Boiteux & Almeida Advogados Associados

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ANPD intensifica fiscalização por ausência de dados do encarregado

     A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor em 2020 para modificar a forma como a privacidade e a segurança dos dados pessoais são tratados no Brasil. Desde 1º de agosto de 2021, as infrações à LGPD estão sujeitas a penalidades, incluindo advertências, multas e outras sanções administrativas, reforçando a necessidade de conformidade por parte das organizações públicas e privadas.      A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) reafirmou seu compromisso de intensificar a fiscalização do cumprimento da LGPD. Nesta esteira, a Autoridade notificou 20 organizações para esclarecerem a ausência de informação do contato de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme impõe o art. 41 da LGPD.        O encarregado é responsável por auxiliar o controlador a atender às exigências da LGPD. Suas atribuições incluem as seguintes atividades: Receber comunicações da ANPD e endereçar as providências; Receber reclamações e comunicações dos titulares para endereçar os esclarecimentos e providências aplicáveis; Orientar os funcionários, colaboradores e os contratados do controlador a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.       Nesse sentido, o Coordenador-Geral de Fiscalização da ANPD, afirmou que “a ausência de um Encarregado ou de um canal de comunicação eficaz impede que os titulares de dados exerçam seus direitos e compromete a transparência no tratamento de informações pessoais.”  Essa situação afeta tanto os titulares como a ANPD, que necessita dessa interação para garantir a conformidade com a LGPD.         Fiscalização        A fiscalização alcançou um espectro amplo de setores, abrangendo empresas de tecnologia, telefonia, educação, saúde e varejo. Dentre as empresas fiscalizadas, foram identificadas não apenas aquelas que não fornecem informações sobre o encarregado, mas aquelas também que, apesar de o encarregado ter sido indicado pelo controlador, o canal de contato não cumpre adequadamente sua função de intermediar a relação entre o titular de dados e o controlador.         O processo de fiscalização da ANPD é regulamentado pela Resolução CD/ANPD 1/2021. O regulamento estabelece os procedimentos de fiscalização, que incluem atividades de monitoramento e atuação preventiva. A Autoridade pode iniciar a fiscalização de diversas formas, incluindo por auditorias próprias e denúncias de titulares de dados.         Processo administrativo sancionador       No primeiro momento, a fiscalização tem como intuito assegurar que as empresas notificadas cumpram as exigências legais, regularizando a nomeação de um encarregado ou a implementação de um canal de comunicação eficaz. Caso as falhas permaneçam, as organizações notificadas poderão ser alvo de processos administrativos sancionadores, que incluem  as penalidades  previstas no artigo 52 da LGPD como advertências e multas de até R$ 50 milhões por infração.       A ANPD seguirá monitorando o cumprimento das obrigações previstas na LGPD, visando promover um ambiente de conformidade e proteção de dados no Brasil. Além disso, a adequação à LGPD demonstra compromisso com a segurança da informação, fortalecendo a reputação das empresas no mercado e transmitindo confiança a clientes, colaboradores e parceiros. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Remoção de Conteúdo da Web: limites e alcance da Justiça brasileira

     A internet tem alcance global e provoca crescentes desafios quanto aos limites da soberania nacional para regulação de conteúdo online. Nesse cenário, há discussão sobre a possibilidade de decisões judiciais imporem medidas que ultrapassam as fronteiras do país para obrigar plataformas digitais a remover conteúdos em todo o mundo.        Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a possibilidade de a Justiça brasileira determinar a uma plataforma de internet a retirada de conteúdo em toda a sua rede.  O julgamento se originou de recurso em ação que reconheceu o conteúdo comprovadamente falso e difamatório contra uma empresa do setor alimentício, que havia sido publicado originalmente em um aplicativo de vídeos.      A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que,  tribunais de diversos países já demonstraram a preocupação com a eficácia das decisões judiciais na garantia da proteção de vítimas de difamação no ambiente online. Segundo a magistrada, “a efetividade das decisões judiciais na proteção de vítimas de difamação na internet é um fenômeno de jurisdição global, comparável ao próprio alcance da rede mundial de computadores”. Neste sentido, segundo a decisão, a própria natureza intrínseca dessas plataformas torna desarrazoada qualquer tentativa de fragmentar territorialmente seus efeitos.      Implicações da decisão      A decisão cria um precedente importante, reforça a necessidade de um debate aprofundado sobre a regulação da internet e cooperação internacional no enfrentamento de desafios legais relacionados à internet e à sua natureza transfronteiriça. Além disso, a decisão também impulsiona as plataformas digitais a ajustarem suas políticas e operações para melhor lidar com ordens judiciais de alcance global.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STJ define: ataque hacker não isenta empresas da responsabilidade

     A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor em 2020 para estabelecer critérios e responsabilidades visando resguardar a proteção de dados pessoais, permitindo a sua utilização, desde que haja uma base legal, propósitos legítimos e medidas técnicas e organizacionais.  A partir de 1° de agosto de 2021, as organizações podem ser responsabilizadas por sanções administrativas em caso de violação à LGPD, o que inclui a imposição de multas, suspensão de atividades de tratamento e publicização da infração. Além disso, os controladores de dados podem ser responsabilizados na esfera cível por perdas e danos sofridos pelos titulares.        Com a crescente digitalização, os ataques cibernéticos se tornaram uma preocupação global, podendo assumir diversas formas capazes de comprometer a segurança de sistemas e dados pessoais e gerar prejuízos incalculáveis. Uma pesquisa da Kaspersky, empresa russa especializada em softwares de segurança para a internet, revelou que o Brasil é o segundo país com mais ataques cibernéticos no mundo, somando mais de 700 milhões em 12 meses, o equivalente a 1.379 ataques por minuto.       Dentre os ataques mais comuns, destacamos: Ransomware: caracterizado pelo sequestro de dados, que foi o mais recorrente; Phishing: uma prática em que invasores enganam usuários por meio de mensagens fraudulentas; Malware: software criado intencionalmente para causar danos que podem espionar uso de sistemas, captar e enviar dados para servidores externos.      Entre as consequências dos ataques cibernéticos há possibilidade de interrupção de operações, custos de recuperação, multas regulatórias e danos à confiança dos consumidores.        Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que ataques cibernéticos não eximem empresas da responsabilidade pela proteção dos dados pessoais de seus clientes. O caso analisado pela 3ª Turma do STJ envolveu uma concessionária de energia elétrica que sofreu um ataque hacker, resultando na exposição de dados pessoais não sensíveis de um cliente.       A discussão nos autos se concentrava em dois pontos principais, se a natureza ilícita do vazamento caracterizaria uma excludente de responsabilidade ou se vazamento de dados pessoais não sensíveis, resultante de uma atividade ilícita, imputaria ao agente de tratamento as obrigações previstas no art. 19, inciso II, da LGPD. A empresa sustentou que o incidente se deu em razão de conduta de terceiro, sem qualquer relação com a organização, defendendo a exclusão de sua responsabilidade com base no art. 43, III da LGPD.       No julgamento do recurso, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a Emenda Constitucional 115/2022 inseriu a proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais, marcando um novo capítulo no ordenamento brasileiro. Nesse sentido, o ministro fundamentou que o tratamento de dados pessoais é considerado irregular quando o agente de tratamentos não oferece a segurança que o titular poderia esperar.       Assim, o ataque hacker, embora resultado de conduta criminosa de terceiros,  mostrou uma falha da empresa, não a eximindo da responsabilidade. A organização deveria estar devidamente estruturada de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas de governança, e aos princípios gerais estabelecidos na LGPD, além de cumprir as normas regulamentares aplicáveis.        Implicações da decisão       A decisão cria um precedente importante, servindo de parâmetro para futuras ações judiciais envolvendo a proteção de dados. Ela define um padrão para a responsabilização de empresas em casos de falhas de segurança, reforçando a importância de medidas adequadas para atender as obrigações legais devidas e promover  a proteção de dados dos consumidores, especialmente em um cenário onde ataques cibernéticos são cada vez mais frequentes.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A jornada da ANPD na aplicação da LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi aprovada em 2018 e entrou em vigor dois anos depois. A Lei modificou a forma como a privacidade e a segurança dos dados pessoais são tratados no Brasil. Dentre suas disposições, a lei previu a criação da autoridade competente para zelar por sua fiscalização e aplicação, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). As infrações à LGPD cometidas  a partir de 1º de agosto de 2021 podem gerar penalidades. Dessa forma, cabe à ANPD fiscalizar o cumprimento da LGPD no sentido de aplicar as sanções administrativas a empresas e entes públicos que não cumprirem as normas vigentes. Também é competência da Autoridade a orientação e regulamentação sobre boas práticas  no tratamento de dados pessoais. Em comemoração aos seus 4 anos de atuação, a autoridade apresentou um “Balanço de 4 Anos”, com intuito de tornar público os resultados alcançados, destacando as iniciativas implementadas, os desafios enfrentados, as principais infrações identificadas e as ações de fiscalização realizadas pela Autoridade.   Ações de fiscalização A ANPD fiscaliza o cumprimento da LGPD por meio de ações de monitoramento, orientação, prevenção e repressão. A Autoridade realiza o monitoramento para identificar práticas inadequadas e riscos potenciais no tratamento de dados pessoais. Ao identificar riscos e desvios, a ANPD poderá direcionar suas ações de forma mais eficaz, reforçando sua atuação preventiva por meio do acompanhamento dos requerimentos recebidos, que refletem as demandas da sociedade sobre proteção de dados. Dentre os requerimentos recebidos, há dois principais:  petições de titulares para reclamar sobre alguma violação de seus direitos; e denúncias, que podem ser feitas por qualquer pessoa, física ou jurídica, para informar à ANPD sobre possíveis infrações à LGPD cometidas por empresas ou entes públicos.  O ano de 2024 foi marcado pelo recorde de denúncias e petições, totalizando 517. O resultado foi alcançado devido à modernização dos serviços da ANPD, que facilitou o exercício dos direitos dos titulares de dados. Comunicados de incidentes de segurança Uma outra área de atuação da ANPD consiste na gestão dos Comunicados de Incidentes de Segurança. O Regulamento de Comunicação de Incidentes de Segurança (RCIS) detalha a obrigação dos controladores de informar a autoridade e aos titulares sobre incidentes que possam gerar riscos ou danos relevantes.  Até setembro de 2024, a ANPD recebeu 1.063 notificações de incidentes de segurança, sendo 250 somente em 2024. O mais recorrente foi o ransomware, que é o sequestro de dados. O aumento expressivo reflete a importância do fortalecimento das medidas de segurança pelos agentes de tratamento  e a necessidade de uma proteção cada vez mais robusta dos dados pessoais. A partir das informações obtidas por meio dos mecanismos de monitoramento e da comunicação de incidentes, a ANPD fiscaliza o cumprimento da LGPD. Ao identificar irregularidades, a Autoridade inicia processos de fiscalização. Desde sua criação, a ANPD já concluiu 20 processos de fiscalização e tem outros 17 em andamento. Sanções A ANPD realiza a aplicação de sanções por infrações à LGPD como uma das suas atividades mais relevantes. Entre as penalidades previstas, destacam-se a publicização da infração, advertências, bloqueio, eliminação de dados pessoais tratados irregularmente e a aplicação de multa administrativa, podendo chegar a R$ 50 milhões por infração.  No mais, a ANPD utiliza fatores para definir a gravidade e adequação das sanções, como a reincidência, nível de risco aos direitos fundamentais dos titulares, cooperação do agente para corrigir as irregularidades e impacto causado pela infração. A Autoridade se comprometeu a intensificar sua atuação sancionadora nos próximos anos, o que reforça a necessidade urgente das organizações se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados. As empresas que investirem em segurança da informação e proteção de dados pessoais não apenas evitarão sanções, mas também poderão otimizar processos e fortalecer a confiança dos clientes. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Os precedentes do STJ e a Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei nº 13.709, conhecida como  Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), representou um marco na legislação brasileira, regulamentando o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil. Desde a sua entrada em vigor, em 2020, a conscientização sobre a importância da proteção de dados tem aumentado significativamente, exigindo uma revisão e adequação de políticas internas e processos para garantir a correta adequação à Lei. As penalidades previstas na lei podem ser aplicadas desde 1° de agosto de 2021 pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. A LGPD também pode ser invocada no âmbito de processos judiciais para discutir temas relacionados a direitos do consumidor, privacidade, dentre outros. Ao longo dos 4 (quatro) anos iniciais de vigência da lei, há ampla discussão sobre a sua interpretação e aplicação em casos concretos. Nesta esteira, apresentamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a competência para consolidação de diretrizes para a interpretação e aplicação da lei, estabelecendo precedentes que refletem as demandas contemporâneas de privacidade e proteção de dados. Decreto sobre bens de agentes públicos não extrapola poder regulamentar Em 2022, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o RMS 55.819,  decidiu que o decreto estadual 46.933/2016, que dispõe sobre o dever de agentes públicos disponibilizarem informações sobre seus bens e sua evolução patrimonial, é legal e não viola o direito à privacidade. O mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo Sindifisco-MG contra o Estado de Minas Gerais, contestando a legalidade do Decreto 46.933/2016. O relator do recurso, o Ministro Gurgel de Faria, argumentou que a inclusão do inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição, que assegura a proteção de dados pessoais, está em consonância com a exigência de transparência patrimonial. O ministro enfatizou que essa garantia não é absoluta, pois os agentes públicos têm sua privacidade e intimidade reduzidas e não podem recusar a divulgação de informações sobre a evolução patrimonial. Análise automática de perfis de prestadores de serviço está sujeita à LGPD Em 2024, no julgamento do REsp 2.135.783, a Terceira Turma do STJ reconheceu que informações relacionadas ao descredenciamento de prestadores de serviços, como motoristas de aplicativos, são dados pessoais e, portanto, estão sujeitas à LGPD. No caso em questão, um motorista de aplicativo foi excluído da determinada plataforma por suposto descumprimento de regras, sem qualquer tipo de notificação prévia.  A relatora, a Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o motorista tem o direito de solicitar a revisão de decisões automatizadas que impactam seu perfil profissional, uma vez que a LGPD protege dados usados para formar perfis comportamentais, incluindo reclamações de passageiros.  Titular de dados vazados precisa comprovar dano efetivo ao pedir indenização No julgamento do AREsp 2.130.619, a Segunda Turma reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado a Eletropaulo ao pagamento de R$5 mil em danos morais pelo vazamento de dados pessoais de uma cliente. O relator, Ministro Francisco Falcão, apontou que, embora o vazamento de informações seja uma falha no tratamento de dados, isso não gera automaticamente o direito à indenização. O ministro ressaltou que para haver indenização, é necessário a demonstração de efetivo prejuízo. Provedores devem fornecer dados de quem postou vídeo ofensivo a pessoa falecida No julgamento do REsp 1.914.596, a Quarta Turma fixou o entendimento de que provedores de internet devem fornecer dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos responsáveis por vídeos ofensivos à memória de pessoa falecida publicados no YouTube.  Ação foi proposta pela irmã e esposa de Marielle Franco contra o Google solicitando a remoção dos vídeos ofensivos e a identificação dos responsáveis pelas publicações. O Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, para o caso em questão,  a privacidade dos usuários que publicaram os vídeos não prevalecia diante dos indícios de conduta ilegal. Bolsa deve excluir dados inseridos sem autorização no perfil de investidor No REsp 2.092.096, o STJ determinou que a bolsa de valores B3 deve excluir dados alterados no perfil de um investidor após acesso não autorizado. Conforme afirmou a relatora, a Ministra Nancy Andrighi, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores, tais como nome, CPF, email e telefone, a bolsa de valores realiza operação de tratamento de dados pessoais, razão pela qual se sujeita às normas da LGPD.  Instituição financeira responde por tratamento indevido de dados usados em golpe A Terceira Turma decidiu, no REsp 2.077.278, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que a instituição financeira é responsável por falhas no tratamento de dados bancários que possibilitam a ocorrência de golpes contra consumidores.  No caso em questão, uma cliente foi vítima de estelionato após receber orientações falsas sobre a quitação de um financiamento, baseado em dados obtidos indevidamente. A relatora argumentou que as instituições financeiras têm a obrigação de preservar o sigilo de operações bancárias e que falhas na proteção desses dados configuram defeito na prestação de serviços, sendo necessário a responsabilização pelos danos causados.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Selo Referência Nacional 2024

Em 2023 expandimos a nossa atuação em direito empresarial para atender também demandas e casos de direito digital, proteção de dados, inovação e compliance. Além das novas áreas, intensificamos nossa presença no mundo digital para compartilhar conhecimento com a comunidade jurídica e empreendedores que buscam se atualizar sobre questões jurídicas de impacto na atividade empresarial. É com satisfação que recebemos o reconhecimento do trabalho de excelência da equipe de Boiteux & Almeida Advogados com o Certificado OURO, na categoria Advocacia e Justiça, pela Agência Nacional de Cultura, Empreendedorismo e Comunicação – ANCEC @ancec_ Agradecemos à ANCEC e aos nossos clientes pela relação de confiança e parceria. #direitoempresarial #direitodigital #lgpd #advocacia #advogado #cfm #atestacfm #marcocivildainternet #boiteuxealmeidaadvogadosassociados #boiteuxealmeidaaa #ancec #cultura #empreendedorismo #comunicacao #ursularibeiro #beatrizreis #fernandoboiteux #seloreferencianacional2024

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Black Friday no Brasil: promoções e proteção de dados

A Black Friday é uma das datas mais aguardadas do ano tanto por consumidores quanto por varejistas em razão das promoções especiais. A data, que teve origem nos Estados Unidos e se expandiu globalmente, ocorre na última sexta-feira de novembro, que é celebrado após o Dia de Ação de Graças. Em 2024, a data será celebrada em 29 de novembro. No Brasil, o evento tem ganhado força ano após ano, movimentando bilhões de reais anualmente. O mercado brasileiro possui algumas particularidades, destacando-se o grande número de compradores que parcelam suas compras e a diversificação de itens, incluindo eletrônicos, eletrodomésticos, itens de moda, beleza e até serviços.  A Black Friday impulsiona o comércio eletrônico, com diversos sites e aplicativos oferecendo promoções e condições especiais. Segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), a expectativa  é que o faturamento do comércio eletrônico alcance R$ 7,93 bilhões,  10,18% em relação ao ano de 2023. Diante desse cenário, varejistas aproveitam a data para  diversificar suas estratégias de marketing, priorizando campanhas pagas, ações em redes sociais e notificações por aplicativos.  Proteção de dados na Black Friday O crescimento do evento no Brasil trouxe uma série de regulamentações que exigem que os varejistas atuem com equilíbrio entre promoções e conformidade com a lei do e-commerce, Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).  Em relação à última regulamentação, sua aplicação torna-se ainda mais essencial com o aumento no fluxo de dados pessoais na Black Friday, especialmente em atividades como cadastros, transações financeiras e campanhas direcionadas. Com o aumento das transações online, o risco de ataques cibernéticos – como vazamentos de dados, roubo de informações e fraudes – cresce proporcionalmente. Nesse sentido, algumas medidas de segurança podem ser adotadas pelas organizações para proteger as informações dos consumidores e mitigar os riscos de incidentes de segurança que podem resultar em sanções legais e  afetar negativamente a reputação da organização. Entre as ações recomendadas estão: Investimento em segurança: o uso de criptografia, firewalls e sistemas de detecção de intrusão, ajudam a monitorar o tráfego da rede, bloquear acessos não autorizados e proteger as informações armazenadas. Treinamento da equipe: é fundamental que os colaboradores saibam os procedimentos adequados para lidar com incidentes de segurança e garantir uma resposta rápida e eficaz. Transparência: as organizações devem manter seus clientes informados sobre como  os dados são coletados, utilizados e armazenados. Citamos alguns itens obrigatórios: Política de privacidade: deve informar de forma clara e acessível quais dados são coletados, para quais finalidades serão utilizados, com quem podem ser compartilhados e por quanto tempo serão armazenados.  Política de cookies: os titulares devem ter acesso simplificado sobre  as cookies que estão sendo utilizadas em websites, sua finalidade e o prazo de armazenamento. Além disso, as organizações devem permitir que os usuários gerenciem as suas preferências.  Comunicação sobre incidentes de segurança: em caso de vazamento ou uso indevido de dados que possam causar riscos ou danos relevantes aos titulares, é essencial que estes sejam informados de forma rápida e eficiente sobre as medidas tomadas para mitigar os danos.  Orientação aos consumidores Com a aproximação da Black Friday e a preocupação com a segurança dos dados pessoais, os consumidores também podem adotar algumas medidas para realizar compras online com segurança. A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) publicou algumas orientações a serem seguidas no momento da compra, além de disponibilizar plantão permanente de atendimento ao consumidor toda sexta-feira de novembro.  A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, intensificará sua atuação para identificar práticas enganosas, como o aumento artificial de preços antes do período das promoções. Dentre as recomendações, constam: Desconfiar de promoções muito atraentes para serem reais; Cuidado com links em e-mails não solicitados; Preferência para Pix ou cartões virtuais em compras online; Jamais fazer transações online em computadores ou redes públicas; verificar a reputação da loja. Além disso, o órgão publicou lista de sites que devem ser evitados, pois tiveram reclamações de consumidores registradas no Procon-SP, foram notificados, não responderam ou não foram encontrados.   A Black Friday representa uma oportunidade para consumidores aproveitarem grandes promoções e para o mercado varejista e o comércio eletrônico impulsionar suas vendas. Contudo, exige equilíbrio entre a busca por resultados comerciais e a garantia de um ambiente de vendas seguro e transparente. É essencial que organizações invistam em medidas eficientes de proteção aos consumidores, estes que por vez, deverão estar atentos a possíveis fraudes.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Dissolução irregular das sociedades empresárias

     A dissolução tem início com uma causa de dissolução, que não extingue a sociedade – nem como contrato, nem como organização –, mas dá início ao processo de liquidação. A sociedade dissolvida continua a operar, apenas para ultimar os negócios pendentes. O processo de liquidação consiste na realização do ativo em dinheiro e no pagamento do passivo. Ultimada a liquidação, se sobrar um resto – o chamado acervo social líquido –, ele é partilhado entre os sócios.       Dissolução irregular. A liquidação irregular do patrimônio da sociedade, no mais das vezes denominada “dissolução irregular”, é o procedimento pelo qual os sócios ou administradores paralisam a atividade social e alienam ou repartem os ativos da sociedade entre si, sem pagar os credores. Esse ilícito gera responsabilidade pessoal e ilimitada dos seus participantes pelos prejuízos causados a terceiros, entre os quais se inclui o Fisco.      A noção de dissolução irregular não cabe em um conceito: ela se forma por exclusão dos requisitos da dissolução regular, ou seja, pela contrariedade aos deveres a serem cumpridos pelos administradores quando da dissolução da sociedade.      Na hipótese mais comum, apenas os administradores são responsabilizados pessoalmente por esses atos, mas são igualmente responsáveis os sócios que se beneficiarem de parcelas do patrimônio da sociedade liquidada irregularmente.       Consoante a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.       Essa presunção vinha sendo interpretada no sentido de permitir a desconsideração da personalidade jurídica sem exigir do credor a prova cabal de que teria ocorrido confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a presunção afirmada por essa Súmula só se aplica à execução fiscal; nos demais casos: “a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio”.      O Superior Tribunal de Justiça esclareceu o alcance da sua Súmula 435, demonstrando que a presunção de dissolução irregular não pode ser aplicada indiscriminadamente, mas depende de certos requisitos, como o exame das razões da suposta dissolução e o elemento subjetivo da conduta dos sócios.       A presunção de dissolução irregular também é relativa (juris tantum), segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; portanto, essa presunção pode ser afastada pela chamada prova em contrário.      De outro lado, a suspensão das atividades sociais no local da sede nem sempre decorre da dissolução irregular das sociedades, pois a paralização das atividades pode ser temporária, causada por dificuldade momentânea. Nesse caso, caberá aos administradores afastar a presunção de que eles tenham se apropriado dos bens sociais.      A prova pode estar amparada em demonstrativos contábeis idôneos e aptos a demonstrar o exaurimento dos bens sociais no pagamento dos credores cujos créditos sejam anteriores ao pretendido pelo credor que pretende a desconsideração. Caso a sociedade tenha alienado parte ou até mesmo a totalidade de seu patrimônio por ocasião do encerramento das atividades, para pagar dívidas, ela deverá manter registros contábeis regulares que reflitam essas operações, bem como a destinação dos recursos.       A alteração do local da sede da sociedade também não justifica a presunção da sua dissolução irregular, se provada a sua regularidade. A dificuldade de registro da alteração também pode decorrer de greve dos servidores públicos, que pode impedir o registro no prazo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, há muito tempo, o entendimento de que o particular não pode ser prejudicado pela greve dos servidores públicos.       Da responsabilidade dos administradores que praticaram o ato de dissolução não se deduz a responsabilidade daqueles que haviam se afastado da administração anteriormente. Aqueles que se retiram não estabelecem relações jurídicas com os que ingressam, e a manifestação de vontade desses últimos não se soma a dos primeiros; portanto, a responsabilidade de cada um deles deve ser examinada separadamente.        A falência é causa de dissolução regular da sociedade, mas ela não pré-exclui a responsabilidade do administrador “acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei”, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis e escritura pública

O sócio Fernando Boiteux publicou artigo no CONJUR sobre as  mudanças nas exigências de formalização de contratos imobiliários relacionados à alienação fiduciária. No artigo, ele analisa os impactos das novas regras do Conselho Nacional de Justiça – CNJ relacionadas às entidades autorizadas a celebrar esses contratos por meio de instrumento particular, além dos impactos para a proteção dos consumidores. Confira na íntegra: https://www.conjur.com.br/2024-nov-01/alienacao-fiduciaria-em-garantia-de-bens-imoveis-e-escritura-publica/ Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. #direitoempresarial #direitodigital #lgpd #advocacia #advogado #cfm #atestacfm #marcocivildainternet #atestadomedico #atestacfm #boiteuxealmeidaadvogadosassociados #boiteuxealmeidaaa

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Liminar suspende novas regras de atestados médicos

O empregado pode se ausentar do trabalho, sem prejuízo do recebimento integral do salário, por motivos de saúde, acompanhamento de familiar em atendimento médico e realização de consulta e/ou exame médicos, desde que observados os requisitos previstos na legislação trabalhista. O empregador pode solicitar atestado médico ou outro documento aplicável para comprovação da ausência justificada, que deve ser apresentada pelo empregado no prazo legal.  É um problema antigo e conhecido a utilização de atestados médicos falsos, inclusive nas relações de trabalho. Caso o empregador tenha dúvidas fundadas sobre a idoneidade de atestados médicos, pode encaminhar o empregado para uma nova consulta com o médico contratado pela empresa. Se for constatada falsificação do documento, o empregado pode ser dispensado por justa causa, além de poder responder por outras penalidades legais aplicáveis.  O Conselho Federal de Medicina – CFM publicou novas regras para emissão de documentos médicos, visando garantir maior segurança e coibir fraudes. Porém, as normas foram suspensas por decisão judicial. Entenda o teor da regulamentação e o motivo da sua suspensão da sua aplicação.  Novas regras aplicáveis aos documentos médicos O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n. 2.381, em 2 de julho de 2024, para estabelecer novos requisitos para os documentos médicos, o que abrange aqueles aplicáveis à relação de trabalho: Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no art. 2º, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente; Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias. Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.  Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins.  Atestado de saúde ocupacional (ASO): documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termo Parecer técnico: documento expedido por médico especialista em área específica, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.  Laudo médico-pericial: documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM nº 2.153/2016.  De acordo com a nova regulamentação, os documentos médicos devem ter elementos mínimos para identificação do médico e do paciente. Ademais, é obrigatório ao paciente a apresentação de documento de identificação oficial com foto e indicação do CPF, incluindo pacientes menores de idade.  Plataforma Atesta CFM A Resolução CFM n. 2.382, de 6 de setembro de 2024, determinou a instituição da Plataforma Atesta CFM como sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, em todo território nacional, sendo aplicável para documentos físicos e digitais.  Conforme estipulado no escopo da Resolução, os atestados médicos deverão ser emitidos obrigatoriamente pela plataforma Atesta CFM ou por sistemas integrados a esta, e preferencialmente de maneira eletrônica. Em caráter excepcional, será possível emitir documentos físicos, desde que seja para casos que necessitem da emissão de atestados em formato manual (papel), e deverão atender às premissas de rastreabilidade, autenticidade e validação equivalentes ao meio digital. Além disso, as pessoas jurídicas privadas e públicas poderão se cadastrar na plataforma para ter acesso aos atestados médicos, que exigirá também pagamento para seu acesso. Assim, o empregador poderá ter acesso diretamente ao atestado médico do seu empregado.  A nova regulamentação e o impacto da LGPD  É importante lembrar que nos documentos médicos objeto da nova regulamentação há dados pessoais sensíveis do paciente por se tratar de informação referente à sua saúde. Dessa forma, é necessário observar os requisitos específicos quanto ao tratamento de dados sensíveis previstos na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.  A nova regulamentação estabelece regras especiais para o tratamento de dados dos documentos pelos médicos e estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas e laboratórios, por exemplo) na medida em que prevê: Os dados pessoais do médico e paciente que devem constar nos documentos médicos; A imposição de registro dos documentos na Plataforma do CFM;  A obrigatoriedade de verificação da identidade do paciente. Em caso de emissão de atestados em meio físico, o médico é legalmente responsável pelo seu registro na plataforma do CFM, além da guarda e uso correto das folhas de atestado médico. Se houver perda, extravio ou comprometimento da integridade das folhas, o médico deve registrar imediatamente o ocorrido na plataforma e adotar todas as ações necessárias para evitar o uso indevido das informações nelas contidas. As pessoas jurídicas – sejam empresas ou entes públicos – poderão se cadastrar na plataforma para ter acesso aos atestados médicos dos seus funcionários, que está sujeita a pagamento para acesso ao sistema. Neste caso, é necessário coletar consentimento específico e destacado de acordo com modelo previsto pelo CFM.  A resolução do CFM estabelece que o empregado não pode ser obrigado a assinar o termo de consentimento para o compartilhamento de atestados, devendo ter a opção de encaminhá-lo diretamente ao empregador. Considerando que há uma relação de subordinação entre empregado e empregador, como poderá haver consentimento livre

Liminar suspende novas regras de atestados médicos Read More »