uma visão clara dos itens básicos que devem ser incluídos no relatório, este obrigatório.      O RIPD descreve os processos de tratamento de dados pessoais que podem representar alto risco à proteção dos princípios gerais estabelecidos pela LGPD, assim como às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares dos dados.   O RIPD ainda é expressamente obrigatório para os tratamentos realizados com base no legítimo interesse do controlador. Esse documento também deve  expor as medidas de segurança e os mecanismos implementados para mitigar os riscos identificados.  Quem é responsável pela elaboração do RIPD?     O controlador (agente de tratamento que toma as decisões relativas ao tratamento de dados pessoais) é o responsável pela elaboração do RIPD. Sua responsabilidade está em garantir que o RIPD seja elaborado de forma completa e precisa, identificando e avaliando os riscos associados ao tratamento de dados pessoais e implementando medidas adequadas para mitigar esses riscos.     Recomenda-se elaborar o RIPD antes do início do tratamento de dados pessoais para antecipar e avaliar os riscos potenciais, e implementar medidas e salvaguardas adequadas para mitigar esses riscos.       Se não for possível elaborar o RIPD antes do início do tratamento, deve-se fazê-lo assim que se identificar um tratamento com alto risco aos princípios de proteção de dados da LGPD e aos direitos fundamentais dos titulares, conforme exigido pela ANPD. Conteúdo      O relatório deve ser detalhado o suficiente para que a ANPD e o controlador compreendam completamente o tratamento de dados pessoais e os riscos associados. Isso inclui: Descrição dos tipos de dados tratados, operações de tratamento, finalidades e hipóteses legais; Avaliação da necessidade e a proporcionalidade das operações e riscos para os direitos e liberdades dos titulares; Identificação dos agentes de tratamento e encarregado; Análise da hipótese legal escolhida para cada finalidade de tratamento; Inclusão dos sistemas de informação relacionados ao projeto.      No mais, embora a divulgação do RIPD não seja obrigatória para entidades privadas, a ANPD sugere que torná-lo acessível ao público pode demonstrar o compromisso do controlador com a segurança dos dados e a transparência, conforme os princípios da LGPD. O controlador pode disponibilizar o RIPD em seu site, garantindo que a versão pública seja clara e acessível, mas distinta da versão interna para proteger segredos comerciais e informações confidenciais. Sanções administrativas        A LGPD não exige, como regra geral, que o RIPD seja enviado à ANPD. No entanto, a autoridade pode solicitar o relatório e outros documentos relevantes para a fiscalização. O controlador deve enviar o RIPD quando requisitado pela ANPD e pode ser submetido a medidas de fiscalização em caso de não cumprimento.      A não conformidade com essas exigências pode resultar em sanções incluindo advertências, multas e outras penalidades previstas pela legislação, além de comprometer a reputação da organização.        Considerando a complexidade para confecção do RIPD, é necessário elaborá-lo tão logo o alto risco aos titulares seja identificado e mantê-lo atualizado. Dessa forma, o controlador terá tempo hábil para apresentá-lo à ANPD, outra autoridade ou parceiros de negócio, quando necessário. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Cookies e proteção de dados pessoais

     Os cookies são pequenos arquivos de texto que permitem identificar, coletar e armazenar diferentes informações sobre uma pessoa e o seu comportamento em websites da internet. Além disso, os cookies possuem fundamental importância na medição do desempenho de uma página e na apresentação de anúncios personalizados.       O início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impactou a forma de utilização de cookies e proteção de dados, uma vez  que, a depender dos cookies, o usuário estará sujeito a ter sua atividade online rastreada. Desse modo, por meio das informações coletadas e armazenadas pelos cookies, é possível identificar um usuário e obter o perfil comportamental deste. Tais informações são consideradas dados pessoais e, portanto, estão submetidas à regulação pela LGPD.       Nesse cenário, caso a coleta não seja realizada seguindo as diretrizes e princípios dispostos no dispositivo, os direitos e a privacidade de titulares de dados pessoais poderão estar em risco e o controlador dos dados poderá sofrer sanções.        A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) elaborou o Guia Orientativo de Cookies e Proteção de Dados Pessoais com o objetivo de explorar as hipóteses legais aplicáveis na sua utilização e requisitos necessários a serem observados. Requisitos necessários Com base nos princípios da finalidade, necessidade e adequação, estabelecidos no art. 6º da LGPD, a coleta de dados pessoais usando cookies deve se ater às informações essenciais para alcançar propósitos válidos, claros e específicos. Isso significa que não é admitido a indicação de finalidades genéricas e nem o tratamento de dados excessivos.  O titular tem direito a ter acesso a informações claras e facilmente acessíveis sobre a forma do tratamento e o período de retenção que justificam a coleta de seus dados por meio de cookies.  Mediante procedimento gratuito e facilitado, o titular dos dados pessoais poderá requerer a eliminação de dados ou até mesmo se opor ao tratamento. Vale ressaltar que o período de retenção de cookies deve ser sempre compatível com as finalidades do tratamento. A utilização de cookies deve respeitar as hipóteses legais definidas no art. 7º e 11º da LGPD. –            Saiba mais sobre em Bases legais e dados sensíveis na Lei Geral de Proteção de Dados Políticas de cookies        Todo website que utiliza cookies com coleta de dados pessoais deve ter uma Política de Cookies. Esse documento consolida as informações sobre o uso de cookies, que deve ser disponibilizada de maneira facilitada e clara ao usuário do site ou aplicativo.        O documento deverá apresentar informações sobre as finalidades específicas que justificam a coleta de dados pessoais por meio de cookies, o período de retenção, se há compartilhamento com terceiros e ter elencado todos cookies que poderão ser utilizados durante a execução do site/aplicativo.  Banner de Cookies        O banner de cookies se diferencia da Política de cookies, uma vez que se refere a um recurso visual com o objetivo de informar ao titular de dados, de forma resumida, simples e direta, sobre a utilização de cookies no website.  Seu principal objetivo é que o usuário possa ter controle sobre o tratamento dos seus dados, podendo escolher suas preferências.        Para facilitar a visualização pelo titular de dados pessoais, o banner de cookies de primeiro nível deve possibilitar que o usuário rejeite todos os cookies não necessários, além de oferecer link para que se obtenha mais detalhes sobre a utilização desses dados, sobre como seus dados são utilizados e sobre o período de retenção, por exemplo. O banner de segundo nível é aquele que apresenta maiores informações sobre o uso de cookies, geralmente. Dessa forma, é necessário categorizar os cookies com base em suas funções e objetivos, além de possibilitar a obtenção de consentimento para cada objetivo específico.        É fundamental que as empresas estejam atentas às boas práticas relacionadas ao tratamento de dados pessoais decorrente da coleta de cookies, buscando sempre se adequar às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados e orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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