Boiteux & Almeida Advogados Associados

Direito Civil

Decisão do STF fortalece investigações contra lavagem de dinheiro e corrupção

     Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou tese fixada no Tema 990 quanto à constitucionalidade do compartilhamento de informações entre o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e outros órgãos (como polícia e Ministério Público) para fins de combate à lavagem de dinheiro e corrupção.         O Supremo cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que limitava o compartilhamento de informações do Coaf, o que representava um risco para investigações criminais.          O Papel do Coaf no Combate a Crimes Financeiros        O Coaf é um órgão de inteligência que tem competência para prevenir e combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e outros crimes financeiros. Sua importância está em identificar transações e movimentações financeiras suspeitas, que podem indicar atividades ilegais.      Cabe ao órgão elaborar Relatório de Inteligência Financeira (RIF) quando identifica operações suspeitas. Os relatórios são cruciais para que as autoridades competentes possam investigar evasão fiscal, lavagem de dinheiro e outros crimes complexos, como os cometidos por organizações criminosas que utilizam o sistema financeiro para ocultar recursos de origem ilícita.       O Tema 990 do STF       O STF fixou seu entendimento ao julgar o Tema 990 de repercussão geral ao estabelecer  que é constitucional o envio, sem prévia autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF/Coaf) e dos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal. Essas informações podem ser compartilhadas com os órgãos de persecução penal (como polícia e Ministério Público), desde que sejam observadas as garantias de sigilo e o controle jurisdicional posterior.       A decisão do STF foi baseada na necessidade de fortalecer o combate à criminalidade financeira, como lavagem de dinheiro e corrupção, permitindo que as autoridades investigativas tenham acesso a dados cruciais para a apuração de crimes, sem a burocracia de uma autorização judicial prévia, que poderia comprometer a agilidade das investigações.         A cassação da decisão do STJ      A decisão do STJ restringia o compartilhamento de informações do Coaf com autoridades policiais, contrariando a tese do Tema 990 do STF.  Vale destacar que as teses fixadas pelo Supremo em repercussão geral são vinculantes para todos os tribunais inferiores, visando à uniformidade e à estabilidade da jurisprudência.      Ao revogar a liminar do STJ, o STF reafirmou a validade e a autoridade de sua decisão anterior no Tema 990, garantindo que o compartilhamento de informações. A decisão reforça a importância da cooperação entre os órgãos para combater o crime organizado. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O contrato de alienação fiduciária e os requisitos de validade

     A alienação fiduciária é um mecanismo jurídico consolidado e amplamente utilizado pelas instituições financeiras. Ele desempenha papel central de operações de crédito no Brasil, pois é a garantia mais utilizada em financiamento de bens móveis e imóveis. O contrato constitui título de propriedade fiduciária ao credor, que se extinguirá com o pagamento da dívida.         A alienação fiduciária em garantia tem as seguintes características: é um contrato formal ou solene, já que exige a forma escrita para sua validade; classifica-se como oneroso, pois as duas partes almejam vantagens; bilateral, pois implica obrigações mútuas entre credor e devedor; em sua essência, é comutativo, presumindo uma proporcionalidade entre as prestações assumidas; geralmente é firmado por adesão, com cláusulas previamente estipuladas por uma das partes; em relação ao efeito, o entendimento majoritário da doutrina é que, o contrato tem efeito real, pois transfere a propriedade sem a entrega da coisa, ou seja, a transmissão da titularidade do bem ocorre com o registro do contrato, independentemente da entrega do bem de uma parte para outra (tradição).        O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, deverá prever (art. 1.362 do Cód. Civil):  (i)   o total da dívida, ou sua estimativa; (ii)  o prazo, ou a época do pagamento;  (iii) a taxa de juros, se houver;  (iv) a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.     Embora tanto os contratos envolvendo bens móveis quanto os relativos a bens imóveis tenham natureza fiduciária e para fins de garantia, existem diferenças significativas quanto à forma, ao registro e à execução. Bens móveis       A alienação fiduciária de bens móveis pode ser formalizada por meio de escritura pública ou instrumento particular. Geralmente, esse tipo de contrato está inserido no próprio documento que institui a obrigação principal. Contudo, a legislação permite que ele conste em um documento distinto.      A formalização do contrato – seja por instrumento público ou particular – é suficiente para a constituição da propriedade fiduciária. Esse documento também serve como título para o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que deve ser realizado no domicílio do devedor. Para veículos, o registro deve ser feito na repartição competente para o licenciamento, com a devida anotação no certificado de registro. Bens imóveis      O artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 trata da alienação fiduciária de imóveis no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI),  passou por várias alterações legislativas. A Lei nº 10.931/2004 passou a permitir que todos os contratos de alienação fiduciária fossem firmados por instrumento particular.  Pouco tempo depois, a Lei nº 11.076/2004 restringiu essa possibilidade apenas aos contratos firmados dentro do SFI.       Por outro lado, também se argumentou que a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) impede a obrigatoriedade da escritura pública, tendo em vista que impõe custos adicionais e mais burocracia, contrariando o espírito de desburocratização da referida lei.        Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 175/2024 para estender a lista de entidades que podem celebrar contratos por instrumento particular no SFI, incluindo securitizadoras, agentes fiduciários e outros regulados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou Banco Central.  Além disso, o provimento validou os contratos que foram firmados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172.     Por fim, embora o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis seja necessário para constituir a propriedade fiduciária (art. 23 da Lei nº 9.514/97), sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes. Em resumo, o contrato sem registro tem eficácia apenas entre as partes, mas não produz os efeitos jurídicos plenos da alienação fiduciária, ou seja, não há o direito real de garantia perante terceiros.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Marco Legal das Garantias: novos rumos da alienação fiduciária de bens móveis

       A Lei 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, alterou o regime das garantias reais e pessoais, com repercussões em múltiplos setores, como na prática bancária, registral e executiva. A norma modificou dispositivos de diversas legislações, como o Código Civil, a Lei de Registros Públicos, a Lei de Falência  e a Lei da Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97). Em relação à última legislação, uma das principais inovações está no fortalecimento da chamada autotutela executiva, ou seja, da possibilidade legal de o credor executar a garantia referentes a bens móveis (como veículos financiados) sem precisar ingressar com um processo judicial.       A alienação fiduciária é um mecanismo jurídico consolidado e amplamente utilizado pelas instituições financeiras, desempenhando um papel crucial na garantia de operações de crédito, bem como no financiamento de bens móveis e imóveis. O contrato que constitui título à propriedade fiduciária materializa essa relação jurídica, estabelecendo a transferência fiduciária da propriedade do bem ao credor, que se extinguirá com o pagamento da dívida.      A lei disciplina, entre outros, a execução extrajudicial da alienação fiduciária, possibilitando ao credor consolidar extrajudicialmente a propriedade e promover leilões em cartório, sem intervenção prévia do Judiciário. Essa nova possibilidade se aplica principalmente aos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, como automóveis financiados. A execução extrajudicial do contrato exige o cumprimento de determinados requisitos legais.        A nova redação do Decreto-lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 14.711/2023, prevê que o credor poderá promover a consolidação da propriedade fiduciária diretamente perante o cartório de registro de títulos e documentos, no lugar do procedimento judicial, desde que: haja cláusula contratual expressa e destacada que autorize a via extrajudicial; comprovação do atraso do pagamento da dívida (mora).       O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina os elementos essenciais que um contrato de alienação fiduciária deve conter para permitir sua execução extrajudicial. São eles: Descrição do bem: detalhes completos e identificadores do bem que serve como garantia. Valor da dívida: o montante principal da dívida que está sendo garantida. Prazos e condições de pagamento: as datas e as condições estabelecidas para o pagamento da dívida. Taxas e encargos: a taxa de juros e todos os demais encargos aplicáveis. Cláusula de execução extrajudicial: uma cláusula expressa, em destaque, que mencione a possibilidade de execução extrajudicial da garantia, conforme o Art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969. Constituição em mora: a forma como o devedor será notificado sobre seu atraso no pagamento (mora). Cálculo do saldo devedor e venda do bem: os critérios para calcular o valor devido em caso de inadimplência e as condições para uma eventual venda do bem. Entrega voluntária do bem: o procedimento para que o devedor fiduciante possa entregar o bem voluntariamente em caso de não pagamento.      A realização da execução pela via extrajudicial não elimina o papel do Judiciário, mas ocorre em regime de cooperação com a jurisdição. O Judiciário permanecerá disponível ao devedor para discutir possível ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual.       Nesse sentido, a adoção eficaz dos instrumentos de autotutela exige alguns cuidados para garantir que os direitos fundamentais do devedor sejam efetivamente preservados, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ainda que em âmbito extrajudicial. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Selo Referência Nacional 2024

Em 2023 expandimos a nossa atuação em direito empresarial para atender também demandas e casos de direito digital, proteção de dados, inovação e compliance. Além das novas áreas, intensificamos nossa presença no mundo digital para compartilhar conhecimento com a comunidade jurídica e empreendedores que buscam se atualizar sobre questões jurídicas de impacto na atividade empresarial. É com satisfação que recebemos o reconhecimento do trabalho de excelência da equipe de Boiteux & Almeida Advogados com o Certificado OURO, na categoria Advocacia e Justiça, pela Agência Nacional de Cultura, Empreendedorismo e Comunicação – ANCEC @ancec_ Agradecemos à ANCEC e aos nossos clientes pela relação de confiança e parceria. #direitoempresarial #direitodigital #lgpd #advocacia #advogado #cfm #atestacfm #marcocivildainternet #boiteuxealmeidaadvogadosassociados #boiteuxealmeidaaa #ancec #cultura #empreendedorismo #comunicacao #ursularibeiro #beatrizreis #fernandoboiteux #seloreferencianacional2024

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Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis e escritura pública

O sócio Fernando Boiteux publicou artigo no CONJUR sobre as  mudanças nas exigências de formalização de contratos imobiliários relacionados à alienação fiduciária. No artigo, ele analisa os impactos das novas regras do Conselho Nacional de Justiça – CNJ relacionadas às entidades autorizadas a celebrar esses contratos por meio de instrumento particular, além dos impactos para a proteção dos consumidores. Confira na íntegra: https://www.conjur.com.br/2024-nov-01/alienacao-fiduciaria-em-garantia-de-bens-imoveis-e-escritura-publica/ Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. #direitoempresarial #direitodigital #lgpd #advocacia #advogado #cfm #atestacfm #marcocivildainternet #atestadomedico #atestacfm #boiteuxealmeidaadvogadosassociados #boiteuxealmeidaaa

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Liminar suspende novas regras de atestados médicos

O empregado pode se ausentar do trabalho, sem prejuízo do recebimento integral do salário, por motivos de saúde, acompanhamento de familiar em atendimento médico e realização de consulta e/ou exame médicos, desde que observados os requisitos previstos na legislação trabalhista. O empregador pode solicitar atestado médico ou outro documento aplicável para comprovação da ausência justificada, que deve ser apresentada pelo empregado no prazo legal.  É um problema antigo e conhecido a utilização de atestados médicos falsos, inclusive nas relações de trabalho. Caso o empregador tenha dúvidas fundadas sobre a idoneidade de atestados médicos, pode encaminhar o empregado para uma nova consulta com o médico contratado pela empresa. Se for constatada falsificação do documento, o empregado pode ser dispensado por justa causa, além de poder responder por outras penalidades legais aplicáveis.  O Conselho Federal de Medicina – CFM publicou novas regras para emissão de documentos médicos, visando garantir maior segurança e coibir fraudes. Porém, as normas foram suspensas por decisão judicial. Entenda o teor da regulamentação e o motivo da sua suspensão da sua aplicação.  Novas regras aplicáveis aos documentos médicos O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n. 2.381, em 2 de julho de 2024, para estabelecer novos requisitos para os documentos médicos, o que abrange aqueles aplicáveis à relação de trabalho: Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no art. 2º, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente; Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias. Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.  Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins.  Atestado de saúde ocupacional (ASO): documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termo Parecer técnico: documento expedido por médico especialista em área específica, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.  Laudo médico-pericial: documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM nº 2.153/2016.  De acordo com a nova regulamentação, os documentos médicos devem ter elementos mínimos para identificação do médico e do paciente. Ademais, é obrigatório ao paciente a apresentação de documento de identificação oficial com foto e indicação do CPF, incluindo pacientes menores de idade.  Plataforma Atesta CFM A Resolução CFM n. 2.382, de 6 de setembro de 2024, determinou a instituição da Plataforma Atesta CFM como sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, em todo território nacional, sendo aplicável para documentos físicos e digitais.  Conforme estipulado no escopo da Resolução, os atestados médicos deverão ser emitidos obrigatoriamente pela plataforma Atesta CFM ou por sistemas integrados a esta, e preferencialmente de maneira eletrônica. Em caráter excepcional, será possível emitir documentos físicos, desde que seja para casos que necessitem da emissão de atestados em formato manual (papel), e deverão atender às premissas de rastreabilidade, autenticidade e validação equivalentes ao meio digital. Além disso, as pessoas jurídicas privadas e públicas poderão se cadastrar na plataforma para ter acesso aos atestados médicos, que exigirá também pagamento para seu acesso. Assim, o empregador poderá ter acesso diretamente ao atestado médico do seu empregado.  A nova regulamentação e o impacto da LGPD  É importante lembrar que nos documentos médicos objeto da nova regulamentação há dados pessoais sensíveis do paciente por se tratar de informação referente à sua saúde. Dessa forma, é necessário observar os requisitos específicos quanto ao tratamento de dados sensíveis previstos na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.  A nova regulamentação estabelece regras especiais para o tratamento de dados dos documentos pelos médicos e estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas e laboratórios, por exemplo) na medida em que prevê: Os dados pessoais do médico e paciente que devem constar nos documentos médicos; A imposição de registro dos documentos na Plataforma do CFM;  A obrigatoriedade de verificação da identidade do paciente. Em caso de emissão de atestados em meio físico, o médico é legalmente responsável pelo seu registro na plataforma do CFM, além da guarda e uso correto das folhas de atestado médico. Se houver perda, extravio ou comprometimento da integridade das folhas, o médico deve registrar imediatamente o ocorrido na plataforma e adotar todas as ações necessárias para evitar o uso indevido das informações nelas contidas. As pessoas jurídicas – sejam empresas ou entes públicos – poderão se cadastrar na plataforma para ter acesso aos atestados médicos dos seus funcionários, que está sujeita a pagamento para acesso ao sistema. Neste caso, é necessário coletar consentimento específico e destacado de acordo com modelo previsto pelo CFM.  A resolução do CFM estabelece que o empregado não pode ser obrigado a assinar o termo de consentimento para o compartilhamento de atestados, devendo ter a opção de encaminhá-lo diretamente ao empregador. Considerando que há uma relação de subordinação entre empregado e empregador, como poderá haver consentimento livre

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Alienação fiduciária de imóveis e escritura pública

      O instituto da alienação fiduciária é um mecanismo jurídico consolidado e amplamente utilizado pelas instituições financeiras, desempenhando um papel crucial na garantia de operações de crédito, bem como no financiamento de bens móveis e imóveis. O contrato que constitui título à propriedade fiduciária materializa essa relação jurídica, estabelecendo a transferência fiduciária da propriedade do bem ao credor, que se extinguirá com o pagamento da dívida.         Para que o contrato seja válido, ele deve ser celebrado por escrito e na presença de duas testemunhas, e deve conter: (i)  o total da dívida, ou sua estimativa;  (ii)  o prazo, ou a época do pagamento;  (iii)  o prazo, ou a época do pagamento;  (iv) a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.       Bens imóveis         A formalização dos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis passou por diversas alterações ao longo do tempo e tem gerado interpretações conflitantes. Inicialmente, a Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, exigia que os contratos de alienação fiduciária fossem celebrados por escritura pública, documento formal lavrado em cartório de notas.                  Alguns anos depois, em 2004, passou a ser admitido que todos os contratos de alienação fiduciária em garantia fossem celebrados por instrumento particular.  No entanto, essa flexibilidade foi de curta duração, poucos meses depois o legislador restringiu a utilização do instrumento particular aos atos e contratos relacionados ao SFI.        Ainda sobre a formalização de contratos de alienação fiduciária de imóveis, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio dos Provimentos 172 e 175/2024, trouxe alterações significativas.                  Provimento nº 172 de 5 de junho de 2024. Com a nova regra, a formalização de contratos de alienação fiduciária de imóveis se tornou mais rígida. A partir da mudança, a permissão para formalização por meio de instrumento particular passou a ser restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, incluindo as cooperativas de crédito.      Provimento nº 175, de 15 de julho de 2024. O provimento amplia o rol de entidades que podem utilizar o instrumento particular. Além das cooperativas de crédito, ele inclui as companhias securitizadoras, agentes fiduciários, e outras entidades reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), especialmente em relação aos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no SFI. Além disso, os contratos firmados antes da entrada em vigor do provimento (11 de junho de 2024), também são considerados regulares.       Registro do contrato.  A falta do registro do contrato, embora seja requisito legal para constituição da propriedade fiduciária, não retira a validade do que foi acordado entre as partes, mantendo a eficácia dos termos pactuados entre elas.      As recentes alterações suscitaram diversas discussões e debates no âmbito jurídico, que em síntese, se dividem entre os que defendem maior rigidez formal e aqueles que defendem maior flexibilidade. Em suma, essas mudanças representam uma tentativa de adaptação às transformações do mercado financeiro, ao mesmo tempo em que visam promover maior segurança jurídica nas operações e proteção aos direitos dos consumidores.  

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Novas regras para o inventário e partilha extrajudicial

     Historicamente, o inventário e a partilha de bens de pessoas falecidas era um processo judicial moroso e complexo. Até conseguirem receber os bens do espólio, os herdeiros e sucessores enfrentavam um longo trâmite processual, mesmo se não houvesse consenso entre os interessados. Seguindo a tendência de simplificação e desjudicialização de procedimentos entre partes maiores e capazes, em uma das reformas do antigo Código de Processo Civil passou a ser possível realizar o inventário e partilha extrajudicialmente. A inovação foi replicada no novo Código de Processo Civil de 2015.      O inventário e a partilha extrajudicial representam uma forma mais simples e rápida de realizar a transferência de bens do espólio aos herdeiros e sucessores. Os herdeiros podem realizá-lo diretamente no cartório competente por meio de escritura pública. O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário e a partilha podem ser realizados extrajudicialmente, desde que: O falecido não tenha deixado testamento; Todos os herdeiros e demais interessados sejam maiores e capazes; Exista consenso entre os herdeiros e interessados quanto à partilha dos bens; As partes sejam representadas por advogado ou defensor público.      Ainda de acordo com o texto legal, o inventariante pode realizar a alienação antecipada de bens antes durante o trâmite do processo judicial se houver expressa autorização do juízo competente. Tal possibilidade não é prevista na legislação processual para o inventário extrajudicial.       O procedimento de inventário extrajudicial é regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, que estabelece os procedimentos e requisitos relacionados a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.      Em agosto de 2024, o texto foi alterado pela Resolução CNJ 571/24, que trouxe relevantes alterações no procedimento extrajudicial de inventário e partilha, permitindo sua lavratura mesmo se houver menores ou incapazes entre os herdeiros e interessados e o falecido tiver deixado testamento. Também passa a ser permitida a alienação de bens pelo inventariante sem prévia ordem judicial. Ou seja, a resolução do CNJ amplia a possibilidade de inventário extrajudicial em relação à previsão legal. No entanto, para que esses procedimentos sejam válidos, é necessário que sejam observados requisitos específicos.       Inventariante e a venda de bens     O inventariante poderá ser autorizado, por meio de escritura pública, a alienar antecipadamente móveis e imóveis de propriedade do espólio para arcar com as despesas do inventário, independentemente de autorização judicial, desde que observados os requisitos trazidos pelo art. 11 da Resolução.      Dentre os requisitos, há a necessidade de discriminação das despesas do inventário, parte ou totalidade do preço da venda deve ser vinculada ao pagamento das despesas discriminadas e devem ser apresentadas as guias dos impostos de transmissão. Além disso, é fundamental que não haja indisponibilidade dos bens e seja consignado no texto da escritura os valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem. O prazo para o pagamento das despesas do inventário não pode ultrapassar um ano, contado a partir da venda do bem.      Herdeiros menores e incapazes      A possibilidade do inventário e partilha extrajudicial quando houver herdeiros e interessados menores e incapazes está condicionada ao pagamento da parte do quinhão hereditário ou da meação em uma fração ideal de cada um dos bens inventariados, além da manifestação favorável do Ministério Público.      Caso o Ministério Público considere a partilha prejudicial aos interesses do menor ou incapaz, ou se houver contestação por parte de terceiros, a escritura deverá ser submetida ao Poder Judiciário. Da mesma forma, caso o tabelião tenha dúvidas sobre a validade da escritura, poderá encaminhar a escritura ao juízo competente.       Testamento      De acordo com a alteração prevista pela Resolução CNJ 571/24, poderá ser realizado o inventário e partilha extrajudicial mesmo se houver testamento do autor da herança (falecido), desde que haja expressa autorização do juízo sucessório competente, por meio de decisão judicial definitiva, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz.       Se houver testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia deve ter sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.  Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Alienação fiduciária de bens imóveis: a mora e suas consequências

       A alienação fiduciária desempenha papel crucial na garantia de operações de crédito. Nesse contexto, a mora e o inadimplemento ganham destaque na execução das garantias fiduciárias.       Quando o devedor não cumpre a prestação, ocorre o inadimplemento. Ele pode ser absoluto, quando a obrigação não é cumprida de forma total e definitiva, tornando impossível a sua realização futura, ou relativo (mora), quando há atraso no cumprimento, mas ainda é possível realizar a prestação.       A mora na alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re). Essa regra visa garantir a segurança e previsibilidade nas relações contratuais, permitindo ao credor tomar medidas legais imediatas para a cobrança dos valores devidos e aplicar eventuais penalidades previstas no contrato. No entanto, a realização de medidas executivas depende da prévia notificação do devedor, a ser realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis e a qual não será necessário que detalhe o valor do débito.     O regime de mora varia conforme o tipo de bem envolvido na alienação fiduciária, distinguindo-se entre bens móveis e imóveis. Nas operações envolvendo bens imóveis, aplica-se a Lei nº 9.514/97.          A garantia sobre imóveis pode abranger, além da propriedade plena: I – bens enfitêuticos; II – o direito de uso especial para fins de moradia; III – o direito real de uso, desde que passível de alienação; IV – a propriedade superficiária (art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007).         Implicações da mora  Consolidação da propriedade: Se a dívida não for paga, após a constituição do devedor em mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor fiduciário. Antes da consolidação da propriedade, o devedor e, se houver, o terceiro fiduciante serão intimados a pagar, em 15 dias, todas as dívidas e encargos relacionados ao imóvel. Pagamento com direito eventual: O fiduciante pode dar seu direito eventual ao imóvel como pagamento da dívida, dispensando os procedimentos necessários ao leilão. Pagamento antes da averbação: O devedor pode, o devedor pode, até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, pagar a dívida vencida, encargos, custas de intimação e despesas do leilão, incluindo anúncios e comissão do leiloeiro. Averbação da consolidação: A propriedade será averbada em nome do credor fiduciário 30 dias após o prazo para purgação da mora.  O credor deve realizar leilão público para a alienação do imóvel. Este leilão deve ocorrer dentro de um prazo de 60 dias contados a partir da data da averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. Preferência para aquisição do imóvel: Após a consolidação, o fiduciante tem direito de preferência para adquirir o imóvel antes do segundo leilão, pelo preço correspondente ao valor da dívida. Reintegração de posse: Consolidada a propriedade, o credor pode requerer a reintegração de posse do imóvel, a ser concedida liminarmente, para desocupação em 60 dias.         Pacto comissório        Cumpre ressaltar, que não é permitido que o credor se aproprie do bem diretamente em caso de inadimplemento. Nesse caso, a legislação determina que o credor deve promover a venda do bem para recuperar o valor da dívida, sendo obrigado a devolver ao devedor qualquer valor excedente do seu crédito obtido com a venda.           Se liquidada a dívida, a propriedade fiduciária do imóvel é extinta, e o registro correspondente será cancelado no Registro de Imóveis.   Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Alienação fiduciária de bens móveis: a jurisprudência sobre a notificação do devedor

     Quando o devedor não efetua o pagamento no tempo, forma e lugar que a lei ou a convenção estabelecerem, está em mora. A mora caracteriza-se pelo descumprimento parcial ou total da obrigação dentro do prazo fixado, sem justificativa válida.         Em relação a bens móveis, ocorrendo o inadimplemento do devedor, o credor pode recorrer a dois instrumentos legais: a ação de busca e apreensão e a ação de execução. Desde que a mora esteja comprovada, o credor fiduciário pode ingressar com a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.         Dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Essa comprovação é feita por meio de uma notificação ao devedor fiduciante, não para colocá-lo em mora, mas  para demonstrar que ela ocorreu.          O modo como essa notificação deve ser realizada sofreu várias mudanças na legislação, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que ainda não há um consenso.       A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendia inicialmente que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, seria necessária a notificação extrajudicial por meio de cartório de títulos e documentos, devendo ser entregue no endereço do devedor, dispensada a necessidade de notificação pessoal.         Já em decisão mais recente, a mesma Turma admite que a notificação extrajudicial do devedor fiduciante seja efetuada por e-mail, desde que o envio seja feito ao endereço eletrônico especificado no contrato de alienação fiduciária e que seja comprovado o recebimento.        Em sentido contrário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, veda a notificação por e-mail, devido à ausência de garantia de recebimento e leitura. Nesse sentido, admite-se apenas que a mora seja comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.       A divergência nas decisões revela que ainda não há um entendimento consolidado sobre o modo adequado de realizar a notificação extrajudicial do devedor fiduciante em contratos de alienação fiduciária.        Enquanto a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o procedimento, admitindo a notificação por e-mail desde que atendidos certos requisitos, a Terceira Turma mantém uma posição mais conservadora, rejeitando o uso de e-mail e exigindo a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, sem que seja necessário que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário. A falta de consenso sobre a validade da notificação impacta a segurança jurídica e a eficácia das ações de busca e apreensão, dificultando a recuperação do bem dado em garantia. Este artigo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. 1 STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024

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